Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.040, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1929 - Publicação Original
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DECRETO Nº 19.040, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1929
Approva o Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exército
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o Art. 43, n. 1, da Constituição, resolve approvar o Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa do Exercito, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Nestor Sezefredo dos Passos, Ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Nestor Sezefredo dos Passos.
REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS GERAES DOS CORPOS DE TROPA DO EXERCITO
(R.I.S.G)
Preambulo
CAPITULO I
OBJECTO GERAL DO R.I.S.G.
Art. 1º O Regulamento Interno e dos Serviços Geraes dos Corpos de Tropa (R.I.S.G), prescreve tudo quanto é relativo á vida interna dos corpos de tropa e seus serviços geraes, estabelecendo com clareza as funcções e responsabilidades de todos os postos. Sua applicação estende-se aos serviços, escolas, repartições e outros estabelecimentos do Ministério da Guerra, ainda que sujeitos a regulamentos proprios em tudo o que lhes fôr applicavel e nestes ultimos não esteja expresso em contrario.
Parágrafo unico. Estão sujeitos ao R. I. S. G. todos os militares pertencentes ao Exercito activo, os reservistas em serviço no Ministerio da guerra, os assemelhados a qualquer dessas classes (1) e, á sua parte disciplinar, os officiaes e praças da reserva quando uniformizados.
Art. 2º E' expressamente prohibido aos commandantes de corpos e autoridades de menor categoria expedir instrucções para a execução do R. I. S. G., pois o que possa parecer omissão não foi nelle incluído por constituir, em regra, disposição inherente a regulamentos especiaes, cuja observancia é tão imperiosa como a delle proprio.
Paragrapho unico. Si, por circunstancias excepcionaes, tal prohibição importar em grave inconveniente, o commandante do corpo organizará as que se fizerem necessarias, mas só poderá pôl-as em execução depois de approvadas pelo commandante da Região Militar e durante o periodo em que actuarem os motivos ou circunstancias que as hajam determinado.
CAPITULO II
DO EXERCITO
Sua missão e constituição, commando e administração geraes
Art. 3º O Exercito é uma instituição permanente destinada á defesa da Patria no exterior e á manutenção das leis no interior (Const. Fed.).
_________________
(1) Entende-se por assemelhados os civis subordinados ás autoridades militares e sujeitos por leis, regulamentos ou instruções, á disciplina militar.
Art. 4º Para os fins deste regulamento, considera-se o Exercito constituido:
a) pelas forças de primeira linha, seus commandos, serviços e reservas;
b) pelas forças de segunda linha, repartições e estabelecimentos militares.
Art. 5º O alto commando o a alta administração do Exercito competem, privativamente, ao Presidente da República, que exerce por intermédio do Ministro da Guerra, de accôrdo com as leis e necessidades nacionaes; em caso de mobilização, na defesa interna ou externa da União, compete, nas mesmas condições, á primeira daquelas autoridades exercer ou designar quem deva exercer o commando supremo das forças em operações (Const. Fed.)
§ 1º A todos os postos da hierarquia militar competem attribuições administrativas, de conformidade com as prescripções regulamentares.
§ 2º Nos corpos a administração é presidida pelo comandante, como principal delegado, que é, das altas autoridades a que se refere este artigo.
Art. 6º Para que o Exercito possa cumprir a elevada tarefa que a Constituição lhe attribue, no conjuncto das instituições nacionaes, é imprescindivel:
1. Que, em todos os graos da hierarchia, seus membros possuam a instrucção profissional exigida nos regulamentos para o desempenho das respectivas funcções, pois só assim, poderá haver perfeita harmonia de vistas, condição sem a qual não será possivel a indispensavel convergencia dos esforços individuaes.
2. Rigorosa disciplina moral e intellectual e completa subordinação entre os varios orgãos, por intermedio dos quaes as ordens dos chefes alcançam o ultimo dos subordinados.
CAPITULO III
PRINCIPIOS GERAES DE SUBORDINAÇÃO
Art. 7º Obedecer é tão nobre como commandar, aspectos que são do mesmo dever militar, mas, só commandará com proveito, quem se haja affeito á obediencia, que, pela força do habito, se torna instinctiva. Só mediante tal condição, que decorre naturalmente das exigências fundamentaes constantes do artigo anterior, consegue o superior, dos subordinados, obediencia completa e consciente.
Art. 8º As ordens devem ser cumpridas sem hesitações, abstrahindo o executante de qualquer opinião pessoal em contrario, por isso que a autoridade de que ellas emanam assume a inteira responsabilidade de sua execução e consequencias.
Parágrafo unico. A reclamação só é permittida ao inferior depois de for obedecido, podendo entretanto, pedir esclarecimentos, quando a ordem lhe parecer obscura.
Art. 9º O interesse do serviço exige uma disciplina, ao mesmo tempo, forte, esclarecida e digna. Os rigores desnecessarios; as palavras, gestos ou actos offensivos; as punições não autorizadas nas leis e regulamentos ou applicadas em casos de manifesta ignorancia (por falta de ensino); as exigencias que ultrapassem as necessidades ou conveniencias do serviço são absolutamente prohibidas.
Art. 10. O superior, como um guia mais experiente, é obrigado a tratar aos subordinados, em geral, com urbanidade e aos recrutas, em particular, com a benevolencia, interesse e consideração a que fazem jús os cidadãos entregues ao serviço militar para a defesa da pátria.
O subordinado, por sua vez, não deve hesitar nem mostrar o minimo constrangimento em dar ao superior as provas de respeito e estima estabelecidas nos regulamentos e de uso entre pessoas bem educadas.
Art. 11. As manifestações da disciplina são tão importantes em um exercito que bastam para caracterizal-o. A obediencia prompta ás ordens dos chefes, a rigorosa observancia dos regulamentos e o emprego de todas as energias em beneficio do serviço, são as melhores manifestações de uma perfeita disciplina.
Paragrapho unico. E' preciso, entretanto, ter sempre presente que a disciplina não consiste apenas em seus signaes exteriores, que só têm valor como expressão dos sentimentos de quem os pratica: ella só é real e proveitosa quando inspirada pelo sentimento do dever, produzida por uma cooperação espontanea, e não pelo receio dos castigos.
Art. 12. E' indispensavel que a subordinação seja mantida rigorosamente em todos os gráos de hierarchia militar, tendo-se em vista:
1. Em igualdade de postos, é considerado superior aquelle que conta maior antiguidade nesse posto, salvo quanto aos generaes de divisão e outros casos especiais, previstos expressamente nas leis e regulamentos.
2. Quando a antiguidade fòr a mesma, prevalecerá a do posto anterior e assim por diante, até o maior tempo de praça.
3. No mesmo posto (effectivo ou em comissão), os membros do Exercito activo procedem aos seus correspondentes das reservas.
4. A precedencia destes ultimos está prevista no regulamento para o Corpo de Officiaes de Reserva.
Art. 13. Mesmo não se tratando de objecto de serviço, deve o militar obediencia aos seus superiores, competindo a estes, entretanto, em tal situação, evitar a pratica de actos que possam prejudicar o cumprimento de deveres ou o desempenho de funcções a que estejam adstrictos os subordinados;
Parágrapho unico. Em consequencia, a todo militar é licito advertir ao subordinado quando o encontro na pratica de pequena irregularidade, que não chegue a constituir falta disciplinar. A advertencia em termos brandos e, sempre que possível, em reserva, não é considerada pena disciplinar.
Art. 14. Nada contribue mais para o estabelecimento da disciplina do que os exemplos frequentes dos superiores no cumprimento fiel, pontual e consciencioso do dever, seu preparo profissional, compostura e decoro militar, (tanto no serviço como fóra delle), a severidade (tanto moral como physica) para consigo mesmo, emfim as provas exteriores constantes do bom cultivo das virtudes militares.
Art. 15. Todos os militares cumprindo seus deveres de accôrdo com os principios acima estabelecidos, a vida do quartel concorrerá para a formação da grande familia militar, onde o desenvolvimento da cohesão resulta, em grande parte, de um sentimento de verdadeira affeição mutua. Recordando sempre as tradições nacionaes, trabalharão todos em commum para o beneficio do serviço, cada vez mais se estimarão, saberão prestar-se reciprocamente, na paz e na guerra, o auxilio preciso e, no momento em que fôr necessario, saberão todos sacrificar-se pela maior gloria da Patria.
Art. 16. As demonstrações de respeito, consideração e estima, obrigatorias entre os militares brasileiros, são extensivas aos seus camaradas estrangeiros.
TITULO I
Cerimonial
CAPITULO I
Da Bandeira
Art. 17. Cada corpo terá sob sua guarda uma bandeira nacional, destinada a symbolizar a Patria Brasileira e a estimular nos seus defensores o elevado sentimento do sacrifício pessoal, tão necessario ao desempenho do dever militar.
§ 1ª Na guerra e em manobras, conduzirão suas bandeiras os regimentos de infantaria e cavallaria e os batalhões de caçadores, sendo que dentre estes, quando constituires grupos, só conduzirá bandeira o de numero menos elevado.
§ 2º Os corpos de effectivo inferior a batalhão de caçadores não usarão bandeiras nas formaturas, excepto guardas de honra, cerimonias do compromisso de recrutas e paradas, ou si forem a unica tropa do Exercito, existente em uma localidade e ainda assim si o seu effectivo não fôr inferior ao de uma companhia em tempo de paz.
Art. 18. Cada corpo possuirá tambem uma bandeira nacional para ser hasteada á frente do quartel, nos dias de festa nacional, commemoração da bandeira, anniversario da unidade, luto nacional e outros que o Governo determinar.
§ 1º A bandeira será içada ao nascer e arriada ao pôr do sol, salvo no dia 19 de novembro, em que será observado o cerimonial prescripto sob a epigraphe: "Festa da bandeira".
§ 2º Nas fortificações proceder-se-ha de accôrdo com o que, acerca do assumpto, determina o respectivo regulamento.
§ 3º Na ocasião de ser içada ou arriada a bandeira será observado o seguinte;
1. Cinco minutos antes da hora, estarão formados com a frente para a bandeira, da direita para a esquerda, com intervallos de dous passos e na ordem em que vão aqui enumeradas, as bandas de musica e de corneteiros (clarins), os officiaes e sargentos do serviço interno (menos o adjunto) e a guarda do quartel.
2. A' hora marcada, o mais graduado dos officiaes presentes mandará fazer os toques de sentido e o de continência, seguido este do signal de execução.
3. O commandante da guarda (os de outras forças presentes) mandará apresentar armas, as bandas tocarão o hymno nacional e o adjunto dará início ao movimento de içar ou arriar a bandeira lentamente.
4. Ao mesmo tempo, as sentinellas farão a continencia regulamentar e os homens sem fuzil, ou de espada embainhada, a individual, emquanto durar a continencia.
5. Terminada a cerimonia, o mais graduado dos officiaes presentes dará ordem para que todos se retirem.
6. No dia 2 de novembro e nos de luto nacional a bandeira será mantida á meia-haste, mas antes subirá ao topo, tanto na occasião de ser içada como arriada, retirando-se as bandas em silencio.
7. Quando a bandeira tiver de ser conservada hasteada durante varios dias consecutivos o cerimonial prescripto será observado diariamente.
8. No dia 19 de novembro, a cerimonia se fará com maior solenidade (V. Festa da bandeira).
9. Nas repartições ou estabelecimentos que não dispunham de tropa, a cerimonia será feita na presença de todo o pessoal, de accôrdo com as prescrições anteriores que puderem ser applicadas.
CAPITULO II
Dos Hymnos e Canções
Art. 19. As bandas de musica militares só executarão o hymno nacional nos dias de festa nacional e nas continencias á bandeira e ao Presidente da Republica, e, quando incorporados, ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal.
§ 1º Nas continencias serão executados apenas os compassos do hymno nacional necessarios á sua duração.
§ 2º Quando houver na solemnidade mais de uma banda de musica, executará o hymno sómente uma, a que estiver do lado por onde chegar a autoridade ou a bandeira. As bandas incorporadas á tropa, porém executarão o hymno emquanto a unidade respectiva estiver em continencia.
Art. 20. No dia 7 de setembro, por occasião da alvorada e nas retretas, as bandas de musica militares executarão em vez do hymno nacional, o da independencia: no dia 15 de novembro, o da proclamação da Republica; no dia 19 de novembro, o da bandeira.
Art. 21. Os corpos que tiverem adaptados canticos de guerra poderão entoal-os nas solemnidades internas, com permissão do mais graduado dos officiaes presentes, ou, independentes dessa permissão se isso estiver previsto em programma préviamente organizado.
Art. 22. Sempre que o corpo ou fracção delle recolher-se de uma solemnidade realizada no interior do quartel, será entoada uma canção de marcha.
Art. 23. Os canticos de guerra e canções de marcha só serão adoptados com approvação do commandante do corpo.
Art. 24. Nas marchas à vontade, fóra das povoações, são permittidas canções populares desde que não offendam á moral nem encerrem critica pessoal, politica ou religiosa.
CAPITULO III
No Tratamento
Art. 25. No tratamento dos militares, em geral, serão observadas as seguintes prescripções:
1. O superior dirigindo-se pessoalmente ou referindo-se verbalmente ao subordinado, designa-o pelo posto, ajuntando o nome, si lhe parecer necessario - capitão ou capitão Fulano.
2. O subordinado, dirigindo-se ao superior, trata-o pelo posto precedendo-o do sr. ou meu - sr. sargento ou meu sargento, sr. capitão ou meu capitão, sr. coronel ou meu coronel.
3. Na conversação ou na correspondencia, quando se fala de superior, sempre se deve designal-o pelo posto ou cargo, precedido de sr.. mesmo que lhe designe o nome - o sr. coronel F. ou o sr. coronel commandante do regimento.
4. O militar referindo-se a si mesmo ou a acto próprio, no tratamento com superior, evitará sempre o emprego da primeira pessoa, substituindo-a pelo posto e nome ou cargo - assim, o commandante de um regimento não dirá ao da brigada - eu elogiei o tenente F, e sim o commandante do regimento elogiou o tenente F.
CAPITULO IV
Do Compromisso de Officiaes e Aspirantes
Art. 26 Dentro de oito dias, após a publicação no boletim do corpo, da promoção ao primeiro posto, o official prestará, no gabinete do commandante e na presença de todos os demais officiaes, o seguinte compromisso:
"Prometto cumprir fielmente os deveres do meu posto, tornando-me, assim, digno delle".
Paragrapho unico. Si o novo official não tiver prestado ainda o compromisso de praça, prestará primeiro este, nos termos do art. 28, n. 3, e depois o que se segue:
"Prometto ainda cumprir fielmente os deveres do meu posto, tornando-me digno delle."
Art. 27. O compromisso dos aspirantes a official realiza-se de accôrdo com os regulamentos das respectivas escolas.
Paragrapho unico. Quando o compromisso tiver logar fóra das escolas, a solemnidade será a do artigo anterior, modificada a fórmula nos seguintes termos:
"Recebendo a nomeação de aspirante a official, comprometto-me a empenhar todos os meus esforços para conquistar dignamente o officialato."
CAPITULO V
Do Compromisso dos Recrutas
Art. 28. A cerimonia do compromisso dos recrutas, confirmação formal de que estão sujeitos ás obrigações militares, deve revertir-se da maior solemnidade, realizar-se no fim do primeiro grande periodo de instrucção (R. I. Q. T.), no mesmo dia para todos os corpos da Região e, de preferencia em data nacional, devendo, para esse fim, reunirem-se os corpos da mesma guarnição ou de diversas, conforme as possibilidades e as ordens do commadante da Região. Obedecerá as prescripções abaixo:
1. Formará toda a força de cada corpo, tomando a bandeira posição correspondente ao centro da mesma força, 20 passos a sua frente e voltada para ella o commandante a dous passos á esquerda da bandeira e o sub-commandante a um passo á esquerda do commandante.
2. Os recrutas de cada batalhão ou grupo (companhia, esquadrão ou bateria), deixando seus fuzis ou mosquetões, são conduzidos por um official (o ajudante quando se tratar de regimento de infantaria ou artilharia), até o meio da distancia entre a força e a bandeira, sendo ahi recebidos pelo ajudante do corpo, que lhes dará, com a frente para a bandeira, a formação mais conveniente á cerimonia (duas ou mais fileiras) .
3. Disposta assim a tropa, o commandante manda tocar Sentido e Apresentar armas, depois do que, os recrutas, com o mão aberta, dedos unidos e palma para o solo, repetem, em voz alta e pausada, o compromisso que se segue, lido pelo ajudante: "Incorporando-me ao Exercito Brasileiro, - prometto cumprir rigorosamente - as ordens das autoridades - a que estiver subordinado, - a respeitar os superiores hiararchicos, - a tratar com affeição - os irmãos de armas - e com bondade - os insubordinados - e dedicar-me inteiramente - ao serviço da Patria - cuja honra - integridade - e instituições - defenderei - com sacrificio da propria vida".
4. Ao toque de Descançar armas (signal de execução), ordenado pelo commandante do corpo, os recrutas baixam o braço á posição de sentido e, ao commando do ajudante do corpo, volvem á direita, e marcham de modo que todos desfilem deante da bandeira, dando-lhe a direita e fazendo-lhe a continencia individual.
5. Logo que os recrutas de cada batalhão (companhia, esquadrão, bateria), tiverem ultrapassado a bandeira, os officiaes que os houverem trazido retomarão o commando dos mesmos, conduzindo-os a seus logares pelo caminho mais curto.
6. Terminada a cerimonia, a tropa se retira do modo que fòr determinado pelo commandante do corpo, de accôrdo com as ordens recebidas da autoridade superior.
7. Quando se reunirem diversos corpos, a formatura geral será em local adequado, o mais proximo possivel do que fôr escolhido para a cerimonia: os recrutas serão conduzidos, como prescreve o n. 2, deste artigo, e pelo mesmo official que os acompanhou dispostos no logar previamente marcado, formando linha de columnas, que terão frente proporcional ao effectivo e 25 fileiras de profundidade, observando-se para as armas a seguinte ordem: infantaria - cavallaria - artilharia - engenharia - aviação: as bandeiras serão collocadas em frente e ao centro das respectivas columnas, com sua guarda, commandante e sub-commandante, como determina o n. 1; o commandante superior da força, 20 passos á frente do centro da formatura, com o seu estado-maior em linha, dous passos á sua rectaguarda, determina a execução do n. 3; terminada esta e depois dos recrutas baixarem o braço á posição de sentido, conforme prescreve o n. 4, as bandeiras volvem á rectaguarda e vão collocar-se no alinhamento do commandante superior, cerrando intervallos sobre sua posição e voltando-se novamente para a tropa; o commandante superior dá, então, 10 passos em frente, sendo acompanhado pelo seu estado-maior, que avançará 14 passos, para, depois, volverem todos á rectaguarda, emquanto os commandantes e sub-commandantes de corpos cerram sobre a nova posição do commandante superior, tomando alinhamento por elle, frente as bandeiras; começará, então, o desfile dos recrutas, em columna, por um ou por dous, entre as linhas dos officiaes e das bandeiras, para a continencia do n. 4, após a qual os soldados ora confirmados seguirão para os seus corpos, afim de preparar o desfile geral, em continencia á maior autoridade presente.
