Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.226, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1920 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.226, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1920

Modifica a legislação sobre o alistamento eleitoral, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, e eu sancciono a resolução seguinte:

     Art. 1º O alistamento eleitoral é permanente. O cidadão, uma vez alistado eleitor de conformidade com a presente lei, por decisão do competente juiz de direito, só poderá ser excluido do alistamente respectivo sob o fundamento da insufficiencia de prova dos requisitos exigidos pelo art. 5º, e seus paragraphos, da lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, mediante recurso interposto, na fórma da lei, para a Junta de Recursos, no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão, feita nos termos do § 4º do art. 8º e observancia das formalidades prescriptas nos paragraphos 2º a 5º do art. 13 da mesma lei. Fóra desse caso, o cidadão alistado só poderá ser excluido nos precisos termos e hypotheses dos ns. 1º e 2º do art. 17 da citada lei.

     Paragrapho unico. Contra os eleitores actualmente alistados só serão admittidos recursos quando interpostos dentro de um anno, contado da data desta lei.

     Art. 2º A inscripção do alistamento no livro de que trata o § 2º do art. 6º da lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, nos Estados, só poderá ter logar em presença do juiz encarregado do alistamento.

      § 1º Para esse effeito são os juizes do alistamento obrigados até o dia 10 de janeiro de cada anno, por editaes publicados pela imprensa, onde houver, ou affixados na porta do edifficio do Forum, a designar dois dias, pelo menos, em cada semana, para as audiencias especiaes de inscripção de eleitores, as quaes deverão estar abertas das 12 ás 16 horas, ou por mais tempo, si necessario fôr, sempre sem interrupção e com a presença do juiz.

      § 2º Aberta a audiencia na fórma ordinaria das audiencias judiciaes, o juiz fará annunciar, pelo porteiro dos auditorios, ou por quem suas vezes fizér, que receberá os requerimentos dos cidadãos que se quizerem alistar eleitores no municipio, instruidos com os documentos exigidos pelo artigo 5º da citada lei.

      § 3º Recebidos, e numerados por ordem de apresentação, os requerimentos, verificando o juiz que se acham em devida fórma, mandará que cada alistando se inscreva no livro para isso destinado, e que se achará sobre a mesa, repetindo nessa inscripção a sua qualificação, conforme o que constar do requerimento.
      Si, no acto da inscripção, reconhecer o juiz que o alistando não sabe escrever, ou que não ha identidade de lettra e qualificação, confrontadas com as do requerimento, indeferirá, immediatamente, o mesmo requerimento; fazendo o escrivão cancellar a inscripção.Não se conformando com esse despacho e querendo delle recorrer, poderá o alistando fazel-o na mesma audiencia, immediata e verbalmente. Neste caso, o juiz, mandando autoar o requerimento e tomar por termo o recurso, fará o alistado repetir a sua qualificação, em uma folha de papel, em separado, a qual, depois de rubricada pelo mesmo juiz, será junta aos autos para instruir o recurso, que, immediatamente, será enviado á Junta de Recursos.
      Não havendo duvidas sobre a identidade da lettra, assignatura e qualificação do requerente, o juiz mandará autuar o requerimento e subir á sua conclusão, para a decisão definitiva, fazendo mencionar no termo de audiencia todas as occurrencias e reclamações.

      § 4º Devolvidos os autos a cartorio, com o despacho do juiz mandando incluir o alistando, seguir-se-ão os demais termos do processo de alistamento recommendados nos artigos 7º e seguintes da citada lei.

     Art. 3º Fica elevado a 60 dias o prazo de 30 dias a que se refere o § 1º do art. 3º da referida lei n. 3.139.

     Art. 4º Salvo no Districto Federal, o prazo de residencia para ser eleitor será de quatro mezes ininterruptos.

     Art. 5º Os requisitos exigidos pelo art. 5º, seu paragraphos e lettras, da lei n. 3.139, de 1916, serão passados com os documentos nelles mencionados, revogados o art. 34, e seus paragraphos, da lei n. 3.454 de 6 de janeiro de 1918.

