Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.098, DE 10 DE AGOSTO DE 1920 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 4.098, DE 10 DE AGOSTO DE 1920
Autoriza o Presidente da Republica a abrir, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o credito de 4:200$, ouro, para occorrer ás despezas com a manutenção no estrangeiro do alumno da Escola de Minas de Ouro Preto Joaquim Ribeiro de Oliveira, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º E' o Presidente da Republica autorizado a abrir, pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o credito de 4:200$, ouro, para occorrer ás despezas com a manutenção, no estrangeiro, durante um anno, do alumno da Escola de Minas de Ouro Preto Joaquim Ribeiro de Oliveira, que fez jús ao premio de viagem de instrucção, de accôrdo com o art. 221 do Codigo de Ensino, approvado pelo decreto n. 3.890, de 1 de janeiro de 1901.
Art. 2º E' igualmente autorizado a mandar annualmente, por intermedio e sob a vigilancia do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, quatro alumnos diplomados pela Escola de Minas de Ouro Preto, para se aperfeiçoarem na technica especial da mineração e da siderurgia, nos estabelecimentos mais apropriados dos Estados Unidos ou da Europa.
Art. 3º A indicação dos alumnos será feita ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio pela congregação da escola, adoptando o criterio das melhores notas e da maior aptidão de cada alumno para essas applicações especializadas.
Pela mesma escola deverão ser tambem indicados os estabelecimentos preferiveis para cada especialidade.
Art. 4º As condições para ratificação da escolha e as instrucções a que devem obedecer os alumnos durante os seus cursos no estrangeiro, e o modo de fiscalização no cumprimento destas, serão estabelecidas pelo Ministerio da Agricultura.
Art. 5º A duração desses estudos será, no maximo, de tres annos, prorogavel a juizo do Governo, no caso de informação do maximo aproveitamento.
Art. 6º Além da pasagem de ida e volta até os estabelecimentos de ensino ou industriaes, fornecerá o Governo uma mensalidade que será fixada pelo Ministerio da Agricultura.
Art. 7º Para occorrer a essa despeza fica o Poder Executivo autorizado a abrir desde já os necessarios creditos até a quantia de 25:000$000.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Simões Lopes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1920, Página 13577 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1920, Página 239 Vol. I (Publicação Original)