Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.098, DE 10 DE AGOSTO DE 1920 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.098, DE 10 DE AGOSTO DE 1920

Autoriza o Presidente da Republica a abrir, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o credito de 4:200$, ouro, para occorrer ás despezas com a manutenção no estrangeiro do alumno da Escola de Minas de Ouro Preto Joaquim Ribeiro de Oliveira, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
     Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º E' o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o credito de 4:200$, ouro, para occorrer ás despezas com a manutenção, no estrangeiro, durante um anno, do alumno da Escola de Minas de Ouro Preto Joaquim Ribeiro de Oliveira, que fez jús ao premio de viagem de instrucção, de accôrdo com o art. 221 do Codigo de Ensino, approvado pelo decreto n. 3.890, de 1 de janeiro de 1901.

     Art. 2º E' igualmente autorizado a mandar annualmente, por intermedio e sob a vigilancia do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, quatro alumnos diplomados pela Escola de Minas de Ouro Preto, para se aperfeiçoarem na technica especial da mineração e da siderurgia, nos estabelecimentos mais apropriados dos Estados Unidos ou da Europa.

     Art. 3º A indicação dos alumnos será feita ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio pela congregação da escola, adoptando o criterio das melhores notas e da maior aptidão de cada alumno para essas applicações especializadas.

     Pela mesma escola deverão ser tambem indicados os estabelecimentos preferiveis para cada especialidade.

     Art. 4º As condições para ratificação da escolha e as instrucções a que devem obedecer os alumnos durante os seus cursos no estrangeiro, e o modo de fiscalização no cumprimento destas, serão estabelecidas pelo Ministerio da Agricultura.

     Art. 5º A duração desses estudos será, no maximo, de tres annos, prorogavel a juizo do Governo, no caso de informação do maximo aproveitamento.

     Art. 6º Além da pasagem de ida e volta até os estabelecimentos de ensino ou industriaes, fornecerá o Governo uma mensalidade que será fixada pelo Ministerio da Agricultura.

     Art. 7º Para occorrer a essa despeza fica o Poder Executivo autorizado a abrir desde já os necessarios creditos até a quantia de 25:000$000.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1920, Página 13577 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1920, Página 239 Vol. I (Publicação Original)