Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.315, DE 25 DE AGOSTO DE 1921 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.315, DE 25 DE AGOSTO DE 1921

Decreta medidas de emergencia sobre a taxa cambial.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Toda mercadoria importada, em deposito nos armazens das alfandegas, á data desta lei, é dispensada, até 30 de outubro do corrente anno, da taxa de armazenagem.

      § 1º O Governo intervirá junto ás emprezas arrendatarias, ou concessionarias, de portos, afim de nelles conseguir esta dispensa, sem onus para o Thesouro.

      § 2º A venda, em leilão, de mercadorias cahidas em commisso, salvo as de facil deterioração, é suspensa, até 30 de outubro do corrente anno, em todas as alfandegas da Republica.

      § 3º A cobrança da quota ouro do imposto de importação para consumo sobre as mercadorias, ainda não despachadas, entradas até a data da presente lei, será feita, até 30 de outubro futuro, á taxa fixa de 3$850, papel, por 1$ ouro.

      § 4º Os direitos sobre mercadorias importadas serão cobrados, a partir da data desta lei, nas bases de 40%, ouro, a 60%, papel, para as despachadas até 30 de setembro proximo, e de 45%, ouro, e 55%, papel, para as que o venham a ser no decorrer do mez de outubro do corrente anno.

     Art. 2º O Governo Federal providenciará, como julgar mais conveniente, para o fomento do consumo interno e a exportação dos productos da industria nacional, entrando para esse fim em accôrdo com os Estados e o Districto Federal.

      § 1º E' absolutamente prohibido vender-se como estrangeira mercadoria produzida, fabricada, ou transformada, no Brasil, sob as penas de multa de 2:000$ a 5:000$, e de estellionato do art. 338, § 5º, do Codigo Penal.

      § 2º São diminuidos de até 20% nas estradas de ferro exploradas pela União, da data desta lei a 30 de abril de 1922, os fretes de productos agricolas (com excepção de café e adubos) despachados do interior do paiz para os seus portos de mar, comtanto que não estejam sujeitos a imposto estadual de exportação, ou que haja sido feito, pelos Governos dos Estados interessados, abatimento igual nos seus impostos de exportação, a serem cobrados na vigencia desta lei.

      § 3º O Presidente da Republica é autorizado a promover e realizar, nas condições que julgar convenientes, a warrantagem em moeda ouro de café adquirido pelo Thesouro Nacional e a vendel-o em partidas, de accôrdo com as conveniencias do mercado interno.

      § 4º O Governo Federal é autorizado a providencia, sem onus para o erario publico, sobre a warrantagem, no exterior, de productos nacionaes que não sejam de facil deterioração, por intermedio de firmas, ou banco, de primeira ordem, dando sempre preferencia para transportes aos vapores nacionaes.

     Art. 3º O Governo deixará de iniciar todas as obras que, a seu juizo, não forem de grande vantagem, ou de urgente necessidade, para o juiz. Paragrapho unico. Fica o Governo autorizado a suspender todas as obras que já estiverem em execução e cuja suspensão não acarrete prejuizo maior para o Thesouro.

     Art. 4º As letras ou notas promissorias a que se refere o n. 4 do art. 50 da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, poderão ter prazo até 12 mezes ao serem emittidas, ou renovadas, desde que, com endosso do Banco do Brasil, tenham por objecto operações que visem a execução do plano official relativo á defesa da producção nacional, ouvidos em cada caso o fiscal do Governo e o director do Banco do Brasil. Paragrapho unico. Serão emittidas a redescontos as letras de cambio em moeda estrangeira, sacadas por exportadores contra credito confirmado por banco de reconhecida idoneidade estabelecido fóra do paiz.

     Art. 5º E' autorizado o Presidente da Republica a conceder a garantia da União ao emprestimo de que trata o artigo 42 da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, uma vez que o seu producto se destine a resgate de emprestimos, internos ou externos, da Prefeitura.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Homero Baptista.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1921, Página 16609 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1921, Página 285 Vol. 1 (Publicação Original)