- Quando comparecer o Presidente da Republica, as bandeiras ficarão postadas no mesmo lado em que elle se achar.
Art. 29. O compromisso dos reservistas que não hajam servido nos corpos de tropa obedecerá aos preceitos acima referidos que forem applicaveis.
CAPITULO VI
DAS APRESENTAÇÕES
Art. 30. O official ou aspirante a official que chegar á localidade onde fôr servir, permanente ou temporariamente, fará sua apresentação pessoal, dentro de 48 horas, á autoridade mais graduada da guarnição e a todas as outras de que tenha dependencia funccional, directa ou indirecta; do mesmo modo e em sentido inverso procederá quando tenha de sahir da guarnição.
§ 1º Aquelles que, estando em transito, tenham de demorar-se mais de 48 horas em uma guarnição, ficam comprehendidos no presente artigo, salvo se permanecerem a bordo das embarcações em que viajarem.
§ 2º Tratando-se de militar de graduação maior que a da mais elevada autoridade da guarnição, a apresentação é substituida por uma simples communicação escripta; neste caso, sempre que o permittirem os recursos disponiveis, esta autoridade, pessoalmente ou por intermedio de representante seu, apresentar-se-ha ao militar de maior graduação.
Art. 31. As praças, enclusive aspirante a official, que chegarem á localidade onde forem servir permanentemente ou temporariamente, ou nella tiverem de fazer seu transito por mais de 24 horas, resalvada a excepção do § 1º do artigo anterior, apresentar-se-hão, no mesmo dia da chegada, á séde de commando da autoridade mais graduada da guarnição.
Paragrapho unico. Depois de recebidas pelo encarregado do serviço de embarques, este as encaminhará e fará apresentar ao quartel do corpo em que vão servir ou que lhes tenha sido designado.
Art. 32. Normalmente as apresentações são feitas durante as horas de trabalho ordinario do corpo ou repartição, sendo que, as de officiaes e aspirantes a officiaes só serão recebidas até o momento de encerrar-se o boletim do dia, salvo os casos de urgência, em que podem realizar-se a qualquer hora.
Paragrapho unico. Si além da razão de urgencia, prevalecerem motivos de entendimento pessoal directo com determinada autoridade, pôde a apresentação lhe ser feita a qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer logar.
Art. 33. Nas apresentações de official e aspirante a official é indispensavel que declarem posto, nome, residencia, procedencia e motivo da apresentação, esclarecimentos que elles devem reiterar por escripto, quando houver livro proprio para o seu registro.
Art. 34. Sempre que tiver de afastar-se do corpo, definitivamente ou não, qualquer que seja o motivo, o militar apresentar-se-ha ao superior a que estiver directamente subordinado no momento.
Art. 35. Ao terminar qualquer serviço, o militar apresentar-se-ha aos chefes de cujas escalas depender.
Art. 36. Todo militar que se apresenta a outro, em objecto de serviço declara-lhe o posto, o nome e o motivo da apresentação.
Art. 37. O militar designado para serviço não ordinario, mas que deva ser desempenhado na propria guarnição, si outra cousa não lhe fôr determinada, apresenta-se por via hierarchica, dentro de 8 horas a contar do momento em que tiver conhecimento da designação, ao commandante do corpo e tambem á autoridade a cujas ordens deva porventura ficar.
Paragrapho unico. Semelhante situação não exonera do serviço ordinario do corpo senão durante o tempo de effectivo trabalho no serviço extraordinario e as apresentações se repetem, em sentido inverso, uma vez terminado este serviço.
Art. 38. O militar nominalmente chamado por autoridade mais graduada que o seu commandante directo e que tenha sobre este jurisdicção funccional, a ella se apresenta inmediatamente e, na primeira opportunidade participa o facto ao seu commandante referido, relatando-lhe tambem a ordem que recebera, salvo si fôr confidencial ou secreta - circunstancia que será então declarada.
Art. 39. Todas as apresentações excepto as motivadas por serviço ordinario, feitas ás autoridades que disponham de boletim, serão publicadas no primeiro que se seguir ás mesmas apresentações.
Art. 40. Os militares que não se conhecerem e pela primeira vez se encontrarem, sem preceder apresentação de terceiro, apresentam-se reciprocamente, se forem do mesmo posto, devendo nos demais casos a apresentação partir de menos graduado.
CAPITULO VII
RECEPÇÃO E DESPEDIDA DE OFFICIAES
Art. 41. Os officiaes incluidos em qualquer corpo são recebidos com as formalidades especificadas no presente capitulo, sem prejuizo do serviço e da instrucção.
a) Commandante de corpo
Art. 42. O novo commandante avisará com antecedencia nunca inferior a 24 horas (salvo urgencia motivada por força maior ou ordem superior), o dia e a hora em que pretende assumir o commando, cuja passagem obedece ao seguinte:
1. Ao approximar-se o novo commandante, o antigo, á frente do corpo formado, presta-lhe a devida continencia, vindo em seguida ao seu encontro, e ambos, com as espadas perfiladas, o primeiro á esquerda do segundo collocam-se á frente da tropa, voltados para ella.
2. O commandante a ser substituido diz, então, em voz alta e clara, de modo a ser ouvido pela tropa - entrego o commando de (designação do corpo) ao senhor (posto e nome) e aquelle, da mesma maneira - assunto o commando de (designação do corpo), findo o que, voltando-se um para o outro, apresentarão espadas e as embainharão.
3. O official substituido acompanha ao novo commandante na revista que este em seguida, passa á tropa, dando as informações que lhe forem pedidas.
4. A' ordem do novo commandante, a força recolhe-se e debanda.
5. Dirigem-se ambos para o gabinete do commando, onde o substituido apresenta ao substituto, individualmente os officiaes e o ajudante procede á leitura do boletim de entrega.
6. O novo commandante e toda a officialidade acompanham o antigo commandante, á sahida deste, até o portão do quartel.
Art. 43. Quando o novo commandante fôr menos graduado ou mais moderno que o antigo o corpo fórma sob o commando do sub-commandante. O substituido recebe no seu gabinete o substituto e juntos se dirigem para a frente da força, que lhes prestará continencia precedendo-se dahi por deante, como ficou prescripto.
b) Do sub-commandante e fiscal administrativo
Art. 44. Apresentam-se ao commandante do corpo, em seu gabinete, e este, ahi, faz a apresentação individual de todos os officiaes.
c) Commandante de batalhão
Art. 45. Depois de apresentar-se ao commandante do corpo e ao sub-commandante, e de ser por este apresentado, em seu gabinete, aos officiaes do corpo, assume o commando do batalhão, de accôrdo com os preceitos do art. 42 (comte de corpo) que forem applicaveis. O sub-commandante assistirá ao acto da passagem de commando.
d) Ajudantes
Art. 46. Apresentam-se ao commandante e ao sub-commandante do corpo e este, o apresenta aos demais officiaes, reunidos para esse fim em seu gabinete; em seguida, o antecessor acompanha ao substituto até o quartel da companhia, secção ou pelotão extranumerario, onde lhe faz a apresentação do respectivo pessoal e a entrega dos serviços pelos quaes é immediatamente responsavel, nos proprios locaes em que funccionam.
Paragrapho unico. O ajudante de batalhão apresenta-se ao commandante deste, antes de dirigir-se ao quartel referido.
e) Outros officiaes do estado-maior
Art. 47. Apresentam-se ao commandante do corpo e ao sub-commandante e este, no proprio gabinete, apresenta-os aos demais officiaes, reunidos para esse fim; dirigem-se, em seguida, para os locaes em que funccionam os respectivos serviços, cuja entrega lhes será feita immediatamente.
f) Capitães commandantes e tenentes commandantes de pelotões de metralhadoras leves
Art. 48. Depois de se apresentarem ao commandante do corpo e ao sub-commandante, que os apresentará á officialidade, reunida para esse fim no respectivo gabinete, apresentam-se aos seus commandantes de batalhão, em cuja presença recebem de seus antecessores o commando com as formalidades do art. 42 (comte. de corpo) que forem applicaveis.
Paragrapho unico. Nos corpos que não sejam regimento de infantaria ou artilharia, a passagem de commando faz-se na presença do sub-commandante.
g) Subalternos e aspirantes combatentes
Art. 49. Depois de satisfeitas as exigencias do artigo anterior, até a apresentação ao commandante de batalhão inclusive, apresentam-se ao respectivo commandante de companhia, que os apresentarão á fracção de commando correspondente.
h) Aspirantes a official dos serviços
Art. 50. São recebidos do mesmo modo que os combatentes, dirigindo-se, porém, do gabinete do sub-commandante ás sédes de seus serviços, onde se apresentam aos respectivos chefes.
Art. 51. Os officiaes que, por força dos cargos que exercem, tiverem sob sua responsabilidade objectos de uso corrente, pertencentes á Nação ou a outrem, fazem entrega dos mesmos aos seus substitutos, no prazo maximo de quarenta e oito horas.
Paragrapho unico. Aquelles que, além dos objectos alludidos, tiverem depositos a seu cargo, farão entrega de tudo no prazo que fôr arbitrado pelo commandante do corpo, dentro do limite fixado pelo R.S.A.
i) Despedida de officiaes
Art. 52. A retirada dos officiaes que forem excluidos de estado effectivo dos corpos, salvo caso de urgencia, será feita com formalidades identicas ás da recepção, havendo formaturas para a passagem de seus commandos, si fôr o caso, e despedida aos officias no gabinete do sub-commandante. Tratando-se do sub-commandante, a despedida será feita perante o commandante e no gabinete desta autoridade.
A despedida do commandante será como prescreve o artigo 42, ns. 5 e 6.
CAPITULO VIII
DAS MEDALHAS
Art. 53. As medalhas são sempre entregues aos seus destinatarios, no fim de uma formatura de todo o corpo, não especialmente para isso ordenada, e, pelo mais graduado dos officiaes presentes, já possuidor de medalha identica.
Paragrapho unico. Si não houver no corpo official nessas condições, a cerimonia da entrega sera feita por official de outro, mediante solicitação prévia do commandante á autoridade superior.
Art. 54. O cerimonial da entrega obedece ás formalidades seguintes:
1. A bandeira colloca-se a 20 passos á frente do centro da força e todos os presentes, possuidores de medalha identica, formam em uma ou mais fileiras, entre a bandeira e a tropa, voltados para aquella, os officiaes á direita e todos por ordem de graduação.
2. Aquelle a quem competir a entrega chama o recipiendario, que toma posição á sua esquerda e, após o toque de Sentido, ordenado pelo commandante da tropa, procede á leitura do diploma, ou pronuncia em voz alta a fórmula consagrada, e colloca-lhe a medalha no peito.
3. Em seguida, todos voltam aos seus logares, salvo o agraciado, que, ao lado de quem lhe entregou a medalha, um passo á esquerda, assistirá ao desfile da tropa.
4. Nas repartições, ou estabelecimentos sem tropa, a entrega de medalha é feita na presença de todo o pessoal, observando-se as prescripções applicaveis dos numeros anteriores.
CAPITULO IX
DOS FERIADOS
Art. 55. Os feriados da Republica são commemorados pelos corpos, de conformidade com o que acerca do assumpto preceitúa este regulamento e pelo modo que determinarem os respectivos commandantes, que publicarão sempre boletim allusivo á data.
§ 1º São considrados feriados, em cada corpo, a data anniversario de sua organização e o dia em que fôr licenciada a primeira turma dos conscriptos do anno.
§ 2º Qualquer outra solenidade so pode realizar-se com autorização ou ordem do commandante da Brigada ou da Região a que estiver o corpo immediatamente subordinado.
CAPITULO X
FESTAS MILITARES
Art. 56. As festas militares devem ter como nota de destaque a sobriedade e a temperança. Os exaggeros são sempre nocivos, dispendiosos e incompativeis com a justa applicação dos recursos do corpo. Importa nellas fazer realçar as lições de educação ministradas no quartel pelo exemplo da sua applicação, e dentre as virtudes necessarias ao soldado, como ao civil, a abstinencia do alcool é das mais beneficas.
Art. 57. As festas militares constarão de programma approvado pelo commandante do corpo e consistirão principalmente:
a) em torneios de equitação, esgrima, athletismo, jogos desportivos e outros de caracter puramente militar;
b) conferencias em que se relembrem não só o dia mas ainda factos notaveis da historia nacional, especialmente aquelles em que o corpo tiver tomado parte.
São permittidos nos dias de festa, reuniões no quartel com a presença de elementos civis.
As despezas respectivas correrão por conta das economias do corpo.
CAPITULO XI
DA FESTA DA BANDEIRA
Art. 58. Todos os corpos festejam no dia 19 de novembro o anniversario da adopção da Bandeira Nacional, com solemnidade de caracter essencialmente militar, sendo observadas, além dos preceitos geraes das festas militares as seguintes formalidades:
1. Ao meio-dia a Bandeira será içada á frente do quartel, pelo proprio commandante do corpo, com a assistencia de todos os seus officiaes.
2. Cinco minutos antes da hora referida, a guarda do quartel fórma, em linha, com a frente para o mastro e toda a tropa, desarmada, é disposta de accôrdo com as possibilidades locaes, ficando as bandas de corneteiros e de musico, successivamente á direita da guarda.
3. Durante o acto de içar a bandeira, as bandas de musica e de corneteiros tocam o hymno nacional - a guarda executa a continencia regulamentar, fazendo a tropa, inclusive officiaes, a individual.
4. Terminado o hasteamento, todos, em posição de sentido, entoam o hymno á bandeira, sendo acompanhados pela banda de musica.
5. Em seguida, na mesma formatura, o ajudante, ou o proprio commandante, lê o boletim do dia, no qual serão lembrados acontecimentos militares notaveis occorridos á presença da bandeira, encerrando essa primeira parte da commemoração uma conferencia civica, que poderá ser realizada em sala, por official designado previamente pelo commandante do corpo, ou outra entidade idonea, civil ou militar, para isso especialmente convidada.
Art. 59. Ao arriar da bandeira, á hora regulamentar, serão observadas as formalidades constantes dos ns. 1 a 4 do artigo anterior.
Art. 60. O rancho das praças é melhorado, correndo as despezas respectivas, bem como outras concernentes á commemoração, por conta das economias do corpo, caso não haja recursos especiaes.
CAPITULO XII
DA CORRESPONDENCIA
Art. 61. A correspondencia official, quanto á extensão do meio em que póde ser divulgada, classifica-se em:
1. Pessoal-secreta - a que só póde ser lida pela pessoa a quem fôr dirigida.
2. Confidencial - a que, na ausencia de seu destinatario, póde ser lida por quem o esteja substituindo.
3. Secreta - a de que só podem ter sciencia os officiaes qualificados para isso por suas funcções.
4. Reservada - a que póde ser conhecida por todos os officiaes da activa, sem transpirar, porém, fora dos círculos do Exercito.
5. Ordinaria - a que não estiver comprehendida nas classes anteriores, não sendo, entretanto, permittida sua publicação sinão na imprensa official.
Art. 62. Na correspondencia official será observado:
1. Os documentos das categorias 1, 2, 3, e 4 do artigo anterior, bem como seus envolucros, trazem em cada pagina, em logar visivel, com caracteres grandes á tinta encarnada, a designação correspondente, e são catalogados pelos commandantes de corpos e chefes de E.M. ou de gabinete nas grandes unidades e repartições dirigidas por officiaes generaes, salvo ordem de destruição pelo fogo, a qual será executada na presença do responsavel e de mais dous officiaes qualificados, communicando o destinatario sua execução á autoridade competente.
2. O transito da correspondencia obedecerá rigorosamente á ordem hierarchica das autoridades, salvo os casos de excepção expressamente previstos.
3. Nenhum documento será encaminhado por uma autoridade sem que o informe convenientemente, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor, fundamentando francamente sua opinião, a menos que o mesmo, por sua natureza, não a comporte, ou se trate de conducta de superior, ou, ainda não hajam elementos para a informação na qual estas circumstancias serão justificadas.
4. As informações devem ser claras, concisas e completas, redigidas em linguagem corrente, destacando-se o que fôr essencial, sem preambulos ou fórmulas de pura cortezia, nem commentarios ou insinuações contrarios á disciplina.
5. A correspondencia escripta, no ambito do corpo, conterá no endereço, excepto a pessoal-secreta, na qual se impõe tambem o nome, sómente o posto e o cargo da autoridade a quem fôr dirigido, e é feita sob a fórma de memorandum, em papel de 12X20 centimetros, approximadamente.
6. A mesma correspondencia, quando destinada a transitar fóra do corpo, será feita em papeI commum (22X33 centimetros), restringindo-se o endereço ao cargo apenas da autoridade a quem é dirigida, devendo ser organizada de modo que as diversas informações possam succeder-se no mesmo documento ou em folhas de igual formato a elle appensas.
Art. 63. Na correspondencia telegraphica serão observados:
1. O endereço, escripto por extenso, é constituido unicamente da funcção do destinatario e local em que este se acha, salvo na correspondencia pessoal-secreta, na qual é indispensavel tambem o nome. Exemplos - "Chefe Estado-Maior - Rio", "Commandante - Terceira Região Militar - Porto Alegre".
2. O texto começará pelo numero de ordem que os telegrammas do corpo recebem, dentro de cada anno, a partir de 1º de janeiro, e si fôr resposta indicará, em seguida, o numero correspondente do telegrama que o provocou. Exemplo - "N. dez. Resposta vosso oito ...".
3. Serão evitadas as palavras que não sejam indispensaveis á comprehensão indubitavel do despacho, bem como as fórmulas de méra cortezia. Exemplo - "N. doze. General F. seguiu Uruguayana inpeccionar 5º cavallaria" em logar de - "N. doze. O Sr. general F. seguiu para Uruguayana, afim de inspeccionar o 5º regimento de cavallaria independente. Saudações".
4. A assignatura contará do posto e nome pelo qual é geralmente conhecida a autoridade sobretudo nos casos de resposta, podendo mencionar a funcção quando este esclarecimento parecer necessario. Exemplo - "N. cinco. Chefe Departamento Guerra - Rio". "Peço remetter urgente vinte e sete caçadores alterações occoridas este anno 2º tenente F." "coronel N." ou "coronel N. - commadante sexto R. J."
