Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.018, DE 9 DE JANEIRO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.018, DE 9 DE JANEIRO DE 1920
Regula as promoções dos officiaes do Corpo da Armada e dá outras providencias
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º Compete ao Governo promover os officiaes no Corpo da Armada:
| a) | por antiguidade, quando o official tiver chegado ao n. 1 da escala; |
| b) | por merecimento, quando se recommendar por seus serviços e idoneidade profissional e moral; |
| c) | por bravura, quando, por ordem superior ou espontaneamente, praticar com risco da propria vida algum acto de heroismo, do qual resulte ou grande damno ao inimigo ou reaes beneficios ao exito das operações; |
| d) | por invalidez do official, quando causada por lesões adquiridas em combate ou por accidente em acto de serviço. |
Art. 2º A promoção nas hypotheses a e b do art. 1º depende de abertura de vaga no posto superior.
Art. 3º Nenhum official será promovido nas hypotheses referidas no artigo anterior sem ter sido julgado apto para o serviço em inspecção de saude.
Art. 4º As vagas de 1º tenente serão preenchidas por antiguidade pelos 2ºs tenentes que tenham dous annos de posto e de embarque, dos quaes 60 dias pelo menos de viagem no oceano.
Art. 5º As vagas de capitão-tenente serão preenchidas pelos 1ºs tenentes que tenham tres annos de posto e dous de embarque, dos quaes um pelo menos em navio prompto a navegar no oceano, e 50 dias em viagem.
Paragrapho unico. As promoções serão feitas na proporção de 2/3 por antiguidade e 1/3 por merecimento.
Art. 6º As vagas de capitão de corveta serão preenchidas pelos capitães-tenentes que tenham:
| b) | dous annos de embarque, dos quaes, um, pelo menos, em navio prompto a navegar no oceano; |
| c) | pelo menos 100 dias de viagem, comprehendendo os do posto anterior; |
| d) | curso de uma das escolas profissionaes; |
| e) |
serviço como official subalterno fóra da séde da Marinha em navio, flotilha ou estabelecimentos navaes, por 12 mezes consecutivos ou 18 interrompidos. |
Paragrapho unico. As promoções serão feitas, metade por antiguidade e metade por merecimento.
Art. 7º As vagas de capitão de fragata serão preenchidas pelos capitães de corveta que tenham:
| a) | tres annos de posto; |
b) dous annos de embarque, dos quaes seis mezes pelo menos como commandante ou immediato de navio prompto a navegar no oceano.
Paragrapho unico. As promoções serão feitas na proporção de 1/3 por antiguidade e 2/3 por merecimento.
Art. 8º As vagas de capitão de mar e guerra serão preenchidas pelos capitães de fragata que tenham:
| a) | tres annos de posto; |
b) dous annos de embarque, dos quaes seis mezes pelo menos de commando de navio prompto a navegar no oceano.
Paragrapho unico. As promoções serão feitas na proporção de 1/5 por antiguidade e 4/5 por merecimento.
Art. 9º As vagas de contra-almirante serão preenchidas sómente por merecimento, pelos capitães de mar e guerra, que tenham:
| a) | dous annos de posto, sendo pelo menos um de embarque; |
| b) | seis mezes de commando de divisão ou navio prompto a navegar no oceano; |
| c) | 60 dias, pelo menos, de commando no mar, como official superior; |
| d) | serviço, como official superior, fóra da séde da marinha, quer em direcção de estabelecimento naval, quer no commando de navio estacionado em flotilha, por 12 mezes consecutivos ou 18 interrompidos. |
Art. 10. As vagas de vice-almirante serão preenchidas sómente por antiguidade, pelos contra-almirantes que tiverem commando de força naval, em viagem ou em exercicios.
Art. 11. O tempo de embarque, que é o de effectivo serviço a bordo de navio de guerra propriamente dito, não poderá ser supprido, em hypothese alguma, por outra de qualquer natureza.
