Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.309, DE 17 DE AGOSTO DE 1921 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.309, DE 17 DE AGOSTO DE 1921

Reorganiza o quadro ordinario dos officiaes da Armada e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o decreto Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º O quadro ordinario dos officiaes da Armada ficará composto da seguinte fórma: Um almirante, quatro vice-almirantes, oito contra-almirantes, 25 capitães de mar e guerra, 45 capitães de corveta, 250 capitães-tenentes e 150 primeiros tenentes.

     Art. 2º O quadro de segundos tenentes será constituido com os aspirantes que terminarem o curso de Marinha.

     Art. 3º E' mantido o quadro supplementar na Marinha sómente para os officiaes que exercerem cargos electivos federaes, estaduaes ou municipaes ou commissões de caracter puramente technico de outros ministerios.

     Art. 4º Nas promoções decorrentes desse augmento, o Governo preencherá as vagas em três turnos, com intervallo de um mez, mandando para cada turno reorganizar o quadro de accesso. Paragrapho unico. Em cada turno, que comprehenderá um terço das vagas a preencher, serão respeitados os principios de antiguidade e merecimento nas proporções estabelecidas pela actual lei de promoção.

     Art. 5º O posto de almirante só será preenchido em tempo de guerra.

     Art. 6º Ficam abertos os necessarios creditos á execução desta lei.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1921, Página 15825 (Publicação Original)