Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.227, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1920 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.227, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1920

Dispõe sobre a divisão das secções eleitoraes no Districto Federal, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º No dia 2 de fevereiro de 1921, deverão os presidentes das diversas mesas eleitoraes do Districto Federal publicar ediates, no Diario Official, designando dia, hora e logar, dentro do prazo maximo de tres dias, a contar dessa, data, para o recebimento dos officios de apresentação de mesarios, bem como para a marcação do prazo legal para as reclamações dos interessados.

      § 1º Até o dia 10 de janeiro de 1921, no maximo, deverão os escrivães do alistamento remetter ao juiz federal da 2ª Vara as relações dos eleitores alistados até 21 de dezembro de 1920, em suas respectivas varas, para ser feita a sua divisão em secções, de accôrdo com a lei.

      § 2º Até o dia 1 de fevereiro de 1921, no maximo, deverá estar prompta e publicada essa divisão, feita pelo juiz federal da 2ª Vara, designados os locaes e indicados os presidentes, das diversas mesas eleitoraes, de fórma a poder ter cumprimento o disposto no presente artigo.

      § 3º Até o dia 18 de fevereiro de 1921, no maximo, deverão os presidentes das mesas publicar, no Diario Official, os editaes a que se referem os arts. 12 e 13 da lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, e bem assim estar feitas as communicações a que esses artigos se referem.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
Alfredo Pinto Vieira de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/01/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/1/1921, Página 18 (Publicação Original)