Art. 12. Entende-se por navio prompto a navegar no oceano o que póde seguir viagem dentro do prazo de tres dias.
Art. 13. O tempo de viagem só será contado aos officiaes embarcados em navios em movimento.
Art. 14. Nenhum official subalterno poderá ser emgregado em terra sem ter preenchido a clausula de embarque.
Art. 15. E' prohibido dar commissão de terra aos segundos-tenentes eu destacal-os para qualquer outro ministerio.
Art. 16. Não será computado como intersticio pata a promoção:
1º, o prazo excedente de dous annos consecutivos ou interrompidos que o official passar fóra do serviço activo do Ministerio da Marinha, excepto em commissão exclusivamente militar no Ministerio da Guerra ou na Casa Militar do Presidente da Republica:
2º, o tempo de licença que exceder de um anno continuo ou interrompido;
3º, o tempo que o official passar em qualquer situação em que perca antiguidade ou soldo;
Art. 17. As promoções, por antiguidade, serão feitas pela ordem de escala.
Art. 18. Não poderão ser promovidos por antiguidade, embora tenham attingido ao n. 1 e satisfeito as clausulas estabelecidas nesta lei:
1º, os prisioneiros de guerra, extraviados, desertores, os que estiverem processados em conselho de guerra ou pronunciados no fôro commum;
2º, os que estiverem na reserva;
3º, os que não lograrem approvação nas escolas que cursarem;
4º, os que forem julgados incapazes nas informações confidenciaes, prestadas por seis commandantes, dentre nove, sob cujas ordens tiverem servido;
5º, os que por qualquer causa (excepto eleição para Congresso Nacional) tiverem passado oito annos consecutivos ou 10 interrompidos em serviço estranho ao Ministerio da Marinha, computando-se neste tempo, que abrange os postos anteriores, todas as licenças obtidas.
Art. 19. Os officiaes comprehendidos nas alineas 3, 4 e 5, ao attingirem ao n. 1 da respectiva escala, serão, a juizo do Governo, transferidos para a reserva ou reformados administrativamente.
Art. 20. Os officiaes do quadro extraordinario, ou com assento no Congresso Nacional, só poderão ser promovidos por antiguidade, a qual será a do quadro activo da classe a que pertencerem.
Paragrapho unico. Aos oitos officiaes não serão applicaveis as clausulas de accesso prescriptas nesta lei.
Art. 21. O merecimento, que é constituido pelas virtudes militares reveladas pelo official, será apurado pelo desempenho de commissões, tendo-se em vista sua importancia, a correcção com que forem feitos, o exito, o tempo de duração e outras circumstancias que possam influir na apreciação dos serviços.
§ 1º Os serviços de campanha em operações activas de guerra sobrelevam aos demais; os trabalhos a bordo em geral, sobrelevam aos de terra; os de aviação o submersiveis em exercicio, de hydrographia e de flotilhas no Amazonas e Matto Grosso, são de grande importancia.
§ 2º Constituem tambem titulos de merecimento as notas de approvação nas escolas, inventos de utilidade e obras de lavra propria de real interesse para a Marinha.
Art. 22. O merecimento será julgado pelos assentamentos do official, por quaesquer documentos authenticos e pelas informações confidencias prestadas pelos commandantes e chefes.
§ 1º, As informações confidenciaes, que devem ser bem fundamentadas, versarão sobre a conducta civil e militar, aptidão, zelo, valor, disciplina, intelligencia e qualidades de mando, reveladas no desempenho de serviços e commissões.
§ 2º. Estas informações serão prestadas semestralmente e sempre que o official deixar o navio, concluir a viagem, terminar a commissão ou for substituido.
Art. 23. Para as promoções por merecimento será organizado pelo Almirantado, semestralmente, um quadro de acesso.
§ 1º A inclusão de um official neste quadro não impedirá sua promoção, por antiguidade, si lhe couber.