5. Os numeros serão escriptos por extenso e a pontuação pelas abreviaturas convencionaes dos despachos telegraphicos entre parenthesis - (vg), vírgula; (pt), ponto; (pt. pt). dous pontos; (pt vg), pontos e vírgula; (integ). ponto de interrogação.
6. A correspondencia telegraphica só será usada em caso de relativa urgencia e quando á natureza do serviço não convier a escripta commum.
Art. 64. A correspondencia official em uso no serviço interno dos corpos comprehende, além da anteriomente mencionada:
1. Parte - instrumento por meio do qual se communica á autoridade superior uma occurrencia qualquer do serviço.
2. Indicação - documento em que se alvitra um processo para melhor execcução de determinado serviço.
3. Proposta - documento em que, no desempenho de obrigação regulamentar e em beneficio do serviço, uma autoridade lembra alguem para a exercer determinado posto ou funcção.
4. Consulta - documento em que se pede á autoridade superior verdadeira interpretação de um texto regulamentar que apresente duvidas acerca da maneira de desempenhar certo serviço.
5. Requerimento - peça em que o signatario pede á autoridade superior uma concessão regulamentar ou o reconhecimento de um direito.
TITULO II
Das attribuições e deveres inherentes a cada postoou funcção (1)
CAPITULO I
REGIMENTO
Estado Maior
Do commandante
Art. 65. O commandante do corpo é o responsavel pela sua administração, instrucção e disciplina. Cumpre-lhe:
1. Superintender todos os serviços, facilitando, comtudo, o livre exercicio das funcções de seus subordinados, para que desenvolvam o espirito de iniciativa, indispensavel na paz e na guerra, e sitam a responsabilidade decorrente.
2. Ministrar e dirigir a instrucção, de accôrdo com os precceitos do R. I. Q. T.
3. Dirigir pessoalmente a instrucção geral e profissional dos officiaes do corpo, inclusive os de sua reserva, podendo, quanto a estes, delegar essa incumbencia a um official superior do corpo.
4. Esforçar-se para que o corpo esteja sempre devidamente preparado para a eventualidade de uma mobilização.
5. Distribuir os officiaes de reserva dependentes do corpo.
6. Imprimir a todos os seus actos, como exemplo, a maxima correcção, pontualidade e justiça.
7. Ter as iniciativas necessarias ao exercicio do commando, ficando, entretanto, por ellas responsavel.
8. Esforçar-se para que seus subordinados façam do cumprimento do dever civil e militar um verdadeiro culto e exigir que pautem sua conducta pelas normas da mais severa moral, zelando especialmente para que não contraiam habitos superiores ás suas posses e compellindo-os a satisfazerem seus compromissos moraes e pecuniarios mediante o emprego de todo os meios necessarios inclusive as punições disciplinares.
_________________
(1) As atribuições e deveres do pessoal dos Serviços, quer officiaes do Estado-Maior, quer praças da Companhia Extranumeraria, encontram-se nas rubricas geraes respectivas do Titulo III, Serviços Geraes.
9. Esforçar-se para que os officiaes sob seu commando sirvam de exemplo ás praças, quer na instrucção, quer na educação e disciplina.
10. Procurar, com o maximo criterio, conhecer os officiaes sob seu commando, observar cuidadosamente sua capacidade, virtudes e defeitos, não só para formar juizo proprio como para prestar, com exactidão, as informações regulamentares e outras que forem necessarias.
11. Convocar os officiaes de reserva para os periodos regulamentares de instrucção quando devidamente autorizados.
12. Louvar em boletim sómente os officiaes e praças que se tornarem excepcionalmente dignos dessa menção, esforçando-se para que o elogio não se converta em fórmula banal ou graciosa e corresponda aos meritos de cada um, de sorte a não se nivelarem situações differentes.
13. Rectificar em boletim regimental, justificando, qualquer nota publicada no dos commandantes de batalhão, quando este depois de observados, não hajam feito a necessaria correcção, sem prejuizo de qualquer providencia de ordem disciplinar que julgue necessaria.
14. Corresponder-se directamente com as autoridades civis ou militares, quando assumpto não exigir a intervenção de autoridade superior, salvas as restricções de regulamentos especiaes
15. Communicar immediatamente á autoridade superior qualquer facto grave occorrido no corpo, solicitando-lhe intervenção si não couber em suas attribuições providenciar a respeito.
16. Prohibir discussões religiosas ou politicas no interior do quartel.
17. Convocar para o periodo a que estiverem obrigados os resevistas relacionados no corpo e que hajam faltado á convocação para manobras ou períodos de exercicios, bem assim os que deixarem de cumprir as obrigações correspondentes do R. S. M.
18. Submetidos directamente ao Chefe do E. M. E. ou das Regiões Militares, a estes quando devidamente autorizados, os trabalhos de natureza technica, de interesse das forças armadas do paiz, que sejam apresentados por seus subordinados, quer importem em simples subsidio, quer visem a publicidade, e, nesta hypothese, consentir na publicação, desde que o haja permitido a autoridade julgadora.
19. Despachar ou informar com presteza os requerimentos, partes, consultas, queixas, etc., de officiaes e praças e mandar archivar as que não estiverem redigidas em termos ou forem de natureza capciosa, punindo seus autores, necessario, publicando em boletim as razões desse acto.
20. Nomear, mediante escala, as commissões previstas nos regulamentos, as que julgar indispensaveis ao bom andamento do serviço e, por livre escolha, as que reclamarem aptidões especiaes ou dependerem de sua confiança pessoal.
21. Mandar proceder a inquerito policial militar, de accôrdo com a legislação judiciaria vigente e convocar conselhos de disciplina segundo dispõe este regulamento.
22. Designar em boletim o dia e hora em que se deverá effectuar o pagamento dos officiais e das praças.
23. Mandar incluir no corpo: os officiaes classificados, designando as companhias em que deverão servir os subalternos e os aspirantes a official; os voluntarios e sorteados distribuidos ao corpo, bem como as praças e reservistas transferidos, designando batalhão (companhia de metralhadoras pesadas ou extranumerarias), em que devam ser incluidos.
24. Velar para que a distribuição dos homens, consequente á incorporação, obedeça, tanto quanto possível, ás necessidades proprias de cada serviço, em vista de suas aptidões, e de maneira que as inclusões dos que saibam ler e escrever sejam feitas proporcionalmente nas companhias e serviços.
25. Transferir dentro do corpo, quando convier ao serviço, os officiaes subalternos e aspirantes, bem como as praças de fileiras, só podendo as transferencias destas serem feitas mediante troca e dentro do primeiro mez, após a incorporação, sob proposta, convenientemente fundamentada, do chefe do serviço interessado, ouvido o outro. Os officiaes subalternos da companhia extranumeraria e os das metralhadoras deverão ser substituidos annualmente.
26. Conceder engajamento no corpo, de accôrdo com as disposições em vigor.
27. Licenciar do serviço activo e incluir na reserva (com promoção si legalmente habilitadas) as praças que houverem terminado o tempo a que foram obrigadas, entregando-lhes as cadernetas devidamente escripturadas, consoante as disposições vigentes.
28. Enviar ao chefe do Serviço da Circumscripção de Recrutamento as relações nominaes das praças alistadas voluntariamente, das engajadas e das excluidas, com declaração dos motivos, tudo de accôrdo com as disposições do R. S. M.
29. Mandar escriptuar (incluir e excluir), no livro de registro para isso destinado, os nomes dos reservistas relacionados no corpo, em virtude de haverem nelle servido ou lhe terem sido attribuidos.
30. Excluir do corpo: a) os officiaes fallecidos, communicando a ocorrencia á autoridade immediatamente superior, procedendo, quanto ao espolio, si houver, de accôrdo com as prescripções vigentes e, quanto ao funeral, de accôrdo com a familia interessada, podendo autorizar o adeantamento da importancia regulamentar, pelo cofre do Conselho de Administração, que será indemnizado quando recebida da repartição competente: b) os officiaes transferidos, que devam ficar addidos si forem responsaveis por carga, até seus successores participarem havel-a recebido (vide art. 51 - Recepção de officiaes); c) os officiaes promovidos, mandando addil-os até serem classificados e se desembaraçarem da carga por que forem responsaveis; d) os officiaes que deixarem de pertencer ao corpo por qualquer motivo, observando, si o caso comportar, o que prescreve a letra b deste numero; e) as praças julgadas incapazes physicamente, conservando addidas aquelas que houverem requerido asylamento, até solução do pedido; f) as praças que forem condemnadas por crime previsto no paragrapho unico do art. 46 do Codigo Penal Militar ou que tiverem de soffrer por outros crimes, pena maior de dous annos de prisão e as que tiverem soffrido a condemnação acima referida ou tiverem sido privadas dos direitos de cidadão brasileiro, na fórrna das leis em vigor, logo que isso chegue ao conhecimento da autoridade competente; g) as praças declaradas pela autoridade competente moralmente incapazes para o serviço militar, ainda que sujeitas a descontos legaes, si os interesses da disciplina o exigirem; h) as praças que fallecerem, observando as disposições em vigor, referentes aos espolios; i) as praças que desertarem, respeitadas as prescripções judiciarias em vigor; j) as praças deserras logo após ao cumprimento da sentença; k) os reservistas que houverern completado a idade limite para o serviço no Exercito de 1ª linha e sua reserva; l) os graduados, reservistas da 1ª linha que excedam de mais de metade do conjuncto dos quadros do regimento activo e das unidades e formações correspondentes da reserva; m) as praças promovidas a aspirantes a official, os quaes ficarão addidos, até serern classificados e se desembaraçarem de qualquer responsabilidade a seu cargo.
31. Deixar de excluir as praças que, tendo concluido o tempo de serviço, estiverem ausentes cumprindo castigo disciplinar, bem assim as sentenciadas ou por sentenciar, as em tratamento nos hospitaes ou enfermarias e as sujeitas a descontos legaes, as quais só serão excluidas quando satisfizerem seus debitos ou quanda os vencirnentos a que tiverem direito forem sufficientes para isso.
32. Aggregar os graduados que satisfazendo as exigencias do Regulamento da Escola de Sargentos de Infantaria forem nomeados instructores de sociedades de tiro estabelecimentos de ensino.
33. Mandar abonar o valor de nma etapa ás familias das praças, durante o tempo em que estiverem fóra da respectiva guarnição, em serviço extraordinario on em diligencia. desde que por lei sejam o arrimo de suas familias.
34. Conceder licença para se casarem aos sargentos, que tenham mais de cinco annos de serviço e bom comportamento, desde que, a seu juizo, disponham das qualidades indispensaveis á constituição de um lar compativel com a sua situação social e militar.
35. Proceder, nos casos de ausencia dos officiaes, de accôrdo com o que preceitúa a legislação judiciaria em vigor.
36. Descontar, para baixa, do tempo de serviço prestado pelas praças do Exercito activo os peritos de frequencia nas escolas rnilitares e os de sentença definitiva.
37. Mandar registrar nas cadernetas de seus commandados, inclucive reservistas, os periodos de manobras a que houverem comparecido.
38. Communicar, ao registro militar da respctiva Circumscripção de Recrutamento, as alterações que lhe interessarem, de accôrdo com o R. S. M.
39. Remetter, ao chefe do serviço da Circumscripção de Recrutamento em que estavam ou devam ser relacionadas, as cadernetas dos reservistas promovidos a officiaes de reserva e designados para o corpo, bem como as das praças, que, ao serem licenciadas do exercito permanente, hajam obtido taes promoções.
40. Prover todos os cargos que competirem ás praças de pret, mediante proposta dos officiaes a que hajam de ficar subordinadas, ouvidos os respectivos commandantes de batalhões companhias de metralhadoras pesadas ou extranumerarias.
41. Preencher as vagas de graduados, de accôrdo com prescripções deste regulamento.
42. Utilizar no serviço de escripta da secretaria, alem do pessoal normal os graduados dos serviços, sem prejuízo de suas funcções ordinarias, sempre que o accumulo de trabalho naquella repartição o exigir.
43. Punir os officiaes e praças pelas faltas disciplinares que commetterem, podendo revelar-lhes o resto da pena, jutificando o acto em boletim.
44. Reintegrar na sua primitiva graduação a praça que, tendo sido rebaixada por effeito de sentença, fôr absolvida, em gráo de revisão.
45. Requisitar annualmente, no mez de janeiro, inspecção de saude para as praças addidas pertencentes ao Asylo de Invalidos da Patria.
46. Conceder aos seus subordinados até seis dias de dispensa do serviço, só podendo essa dispensa, que não prejudica os vencimentos, ser dada ao mesmo individuo uma vez dentro de trinta dias.
47. Annullar, sómente dentro de trinta dias, e caso ainda não esteja averbada na respectiva caderneta, qualquer nota disciplinar sua, uma vez que venha a reconhecel-a injusta ou illegal, devendo recorrer ao Ministro da Guerra, para que faça tal reparação, desde que seja execido o prazo mencionado ou se tenha verificado a averbação.
48. Annullar o alistamento de qualquer praça, que o tenha feito occultando sua condição de reservista, ou de excluido por má conducta.
49. Annullar, depois de o haver punido, o alistamento do voluntario que se tenha utilizado de documentos falsos ou graciosos e seja moralmente inidoneo.
50. Remetter trimestralmente á divisão competente do D. G. a relação das alterações occorridas com os officiaes, dando a sua ao sub-commandante para assignar.
51. Communicar, simultanea e immediatamente, ao D.G. e á autoridade a que estiver subordinado, a apresentação dos officiaes incluidos em qualquer caracter e bem assim a dos que se afastarem do corpo por qualquer motivo e, directamente, só áquella repartição, a falta de apresentação de officiaes ou praças, decorridos trinta dias de sua inclusão no corpo.
52. Mundar eliminar da carga do corpo os artigos inutilizados ou extraviados por officiaes ou praça:
Os julgados inservives, de accôrdo com o regulamento n. 3;
Os inutilizados ou extraviados por motivos de força maior.
Essas descargas devem ser communicadas ao serviço fornecedor, por intermedio da Região ou Circumscripção Militar.
53. solicitar da directoria do serviço fornecedor, de accôrdo com o regulamento n. 3, a descarga dos artigos inutilizados ou extraviados, quando não fôr encontrada justificativa de força maior e não haja responsaveis pelos prejuizos,
54. Remetter á Directoria da Intendencia da Guerra (D. I. G.). por intermedio do Serviço de Intendencia Regional (S. I. R.) ou Circunscripcional (S. I. C), até o dia 10 de cada mez, em uma só via, e de accôrdo com o respectivo modelo, o mappa das despezas feitas com illuminação, discriminando unidades e preços respectivos.
55. Remetter á D. I. G., pelos mesmos tramites, de modo a ser recebida até a segunda quinzena de outubro de cada anno, a damonstração succinta, acompanhada dos respectivos dados, das necessidades do corpo a serem satisfeitas, no anno seguinte, pelo regimen das massas.
56. Remetter á mesma repartição (D. I. G.), por identicos tramites, de modo a ser recebida até a segunda quinzena de novembro, a relação demonstrativa dos animaes (cavallos, eguaes, muares e bois) existentes no corpo, quer em argola, quer em invernada, discriminando, de conformidade com as prescripções do regulamento do serviço de remonta, as categorias dos cavallos, afim de servir de base á organização da tabella de distribuição de quantitativos para forragem, ferragem e curativos de animaes, a vigorar no anno seguinte.
57. Remeter, nas épocas devidas, aos chefes dos serviços do Q. G. da Região, os mappas do material de mobilização correspondente a cada um desses serviços.
58. Facilitar aos chefes de serviços do Q. G. da Região o exame, verificação inspecção e fiscalização, quando por ordem do commando, tenham de fazer esses serviços.
59. Dar suas ordens, sempre que possivel, por intermedio do sub-commandante, devendo aquelles que, por qualquer circumstancia, as receberem directamente dar a este sciencia, na primeira opportunidade.
60. Publicar em boletim o recebimento do dinheiro destinado a ocorrer ás despezas do corpo e sua entrada para os respectivos cofres, bem assim as resoluções do Conselho de Administração que importem em receita ou despeza, communicando o recebimento á repartição que o tenha pago.
61.Remetter mensalmente:
A' Directoria de Contabilidade da Guerra, mappa das importancias recebidas das Delegacias Fiscaes, Alfandegas ou Mesas de Rendas, acompanhado de uma folha discriminativa das consignações descontadas, mencionando os consignatarios e os consignantes:
A' repartição pagadora do corpo, relação das praças baixadas, com declaração das gratificações e etapas perdidas durante o tratamento.
62. Mandar incluir na carga do corpo tudo que tenha sido fornecido pelas repartições competentes ou adquirido pelo Conselho de Administração, exepto os artigos de consumo immediato.
63. Transferir qualquer artigo da carga de um para a de outro batalhão, companhia ou serviço.
64. Descarregar as munições consumidas em exercicios, communicando ao serviço do material bellico da Região.
65. Enviar, até 15 de janeiro, á autoridade immediatamente superior, um relatorio annual, organizado de accôrdo com o Memento annexo ao presente regulamento.
66. Só permittir que a banda de musica toque em festas e actos de caracter particular, mediante contracto feito pelo ajudante, fazendo recolher ao cofre do "Conselho de Administração" do corpo, um terço do producto de cada tocata e distribuir, proporcionalmente, ás classes, os dous terços restante, pelos musicos que nelle houverem tomado parte.
67. Attender ás reclamações, em termos, de todos os subordinados, quando forem justas e da sua compotencia.
68. Lançar, de proprio punho, seu juizo, não só nas folhas de informações, como em qualquer outro documento analogo, acerca dos officiaes do corpo, dando a ler a cada um delles, separadamente, a respectiva folha.
69. Provocar providencias para que os ajudantes do regimento e dos batalhões não permaneçam nessas funcções por mais de dous annos consecutivos de instrucção.
70. Envidar esforços para que os officiaes da reserva dependentes do corpo, mesmo fóra do periodos de instrucção, mantenham convivencia com os seus camaradas da activa, proporcionando-lhes, sempre que julgar conveniente facilidade para assistirem á instrucção.
71. Organizar o horario do corpo.
72. Nomear a commissão permanente de remonta de que trata o "Regulamento do Serviço de Remonta", requisitando da autoridade competente um official veterinario para completal-a, si o corpo não dispuzer desse profissional.
73. Communicar directamente á 2ª secção do E. M. da Região, ao assumir ou deixar o commando, o recebimento ou entrega dos documentos de caracter secreto ou reservado.