     Art. 6º A qualificação de cidadão brasileiro, para os alistandos nascidos em paiz estrangeiro e de que trata a lei numero 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 5º, lettra d, ns. 1 e 2, será provada perante o juiz do alistamento; com o titulo declaratorio expedido de conformidade com os arts. 12, 13 e 14 e decreto n. 6.948, de 14 de maio de 1908, e outras disposições da legislação em vigor.

     Art. 7º A photographia e as impressões digitaes do alistando que devem constar da carteira de identidade, exigida para o alistamento nos municipios em que houver Gabinete de Identificação Federal ou Estadoal reconhecido pela União e cujo serviço seja gratuito, só poderão ser tiradas no proprio Gabinete, incorrendo em responsabilidade criminal, além da multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis, imposta pelo presidente da Junta de Recursos, o chefe ou encarregado desse serviço, que consentir ou tolerar que sejam ellas tiradas fóra da propria repartição.

     Art. 8º Onde houver mais de um escrivão, o juiz de direito da comarca ou o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, confórme o caso, organizará uma relação delles, por ordem de antiguidade, e, nessa ordem, servirá cada um durante um anno civil.

     Art. 9º Toda vez que o juiz do alistamento tiver de cahir da séde, em diligencia, acompanhado pelo respectivo escrivão e fôr forçado a passar fóra della o dia destinado á audiencia de alistamento eleitoral, esta realizar-se-á onde elle estiver levando o escrivão o livro de inscripção e publicando, na séde, com a devida antecedencia, um edital desse facto.

     Art. 10. Em caso de recurso de não inclusão, deante de novos documentos, offerecidos pelo recorrente, poderá, o juiz reformar a decisão recorrida, deixando neste caso, o escrivão, de fazer á Junta de Recursos remessa dos autos, para cumprir o despacho e proceder á respectiva inclusão no alistamento.

     Art. 11. No edital de que trata o § 4º do art. 8º da lei n. 3.439, de 1916, deverá o escrivão do alistamento declarar, especificadamente, quaes os documentos que serviram para provar os requisitos legaes do alistando incluido no alistamento eleitoral, sob pena disciplinar de 100$ a 300$ de multa, imposta, ex-officio, pelo juiz. 
     
     Paragrapho unico. Igual pena soffrerá o escrivão si retardar a publicação desse edital por mais de 48 horas.

     Art. 12. O escrivão que, depois de multado, deixar de fazer essa publicação na fórma da lei, será destituido dos funcções e processado como prevaricador.

     Art. 13. Quando a decisão da Junta de Recursos sobre inclusão ou exclusão de eleitores não for unanime, poderá o membro vencido recorrer para o Supremo Tribunal Federal.

     Art. 14. Fica substituida a lettra b, do art. 4º da lei numero 3.139, de 2 de agosto de 1916, pelo seguinte: 
     

b) no Districto Federal, a um dos juizes de direito do Districto Eleitoral (lei n. 3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 47, n. IX, §§ 1º e 2º), em que tiver effectiva residencia o alistando, ficando a escolha deste o districto municipal em que queira ser qualificado, devendo declarar e provar, em seu pedido de alistamento, a sua residencia verdadeira, e endereçar seu requerimento ao juiz da circumscripção a que pertença o districto municipal escolhido. Para esse fim, o Primeiro Districto Eleitoral constará das seguintes circumscripções de alistamento, a cargo dos juizes de direito abaixo designados: 1ª circumscripção - Districtos municipaes de Copacabana e Gavea - Juiz da 1ª Vara Criminal. 2ª circumscripção - Districtos municipaes de Gloria e Lagôa - Juiz da 1ª Vara Civel. 3ª circumscripção - Districtos municipaes de S. José e Candelaria - Juiz da 2ª Vara Criminal. 4ª circumscripção - Districtos municipaes de Sacramento e Sant'Anna - Juiz da 2ª Vara Civel. 5ª circumscripção - Districtos municipaes de Santo Antonio, Santa Thereza e Gambôa - Juiz da 3ª Vara Criminal. 6ª circumscripção - Districtos municipaes de Santa Rita e Ilhas - Juiz da 3ª Vara Civel. O Segundo Districto Eleitoral terá: 7ª circumscripção - Districtos municipaes de Engenho Velho, Andarahy e Tijuca - Juiz da 4ª Vara Criminal. 8ª circumscripção - Districtos municipaes de Espirito Santo, S. Christovão e Engenho Novo - Juiz da 4ª Vara Civel. 9ª circumscripção - Districtos municipaes de Irajá e Jacarépaguá - Juiz da 5ª Vara Criminal. 10ª circumscripção - Districtos municipaes de Meyer e Inhaúma - Juiz da 5ª Vara Civel. 11ª circumscripção - Districto municipal de Campo Grande - Juiz da 6ª Vara Criminal (1º officio). 12ª circumscripção - Districtos municipaes de Santa Cruz e Guaratiba - Juiz da 6ª Vara Civel.