§ 2º Officiaes incluidos em um semestre só podem ser excluidos nos seguintes deante de factos novos ou novos elementos de comparação.
§ 3º O numero de nomes que o quadro de acesso deve conter será determinado pela média annual de vagas dos cinco annos anteriores em cada posto, podendo o Governo mandar completal-o sempre que ficar reduzido a menos de quatro officiaes, em consequencia de promoções ou outras causas.
§ 4º O quadro será publicado officialmente.
Art. 24. Não poderão ser incluidos no quadro:
1º, Os officiaes que não tenham satisfeitos as condições de promoção estabelecidas nesta lei;
2º, primeiros tenentes e capitães-tenentes collocados abaixo do n. 50 da respectiva escala e os capitães do corveta e capitães de fragata, que não tenham attingido a primeira metade do respectivo quadro, salvo o disposto no art. 37;
3º, os officiaes que forem simplificados nas escolas que cursarem;
4º, os officiaes que nas informações confidenciaes de tres chefes ou commandantes dentre cinco, sob cujas ordens tiverem servido, forem julgados de mediocres virtudes militares;
5º, os officiaes que no mesmo posto tivevem passado mais de quatro annos consecutivos em commissão de terra;
6º os officiaes que no mesmo posto tiverem passado mais de tres annos consecutivos ou de quatro interrompidos em qualquer serviço estranho ao Ministerio da Marinha, com excepção de commissão no Mimsterio da Guerra, de caracter exclusivamente militar ou na Casa Militar do Presidente da Republica.
Art. 25. As promoções por merecimento, salvo para as vagas de contra-almirante, só poderão recahir em offieiaes incluidos no quadro de accesso.
Art. 26. Só é permittida a graduação nos postos de capitão-tenente e nos superiores; e só será graduado o official que attingir ao numero 1 da respectiva escala e se achar no quadro de accesso.
Paragrapho unico. O n. 1 dos contra-almirantes será graduado independentemente da restricção deste artigo.
Art. 27. Pelo Almirantado será organizada e semestralmente revista a escala de commando dos capitães de mar e guerra e capitães de fragata, julgados aptos para commandar.
§ 1º Só serão inscriptos nessa escala os officiaes que com boas informações tenham commandado navios em viagem ou manobras uu servido como immediatos, qualquer que seja o seu numero na escala respectiva.
§ 2º As nomeações de commando de navio de 1ª ou 2ª classe só poderão recahir em officiaes que figurem na escala ou della hajam sido excluidos por já terem preenchido tempo de commando.
Art. 28. Não poderão ser inscriptos na escala de commandos:
1º, o capitão de mar e guerra que não tiver commandado no oceano, como official superior;
2º, os officiaes sem direito a promoção (art. 18);
3º, o official que, como commandante ou encarregado de navegação, tiver sido condemnado em consequencia de algum naufragio;
4º, o official submettido a processo no fôro civil ou militar;
5º, o official que estiver fóra do quadro effectivo;
6º, o official que, quatro annos depois da promulgação desta lei, não tiver o diploma da Escola Naval de Guerra.
Art. 29. Haverá recurso:
1º, da promoção por antiguidade ou graduação, pela preterição do mais antigo com todos os requisitos;
2º, da promoção em outro quadro com prejuizo do official do quadro ordinario ou vice-versa;
3º, da inclusão no quadro de accesso ou escala de commando de official que não reúna os requisitos legaes, pelo que se julgar preterido;
4º, da não inclusão no referido quadro ou escala, ou da exclusão;
5º, do acto que denega embarque ou da demora de mais de 90 dias em despachar o requerimento que o pede;
6º, do acto administrativo que attender a reclamações prescriptas;
7º, da perda ou restricção do direito á promoção.
Art. 30. O recurso será interposto para o Presidente da Republica, salvo nos casos dos ns. 3, 4 e 5, em que competirá ao Ministro da Marinha resolvel-o.