74. Providenciar para que seja sempre passado o "attestado de origem", nos casos de ferimentos ou doenças adquiridas em acto de serviço ou instrucção de accôrdo com as prescripções em vigor.
75. Determinar em boletim, a requerimento dos interessados, o cancellamento das notas por faltas disciplinares, lançadas nas cadernetas, fés de officio, ou assentamentos de seus commandados, desde que nenhuma falta hajam commettido durante um periodo superior a dez annos (1).
76. Providenciar em tempo sobre a remonta do corpo, de accôrdo com o que determina o Regulamento de Remonta.
77. Distribuir a cavalhada de remonta, de accôrdo com no effectivo das unidades subordinadas.
78. Transferir cavallos dentro do corpo, quando o serviço assim o exigir.
79. Autorizar o sacrificio immediato do cavallo que o veterinario declarar atacado de hydrophobia, mormo ou outra molestia de facil contagio, que requeira semelhante providencia e dos que ficarem inutilizados em consequencia de desastre. Disso se levrará um termo assignado pelo official de dia, e veterinario.
80. Descarregar os cavallos de conformidade com as prescripções do Regulamento do Serviço de Remonta.
_______________
(1) O cancellamento será effectuado pelo processo commum, declarando a autoridade que o fizer (commandante ou chefe), á tinta carmim, na entrelinha superior ao cancellamento e a partir do inicio deste, o numero do presente artigo e a data e numero do boletim que ordenou a providencia, authenticando com sua rubrica taes declarações. Para os fins de alteração do D. G., quando se tratar de officiaes, será remettida cópia authentica do referido boletim. tornando essa repartição effectivo o cancellamento.
81.Organizar ou alterar a tabella de distribuição de forragem e de agua, de accôrdo com o conselho admnistrativo, ouvido o veterinario.
Do sub-commandante
Art. 66 O sub-commandante é o auxiliar principal do commandante do corpo, seu intermediario na expedição de todas as ordens, cuja execução fiscaliza, devendo ordenar sempre em nome deste, afim de que não seja alterada a indispensavel unidade de direcção.
Art. 67 Imcumbe ao sub-commandante
1. Superintender a Casa das Ordens (1) e organizar e boletim regional, seguindo as determinações do commandante.
2. Secundar o commandante na cuidadosa fiscalização da instrucção, comparecendo com a maior frequencia possivel aos logares onde são diariamente ministrados os seus differentes ramos.
3. Cooperar com o commandante, conforme fôr por este designado, na instrucção a ser designado, na instrucção a ser por aquelle dada aos officiaes do corpo, bem como na fiscalização da que incumbe aos commandantes de batalhão dar aos seus officiaes, podendo ainda dirigir as partes da instrucção a officiaes, que pelo commandante lhe forem especialmente confiadas.
4. Informar ao commandante verbalmente, quando necessario, e por escripto em todos os papeis submettidos á sua consideração, excepto aquelles que forem da alçada do fiscal administrativo.
5. Na ausencia ou impedimento fortuito do commandante, assignar documentos ou tomar providencias de caracter urgente.
6. Commmunicar ao commandante as occorrencias havidas e providencias tomadas em sua ausencia.
7. Collaborar com o commandante na organização dos programmas de instrucção e horario do corpo.
8. Esforçar-se para que o corpo disponha sempre dos elementos indispensaveis á execução dos programmas de instrucção.
9. Velar assiduamente pela conducta civil e militar dos officiaes e praças do corpo, notadamente dos primeiros, não só para secundar o commandante na manutenção da mais perfeita disciplina, como tambem para estar em condições de bem informal-o quando necessario.
10. Escalar, de accôrdo com o estabelecico na rubrica "Escalas", o pessoal exigido pelos diversos serviços.
11. Assignar quaesquer documentos referentes ao comandante.
Do ajudante
Art. 68 O ajudante do corpo é o auxiliar immediato do sub-commandante e incumbe-lhe:
1. Todo o serviço de ordens.
________________
(1) Conjuncto das antigas "Casa da Ordem" e Secretaria. Nos batalhões, simplesmente "Sala das Ordens".
2. Excercer na companhia extranumeraria, tendo como subalternos o official das transmissões e outros tenentes do corpo que não pertençam aos batalhões e aos serviços, funcções analogas a de commandante de companhia, observadas as disposições, deste regulamento sobre instrucção e punições.
3. Propor as praças que devam passar a aprendizes de musica e tambores-corneteiros, ouvidos os respectivos capitães e o medico.
4. Propôr para musicos e tambores-corneteiros da classe os aprendizes devidamente habilitados que tenham boa conducta.
5. Propôr igualmente os musicos que devam ser elevados de classe, realizando préviamente um concurso summario, com a sua assistencia, sempre que o numero de candidatos fôr maior que o de vagas.
6. Ter uma escala dos officiaes e aspirantes do corpo bem como uma dos batalhões, afim de indicar, na ausencia do sub-commandante e em nome deste, communicando-lhe opportunamente, quem deva fazer qualquer serviço.
7. Commandar a parada de accôrdo com o previsto na rubrica "Parada" deste regulamento
8. Reunir e inspeccionar todas as praças que tiverem de sahir para serviço fóra da hora da parada, desde que não se trate de companhia constituida ou de pessoal de um só batalhão.
9. Receber todos os documentos que tenham de ser apresentados ao sub-commandante e entregal-os a esta autoridade.
10. Organizar o mappa da força e apresental-o ao sub-commandante, com a devida antecedencia, sempre que houver formatura geral do corpo.
11. Responder pela carga dos utensilios existentes na Casa das Ordens.
Art. 69 Além das attribuições constantes do artigo anterior compete ainda ao ajudante:
1. Dirigir os trabalhos de escripta referentes á correspondencia, ao archivo e as alterações dos officiaes do corpo.
2. Fazer de proprio punho toda a correspondencia que por sua natureza o exigir, organizando e trazendo sob chave o archivo dos documentos reservados e o diario de mobilização.
3. Subscrever certidões e papeis analogos a serem assignados pelo commandante.
4. Reunir e entregar diariamente ao sub-commandante a correspondencia official recebida.
5. Escripturar o livro de declarações de familia.
6. Trazer em dia, em livro especial, o historico do corpo.
7. Conferir e authenticar as cópias de documentos existentes no archivo, mandadas extrahir por autoridade competente.
8. Manter em dia, organizada de accôrdo com os modelos em vigor, a escripturação do corpo, conservando o archivo na mais completa ordem.
9. Exercer as funcções de secretario e archivista do conselho de administração.
Companhia extranumeraria
Do sargento-ajudante
Art. 70 Compete-lhe:
1. Coadjuvar o ajudante do corpo em todo o serviço da casa das Ordens, zelando pelo material ahi existente.
2. Ter perfeito conhecimento dos regulamentos, das ordens geraes do Exercito e das relativas ao corpo.
3. Ter uma escala convenientemente alterada dos graduados e corneteiros do corpo.
4. Comparecer ás formaturas em que dova tomar parte o ajudante e nellas auxilial-o.
5. Participar ao ajudante qualquer ordem que receba directamente de autoridades superiores.
6. Receber a correspondencia destinada aos officiaes e praças, providenciando sobre a distribuição da mesma.
7. Dirigir o pessoal da Casa das Ordens e distribuir-lhe o serviço, tudo de accôrdo com as directrizes dadas pelo ajudante.
Do 1º sargento archivista
Art. 71 E' auxiliar do serviço de escripturação da Casa das Odens, cabendo-lhe muito especialmente a organização e conservação do archivo.
Paragrapho unico. Exerce na companhia extranumeraria a funcção de 1º sargento nas companhias.
Do 2º sargento archivista
Art. 72 Auxilia os serviços da Casa das Ordens e da companhia extranumeraria, cooperando em ambas como lhe fôr determinado.
Do 2º sargento do material bellico
Art. 73 Auxilia o almoxarife na guarda e conservação do armamento, munições e arreiamentos. Compete-lhe conhecer a munição acondicionada, saber conserval-la, transportal-a, preparal-a e distribuil-a. Tem como principaes auxiliares o 3º sargento artifice e o cabo do material bellico.
Art. 74 Teem as mesmas attribuições e deveres que os de igual categoria nas companhias.
Dos sargentos artifes
Art. 75 Servem nas officinas do corpo, de accôrdo com as disposições geraes da rubrica "Officiaes", deste regulamento. Cumpre-lhes ainda:
1. Auxiliar o almoxarife na preparação do armamento e das munições para serem distribuidos ou transportados.
2. Conhecer o armamento da unidade e suas peças de substituição afim de remover incideates simples e fazer reparações compativeis com os recursos de campanha.
Do sargento corneteiro ou clarim
Art. 76 Incumbe-lhe:
1. Dirigir a banda de corneteiros do corpo nos ensaios e formaturas, esforçando-se sempre para que os toques e movimentos de conjuncto revistam-se do cunho marcial caracteristico das bandas militares.
2. Conhecer perfeitamente todos os toques regulamentares.
3. Ensinar os toques regulamentares e o uso do tambor a todos os corneteiros e aprendizes de corneteiro do corpo, tendo como auxiliares os cabos corneteiros dos batalhões, aos quaes distribuirá turmas de aprendizes, fiscalizando cuidadosamente a instrucção.
4. Examinar antes de qualquer ensaio ou formatura todos os instrumentos, dando parte das irregularidades que verificar ao capitão ajudante do corpo.
5. Não alterar nem permittir que sejam alterados os toques regulamentares, exigindo do pessoal da banda toda compostura e levando ao conhecimento do ajudante as faltas que se derem.
6. Indicar ao ajudante as praças do corpo que tenham aptidão para tambores-corneteiros, de modo que o numero de aprendizes seja sempre o sufficiente, procedendo de maneira analoga relativamente aos aprendizes que devam passar a tambores-corneteiros de classe.
Do mestre de musica
Art. 77 Compete-lhe:
1. Dirigir a banda de musica nos ensaios, tocatas e formaturas, velando constantemente pela conducta do respectivo pessoal e delle exigindo cabal disciplina.
2. Conhecer bem musica e tocar pelo menos um instrumento.
3. Ensinar e ensaiar o pessoal da banda auxiliado pelos musicos de 1ª classe, aos quaes distribuirá turmas de aprendizes, fiscalizando cuidadosamente a instrucção.
4. Esforçar-se para que os movimentos e mais actos de conjunto da banda revistam-se do cunho marcial caracteristico das bandas militares.
5. Examinar antes dos ensaios, tocatas e formaturas, todos os instrumentos, dando parte das irregularidades que verificar ao capitão ajudante.
6. Indicar ao capitão ajudante as praças de boa conducta que devam passar a aprendiz de musica e bem assim os aprendizes em condições de serem elevados a musicos de 3ª classe.
7. Indicar igualmente ao ajudante os musicos que estejam em condições de ser elevados de classe.
8. Responder perante o ajudante pela disciplina da banda nos ensaios, tocatas e formaturas, levando ao seu conhecimento as irregularidades que ocorrerem.
Do cabo corneteiro ou clarim
Art. 78 E' o auxiliar do 3º sargento corneteiro, cujas attribuições exerce nesse caracter em relação aos corneteiros do batalhão, cabendo-lhe:
1. Secundar os esforços do 3º sargento e estar em condições de poder substituil-o em seus impedimentos.
2. Zelar pela conservação e limpeza dos instrumentos distribuidos aos seus subordinados.
Dos musicos
Art. 79 Além dos deveres relativos ás praças em geral, compete-lhes:
1. Esforçar-se pelo desenvolvimento proprio, procurando tirar o maximo proveito das lições do mestre da musica, solicitando-lhe sem constrangimento quaesquer esclarecimentos sobre pontos que não hajam bem comprehendido.
2. Communicar immediatamente ao mestre os extravios ou desarranjos verificados no instrumento que lhes estiver confiado, esforçando-se invariavelmente pelo bom estado e conservação do mesmo.
3. Receber em dias determinados no horario do corpo instrucção de padioleiro dada pelo capitão medico.
§ 1º Aos musicos de 1ª classe cabe tambem o encargo de ministrar o ensino de musica aos aprendizes sob a fiscalização do mestre.
§ 2º Um dos musicos de 1ª classe, por indicação do mestre e proposta do ajudante, servirá de contra-mestre da banda, substituindo o mestre nos seus impedimentos e podendo, a juizo do commandante do corpo, usar divisas de 3º sargento enquanto durar sua investidura na funcção de contra-mestre.
Dos soldados conductores
Art. 80 Compete-lhes o encargo do serviço de tracção das viaturas e o trato do material e animaes respectivos.
Nota - Os graduados e praças da companhia extranumeraria, excepção feita do pessoal dos serviços auxiliares e das officinas, concorrem no serviço interno diario da companhia.
CAPITULO II
DO PESSOAL DAS TRANSMISSÕES
Do official de transmissões
Art. 81 Exerce, na companhia extranumeraria, a funcção de subalterno, tendo por missão essencial ministrar ao pessoal de transmissões do corpo ao pessoal a isso destinado a instrucção das especialidades inherentes ao respectivo serviço, de modo a assegurar o funccionamento efficiente e permanente do mesmo serviço, pelo qual, como chefe, é o unico responsavel perante o commando.
Art. 82 Incumbe-lhe, especialmente:
1. Organizar e apresentar ao commando, por intermedio do ajudante, no fim de cada semana e de accôrdo com o horario do corpo, o programma de instrucção para todo o pessoal das transmissões na semana seguinte.
2. Exercer rigorosa vigilancia pela conservação do material de transmissões em geral e, bem assim, pela de qualquer outro que, eventual ou permanentemente, esteja a seu cargo, apurando responsabilidades por damnos ou extravios e providenciando immediatamente sobre reparações ou substituições que se imponham.
3. Estar sempre a par do estado e condições de funccionamento do material de transmissões dos batalhões e companhias.
4. Procurar conhecer o valor militar e technico de todo o pessoal de tansmissões do corpo.
Dos sargentos de transmissões
Art. 83 São os principaes e immediatos auxiliares do official de transmissões, competindo-lhes, consequentemente:
1. Secundar efficazmente a acção do referido official, não só quanto á instrucção dos especialistas a cargo daquelle como ao serviço que lhe incumbir, zelando pelo material respectivo.
2. Substituir o chefe na sua falta ou impedimentos, de modo a não interromper a marcha da instrucção nem prejudicar o serviço de transmissões.
3. Cumprir rigorosamente as determinações de seu chefe, informando-o sempre acerca das ocorrencias e circumstancias que interessarem á efficiencia do serviço.
4. Exercer sobre todos os graduados e praças de serviço de transmissões e autoridade technica e disciplinar indispensavel.
Dos terceiros sargentos telephonista, telegraphista e radiotelegraphista
Art. 84 Como encarregados privativos dos serviços referentes ás suas especialidades, compete-lhes:
1. Dedicar-se inteiramente ao preparo do pessoal e funccionamento do respectivo serviço, de accôrdo com os ensinamentos do 1º tenente das transmissões.
2. Exigir do pessoal especialista toda dedicação aos misteres de serviço de que são encarregados, levando ao conhecimento do chefe immediato quaesquer circumstancias em contrario.
3. Exercer rigorosa vigilancia pela conservação do material que lhes fôr confiado, providenciando em tempo acerca das avarias ou extravios que se verificarem.
4. Substituir os primeiros ou segundos sargentos de transmissões, quando para isso designados.
Dos cabos telephonista, telegraphista e radiotelegraphista
Art. 85 Têm attribuições analogas aos terceiros sargentos de suas especialidades, nos corpos em que estes não existirem, cumprindo-lhes no caso contrario:
1. Secundar os esforços do terceiro sargento, em tudo que a este competir.
2. Esforçar-se por estar em condições de substituil-o em suas ausencias sem interromper a instrucção e o funccionamento do serviço.
3. Participar-lhe sempre os factos que, por sua natureza, possam prejudicar o serviço de transmissões a seu cargo, exercendo toda vigilancia pela conservação do material que lhe estiver distribuido.
Dos cabos signaleiro e signaleiro-telegraphista
Art. 86 Têm, com relação ás suas especialidades attribuições analogas ás estabelecidas para os terceiros sargentos (art. 84).
Dos soldados de transmissões
Art. 87 Compete-lhes, dentro das respectivas especialidades:
1. Esforçar-se por estar em condições de substituir seus chefes immediatos, em suas ausencias.
2. Cumprir rigorosamente as ordens destes, mantendo em bom estado de conservação o material que lhes fôr confiado.
CAPITULO III
NO FISCAL ADMINISTRATIVO
Art. 88 O fiscal administrativo, official do quadro da arma, é o auxiliar immediato do commandante na administração do corpo e será exercido:
1. Por major, nos regimentos de infantaria e de artilharia e na Escola Militar
2. Por capitão, nos batalhões de caçadores e de engenharia, nos regimentos de cavallaria, nos grupos de artilharia independentes e nos estabelecimentos militares em que tal funcção não esteja explicitamente designada para outro posto.
3. Pelos respectivos commandantes, nas companhias, baterias e outras unidades isoladas.
Art. 89 Compete-lhe:
1. Dirigir, coordenar e fiscalizar tudo o que se refere á administração do corpo, de conformidade com o que dispõem os regulamentos ns. 3, 17 e 89 (Administração, Rancho e Subsistencia), geral de contabilidade publica da União e a jurisprudencia administrativa do Tribunal de Contas e do Ministerio da Guerra.
2. Velar pela execução das prescripções regulamentares referentes á existencia efficiente de todo o material do corpo, tanto de paz como de guerra.
3. Proceder todas as verificações que se tornarem necessarias na administração das fracções do corpo, participando por escripto ao commandante as verificações feitas, com parecer ou sciente do commandante directo daquellas fracções ou dos commandantes dos batalhões ou grupos nos regimentos de infantaria e artilharia depois de entendimento prévio com o responsavel.
4. Exercer, em campanha, além das funcções administrativas acima prescriptas, a inspecção geral das formações dos serviços do corpo, providenciando sobre a situação e emprego de cada uma, tudo de accôrdo com as ordens do commando.
Paragrapho unico. No caso de haver divergencia entre disposições dos regulamentos e as jurisprudencias a que se refere o n. 1 do presente artigo, prevalecerão as decisões do Ministro da Guerra.
Art. 90. Os fiscaes administrativos a que se referem os ns. 1 e 2 do art. 88 poderão ser propostos pelos commandos interessados, por via hierarchica, sendo a seu respeito observado mais o seguinte:
1. Fazem parte do estado-maior do corpo e são dispensados de todo serviço estranho às suas funções.
2. Concorrem, conforme as respectivas antiguidades, para as substituições interinas aos cargos de postos superiores, e tomam parte nos exercicios para o aperfeiçoamento da instrucção dos officiaes de seu posto e superiores.