     Art. 15. Verificado o desmembramento de um districto ou parte de districto de um municipio para outro, o juiz de direito, ex-officio ou a requerirnento de qualquer eleitor, fará, a transferencia dos eleitores pertencentes ao territorio desmembrado para o outro a que foi annexado, communicando e remettendo ao juiz respectivo.

     Art. 16. Os juizes das actuaes circumscripções remetterão aos das circumscripções ora reorganizadas os processos dos alistados até á data da presente lei, nos districtos municipaes que lhes correspondam pela anterior distribuição.

     Art. 17. Quando o juiz do alistamento ou a Junta de Recursos encontrar, no decurso do processo de um alistando, ou no do recurso, qualquer prova de falsidade de declarações, ou da falsificação de documentos, imporá, ex-officio, ao seu autor ou signatario a pena disciplinar de prisão até 30 dias, sem prejuizo do processo criminal, que deverá ser intentado no prazo competente.

     Paragrapho unico. Dessa pena disciplinar caberá recurso suspensivo para a instancia superior, interpostp dentro de 10 dias, perante a autoridade que a decretar, sendo julgado dentro de 45 dias improrogaveis, sob pena de responsabilidade, ficando extincto o effeito penal do despacho.

     Art. 18. Quando o tabellião, em assumpto de alistamento, recusar o reconhecimento de lettra e firma de um alistando, ou eleitor, que escrever em sua presença e deixar a firma registrada em cartorio, será passivel da pena disciplinar de multa até 500$; salvo si ficar evidentemente provado não ser o alistando ou eleitor a propria pessoa cujo nome pretendeu usar, porque, neste caso, ao alistando ou eleitor será imposta pena igual, sem prejuizo do processo criminal.

     Art. 19. Quando o tabellião fizer o reconhecimento de lettra ou firma do outra pessoa como sendo do alistando ou do signatario de qualquer documento para alistamento eleitoral, ser-lhe-á imposta a pena disciplinar de multa até 500$ e ex-officio instaurado processo de responsabilidade por prevaricação, incorrendo em igual crime o juiz que deixar de promover esse processo.

     Art. 20. A infracção de qualquer das disposições do artigo 13, e seus paragraphos, da lei n. 3.139, de 1916, acarretará para o juiz ou escrivão a pena disciplinar de multa de 100$ a 300$, imposta pela Junta de Recursos, mediante reclamação devidamente instruida, apresentada por qualquer fiscal ou interessado.

     Art. 21. O escrivão do alistamento deverá ser destituido pela autoridade que o designou depois de punido, duas vezes, por infracções da lei, commettidas no exercicio do seu cargo.

     Art. 22. As penas disciplinares são impostas de plano e administrativamente, cabendo recurso para a autoridade superior.

     Art. 23. As multas impostas e passadas em julgado serão cobradas pela repartição arrecadadora competente, á qual serão enviados, pela autoridade que as decretou, termos respectivos, por certidão.

     Art. 24. A fraude de qualquer natureza no processo de alistamento do eleitor, já pela declaração de residencia em districto eleitoral diverso do da verdadeira residencia do alistando, já pela exhibição de quaesquer documentos falsos, falsificados ou adulterados, no todo ou em parte, já com o reconhecimento de firmas ou lettras, falsas ou falsificadas, além de, a todo tempo, determinar a annullação do alistamento, mediante recurso regular, sujeitará o alistando á pena de dois mezes a um anno, de prisão cellular, acarretará ao tabellião a multa de 500$ a 2:000$, de cada firma fraudulentameute reconhecida, e o dobro destas penas na reincidencia.

