Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.031, DE 10 DE JANEIRO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.031, DE 10 DE JANEIRO DE 1920
Manda erguer, em uma das praças do Districto Federal, um monumento á memoria do Dr. Francisco de Paula Rodrigues AIves, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:
Art. 1º O Poder Executivo fará erguer em uma das praças do Districto Federal, dentro de dous annos, um monumento que perpetue a memoria do cidadão Francisco de Paula Rodrigues Alves, em que a estatua deste benemerito brasileiro seja motivo principal.
Art. 2º O concurso para este monumento será procedido entre artistas brasileiros e julgado por uma commissão de artistas-esculptores, de livre escolha do Ministerio do Interior, a qual será presidida por um representante do referido ministro.
Paragrapho unico. Esta commissão reunir-se-ha dentro de oito dias, depois da promulgação desta lei, e publicará immediatamente editaes convocando os artistas nacionaes para offerecerem dentro de noventa dias os projectos relativos ao monumento. Estes serão classificados pela maioria de votos da commissão e o que fôr classificado em 1º logar terá um premio de 5:000$; e 2º terá 2:500$, e o 3º terá 2:000$000.
Art. 3º Para cumprimento destes dispositivos, fica o Governo Federal autorizado a abrir os creditos necessarios até 300:000$, devendo ser a execução contractada por concurrencia publica, na qual terá preferencia o autor do projecto approvado, desde que dê garantias á realização do contracto.
Art. 4º O Poder Executivo providenciará para que os monumentos autorizados pelo decreto do Governo Provisorio, de 24 de janeiro de 1891, e decreto legislativo n. 200, de 3 de agosto de 1894, destinados a perpetuar as memorias dos cidadãos Benjamin Constant Botelho de Magalhães e Manoel Deodoro da Fonseca, sejam erguidos, mediante concurso publico, na fórma dos arts. 2º e 3º desta lei, de modo a ser cumprida essa divida de gratidão nacional até 7 de setembro de 1922, ficando, para esse effeito, autorizado a abrir creditos até mil contos de réis.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
Alfredo Pinto Vieira de Mello
- Diário Official - 15/1/1920, Página 978 (Publicação Original)