Art. 31. Não sendo interposto recurso dentro do prazo de seis mezes, a contar da publicação do acto, opera-se a prescripção do direito.
Paragrapho unico. Si o official prejudicado estiver fóra da Capital, em commissão ou licenciado, o prazo será de um anno.
Art. 32. A prescripção não corre:
1º, contra o official em operações activas de guerra internacional ou intestina;
2º, contra o official preso por delicto militar ou commum, ou declarado intedicto por sentença.
Art. 33. Não póde dar-se promoção por bravura sem que haja estado de guerra internacional ou intestina e força em operações activas de guerra.
§ 1º A prova do acto de bravura constará da parte official do commandante, si elle presenciou o acto e como tal o considera nos termos do art. 1º, lettra c; em caso contrario, mediante inquerito rigoroso feito por um ou mais conselhos de investigação, para esse fim designados.
§ 2º A promoção por bravura, será feita pelo commandante em chefe, si tiver autorização expressa do Governo.
Art. 34. Para a promoção a que se refere o art. 1º lettra d. é necessario que:
| a) | a invalidez seja verificada, em duas inepecções de saude, por juntas differentes; e |
| b) | o accidente que motivou as lesões seja comprovado, em inquerito rigoroso, por um ou mais conselhos de investigação para tal fim designados. |
§ 1º Promovido nas condições deste artigo, o official será reformado no posto e com as vantagens que lhe competirem.
§ 2º No intervallo entre a primeira e segunda inspecção o official será transferido para a reserva, com os vencimentos integraes.
Art. 35. As promoções por bravura e por invalidez não dependem dos requisitos estabelecidos para as outras promoções.
Art. 36. Só serão considerados em campanha os officiaes que estiverem no theatro da guerra em operações activas, contando-se-lhes pelo dobro o tempo de serviço e o de intersticio nos postos.
Art. 37. Em tempo de guerra e até um anno depois de celebrada a paz, para os officiaes em campanha serão abolidas as restricções do art. 24, n. 2.
§ 1º Na mesma hypothese e condições daste artigo, serão alteradas as regras dos arts. 4º a 10 de modo que as vagas de 1º tenentes sejam preenchidas dous terços por merecimento e um terço por antiguidade, as de capitães-tenentes quatro quintos por merecimento e um quinto por antiguidade e as dos demais postos só por merecimento.
§ 2º Sendo urgente o preenchimento dos claros, em tempo de guerra, podem ser dispensadas as clausulas de accesso, devendo, porém, o intersticio no gosto ser pelo menos de seis mezes.
§ 3º Só em tempo de guerra é permittida a promoção ao posto de almirante para premiar o vice-almirante que tiver commandado, com exito, força naval em operações activas de guerra.
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará a organização de escalas para embarques de todos os officiaes e distribuição de commissões, tanto de terra como de mar.
Art. 39. Fica, o Governo autorizado a regulamentar as promoções nas classes annexas da Armada, de accôrdo com os principios estabelecidos nesta lei e as modalidades de organização e funcções de cada uma daquellas classes.
Art. 40. Esta lei entrará em vigor seis mezes depois de promulgada, expedindo o Poder Executivo dentro desse prazo os necessarios regulamentos.
Art. 41. As novas clausulas de accesso (arts. 3º a 10) não são exigiveis dos officiaes que, na data desta lei, tenham satisfeito todos os requisitos estabelecidos para a promoção pela legialação anterior.
§ 1º A clausula de accesso relativa a serviços prestados em determinados postos não se applica aos officiaes que, na data desta lei, já os tenham transposto.
§ 2º Emquanto esta lei não entrar em vigor, os que forem graduados em contra-almirante poderão reformar-se com as vantagens da effectividade.
§ 3º Em todos os casos novos, creados por esta lei, de perda ou restricção de direitos em determinado prazo, este será contado da data da mesma, lei.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Raul Soares de Moura.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1920, Página 913 (Publicação Original)