      § 1º Os que concorrerem com seu auxilio, já fornecendo ao alistando taes documentos, já collaborando directamente, de qualquer fórma, em fraude, serão punidos, como co-autores com as mesmas penas do alistando.

      § 2º As penas de multa serão convertidas em prisão simples, na proporção de 10$ por dia, quando não forem pagas.

     Art. 25. Deixar o juiz de mandar incluir no alistamento o alistando que provou evidentemente estar no caso de ser eleitor; protelar o alistamento, ou a entrega do titulo de eleitor; não designar, no tempo proprio, os dias da semana destinados ás audiencias, ou deixar de presidil-as sem justa causa: Pena - perda, de emprego com inhabilitação para qualquer outro durante cinco annos.

     Deixar o juiz de excluir do alistamento o eleitor que se alistou em outro municipio, dentro dos 15 dias que se seguirem á communicação official deste facto: Pena - suspensão de emprego de seis mezes a um anno.

     Recusar-se o tabellião a reconhecer a lettra e assignatura do alistando, que escrever em sua presença, ou as assignaturas dos documentos que instruirem as petições, quando estiverem regularmente authenticados; reconhecer como de determinada pessoa lettra e firma de outrem; extraviar, como escrivão do alistamento, os papeis ou documentos do alistando ou do decorrido ou do recorrente, juntos em autos ou para esse, effeito entregues em cartorio: Pena - dois a seis mezes de prisão e suspensão de funcções de seis mezes a uma anno.
     Alistar-se o eleitor em mais de um municipio: Pena - seis mezes a um anno de prisão.

     Art. 26. Os crimes definidos nesta e nas outras leis eleitoraes e os de igual natureza do Codigo Penal serão inafiançaveis e de acção publica, cabendo ao procurador seccional ou a qualquer cidadão a denuncia perante o juiz da secção, que poderá ordenar ao seu substituto, na Capital Federal e na séde dos Estados, e aos supplentes, nos outros municipios, as diligencias do summario, ficando reservados, como attribuição propria, a pronuncia e demais actos do julgamento. Paragrapho unico. Sempre que deixar de ser incluido ou fôr excluido o candidato na, ou da lista dos eleitores, por se ter verificado qualquer das infracções mencionadas, o juiz de direito ou presidente da Junta de Recursos remetterá os papeis e documentos ao procurador seccional, para que este promova o respectivo processo, incorrendo nas mesmas penas, por denuncia de qualquer cidadão, o juiz, o presidente da junta ou o procurador seccional que, no prazo de 30 dias, deixar de cumprir esse dever.

     Art. 27. A acção contra qualquer desses crimes prescreverá em oito annos.

     Art. 28. Ficam suspensos, durante os 30 dias anteriores a qualquer eleição, os effeitos do recurso para exclusão do alistamento, cujos autos tenham sido, nesse prazo, devolvidos ao juiz para a devida execução, salvo si os eleitores excluidos tiveram sua inclusão deferida na quinzena, anterior aos 60 dias que precederem á eleição.

     Art. 29. Os recursos de não inclusão, preferem aos recurso para exclusão, e assim devem ser julgados de preferencia aquelles.

     Art. 30. O julgamento dos recursos para exclusão serão feitos pela ordem chronologica de sua, apresentação á junta.

     Art. 31. O 3º districto eleitoral de Minas Geraes passará a ser o 2º, na ordem da numeração, dando seis Deputados; o segundo passará a ser o terceiro.

     Art. 32. O Governo, dentro de 30 dias, expedirá novo regulamento, em substituição do que baixou com o decreto n. 12.193, de 6 de setembro de 1916, consolidando todas as disposições desta e as da lei n. 3.139, de 2 de agosto do mesmo anno, que não foram revogadas.

     Art. 33. Revogam-se as disposições em contrario.Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica. E

PITACIO PESSÔA
Alfredo Pinto Vieira de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/01/1921


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/1/1921, Página 18 (Publicação Original)