Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.057, DE 14 DE JANEIRO DE 1920 - Publicação Original

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DECRETO Nº 4.057, DE 14 DE JANEIRO DE 1920

Extingue as classes de despachantes geraes e caixeiros despachantes e constitue uma única - dos despachantes - e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

     Art. 1º O titulo IV da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas será observado com as seguintes modificações:

      § 1º Os despachos para desembaraço de mercadoria nas alfandegas e mesas de rendas da Republica serão assignados por despachantes aduaneiros que tenham exercicio nas mesmas repartições, e nenhuma mercadoria poderá ter sahida sem que seja aguardado o processo regulamenta do despacho.

      § 2º Os despachantes aduaneiros serão nomeados por portaria do ministerio da Fazenda, mediante proposta dos inspectores das alfandegas e administradores das mesas de vendas, cabendo ao mesmo ministro a fixação do numero necessario em cada repartição, de accôrdo com as necessidades do serviço.

      § 3º Os despachantes aduaneiros ficam sujeitos em suas relações com o fisco ás disciplinas das leis vigentes nas alfandegas e mesas de rendas da Republica, sem, comtudo, poderem ser considerados empregados ou funccionarios publicos, e nas relações que mantiverem com os commerciantes, ás leis commerciaes que regulam o mandato ou a commissão.

      § 4º Os despachantes aduaneiros perceberão a commissão que convencionaram com os seus commitentes, e, na falta de ajuste, a percentagem ou remuneração que for fixada em cada repartição pelo respectivo chefe e approvada pelo ministro da Fazenda.

      § 5º Os despachantes aduaneiros, para entrarem em exercicio, prestarão fiança em dinheiro, apolices da divida publica ou em bens de raiz, a qual só poderá ser levantada depois de liquidados todos os debitos para com a Fazenda Nacional.

      § 6º O valora da fiança, de que trata o paragrapho antecedente, será fixado pelo ministro da Fazenda, que terá em attenção a categoria da alfandega ou mesa de rendas em que o nomeado tenha de servir.

      § 7º Os inspectores das alfandegas são competentes para resolver todas as questões que se suscitarem entre os despachantes e seus committentes, e, de accôrdo com a lei, tomarão conhecimento de todas as reclamações que estes apresentarem, resolvendo-as como for justo.

      § 8º A demissão dos despachantes compete ao ministro da Fazenda, que só a resolverá á vista de processo administrativo, em que se verifique a falta de idoneidade moral ou de exacção no cumprimento de deveres.

     Art. 2º Cada despachante aduaneiro poderá ter até dous ajudantes, que serão nomeados pelo inspector da alfandega, mediante proposta dos mesmos despachantes, que responderão por elles.

     Os ajudantes poderão ser dispensados, ou a requerimento dos despachantes, ou directamente pelos chefes das repartições aduaneiras, quando para isso tiverem motivos justos.

     Art. 3º Os actuaes despachantes geraes e ajudantes de despachantes e caixeiros despachantes que o quizerem poderão ser nomeados despachantes aduaneiros, de preferencia a quaesquer outros individuos, comtando que sejam cidadãos brasileiros, tenham mais de 21 annos de idade, estejam livres de pena e culpa e prestem fiança na conformidade desta lei, dentro do prazo que for fixado pelo ministro da Fazenda.

     Paragrapho unico. Os despachantes geraes, ajudantes de despachantes e caixeiros despachantes, que não requererem sua nomeação dentro de 60 dias, a contar da data desta lei, serão considerados dispensados, podendo ser substituidos até preenchimento integral do numero fixado em cada repartição.

     Art. 4º O commerciante que quizer incumbir dos despachos de seus estabelecimentos commerciaes a pessoa de sua inteira confiança poderá requerer ao ministro da Fazenda a nomeação do despachante aduaneiro que indicar, comtanto que seja cidadão brasileiro, tenha os requisitos exigidos para os despachantes em geral, preste a fiança exigida por esta lei e se comprometta a não agenciar sinão a casa que o afiançou.

     Art. 5º Além dos corretores de navios de que trata o art. 118 § 1º da Nova Consolidação, e nos seus respectivos termos, só poderão agenciar negocios nas alfandegas e mesas de rendas e suas dependencias os despachantes aduaneiros nomeados de accôrdo com esta lei, os despachantes das intendencias da Guerra e Marinha e outras repartições federaes, aos quaes são extensivas as vantagens daquelles, resalvada, todavia, a sua situação especial de funccionarios publicos.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA
Homero Baptista


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1920


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1920, Página 1154 (Publicação Original)