3. São substituidos, temporariamente, por official designado pelo commando do corpo, sempre que possivel, com precedencia militar sobre os diversos chefes de serviço.
Paragrapho unico. Emquanto não forem designados fiscaes administrativos, as suas funcções continuarão a ser desempenhadas, pelos sub-commandantes.
CAPITULO IV
DOS OFFICIAES E GRADUADOS CONTADORES EM GERAL
Art. 91. Os officiaes do quadro de contadores são agentes especializados da administração do corpo, cabendo-lhes, de modo geral, a execução dos provimentos em dinheiro, material e subsistencia do pessoal e animaes e respectiva contabilidade.
§ 1º Na qualidade de agentes especializados, devem dedicar-se inteiramente a todos os misteres de suas attribuições, de modo a ser tornarem aptos ao desempenho de qualquer ramo dellas.
§ 2º Compete-lhe ministrar a todo o pessoal de contabilidade a instrucção respectiva de accôrdo com as determinações do commando do corpo.
§ 3º No que concernir a commando só exercerão, no ponto de vista de suas funcções, o das formações peculiares ao seu serviço, por cujo emprego technico são responsaveis.
Art. 92. Os officiaes contadores são classificados nos corpos ou delles transferidos pelo Ministro da Guerra, mediante proposta da repartição competente.
§ 1º Nos corpos em que forem classificados serão incluidos como effectivos no respectivo estado-maior.
§ 2º Os aspirantes a official contador poderão desempenhar as funcções que competirem aos officiaes contadores, excepto as privativas de official de patente.
Art. 93. Os contadores são directamente subordinados ao fiscal administrativo do corpo.
§ 1º O almoxarife-pagador e o aprovisionador, sem prejuizo da mutua collaboração e bem do serviço, são entre si independentes, no ponto de vista de suas funcções.
§ 2º Nos corpos em que servir um só contador este accumula as funcções a que se refere o paragrapho anterior, devendo o recebimento de dinheiro, fóra da parada do corpo, ser feito por outro official designado pelo commandante.
§ 3º Na falta de contador o aspirante contador, suas attribuições serão desempenhadas por sargentos, de preferencia contadores, excepto quanto aos encargos de pagador que serão exercidos temporariamente por official subalterno ou aspirante combatente.
Art. Os officiaes e aspirantes contadores, nos limites fixados pelo commando do corpo, tomam parte na intrucção theorica e pratica que possa aperfeiçoal-os no exercicio de suas funcções.
Paragrapho unico. Quando fôr organizado o quadro unico de officiaes e de aspirantes de Administração do Exercito, passarão estes a desempenhar as funcções attribuidas neste regulamento aos actuaes contadores.
Do almoxarife-pagador
Art. 95. Ao almoxarife-pagador cumpre, além dos encargos previstos neste e em outros regulamentos:
1. Ter em dia a escripturação dos dinheiros do corpo de accôrdo com a legislação em vigor, na parte que lhe competir.
2. Receber as importancias destinadas ao corpo e effectuar os pagamentos ordenados.
3. Receber das companhias, por intermedio do sargento furriel, os vencimentos das praças que não hajam comparecido ao pagamento, recolhel-os ao cofre e pagal-os ás mesmas quando se apresentarem, dando immediatamente parte desses pagamentos para publicação em boletim.
4. Receber, com verificação prévia do fiscal administrativo, os valores que tenham de ser recolhidos e dar-lhes o conveniente destino, apresentando áquella autoridade as respectivas quitações para publicações em boletim.
5. Ter um carimbo com a designação do corpo, a palavra pago e os espaços necessarios para serem manuscriptos o logar, data e rubrica, afim de assignalar os documentos relativos a despezas pagas.
6. Apresentar ao fiscal admininstrativo, com a necessaria antecedencia, os documentos de receita e despeza, afim de ser organizado o balancete.
7. Prestar contas mensalmente ao conselho de administração das importancias que receber
8. Prestar contas, nos prazos legaes, ás repartições pagadoras, mediante balancetes especiaes com as primeiras vias dos documentos referentes ás despezas quando não estiverem sujeitas ao regimen das massas.
9. Ter sob sua guarda e responsabilidade as cadernetas de vencimentos dos officiaes do corpo.
10. A. gestão e contabilidade do ramo material, mantendo em dia a respectiva escripturação, de accôrdo com a legislação em vigor.
11. Fazer pedidos de material, recebel-o com a commissão, sendo a, respectivas contas certificadas por um outro membro do Conselho Administrativo afim de serem pagas.
12. Receber da repartição competente o material destinado ao corpo e os artigos que lhe forem apresentados por ordem superior, passando recibo e organizando relação discriminariva da quantidade, preço e tempo de duração, afim de ser publicada em boletim.
13. Fazer as compras directas, mediante pagamento á vista, das miudezas indispensaveis á execução das obras e reparações ordenadas pela autoridade competente.
14. Não entregar objecto algum da sua carga sem ordem do commandante e compentente recibo.
15. Examinar, fazendo pesar, medir ou contar, todos os artigos que receber.
16. Receber todo o material existente no quartel para onde o corpo tiver de mudar-se e organizar a respectiva relação, declarando o estado em que se acharem os artigos encontrados.
17. Communicar ao fiscal administrativo o estrago de qualquer artigo que estiver sob sua guarda, prestando os devidos esclarecimentos.
18. Organizar os balanços regulamentares de material classificando-o como bens moveis, immoveis, permanentes e de consumo nos respectivos grupos, com os seus valores.
19. Organizar mensalmente um mappa da materia prima recebida e consumida bem como das obras feitas nas officinas.
20. Ser responsavel, perante o conselho de administração, pela guarda, conservação e movimento do material a seu cargo.
21. Prestar contas nas épocas regulamentares ou extraordinariamente, quando lhe fôr determinado por autoridade competente, da gestão do material a seu cargo.
22. Ter todo o material permanente e mobiliario marcado com etiquetas em que figurem o grupo, numero e valor da respectiva classificação.
Art. 96. O almoxarife-pagador tem como auxiliares sargentos contadores e do material bellico postos á sua disposição, de conformidade com os quadros de effectivo, e, si o serviço exigir, poderá ter tambem como auxiliar outro official contador desde que haja pessoal disponivel e a juizo do Ministro da Guerra.
Do aprovisionador
Art. 97. Ao official de aprovisionamento cumpre, além dos encargos previstos neste e em outros regulamentos:
1. A gestão e contabilidade do ramo subsitencias do pessoal e dos animaes, matendo em dia a respectiva escripturação, de accôrdo com a legislação em vigor.
2. Fazer parte de commissão de rancho nas condições previstas no regulamento especial.
3. Fazer os pedidos e os valores de generos e ferragens, recebel-os com a comissão e certificar as respectivas contas, afim de serem pagas.
4. Ser o principal responsavel pela guarda, conservação e distribuição dos generos, forragens, utensilio e moveis usados no serviço de subsistencia do corpo.
5. Fazer compras directas, mediante pagamento á vista, das miudezas indispensaveis ao seu serviço, procedidas da indispensavel ordem da commissão de rancho ou do fiscal administrativo.
6. Proceder, no fim de cada quinzena, em presença do fiscal administrativo, a um balanço geral dos generos existentes na arrecadação e apresentar áquella autoridade um mapa demonstrativo dos generos entrados e consumidos durante a quinzena e dos que passarem para a quinzena seguinte.
7. Fazer, com a necessaria antecendencia, o pedido do generos para cada quinzena, levando em conta os que houverem passado da quinzena anterior.
8. Fazer, tambem com a necessaria antecedencia, os pedidos de generos de consumo immediato, (carne fresca, pão verduras, etc.).
9. Propor semestralmente a tabella de distribuição diaria de generos, de accôrdo com a tabella geral, organizada pela autoridade competente.
10. Distribuir na presença de mais um membro, pelo menos da comissão do rancho, os generos para o consumo diaria e, na presença do official de dia, a forragem.
11. Não entregar objecto ou artigo algum a seu cargo sem ordem do commandante e o competente recibo.
12. Examinar, fazendo pesar, medir ou contar, todos os artigos que receber, inclusive dos serviços de subsistencia militares.
13. Communicar ao fiscal administrativo o estrago de qualquer genero ou artigo sob sua guarda, prestando-lhe os devidos esclarecimento.
14. Propôr, por intermedio do fiscal administrativo, tudo quanto julgue conveniente ao melhoramento das condições do rancho e forrageamento dos animaes.
Art. 98. O official de aprovisionamento tem como auxiliares sargentos contadores e outras praças destinadas ao serviço do rancho, postos a sua disposição de accôrdo com os quadros de effectivo.
Dos sargentos contadores
Art. 99. São auxiliares directos dos officiaes contadores, cujas ordens cumprem e fiscalizam.
Deverão esforçar-se para que os serviços que lhes forem confiados sejam feitos com clareza, exactidão e economia.
Para o fim de hablitarem-se do serviço geral de administração do corpo, os segundos sargentos contadores servirão, periodicamente, como auxiliares, nos differentes ramos daquelle serviço, revezando-se, no minimo, de seis em seis mezes e ficando para aquelle fim, á disposição do chefe do respectivo serviço.
Dos cabos contadores
Art. 100. Trabalham no almoxarifado e na arrecadação de generos. Velam pelo asseio, guarda e boa ordem dessas repartições, exercendo rigorosamente as prescripções dos respctivos chefes.
CAPITULO V
BATALHÃO INCORPORADO
Do commandante
Art. 101. O commandante do batalhão é o responsavel perante as autoridades superiores do corpo, pela administação, instrucção e disciplina do seu batalhão. Incumbe-lhe:
1. Desenvolver a instrucção dos seus officiaes, de accôrdo com os principios geraes estabelecidos neste regulamento e as disposições dos regulamentos geraes do Exercito e particulares da arma.
2. Dar pessoalmente a instrucção de batalhão.
3. Fiscalizar rigorosa e frequentemente a instrucção a escripturação e o material das companhias e corrigir com firmeza as negligencia que verificar.
4. Providenciar sobre tudo o que fôr necessario á mobilização do batalhão.
5. Esforçar-se para que as ordens geraes e as do regimento sejam devidamente observadas no seu batalhão.
6. Collocar, quando lhe fôr determinado, nos exames de instrucção do pessoal de outros batalhões.
7. Proceder relativamente ao boletim diario, de accôrdo com o que se acha preceituado na rubrica "Boletim regimental", deste regulamento.
8. Velar assudamente pela conducta dos seus subordinados.
9. Recompensar a punir os officiaes e praças de sua jurisdição, de conformidade com as disposições especiaes a respeito.
10. Encaminhar devidamente informados, por intermedio do sub-commandante, todas as propostas para provimento de funcções, bem como outros papeis das companhias ou do batalhão, que caibam ao commandante do corpo resolver.
11. Apresentar ao sub-commandante pedido do que fôr necessario, com indicação do indispensavel, á instrucção do batalhão.
12. Examinar o material fornecido ao batalhão, assim como estar ao par da alimentação de suas praças.
13. Conceder dispensas ao pessoal do batalhão, de conformidade com o disposto sob a rubrica "Recompensas".
Do ajudante
Art. 102. E' o auxiliar immediato do commandante do batalhão, na transmissão de ordens, e cumpre-lhe:
1. Receber as ordens e alterações diarias do corpo, transmittil-as ao seu commandante e providenciar sobre os trabalhos complementares, como se acha estabelecido na rubrica "Boletim regimental".
2. Dirigir o serviço da escripturção que competir ao commandante.
3. Exercer na sala de ordens do batalhão e na companhia extranumeraria deste, companhia essa constituida pela annexação do pelotão de metralhadoras leves ao pelotão extranumerario (equiparado o commandante de metralhadoras leves a commandante de pelotão nas companhias) funcção identica a de ajudante de corpo em tudo que no batalhão tiver cabimento. Terá como subalternos o commandante do pelotão de metralhadoras leves e outros tenentes do batalhão que não pertençam ás companhias.
4. Entregar á Casa das Ordens todos os documentos e mais papeis regulamentares.
Paragrapho unico. Nos corpos em que o ajudante fôr 1º tenente, commandará a secção extranumeraria o mais antigo dos tenentes que não pertençam ás sub-unidades ou aos serviços, isto é, que pertençam á S. E. (ajudante, orientador, das transmissões, observador de ligação, etc.). O que assumir o comando terá as attribuições administrativas do commandante de companhia: os outros terão na S. E. as funcções de subalterno, commandando e instruindo a sub-secção constituida com os elementos de sua capacidade.
O commandante da S. E. e seus subalternos accumulam as funcções já referidas com as peculiares á sua classificação dentro do corpo.
Do official orientador
Art. 103. Nos corpos em que houver "official orientador", será este assistente techino do commandante para todo os trabalhos conducentes á preparação e coordenação dos tiros das sub-unidades. Incumbe-lhe ainda:
1. Dar instrucção de topographia a todos os officiaes subalternos e sargentos do corpo. Instruir os esclarecedores do corpo e das sub-unidades.
2. Commandar e instruir o pessoal de sua sub-secção na secção extranumeraria.
3. Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os apparelhos do corpo destinados á preparação do tiro, á sua observação e á pesquiza das condições aerologicas locaes, bem como o relogio padrão, esforçando-se para conserval-os perfeitos, isto é, rectificados e comparados. Providenciar sobre o transporte desses apparelhos em todos os desolcamentos da unidade.
4. Examinar por ordem do commandante do corpo o material topographico e de observação das sub-unidades, provocando, por intermedio dos respectivos commandantes, a execução das reparações necessarias.
5. Verificar os apparelhos de portaria da peças, quando essa providencia fôr solicitada pelos commandantes das sub-unidades.
6. Ter sob sua guarda o archivo cartographico do corpo e preparar aquelle que, enventualmente, torne-se necessario á sua instrucção e emprego. Archivar os documentos, resultantes das rectificações. comparações e verificações dos instrumentos incteorologicos, apparelhos de portaria e de observação, bem como os resultados dos tiros de confronto e de regimagem feitos no corpo.
Do sargento-ajudante
Art.104. Como auxiliar immediato do ajudante competem-lhe, relativamente ao batalhão, attribuições identicas a do sargento-ajudante no corpo.
Do sargento archivista
Art. 105. Tem no batalhão as mesmas attribuições que o 1º sargento archivista de corpo.
Do cabo sapador
Art. 106. Na qualidade de commandante dos soldados sapadores do batalhão, compete-lhe, como monitor, auxiliar a instrucção de sapa especializada dos mesmos, dirigindo-os nos serviços correlatos.
Dos 3º sargento furriel, cabo furriel e cabo do material bellico
Art. 107. Teem attribuições e deveres identicos aos de categoria correspondente nas companhias.
Dos soldados sapadores
Art. 108. Compete-lhes secundar o cabo sapador nos misteres da especialidade, cumprindo rigorosamente as suas determinações.
Dos soldados artifices
Art. 109. Competem-lhes os serviços correspondentes ás sua denominações, desempenhando os mesmos serviços ordinariamente nas officinas do corpo, de accôrdo com as disposições especiaes a respeito.
Dos soldados conductores
Art. 110. Subordinam-se no batalhão ás mesmas disposições estabelecidas para essas funcções no corpo.
CAPITULO VI
COMPANHIA INCORPORADA
Do Capitão
Art. 111. Ao commandante de companhia compete:
1. Instruir a sua companhia de accôrdo com o R.I.Q.T.
_____________
Nota - O pessoal de transmissões dos Baíls., para o fim de instrucção das especialidades respectivas, e serviços de transmissões do corpo, fica á disposição do official de transmissões.
2. Educar militarmente seus commandados, inspirando-se na justiça, que para recompensar os que bem se conduzirem e revelarem qualidades militares, quer para corrigir os que se afastarem da bôa norma, procurando quanto a estes, chamal-os ao cumprimento de dever, primeiro pelos meios suasorios, e, depois de esgotados estes por punições gradativas de harmonia com a natureza das faltas e os precedentes dos que nellas incorrerem.
3. Ter sempre em vista que o commando de companhia representa a verdadeira escola de commando, pois é principalmente nelle que o official se exercita nessa funcção, aprimorando as virtudes militares e adquirindo a energia capaz de manter e elevar o nivel moral da tropa no campo de batalha.
4. Considerar como seu dever primordial o conhecimento perfeito dos officiaes, aspirantes, graduados e soldados da companhia afim de saber o que delles póde esperar, levando sempre em conta o caracter de cada um pois desse criterio resultará a ascendencia e prestigio indispensaveis ao exercicio de sua autoridade.
5. Procurar especialmente desenvolver entre todos os seus commandados sentimentos de dever e devotamento á Patria, nunca esquecendo que os melhores esforços devem tender sempre para um unico e nobilitante fim - a preparação da companhia para a guerra.
6. Exigir dos officiaes. aspirantes e graduados seus commandados, o absoluto cumprimento do dever a maxima dedicação ao serviço e, na medida das attribuições de cada um, o conhecimento perfeito dos regulamentos e ordens geraes do Exercito e particulares do corpo, para que sirvam de exemplo aos soldados, sob todos os pontos de vista.
7. Considerar a companhia como uma familia de que é o chefe, interessando-se portanto, para que aos seus commandados se faça inteira justiça e sejam dadas a instrucção e educação moral e profissional previstas nos regulamentos, proporcionando-lhes tambem, principalmente aos recrutas, conselhos convenientes e possiveis facilidades para que melhor dirijam sua conducta pessoal.
8. Administrar a companhia, providenciando para que seu pessoal seja bem alojado, alimentado e fardado. Solicitar do C. A. o adeantamento dos recursos necessarios á compra dos artigos de asseio individual indispensaveis aos recrutas que os não possuam nem tenham meios de adquiril-os e que os desejem, para indemnização mediante modicos descontos mensaes.
9. Velar pelas bos condições de todo o material da companhia, agindo de accôrdo com as disposições correspondentes do R. S. A. sobre a reparação ou substituição do que estiver estragado ou tenha sido extraviado, e certificar-se, constantemente, si os serviços de conservação e limpeza do mesmo material, obedecem ás prescripções regulamentares.
10. Vigiar o estado senitario e condições hygienicos de suas praças e esforçar-se especialmente, para que os recrutas, desde sua apresentação á caserna, adquiram habitos salutares de hygiene physica e moral. aconselhando-os assiduamente nesse sentido.
