Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.267, DE 15 DE JANEIRO DE 1921 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.267, DE 15 DE JANEIRO DE 1921

Altera as denominações de cargos civis do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, estabelece os vencimentos dos respectivos funccionarios bem como dos secretarios, amanuenses e encarregados de diligencias das Capitanias de Portos e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º Os actuaes escreventes do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, em numero de nove, passarão a denominar-se terceiros officiaes, com os vencimentos de 300$ por mez; os amanuenses, em numero de seis, segundos officiaes com 400$; e os officiaes, em numero de dous, primeiros officiaes, com 450$000.

     Os desenhistas, em numero de seis, serão classificados, segundo o seu merecimento, em primeiros e segundos desenhistas, sendo tres em cada categoria, e perceberão mensalmente 350$ os primeiros e 300$ os segundos.

     Ficam tambem fixados: em 300$ por mez os vencimentos dos porteiros, em numero de dous; em 250$ e 200$, respectivamente, os do primeiro e do segundo continuos; e em 5$ a diaria dos serventes, em numero de cinco.

     Art. 2º As vagas que se abrirem na classe dos terceiros officiaes serão preenchidas por concurso; e as que se abrirem nas de segundos e primeiros officiaes serão preenchidas por accesso, duas por antiguidade e uma por merecimento, a começar, para cada classe, pelas de antiguidade. Haverá tambem acesso, de primeiro official a secretario, mas por livre escolha do Governo, bem como, sempre que fôr possivel, de primeiro continuo a porteiro, de segundo a primeiro continuo, e de servente a segundo continuo.

     Art. 3º Os vencimentos dos secretarios das capitanias de porto, nos Estados, serão de 250$ por mez, os dos amanuenses, de 200$, e de 4$ a diaria dos encarregados de diligencias nas mesmas capitanias.

     Art. 4º Fica o Governo autorizado a nomear secretarios civis para as capitanias da União e a abrir o credito necessario para a execução da presente lei.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1921


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1921, Página 217 Vol. I (Publicação Original)