Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.371, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1921 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.371, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1921
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, os creditos de 34:992$180, 10:710$, 40$, 46:000$ e 42:030$665, supplementares, respectivamente, ás verbas 6ª, 21, 30, 33ª e 8ª, do artigo 2 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro deste anno, e o especial de 240$, para pagamento de differenças de addicionaes, relativas a 1920, a dous funccionarios da Secretaria do Senado
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, os creditos supplementares de 34:992$180, á verba 6ª - Secretaria do Senado - sendo: 4:032$020, na consignação «Pessoal», para corrigir um erro de somma no orçamento e para pagamento das differenças de addicionaes devidas ao Secretario da Comissão de Finanças, a um tachygrapho de 3ª classe e a tres continuos; e de 30:960$160, na consignação «Material», para reforço da sub-consignação «Custeio e reparação dos automoveis» e para acquisição do material necessario á conservação e segurança dos documentos existentes no Archivo, de 10:710$, á 21ª; 40$, á 30ª, e 46:000$, á 33ª, do art. 2º do orçamento da despeza do referido ministerio para o exercicio de 1921.
Art. 2º Fica aberto o credito supplementar de réis 42:030$665 á verba 8ª do orçamento vigente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores (Secretaria da Camara dos Deputados), no «Material», sendo: 20:716$770 á sub-consignação «Objetos de Expedientes», para supprir a deficiencia com o pagamento de contas de 1920, e para acquisição de machinas de escrever; 10:895$, á sub-consignação «Para custeio e conservação de automoveis destinados á conducção do Presidente da Camara», para concertos nos automoveis; de 10:418$895, á sub-consignação «Despezas eventuaes», para supprir, tambem, a deficiencia com o pagamento de impressão, de 10.000 exemplares do voto em separado do Sr. Cincinato Braga ao projecto estabelecendo medidas de emergencia, sobre a taxa cambial, de accôrdo com a resolução da Camara dos Deputados, n. 1, de 1921; e bem assim, o especial de 240$ para pagamento das diferenças de addicionaes a que teem direito o auxiliar do Archivo e um servente da Secretaria do Senado, este no periodo de 1 de julho a 31 de dezembro de 1920, e aquelle no de 1 de novembro a 31 de dezembro, tambem de 1920.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1921, Página 21585 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1921, Página 315 Vol. I (Publicação Original)