11. Examinar frequentemente os animos da companhia suas cavallariças, enfermarias e serviços verificando si as prescripções pertinentes ao trato e hygiene são convenientemente observadas e providenciando de accôrdo com o veterinario para que a alimentação seja feita consoante o estado de cada um e a natureza dos esforços individualmente despendidos.
12. Ter sempre em vista o vigor da cavalhada, proporcionando-lhe treinamento gradual e progressivo, inspeccionando o serviço de ferragem e promovendo, com semelhante objectivo, a rigorasa observancia de que a respeito preceituarem os regulamentos.
13. Providenciar para que a companhia disponha de armamento, equipamento e mais material necessario á instrucção.
14. Distribuir equilativamente o pessoal e cavalhada da companhia pelos respectivos pelotões, cujos commandos confiará effectivamente aos subalternos de accôrdo com a ordem de precedencia destes, ordem essa que, na cavalharia para o que respeita a economia interna dos esquadrões correspondente, em sentido decrescente, aos 1º, 3º, 2º e 4º pelotões.
15. Entregar aos pelotões todo o armamento equipamento arreiamento e outros materiaes de uso diario (camas, roupa de cama, material de limpeza, etc.). esforçando-se para que aos mesmos pelotões sejam destinados depositos proprios, alojamento para o pessoal e baia para os animaes, tudo de maneira que esses locaes fiquem perfeitamente delimitados.
16. Responsabilizar os commandantes de pelotões: a) pela educação moral e militar dos homens que commandarem, em todos os ramos da instrucção, bem assim, pelo asseio e conservação dos uniformes; b) pela bôa ordem dos serviços internos de seus pelotões; c) pelo asseio dos locaes reservados aos seus pelotões; d) pelo estado da respectiva cavalhada; e) pela guarda, conservação e limpeza de todo o material a seu cargo, ou sómente pela conservação e limpeza quando não dispuzerem de depositos proprios.
17. Fiscalizar frequentemente os pelotões não só para tornar effectiva a responsabilidade prevista no numero anterior como tambem para manter a indispensavel unidade de instrucção disciplina e administração na companhia sem perder de vista, porém a iniciativa e autoridade que devem ter os commandantes de pelotão para o bom desempenho de seus encargos procurando, por outro lado reservar-lhe o tempo necessario para o preparo militar proprio.
18. Interessar-se especialmente por seus commandados quando enfermos, levando-lhes o conforto de sua visita sempre que possivel e ouvindo-os com attenção, afim de tratando-se de hospitaes ou enfermarias dar conhecimento ao director ou medico-chefe das queixas que reputar procedentes, isto sem prejuizo da participação devida á autoridade immediatamente superior do corpo daquellas que, por sua natureza, aconselhem tal providencia.
19. Designar um official subalterno para substituil-o quando não possa pessoalmente executar o determinado no numero anterior, devendo neste caso o official designado dirigir-se préviamente ao chefe do estabelecimento, medico-chefe ou substituto eventual destes, internando-o sem proposito.
20. Providenciar para que seja passado attestado de origem aos seus commandados quando victimas de accidentes ou doenças graves contrahidas por occasião de serviço ou de instrucção.
21. Possuir uma relação nominal especial das praças da companhia com os nomes e endereços dos parentes principaes respectivos ou de pessôas por ellas mais directamente interessadas, para o fim de serem enviadas, quando fôr mistér, quaesquer communicações importantes acerca das mesmas praças.
22. Estar presente na occasião em que o almoxarife pagador fizer entrega dos vencimentos da companhia ao sargento-furriel e providenciar para que no mesmo dia, o referido sargento recolha com a relação respectiva, os vencimentos das praças que não hajam comparecido á formatura para o pagamento.
23. Assistir ao pagamento de sua companhia, em formatura especial para esse acto, e, quando não possa fazel-o. designar um subalterno para substituil-o, de modo a ficar indubitavelmente inteirado de que todas as praças foram convenientemente pagas.
24. Ouvir com attenção as queixas que qualquer dos seus commandados lhe dirigir, por injustiça ssoffridas bem como suas consultas e representações, providenciando em tudo de accôrdo com os sãos principios da justiça, sem esquecer que commeterá falta grave descurando de tão importante parte dos seus deveres.
25. Fiscalizar a exactidão da escripturação que lhe fôr apresentada pelo 1º sargento e providenciar para que a escripturação geral da companhia esteja sempre em condições de ser inspeccionada.
26. Não consentir que por parte de seus subordinados haja alteração de uniformes.
27. Premiar e punir dentro dos limites de suas attribuições, os officiaes, e praças da companhia, effectivos, aggregados ou addidos, que o merecenrem, sujeitando seu acto, em seguida, ao commandante do batalhão.
28. Submetter mediante parte ao mesmo commandante os casos que merecem recompensa ou punição acima das que são de sua alçada.
29. Acompanhar com solicitude os processos em que estejam envolvidos subordinados seus. esforçando-se para que lhes não faltem os recursos de defesa nem sejam aquelles retardados.
30. Declarar nas receitas passadas ás familias das praças se estão ellas legalmente habilitadas a receberem medicamentos das pharmacias militares.
31. Assignar as baixas ordinarias e, quando no quartel. tambem as extraordinarias, de officiaes ou praças da companhia a enfermarias e hospitaes.
32. Verificar com attenção e frequencia a escala de serviço da companhia.
33. Conceder permissão para que troquem de serviço as praças sujeitas á sua escala. só podendo fazer tal concessão as que devem ficar sob jurisdicção de outra autoridade antes de começado o serviço.
34. Participar ao commandante de batalhão as faltas havidas na companhia que escapem á sua competencia remediar.
35. Apresentar ao commandante de batalhão as praças que tenham sido promovidas.
36. Apresentar mensalmente, ao commandante de batalhão, no primeiro dia util de cada mez, e sempre que lhe fôr determinado pelo mesmo commandante, o mappa do pessoal, assim como, opportunamente, os demais papeis regulamentares, respondendo pela exatidão de todos.
37. Conceder dispensas de serviço e outras recompensas aos seus subordinados de accôrdo com o disposto sob a epigraph "Recompensas", deste regulamento e sempre de modo a não prejudicar o serviço.
38. Dispensar da revista do recolher ou de pernoitar no quartel praças de bom comportamento, dentro do numero fixado pelo commando do corpo e sómente por motivo justo, evitando preferencias ou facilidades indebitas prejuizo para a saude dos homens ou para a instrucção serviço.
39. Estabelecer o policiamento no interior da companhia e exigir que as suas praças conservem sempre a necessaria compostura e não saiam do quartel sem estar bem fardadas, só lhes exigindo o uniforme do dia para o serviço ou para formaturas especiaes.
40. Fazer pedido, por via hierarchica, ao almoxarifado do material indispensavel á instrucção e serviços, na medida das necessidades.
41. Requisitar, com antecedencia e pelos tramites regulamentares, do official de aprovisionamento. providencias para a alimentação de sua companhia. quando os trabalhos de instrucção desta devam realizar-se em logar distante do quartel e não possa ella vir á hora das refeições.
42. Requisitar do medico-chefe da F. S. R. , pelos tramites legaes os recursos medicos de urgencia (pessoal e material) para acompanharem a companhia em instrucção de campo.
43. Verificar com attenção, pelo menos uma vez por mez, a existencia dos artigos a cargo da companhia, que deverá para isso possuir delles uma relação em condições de servir para a conferencia e consequentemente tornar effectiva a responsabilidades pelas faltas encontradas.
44. Marcar no boletim do corpo e no additamento do batalhão os artigos que devem ser lidos á companhia, entre os quaes deverá incluir todos os que se referirem a substituições, transferencias, recompensas e castigos.
45. Additar ao boletim do batalhão todas as suas ordens ou providencias e subscrevel-as, limitando-se a lançar-lhe o sciente e a sua rubrica, quando nada tenha a accrescentar.
46. Assistir sempre que lhe fôr possivel á leitura do boletim á companhia.
47. Organizar e submetter ao seu commandante directo os programmas de instrucção nos termos do R. I. Q. T.
48. Fazer registrar diariamente pelos instructores, em livro especial a esse fim destinado e logo após a cada tempo de instrucção, o assumpto de que, no mesmo tempo, se tenham elles occupado, as faltas de comparecimento, os resultados obtidos e todas as observações uteis ao julgamento da marcha de cada ramo da instrucção: igual conducta observará sempre que pessoalmente ministral-a.
49. Utilizar escrupulosamente para o completo desempenho de sua missão, os elementos pessoaes sob suas ordens - officiaes, aspirantes, graduados e soldados constantes do quadro da companhia - distribuindo-lhes, de accôrdo com as prescripções regulamentares os misteres ordinarios, e, segundo julgar mais proveitoso do fim visando, os que dependerem do seu criterio.
Observações:
1ª O commandante de companhia é official montado.
2ª Nos corpos cuja organização não comportar o batalhão incorporado, os comandantes de companhia ficam subordinados directamente ao commandante do corpo por intermedio do sub-commandante.
Dos officiaes subalternos
Art. 112. O official subalterno da companhia é auxiliar principal do capitão, na disciplina, instrucção, educação e administração da sua tropa. Nestas condições incumbe-lhe:
1. Commandar, rigorosamente de accôrdo com o disposto no n. 16 do art. 111, o pelotão que lhe fôr attribuido pelo capitão secundando assim os esforços de seu chefe directo e cooperando dessa fórma para a efficiencia da companhia.
2. Cumprir com esmero as ordens do capitão, tendo sempre em vista que ellas devem ser escrupulosamente obedecidas qie os esforços de todos devem ser orientados para auxiliar o perfeito desempenho dos seus encargos e para que possa, como commandante de companhia, dar cumprimento ás ordens recebidas.
3. Procurar pelo convivio estar sempre no par das intenções do capitão, tornar-se apto a substituil-o eventualmente sem solução de continuidade nem divergencias capazes de prejudicarem a direcção e designios da companhia.
4. Ter pleno conhecimento das ordens em vigor no Exercito das particulares do corpo e daquellas do seu capitão sobre a vida interna da companhia.
5. Lêr diariamente o boletim e seus additamentos lançando no fim a palavra sciente e a sua rubrica.
6. Responder. o mais graduado presente pela companhia, na ausencia do capitão, tomando sem hesitar, quando necessario, qualquer providencia de caracter urgente, prerogativa esta que deve todo official cultivar como sendo uma das maiores provas de iniciativa.
7. Estar sempre no quartel ás horas determinadas para a instrucção e outras obrigações communicando com a necessaria anteccedencia quando por motivo de força maior não puder comparecer, afim de que o ensino e outros serviços não sejam prejudicados e ainda por constituir infracção disciplinar a ausencia não justificada.
8. Visitar frequentemente a parte do alojamento occupada pelo seu pelotão, as baias dos animaes que lhe estiverem distribuidos e tambem os depositos a seu cargo. afim de que esteja sempre inteirado das condições de limpeza. conservação e bôa ordem de tudo. devendo esforçar-se para que as faltas, porventura occorridas no pelotão, sejam levadas ao capitão por seu intermedio.
9. Tomar as providanecias que julgar mais accertadas para impedir o extravio de objectos pertecentes ao pelotão ou ás praças deste, bem como solicitar do capitão o que fôr necessario á conservação dos uniformes, armamento, equipamento e outros materiais a seu cargo.
10. Communicar por escripto ao capitão, logo depois de qualquer exercicio ou outro serviço, os extravios e perdas de objectos distribuidos ás suas praças ou a cargo do pelotão, scientificando-o, tambem, com frequencia. do estado do armamento, assumpto a que dedicará o maior cuidado.
11. Reunir seu pelotão e revistal-o antes de incorporal-o á companhia nas formaturas desta.
12. Registrar a instrucção diaria que dér ao seu pelotão observando nesse registro o estabelecimento a respeito do n. 48 do artigo anterior.
13. Só entender-se em objecto de serviço. verbalmente ou por escripto. com autoridades superiores do corpo. por intermedio do commandante da companhia ou por ordem deste, salvo o caso privisto de denuncia ou queixa contra o ultimo, ou ainda no desempenho de serviço sujeito directamente a autoridade superior.
Paragrapho unico. Os segundos tenentes recem-promovidas são obrigados a servir, por dous annos, arregimentados em unidade de sua arma. não podendo. durante este periodo, ser distrahidos para qualquer emprego, nem mesmo dentro da propria unidade a que pertencerem.
Dos aspirantes a official
Art. 113. Os aspirantes a official exercem as funcções inherentes aos officiaes subalternos, respeitadas as excepções previstas em leis e regulamentos especiaes.
Dos sargentos
Art. 114. O sargentos são auxiliares do capitão e dos officiaes subalternos, na educação, instrucção, disciplina e administração da companhia. Em vista da sua permanencia effectiva na caserna, cumpre-lhes assegurar a observancia ininterrupta das ordens vigentes, tratar seus subordinados com bondade, esforçando-se por captar-lhes a estima e o repeito; attender com solicitude as suas pretenções justas e nunca lhes occultar as faltas commettidas, pois, do contrario, tornar-se-ão conniventes e acoroçoadores da sua repetição.
Art. 115. Ao 1º sargento compete:
1. Fazer a escripturação que lhe fôr designada pelo capitão e distribuir a restante que não tiver responsavel directa pelos outros sargentos da companhia.
2. Fiscalizar a execução de toda a escripturação da companhia, sendo responsavel perante o capitão, por todas as irregularidades nella verificadas.
3. Conservar em dia e em ordem a escripturação e escalas de serviço da companhia, fazendo-se auxiliar, para isso pelos demais sargentos, em horas que não sejam de instrucção.
4. Archivar todos os papeis que devam ser conservados na companhia, inclusive os boletins regimentaes, depois de organizar, de accôrdo com elles, a escala, o papel de serviço e as ordens referentes aos officiaes da companhia, as quaes serão entregues aos seus destinatarios em fórma de aviso, quando fôr o caso.
5. Prestar todos os esclarecimentos de que carecer o 3º sargento-furriel para a preparação dos papeis que a este compete organizar.
6. Exercer sua autoridade sobre o pessoal da companhia na ausencia do capitão e dos officiaes subalternos, procurando conduzir-se de modo que seus actos o recommendem cada vez mais á estima e consideração dos superiores.
7. Annotar as faltas das praças ás formaturas.
8. Instruir os demais sargentos nos assumptos concernentes á escripturação afim de pôl-os ao par do serviço e preparal-os para o substituirem em seus impedimentos.
9. Auxiiliar a instrucção da companhia como lhe fôr determinado pelo capitão.
10. Substituir os officiaes subalternos no commando de pelotões, nos casos de falta ou impedimento prolongado dos mesmos.
11. Conhecer a instrucção de sua arma, até a escola de companhia, no minimo, bem como os regulamentos que se referirem á administração correspondente.
12. Escalar o serviço, mediante ordem ou approvação do capitão.
13. Assistir a leitura da ordem diaria (boletim e additamento) á companhia, feita por um sargento, ou fazel-a pessoalmente.
14. Pôr em fórma, 15 minutos antes do momento em que deverão avançar, as praças que tiverem de entrar de serviço, fazendo a chamada das mesmas, revistando-lhes os uniformes, equipamento e armamento e, se fôr o caso, conduzindo-as, ao respectivo toque, ao logar determinado.
15. Formar a companhia para as revistas, ou designar, por escala. com o conhecimento do capitão e na fórma prevista neste regulamento, um outro sargento para substituil-o.
16. Apresentar ao capitão, diariamente, todos os assumptos que devam ser por elle resolvidos, salvo os que interessarem pessoalmente a officiaes ou estejam sendo por elles tratados.
17. Na ausencia de official da companhia, participar ao official do dia qualquer occorrencia que exija providencia immediata.
18. Apresentar-se ao capitão logo que este chegue ao quartel e submetter á sua assignatura o expediente diario, á hora por elle marcada.
Art. 116. Aos 2º e 3º sargentos de fileira compete:
1. Auxiliar a instrucção e serviço da companhia, para o que cooperarão, principalmente, dedicando-se á instrucção e serviços do seu grupo de combate e, tambem, do pelotão sempre que exercem as funcções de cerra-fila (guia na cavallaria).
2. Communicar ao seu commandante de pelotão tudo o que occorrer na ausencia delle, mesmo as faltas que haja corrigido.
3. Auxiliar o 1º sargento, nas horas que não sejam de instrucção, em toda a escripturação da companhia e no mais que se relacionar com o serviço da mesma.
4. Verificar se as praças de seu grupo, ou as do pelotão, quando cerra-fila, tratam e arrumam de accôrdo com as odens do respectivo commandante, o que lhes pertence ou lhes está entregue, bem como se estão scientes das ordens geraes e particulares que lhes digam respeito.
5. Conhecer a instrucção de sua arma e os principaes regulamentos, como foi estabelecido para o 1º sargento.
6. Annotar, em qualquer formatura, a ausencia dos homens de seu grupo e communicar ao sargento cerra-fila, fazendo-o, na ausencia deste, directamente ao commandante do pelotão.
7. Substituir, o mais antigo presente, ao 1º sargento, nos impedimentos fortuitos deste ou na qualidade de sargenteante da companhia, sendo tal substituição designada pelo capitão no segundo caso, quando só existirem terceiros sargentos.
Do 3º sargento furriel
Art. 117. É o principal auxiliar do 1º sargento na execução da administração da companhia, no que concorre á parte material, competindo-lhe:
1. Organizar os papeis de vencimentos das praças da companhia mediante alterações fornecidas pelo 1º sargento, sendo responsavel, perante este, pelas irrigularidades que commetter.
2. Receber do almoxarife-pagador os vencimentos referidos no numero anterior e effectuar o pagamento á companhia, tudo na presença do respectivo commandante ou subalterno por este designado e do 1º sargento.
3. Entregar ao almoxarife-pagador, no mesmo dia do pagamento, em presença do official que o haja assistido e do 1º sargento, e mediante relação nominal vizada pelo official referido, os vencimentos das praças que não tenham comparecido ao acto do pagamento.
4. Organizar diariamente, sob a direcção do 1º sargento, os vales de rações das praças arranchadas e bem assim o dos animaes forragcados pela companhia.
5. Organizar e ter a seu cargo, sob as vistas do 1º sargento a grade numerica da rações.
6. Fazer: sob a direcção do 1º sargento, todos os pedidos do material necessario á companhia e recebel-o do almoxarife.
7. Entregar ao almoxarife mediante guia de recolhimento, todo o material for util a companhia.
8. Ter em dia a relação da carga da companhia, sendo o principall responsavel pela limpeza e exactidão da respectiva escripturação, bem como pela exctidão e conservação de todo o material em deposito.
