Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.199, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1920 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.199, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1920

Autoriza o Poder Executivo a abrir creditos, até o maximo de 60.000:000$, para a electrificação da Estrada de Ferro Central do Brasil, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir creditos até o maximo de 60.000:000$, e realizar para isto as operações que julgar necessarias, afim de substituir a tracção a vapor pela tracção electrica nas linhas de suburbios da Estrada de Ferro Central do Brasil, desde a estação inicial, na praça da Republica até a de Deodoro, e mais nas linhas do interior, desde a mesma inicial até Barra do Pirahy, bem como nos ramaes de Santa Cruz, Paracamby, Maritima e de S. Paulo, até os extremos respectivos.

     Paragrapho único. As providencias para as installações de que trata esse artigo serão tomadas contemporaneamente, quer para as linhas dos suburbios, quer para as do interior e respectivas ramaes, mas deverão ser concluidas em primeiro logar as installações nas linhas do suburbio.

     Art. 2º Os serviços e obras autorizadas por esta lei serão executados por administração ou por empreitada, de todo ou de parte dos mesmos serviços e obras, conforme ao Poder Executivo parecer mais conveniente.

      § 1º No caso de ser preferida a execução por empreitadas parciaes ou por empreitada total, os serviços e obras referidos neste artigo só poderão ser contractados mediante concurrencia publica, para o que Governo deverá fixar com antecedencia todas as bases indispensaveis inclusive as referentes aos prazos de pagamento.

      § 2º Si o Poder Executivo julgar conveniente não subordinar a concurrencia a determinado systema de tracção electrica escolhido previamente, deverá attender no julgamento da concurrencia, não só ás vantagens economicas, como ás condições de ordem technica, relativas a cada systema proposto, pelo que deverão ser especificadas nos editaes de concurrencia.

     Art. 3º A energia electrica precisa aos serviços de movimento de trens, bem como a outros accessarios, poderá ser adquirida de emprezas particulares, por contracto não excedente de quinze annos, obtido em concurrencia publica, de cujas base deverão constar o preço maximo de kilowatt-hora e a quantidade total de kilowatt-hora necessarios ao serviço actual e ao augmento provavel do trafego que se verificar durante o periodo de contracto.

     Art. 4º O Poder Executivo fica igualmente autorizado a adquirir ou desapropriar as quedas de agua ainda não utilizadas que melhor se prestarem ao fornecimento de energia electrica precisa aos serviços de que trata esta lei, podendo, opportunamente, abrir aos creditos que forem julgados sufficientes ás acquisições ou desapropriações respectivas, bem como ás installações dos serviços de captação da energia hydraulica, sua transformação, e transporte ás sub-estações da Estrada de Ferro Central do Brasil.

     Paragrapho único. O Poder Executivo poderá igualmente adquirir ou desapropriar outras quédas de agua de devam ser utilizadas na electrificação do ramal de S. Paulo e da linha do Centro, abrindo, para isso os creditos que forem precisos.

     Art. 5º O Poder Executivo mandará proceder aos estudos do prolongamento de algumas, ou de todas as linhas da Estrada de Ferro Central do Brasil; até o ponto mais conveniente do centro da cidade, nas proximidades da praça Mauá, ficando autorizado a abrir os creditos precisos á execução do projecto que vier a ser approvado.

     Paragrapho único. Os prolongamentos de que trata este artigo, terão o seu traçado feito de accôrdo com a Prefeitura do Districto Federal.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
J. Pires do Rio.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1920, Página 19924 (Publicação Original)