Legislação Informatizada - DECRETO Nº 4.015, DE 9 DE JANEIRO DE 1920 - Publicação Original
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DECRETO Nº 4.015, DE 9 DE JANEIRO DE 1920
Fixa a força naval para o anno de 1920.
O Presidete da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Art. 1º A força naval para o anno de 1920 constará:
§ 1º Dos officiaes do Corpo da Armada e Classes Annexas, constantes dos quadros estabelecidos pelas leis vigentes.
§ 2º Dos sub-officiaes e assemelhados, constantes dos respectivos quadros.
§ 3º De 100 alumnos, aspirantes, para a Escola Naval.
§ 4º De 5.000 praças para o Corpo de Marinheiros Nacionaes.
§ 5º De 1.200 foguistas, marinheiros do Corpo de Marinheiros Nacionaes.
§ 6º De, 1.200 foguistas contractados.
§ 7º De 800 praças do Batalhão Naval.
§ 8º De 200 alumnos da Escola de Grumetes.
§ 9º De 1.00 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros.
Art. 2º Em tempo de guerra a força naval compor-se-ha do pessoal que fôr necessario.
Art. 3º O tempo de serviço dos marinheiros procedentes das Escolas de Aprendizes será de 15 annos, a contar da data da inclusão na respectiva escola e o dos voluntarios será de tres annos.
Art. 4º Os claros que se abrirem no pessoal da Armada serão preenchidos pela Escola Naval, pelas escolas de aprendizes, pelo voluntariado sem premio, e pelo sorteio, regulamentado na fórma da Constituição.
Paragrapho unico. Na insufficiencia dos meios declarados neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a recrutar o pessoal por meio de contracto.
Art. 5º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que completarem tres annos de serviço, com exemplar comportamento, terão uma gratificação igual á metade do soldo simples da classe em que estiverem, sem prejuizo das demais gratificações a que tiverem direito.
Art. 6º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, do Batalhão Naval que, findo o tempo de serviço se engajarem por tres annos, receberão soldo e meio, e aquellas que, concluido este prazo, se reengajarem, por mais tres, quatro ou cinco annos, receberão soldo dobrado, supprimidas as gratificações de 152 a 250 réis anteriormente abonadas.
Art. 7º As praças do Corpo do Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval que se engajarem ou reengajarem terão direito em cada engajamento ao valor em dinheiro das peças de fardamento gratuitamente distribuidas por occasião de verificarem a primeira praça.
Art. 8º As praças dos corpos acima citados, approvadas no concurso de especialidades e as que exercerem os cargos definidos no decreto n. 7.399, de 14 de maio de 1909, terão direito ás gratificações especiaes estabelecidas na tabella annexa ao mencionado decreto, além das demais vantagens que lhes competirem, comtanto que as relativas a incumbencias não excedam ao limite maximo fixado no Guia, para o abono de vencimentos ás praças.
Art. 9º Serão considerados da Reserva Naval:
§ 1º Todos os individuos válidos que tiverem servido na Marinha de Guerra por mais de tres annos como officiaes, sub-officiaes ou praças, sem nota que affecte a sua reputação, exceptuados os generaes e os que contarem mais de 50 annos de idade.
§ 2º Todos os individuos pertencentes á Marinha mercante ou á profissão maritima, que apresentarem certificado de habilitação para o serviço da Armada, expedido pelo respectivo Estado-Maior.
Art. 10. Os reservistas navaes pertencentes á marinha mercante ou profissões maritimas gosarão das vantagens dos «voluntarios para manobras a que se refere o § 2º do art. 61, capitulo I, titulo 3º, do regulamento para alistamento e sorteio militar.
Paragrapho unico. O Poder Executivo proporcionará a instrucção technica e pratica adequada á obtenção do certificado a que se refere o § 2º do artigo anterior.
Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a expedir regulamentos para a reserva naval e para o ensino naval, sem augmento de despeza e ad referendum do Congresso Nacional.
Art. 12. Fica o Governo autorizado a matricular no 2º anno do curso da Escola Naval os alumnos ouvintes do 1º anno que, submettidos préviamente a exame, foram approvados.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a reorganizar os serviços navaes, revendo os regulamentos existentes sem augmento de despeza.
Art. 14. O official que, pelo Conselho do Almirantado, não fôr julgado digno de ser graduado no posto immediato, será aggregado e submettido a conselho, servindo de base para este sua fé de officio e as razões que serviram para negar-se-lhe a graduação; se não forem destruidas esssas razões, será reformado; tudo dentro do actual exercicio.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.
EPITACIO PESSÔA
Raul Soares de Moura
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1920, Página 874 (Publicação Original)