9. Organizar, nas epocas proprias, os papeis relativos ao material da companhia.
10. Ter a seu cargo os depositos de material da companhia.
Art. 118. O 3° sargento furriel é ordinariamente substituido por outro 3º sargento, mediante proposta do capitão, depois de um anno de exercicio do cargo e em seguida a entrega de todos os papeis relativos a esse exercicio.
Dos cabos
Art. 119. Aos cabos de esquadra incumbe:
1. Cuida da instrucção dos soldados de sua esquedra, ensinando-lhes praticamente como são feitos os differentes serviços, cumprindo e fazendo-lhes cumprir as ordens recebidas do commandante do grupo.
2. Communicar ao mesmo commandante tudo o que occorrer no grupo, na ausencia delle, ainda mesmo que tenha corrigido.
3. Procurar conhecer as funcções de 3º sargento afim de preparar-se para, dentro das normas deste regulamento, attingir, por promoção, a esse posto.
Do cabo furriel
Art. 120. O cabo furriel e auxiliar do 3º sargento furriel, na guarda e conservação do material de alojamento e acompanhamento, do fardamento, arreiamento de montaria, equipamento e subsistencia da companhia.
Paragrapho unico. E substituido por outro cabo da companhia por proposta do respectivo commandante.
Do cabo do material bellico
Art. 121. O cabo do material bellico é tambem auxiliar do 3º sargento furriel, na guarda e conservação do material (arreiamento de dorso, munição, viaturas e respectivo arreiamento) da companhia.
Paragrapho unico. E substituido por outro cabo da companhia por proposta do respectivo commandante.
Observação geral - Os graduados aggregados serão incluidos nas vagas que se verificarem no corpo, se satisfizerem as condições exigida para a promoção ao respectivo posto, neste regulamento.
Dos soldados
Art. 122. O soldado, como todo militar, tem o dever de pautar sua conducta pela mais escrupulosa observancia das leis e regulamentos, de modo a mostrar-se digno da farda que veste. O respeito e a obediencia aos superiores hierarchicos a fraternal camaradagem com os companheiros. o adestramento na utilização das armas, o asseio corporal e dos uniformes, o cuidado com o armamento e o equipamento a dedicação pelo serviço e a voluntaria submissão as regras da disciplina, são qualidades indispensaveis ao soldado para que se torne militarmente util e socialmente digno da missão a que se destina. Cumpre-lhe ainda:
1. Esforçar-se por aprender tudo que lhe fôr ensinado pelos seus superiores, pedindo-lhes, sem acanhamento, qualquer explicação sobre pontos em que tenha duvidas.
2. Exita alterações e desordens, com camaradas ou com civis atestando-se para isso, da pratica de vicios que prejudiquem á saúde e avittem a moral, evitando, tambem com o mesmo fim entrar em cavernas, casas de tavolagem e outros logares freguentados por individuos socialmente desclassificados.
3. Manter relações e somente se apresentar em publico, com pessoas cujas qualidades morais recommendem as sua proprias.
4. Apresentar-se em publico, especialmente nos logares de divertimentos e veiculos de conducção collectiva, sempre rigorosamente assejado no uniforme e com a maxima compostura.
5. Ter bem presente que lhe é expressamente prohibido vender. desencaminhar ou extraviar. proprositadamente ou por negligencia, peças de fardamento, equipamento, armamento outros objetos pertencente á Fazenda Nacional e dos quaes é mero defender occacional.
6. Communicar immediatamente ao seu cabo de esquadra ou commandante do grupo de combate, o extravio ou o estrago accidental de qualquer peça do seu fardamento, arreiamento, armamento ou equipamento, afim de que a occorrencia chegue ao conhecimento do commandante do pelotão e consequentemente das demais autoridades do corpo.
7. Apresentar-se ao cabo de dia á companhia quando sentir-se doente, afim de ser levado a exame medico, não esquecendo que incorre em falta grave se simular molestia.
Dos soldados tambores, corneteiros ou clarins
Art. 123. Além das obrigações communs ás demais praças, compete-lhes:
1. Esforçar-se por aprender tudo que lhe fôr ensinado pelo 3º sargento e cabo corneteiro, pedindo-lhes, sem constrangimento, qualquer explicação para desfazer duvidas que tenha.
2. Communicar immediatamente ao cabo corneteiro qualquer desarranjo ou extravio de instrumento a seu cargo, esforçando-se para que esteja sempre limpo e em bom estado de consevação.
Do soldado do auxiliar
Art. 124. O soldado auxiliar serve sob as ordens do 3º sargento furriel, para a arrumação e conservação do material de deposito.
Do soldado do rancho.
Art. 125. O soldado do rancho serve sob as ordens do official de aprovisionamento, para o serviço do rancho da companhia a que pertence.
Das ordenanças e bagageiro
Art. 126. Ao soldado ordenança compete, além do serviço de transmissão de correspondencia e transporte de pequenos objectos, cuidar do armamento, equipamento e fardamento do official a que serve, bem como a respectiva montaria e arteiamento observadas as prescripções seguintes:
1. Tem direito á ordenança: o Ministro da Guerra, os officiaes generaes activos em exercicio de funcção militar, os minitros do Supremo Trubunal Militar, os militares chefes de repartições militares e os officiaes superiores e commandantes de companhias arregimentados em serviço na tropa, os officiaes dos quadros dos quarteis-generaes de brigada, grande unidades e regiões militares de accôrdo com os quadros dos effectivos das respectivas armas.
2. Os officiaes arregimentados sem direito á ordenança tem um bagageiro, pertencente á unidade em que servirem.
3. Tanto as ordenanças como os bagageiros são soldado sempre que possivel promptos, com mais de metade do tempo de serviço.
4. Si por falta absoluta de pessoal, fõr inevitavel infrigir este preceito, a designação será feita, sempre que possivel, sem prejuizo da instrucção.
5. Os bagageiros concorrem, em caso de necessidade, na escala do serviço interno do corpo, mas só farão o externo com o official a que servem.
6. Não pódem ser designados para ordenança em bagageiros os apontadores, signaleiros, corneleiros, clarins, musico, tambores,ferradores, etc.
7. Nenhum cabo póde ser designado para ordenaça salvo os previstos como tal nos quadros dos effectivos das diversas armas.
8. Os officiaes darão ás sua ordenaças ou bagageiros a quantia necessaria para compra de artigos de limpeza, e mais uma pequena gratificação tudo a criterio do official.
9. As ordenaças e bagageiros não pódera ser empregados em serviços alheios a natura de suas funcções. definidas no presente artigo.
10. Em serviço, as ordenaças acompanham aos officiaes a pé ou montadas, conforme estes estiverem.
Art. 127. As prescripções deste regulamento, referentes ao regimento, são extensivas, no que fôr aplicavel, ao batalhão de caçadores, batalhão de infantaria montada, batalhão isolado, batalhão de engenharia, grupo de artilharia isolado, esquadrão de transmissões, companhias ferroviarias, de estabelecimento e de administração, bateria independente, unidades de aviação correspondentes e formação sanitaria divisionaria e, bem assim, as relativas ao batalhão incorporado ao grupo de artilharia incorporado, as concernentes á companhia, ao esquadrão e á bateria e as inherentes á companhia extranumeraria ao pelotão ou secção extranumeraria.
TITULO III Serviços geraesCAPITULO I
SERVIÇO INTERNO NO REGULAMENTO
Art. 128. O serviço interno no regimento abrange todos os trabalhos necessarios ao regular funccionamento do corpo e comprehende o serviço regimental permanente e o serviço regimental de escala.
§ 1° O serviço regimental permanente é attendido pelas diversas dependencias do corpo, respondendo por ellas perante o commando os chefes respectivos. As attribuições e funções correspondentes a taes dependencias bem como o modo por que devam ser desempenhadas, encontram-se nas differentes partes deste regulamento.
§ 2° O serviço regimental de escala comprehende:
1 . O do official de dia ao regimento e seu adjunto.
2 . O da guarda do quartel.
3 . O de dia aos batalhões.
4 . O da guarda das companhia.
5 . O de dia ás companhias.
6 . O da guarda das cavallariças.
7 . O de ordens ao regimento e aos batalhões.
8 . O de dia á enfermaria regimental.
9 . O de dia á enfermaria veterinaria.
10. Os serviços especiaes.
11. Os serviços extraordinarios.
Art. 129. Os serviços de que trata o paragrapho anterior são escalados:
1. Pelo sub-commandante do corpo - o official de dia ao regimento, seu adjunto e o batalhão ou batalhões que deverão fornecer pessoal para os serviços ordinarios e extraordinarios.
2. Pelos commandantes de batalhão - um segundo ou terceiro sargento para commandante da guarda do quartel - os cabos de esquadra necessarios para a mesma guarda - um segundo ou terceiro sargento para dia ao respectivo batalhão e a companhia ou companhias que deverão dar ao pessoal para o serviço ordinario e extraordinario ordenado pelo batalhão.
3. Pelo medico chefe do regimento - o serviço da enfermaria regimental, conforme estiver estabelecido pelo commando, mediante proposta do mesmo medico.
4. Pelo veterinario chefe do regimento - o serviço da enfermaria veterinaria, estabelecido em condições analogas ao do numero anterior.
5. Pelos capitães - o sargento do dia á companhia, o serviço de guarda da companhia, o de guarda das cavallariças e o pessoal pedido em boletim.
Paragrapho unico. Quando o commandante do regimento julgar conveniente, o serviço referido no nº 2 será tambem escalado pelo sub-commandante.
Art. 130. Os batalhões, regimentos de cavallaria, grupos e companhias constituindo corpo, o serviço regimental de escala será provido, em linhas geraes, como vem de ser previsto para o regimento no artigo precedente, resalvadas as modificações provenientes da differença de composição, sendo indispensaveis, porém, em qualquer caso, o official de dia e o adjunto, a guarda do quartel, a das companhias, a das cavallariças e o serviço das enfermarias regimental e veterinaria, ainda que reduzidos quanto ao numero de homens, de accôrdo com os effectivos.
Paragrapho unico, Nas companhias isoladas não haverá official de dia nem adjunto. O sargento do dia accumulará essas funcções.
Art. 131. Até onde fôr possivel, o serviço será sempre pedido, na sua totalidade, á mesma fracção de tropa, exceptuados o de official do dia ao regimento e o de seu adjunto.
Este princípio estende-se ás menores fracções, de modo que os homens reunidos em um mesmo serviço tenham as relações de intimidade decorrentes do convivio diario.
Art. 132. Os serviços regimentaes de escala dependem:
1.Do commando do regimento - o do official de dia, o de adjunto, o de ordens respectivo e os especiaes e extraordinarios pedidos pelo regimento.
2. Dos commandos de batalhões - os de ordens destes.
3. Dos commandos de companhias - os de guarda da companhia e de guarda das cavallariças.
4. Do medico chefe - o da enfermaria regimental.
5. Do veterinario chefe - o da enfermaria veterinaria.
6. Ao mesmo tempo do commando do regimento (por intermedio do official de dia) e dos commandantes dos respectivos batalhões, o de sargento de dia ao batalhão.
7. Ao mesmo tempo do commando do regimento (por intermedio ainda do official de dia) e dos commandantes das respectivas companhias - os de sargento de dia ás companhias, os de guarda das companhias e os de guarda das cavallariças.
Paragrapho unico. Quando não se acharem presentes os officiaes responsaveis por qualquer dependencia do corpo, o official de dia, como representante do commando, tem autoridade para intervir nessa dependencia, sempre que se tornar necessario á repressão de irregularidades que affectem a ordem, o asseio, a hygiene e a disciplina. Achando-se presente o responsavel directo ou official substituto eventual deste, a intervenção do official de dia só devera effectivar-se sendo solicitada.
Do official de dia
Art. 133 O official de dia ao regimento é representado do commando respectivo e tem por obrigações principaes:
1. Assegurar o exacto cumprimento das ordens regimentaes e disposições regulamentares.
2.Ministrar a instrucção de que estiver encarregado, devendo, previamente, participar ao sub-commandante, sempre que tenha de afastar-se do quartel por tal motivo, nas horas em que neste é obrigado a permanecer.
3. Apresentar-se ao commandante e ao sub-commandante assim que chegarem ao quartel, só podendo retardar taes apresentações, em consequencia de trabalho urgente ao qual seja indispensavel a sua presença, devendo, neste caso, explical-o ás referidas autoridades no momento de effectuar as apresentações, o que terá logar immediatamente á cessação do motivo.
4. Verificar, ao assumir o serviço em conpanhia de seu antecessor, respeitadas as restricções do paragrapho único do artigo anterior, se todas as dependencias do quartel estão em ordem e assegurar-se da presença de todos os presos e detidos, nos logares onde devem ser encontrados.
5. Participar ao sub-commandante todas as ocorrencias extraordinarias havidas depois do seu ultimo encontro com essa autoridade, independentemente da menção que dellas deverá fazer em parte diaria; si antes de fazel-o ao sub-comandante encontra-se com o commandante, ou este o solicitar, prestar-lhe as mesmas informações, sem que isso o exonere daquella obrigação.
6. Providenciar para que sejam feitos a tempo os toques regulamentares (reduzidos ao minimo indispensavel) de modo que todos as formaturas ou actos consequectes se realizem nas ocasiões proprias.
7. Receber no quartel qualqer autoridade civil, ou militar de categoria igual ou superior á do commandante do corpo, e acompanhal-a á presença deste ou do official mais graduado que estiver presente, só retirando-se com permissão do commandante ou de seu substituto eventual, no caso.
8. Estar bem ao corrente da entrada de quasquer pessoas estranhas ao corpo no recinto do quartel, sendo que as não militares só poderão fazel-o mediante autorização sua.
9. Ter sob sua responsabilidade os objecto existentes nas dependencias privativas dos officiaes de dia e nas prisões dos officiaes.
10. Providenciar para que não faltem alojamento nem alimentação ás praças apresentadas ao corpo depois do boletim diario, fazendo-as encostar ao batalhão que estiver designado para recebel-as, assignando o vale supplementar de rações e tomando outras providencias que por ventura se acharem necessarias.
11. Assignar as baixas extraordinarias (as occorridas depois da publicação do boletim) quando não se achar no quartel o commandante da companhia interessada ou algum official substituto deste.
12. Inspeccionar frequentes vezes, respeitadas as rastricções do paragrapho unico do art. 132, as differentes dependencias do quartel, verificando si são cumpridas regularmente as ordens em vigor e tomando desde logo as providencias que não exigirem a intervenção pessoal e immediata de autoridade superior.
13. Dar conhecimento immediato ao sub-commandante ou ao commandante, quando não possa fazel-o ao primeiro, de todas as ocorrencias de gravidade que exigirem intervenção prompta do commando.
14. Pôr em liberdade, mesmo que tenha havido omissão em boletim os presos ou detidos que verifique tenham completado o tempo de castigo e mandar apresentar as praças ás respectivas companhias.
15. Fazer recolher aos logares competentes os punidos por ordem legal.
16. Não consentir que praças presas conservem em seu poder objectos com que possam damnificar as prisões nem outros não permitidos em regulamento.
17. Conservar em seu poder, durante a noite, as chaves das prisões e de todas as entradas do quartel, menos a do portão principal, que ficará com o commandante da guarda.
18. Passar ou fazer passar pelo adjunto, caso não possa realizal-as pessoalmente, as revistas regulamentares, limitando-se quando presente o commandante e quizer este passar revista á sua tropa, receber delle a communicação das faltas, tudo fazendo constar na parte diaria.
19. Determinar ás companhias, em casos extraordinarios, quando ausentes o commandante do corpo, o sub-commandante e o ajudante, a apresentação de praças que se tornarem necessarios a serviço urgente não previsto nas ordens do commando.
20. Providenciar, nas mesmas condições do numero precedente, para que seja feita a substituição de praças que tenham deixado de comparecer ao serviço ou que deste hajam ausentado sem permissão.
21. Attender com presteza, na ausencia do commandante ao corpo do sub-commandante e do ajudante, e caso não lhe seja possivel communicar-se prévia e promptamente com os chefes directos referidos, ás determinações de autoridades que tenham acção de commando sobre o corpo, ficando submetido, porém, a obrigação de envidar todos os meios para dar conhecimento de semelhantes occorrencias aquellas autoridades, no mais curto tempo possivel.
22. Impedir salvo motivo de instrucção, a sahida de qualquer força armada sem conhecimento previo e ordem de commando do corpo, a menos que por circuntancias especiaes, uma autoridade, nas condições previstas no numero anterior, o determine directamente, caso em que deverá tomar todas as providencias para o cumprimento da ordem, só executando-a porém, depois de haver dado conhecimento no commando do corpo.
23. Impedir a sahida de animaes, viaturas ou outro material, sem ordem do responsavel immediato, fazendo, constar da parte diaria o que não fôr e motivado pelo serviço do corpo.
24.Conservar-se no quartel, durante as horas determinadas neste regulamento, sempre prompto para attender a qualquer eventualidade.
25. Rubricar todos os papeis regulamentares concernentes ao seu serviço.
26. Fazer registrar pelo adjunto, no livro especial de partes, todas as occorrencias havidas no serviço, inclusive sahida ou entrada de tropa por motivo diverso da instrucção e pôr o seu visto nesse registro, depois de assignal-o o sargento adjunto.
Art. 134. O serviço de dia do official é de 24 horas, contadas de parada a parada.
Do adjunto
Art. 135. O sargento adjunto é o auxiliar immediato do official de dia, seu substituto nas faltas e impedimentos eventuaes e delle depende directamente até a hora da entrega da parte do dia.
§ 1° Quando o adjunto substitue eventualmente o official de dia, desempenha as funcções attribuidas em regulamento a esse official e cessada a substituição, presta-lhe conta de todas as occorrencias extraordinarias havidas durante a sua ausencia.
§ 2° As obrigações principaes do adjunto são:
1. Apresentar-se ao official de dia ao assumir o serviço, executar e fazer executar todas as suas determinações.
2. Transmitir as ordens que delle receber e inteiral-o de sua execução.
3. Secundar-lhe, por iniciativa propria a vigilancia sobre a maneira por que são cumpridas as ordens em vigor.
4. Communicar-lhe todas as irregularidades que verificar e as providencias que a respeito tenha tomado.
5. Acompanhal-o nas visitas de inspecção sempre que outra cousa não lhe seja determinada.
6. Organizar e escripturar todos os papeis relativos ao serviço de modo que uma hora, no maximo depois da parada, estejam elles concluidos e á disposição do sub-commandante.
Do sargento de dia ao batalhão
Art. 136. O sargento de dia ao batalhão é auxiliar directo do official de dia no que se refere á boa ordem do corpo e mais particularmente, em tudo que concernir ao seu batalhão e se relacione com o serviço do mesmo official.
§ 1º Cumpre-lhe essencialmente:
1. Apresentar-se ao official de dia, seu adjunto e ao commandante do batalhão e esforçar-se para que nenhuma falta tenha logar no seu batalhão.
2. Informar ao official de dia sobre a existencia de quaesquer ordens especial relativas ao batalhão e que o interessem.
3. Solicitar do official de dia, na ausencia de seus chefes directos, qualquer providencia urgente reclamada pelo batalhão.
4. Receber dos sargentos de dia ás companhias, verificando a exactidão, todas as praças presas pertencentes ao batalhão e que devam ser recolhidas, apresentando-as ao official de dia afim de que tenham o conveniente destino.
5. Velar para que as praças de seu batalhão punidas com detenção, sejam mantidas nos logares determinados.
6. Cumprir escrupulosamente as determinações do official de dia, tanto no que concernir ao seu batalhão como a outras dependencias do corpo.
7. Auxiliar o official de dia e o adjunto tudo que tenha relação com a boa marcha do serviço dos mesmos.
8. Registrar no livro especial de partes do batalhão todas as occorrencias havidas no serviço referentes ao mesmo.
§ 2º Nos corpos cujas organizações comportarem o batalhão incorporado, as funcções de sargento de dia ao batalhão serão desempenhadas cumulativamente pelos sargentos de dia ás companhias.
Da guarda do quartel
Art. 137. A guarda do quartel é um pequeno elemento de tropa commandado ordinariamente por um segundo ou terceiro sargento e composto dos homens julgados necessarios pelo commando do corpo, tendo pelo menos um desses, homens a graduação de cabo.
Paragrahpo unico. Excepcionalmente póde a guarda do quartel ser commandada por official e, quando o for, ser-lhe-á attribuido tambem um corneteiro, desempenhado então o sargento as funcções de auxiliar immediato do comandante da guarda em tudo que disser respeito ao serviço desta, cumprindo e fazendo cumprir todas as suas ordens e substituindo-o eventualmente.
Art.138 A guarda do quartel tem por fim:
1. Vigiar os presos e detentos, não permittindo que os primeiros sajam da prisões nem os ultimos do quartel, senão quando devidamente autorizados.
2. Impedir a sahida de praças mal fardadas, desasseiadas, ou sem a necessaria licença.
3. Impedir a entrada de bebidas alcoolicas e de inflammaveis, sem ordem expressa do official de dia.
4. Impedir ajuntamentos nas proximidades das prisões e outros logares onde não sejam permittidas.
5. Impedir a sahida de animaes, viaturas ou outro material, sem autorização do official de dia.
6. Impedir a entrada de força não pertencente ao corpo, sem conhecimento e ordem do official de dia, reconhecendo, préviamente, á noite, a que se approximar do quartel.
7. Impedir que os presos se communiquem, sem licença do official de dia, com preças do corpo ou pessoas estrahas a este, ou seja quebrada a incommunicabilidade dos que a tal condição estiverem sujeitos.
8. Dar conhecimento immediato ao official de dia da entrada de official estranho ao corpo, no recinto do quartel.
9. Prohibir a entrada de civis, estranhos ao serviço do corpo sem prévio conhecimento do official de dia.
10. Fornecer escoltas para os presos que devam ser acompanhados no interior do quartel.
11. Dar entrada ás praças que se apresentarem depois de fechado o portão e sahida ás que devam fazel-o por ordem do official de dia.
12. Prestar continencias regulamentares.
Art. 139. Resalvadas as determinações especiaes do commandante do corpo e as constantes das disposições que vem de ser estabelecidas, a guarda do quartel reger-se-á pelas mesmas prescripções geraes estabelecidas para o "Serviço de guarnição". As praças excepto o sargento commandante, um cabo e um soldado além das sentinellas, comparecerão á instrucção pela fórma por que determinar o commando do corpo.
Do corpo da guarda.
Art. 140. Corpo da guarda é o conjunto de dependencias onde normalmente se encontram os alojamentos do pessoal da guarda e as prisões.
§ 1º No corpo da guarda é absolutamente prohibida a pemanencia de pessoas estranha á mesma, sem licença do official de dia e, mesmo as pessoas autorizadas pelo referido official, deverão ahi demorar-se o tempo estrictamente necessario.
§ 2º No local das formaturas da guarda existirão taboletas com a relação dos utensilios de responsabilidade da guarda e instrucções para o respectivo serviço.
Do commandante da guarda
Art. 141. O commandante da guarda é o responsavel pela execução de todas as ordens referentes ao serviço da guarda. depende directamente do official de dia e cumpre-lhe essencialmente:
1.Velar para que todos os homens da guarda cumpram rigorosamente as suas obrigações.
2. Verificar ao assumir o serviço, si as praças presas e detidas se encontram nos logares determinados.
3. Examinar o estado dos utensilios a cargo da guarda e constantes da relação respectiva.
4. Examinar, cuidadosamente, as condições de segurança das prisões.
5. Fazer conhecida de todos da guarda as ordens e disposições regulamentares relativas ao serviço, frizando bem a cada um. as ordens e disposições que mais derectamente interessarem ao fim que sepecialmente lhe incumbir.
6. Exigir que o pessoal entre em fórma nas occasiões de serem rendidas as sentinellas durante do dia, fazendo-o debandar logo que tenha verificado a presença de todos, e dispensar, á noite, essa exigencia, a menos que a considere necessaria como medida excepcional, a criterio seu ou do official de dia.
7. Não abrir a prisões nem receber ou soltar presos, mesmo os que forem requisitados por autoridade competente, sem ordem do official de dia.
8. Tomar, ao abrir das prisões, as precauções necessarias para evitar surpresas á guarda.
9. Velar pelo rigoroso asseio do corpo da guarda em geral e especialmente das prisões e bem assim pela conservação dos utensilios existentes.
10. Exigir dos presos compostura compativel com o fim moral da prisão. não lhes permittindo diversões collectivas nem diversões individuaes ruidosas.
11. Passar revista, tanto na guarda como nos presos, na mesma hora em que é passada nas companhias e isto sem prejuizo de outras revistas que julgue convenientes ao melhor desempenho do serviço.
12. Não permittir entrada ou sahida no quartel senão pelos logares usuaes, salvo ordem do official de dia.
13. Conservar em seu poder durante o dia as chaves das prisões fechadas, bem como as das differentes entradas no quartel, e entregal-as, á noite, excepto a do portão principal, ao official de dia, logo depois da revista do recolher e de haver fechado as referidas entradas.
14. Dar immediato conhecimento de qualquer ocorrencia extraordinaria havida na guarda, ao official de dia, sem prejuizo da menção em parte.
15. Organizar em tempo a parte da guarda e entregal-a logo depois de ser substituido, ao official de dia. fazendo constar nella os nomes de todos os homens da guarda, inclusive o seu e o do cabo, os postos e quartos de sentinellas feitos por cada homem e todas as ocorrencias, annexando-lhe tambem uma relação nominal das praças que houverem entrado depois da revista, com declaração da hora em que o tenham feito.
Do cabo da guarda
Art. 142. O cabo da guarda é auxiliar immediato do commandante da guarda, cujas ordens cumprirá com presteza e exactidão, substituindo-o eventualmente e tendo por obrigações:
1. Esforçar-se para que nenhuma falta occorra no serviço, corrigindo immediatamente as que verificar e solicitando a intervenção do commandante da guarda, quando lhe faltar competencia para fazel-o.
2. Dar sciencia ao commandante da guarda de todas as occorrencias que chegarem ao seu conhecimento e interssarem ao serviço.
3. Conduzir as praças que devam render as sentinellas, assistindo, junto aos postos respectivos, a transmissão das ordens, que junto aos postos rescpectivos, a transmissão das ordens, que evitará, escrupulosamente, sejam alteradas.
4. Secundar o commandante da guarda na vigilancia de tudo que se relacionar com o serviço. por iniciativa propria ou por determinação daquelle.
5. Attender com a maxima presteza ao chamado das sentinellas e dirigir-se aos recpectivos postos logo que receber ou tiver conhecimento de alguma anormalidade.
6. Não se afastar do corpo da guarda senão por motivo do serviço, ordem ou licença do respectivo commandante.
7. Assegurar-se de que as sentinellas se acham bem inteiradas das ordens recebidas.
Paragrapho unico. Quando houver mais de um cabo na guarda, o serviço será distribuido por todos, do modo por que o determinar o commandante da guarda.
Das praças da guarda
Art. 143. As praças da guarda fazem o serviço de sentinella e, em tal condição, teem por obrigação principal cumprir rigorosamente todas as ordens geraes e ainda as particulares que lhe forem dadas pelo commandante e pelo cabo da guarda.
§ 1º Não poderão afastar-se do corpo da guarda sem ordem ou permissão do commandante desta.
§ 2º Em regra, a um posto de sentinella corresponde um homem em cada quarto de serviço, mas, quando o posto das armas não for junto ao alojamento da guarda, a sentinella desse posto será dupla e, nesse caso, um dos homens é encarregado da vigilancia do portão (sentinella propriamente dita). e o outro, da ligação do posto com o corpo da guarda, sendo armado a fuzil, em situação normal, apenas o primeiro.
Do serviço de ordens
Art. 144. O serviço de ordens é desempenhado por conteiros e soldados, que são orgão de transmissão de ordens e informações. dependentes das autoridades e repartições e cujo serviço se acharem.
§ 1º Os corneteiros de ordem só executarão os toques ordenados pelas autoridades a cujo serviço se acharem e o seu numero, bem como o das demais praças para o dito serviço, é fixado pelo commando do corpo.
§ 2º Um dos corneteiros de ordens é privativo do official de dia e o acompanhará sempre. permanecendo os demais homens de serviço nos locaes que forem determinados pelas autoridades de que dependerem.
Da alvorada
Art. 145. Em situação normal, o toque da alvorada, mandado fazer pelo official de dia, indica o despertar ou o começo da actividade diaria do corpo, pelo que, ao ser executado, todas as praças deixam os leitos e immediatamente dão começo aos cuidados de asseio e hygiene pessoal, preparando-se em seguida para o rancho, trabalhos de instrucção e outros.
Paragrapho unico. Nos dias feriados e quando não houver instrucção pela manhã, o commandante do corpo póde permittir que as praças de folga se conservem no leito até pouco antes da hora da primeira revista diaria. Esta faculdade deve constar do horario do corpo.
Do sargento de dia á companhia
Art. 146. O serviço do sargento de dia á companhia, no tocante ás relações externas da companhia, começa normalmente depois da leitura do boletim. Nos dias feriados e nos outros, em que, por qualquer circumstancia, os officiaes da companhia e o 1º sargento não se acharem presente, segue esse serviço a regra dos demais serviços diarios, quanto ao seu inicio e termo.
§ 1º Ordinariamente, antes da leitura do boletim, o sargento de dia á companhia só se entende com as autoridades de sua companhia.
§ 2º As obrigações principaes do sargento de dia á companhia são:
1. Apresentar-se ao official de dia logo que comece a sua responsabilidade perante as outoridades externas da companhia e igualmente ao adjunto e ao sargento de dia ao batalhão.
2. Cumprir e fazer cumprir na sua companhia todas as ordens geraes e particulares que a interessarem.
3. Velar pelo serviço de guarda da companhia para que lhe não occorram faltas.
4. Responder pelo 1º sargento na ausencia deste.
5. Attender promptamente ás determinações do official de dia, danto-lhes cabal desempenho.
6. Dar immediato aviso ao capitão e ao 1º sargento, de qualquer ordem extraordianria que receber e interesse á companhia.
7. Conduzir a companhia para o rancho, exigindo que as praças se apresentem decentemente fardadas.
8. Não se ausentar do quartel senão com licença do commandante da companhia ou do official de dia, no segundo caso estando presente o 1º sargento, que será ouvido préviamente.
Art. 147. Nos corpos em que os animaes de montaria, como de tiro e de carga, se acharem distribuidos ás companhias, o sargento de dia á companhia tem mais as seguintes obrigações:
1. Ser o principal responsavel pela limpeza. alimentação e outros cuidados com os animais bem como pela bôa conservação das cavalharias, cumprindo-lhe, por isso, dirigir os respectivos serviços de accôrdo com as regras estabelecidas, que executará rigorosamente.
2. Receber a forragem destinada aos animaes da companhia, assistir ao seu preparo á sua distribuição e á da agua, tudo de accôrdo com as ordens do commandante da companhia.
3. Acompanhar o capitão ou outra autoridade, inclusive o official veterinario, nas revistas que fizerem ás cavalhariças, restando-lhes as informações pedidas e recebendo a suas instrucções
4. Inspeccionar, com frequencia, de dia como de noite, as cavalhariças, verificando se tudo corre normalmente, corrigindo as irregularidades que prventura encontrar e pedindo providencia sobre aquellas que escaparem á sua alçada resolver.
5. Tomar nota dos animaes que se desferrarem e daquelles que o veterinario considerar doente ou em condidições de não poderem ser utilizados e escrever os respectivos numeros no quadro negro existente no alojamento, para conhecimento dos interessados e providencias decorrentes.
6. Apresentar diariamente á infermaria veterinaria os animaes que necessitarem curativos ou tratamento, bem como o caderno especial de registro das alterações que interessarem á companhia e que devem ser lançadas, no mesmo caderno, pelo official veterinario.
7. Prohibir que qualquer animal da companhia seja retirado das baias sem a necessaria autorização.
8. Examinar meticulosamente os animaes que sahirem ou regressaarem, afim de interirar-se, com segurança, das irregularidades occorridas e promover a responsabilidade dos culpados.
Da guarda da companhia
Art. 148. A guarda da companhia compõe-se de um cabo commandante (cabo de dia) e tres soldados (plantões), comprehendendo esse serviço os alojamentos e as dependencias da companhia que forem accessiveis ás praças sem permissão especial, e tem por fim:
1. Manter a ordem e o asseio no alojamento e mais dependencias que lhe competir guarda.
2. Vigiar as praças punidas com castigo de detenção no alojamento.
3. Não consentir jogos de azar, disputa ou algazarra.
4. Não permitir a sahida de objectos sem autorização dos proprietarios ou responsaveis.
5. Cumprir e fazer cumprir todas as determinações das autoridades superiores.
§ 1º O cabo de dia e o plantão da hora conservar-se-ão de cinturão, ficando as outras praças á vontade: umas e outras não sahirão do quartel senão por motivo de serviço, com previa sciencia do cabo de dia, do sargento de dia, e mediante autorização do commandante da companhia, ou do official de dia, se não estiver presente o referido commandante ou substituto seu.
§ 2º Occupando a companhia mais de um alojamento e convindo ao serviço, a juizo do capitão, a guarda poderá ser augmentada na razão de tres homens por alojamento.
Do cabo de dia á companhia
Art. 149 O cabo de dia, na qualidade de commandante da guarda da companhia, é o principal responsavel pela ordem e exactidão com que a mesma guarda executa o serviço e cumpre-lhe:
1. Verificar, com o seu antecessor, na occasião de receber o serviço, se todos os compartimentos estão em ordem e limpos e se as praças detidas no alojamento se encontra ahi ou nos logares determinados por exigencias de serviço.
2. Ler aos plantões as ordens geraes e particulares relativas ao srviço que desempenham.
3. Assistir á substituição dos plantões, verificando se as ordens são transmittidas com exactidão.
4. Apresentar-se, logo depois da parada, ao seu capitão, ao 1º sargento, ao sargento de dia á companhia e ao official de dia ao regimento.
5. Dirigir a limpeza das dependencias especificadas no artigo anterior: a qual deve ser feita pelos plantões logo em seguida ao rancho da manhã.
6. Providenciar para que a companhia entre em fórma para a instrucção e aos toques de rancho. de revista e sempre que fôr determinado.
7. Velar para que os plantões se conservem attentos ás suas obrigações .
8. Apresentar ao primeiro sargento, ou ao sargento de dia, á companhia, na ausencia daquelle, as praças que devam comparecer á visita medica e acompanhal-as á presença do medico.
9. Participar ao primeiro sargento, ou ao sargento do dia á companhia na ausencia do primeiro, as irregularidades occorridas na companhia, mesmo que as tenha corrido.
10. Distribuir os quartos (1º , 2º e 3º) entre os plantões, obedecendo, salvo ordem em contrario, a ordem de antiguidade decrescente de praça dos soldados.
11. Apresentar-se aos officiais que entrarem no alojamento, só o fazendo aos da companhia uma vez por dia.
Dos plantões
Art. 150. O plantão de serviço, ou plantão da hora, é a sentinella da companhia e nesta qualidade compre-lhe:
1. Estar attento a tudo que occorrer no alojamento, dando aviso da entrada de qualquer official, com um toque de campanha, ou com a voz - companhia, sentido.
2. Apresentar-se aos officiais que entrarem no alojamento, do mesmo modo que foi estabelecido para o cabo de dia.
3. Encaminhar ao 1º sargento, ou ao sargento de dia á companhia quando ausente aquelle as pessôas que desejarem qualquer informação.
4. Não permittir que as praças, cumprindo castigo de de detenção no alojamento saiam sem ser por motivo de serviço e com ordem do cabo de dia.
5. Não consentir que sejam lançados ao chão objectos que concorram para o desasseio do alojamento.
6. Não permittir que as camas se conservem desarranjadas ou sem a roupa regulamentar.
7. Não permitir que as praças continuem deitadas depois do toque de alvorada, salvo ordem em contrario.
8. Não consentir a presença de civis no alojamento sem que estejam convenientemente autorizados.
9. Examinar todos os volumes que estiverem de sahir do alojamento, a menos que tenham sido visto pelo sargento de dia á companhia ou pelo cabo de dia.
10. Não permittir a sahida de objecto algum sem autorização do dono ou responsavel e sciencia do cabo de dia.
11. Não permitir que alguem se utilize de objectos pertencentes a outros ou sob responsabilidade de outros ou sob responsabilidade de outros, sem autorização do dono ou responsavel.
12. Impedir a entrada de praças de outras companhias, depois da revista da noite.
13. Não permitir conversa, em voz alta, nem qualquer outra perturbação do silencio depois do respectivo toque.
§ 1º. Os plantões são rendidos ordinariamente ás mesmas horas que as sentinellas da guarda do quartel e fazem, sob a direcção do cabo de dia, a limpeza das dependencias da companhia que estiverem a cargo da sua guarda, de conformidade com as ordem em vigor.
§ 2º Caso o plantão da hora não se aperceba da entrada de official no alojamento das praças, qualquer destas dará a voz - companhia, sentido !
Das fachinas
Art. 151. A denominação de fachina comprehende todos os trabalhos braçaes de utilidade geral executados no quartel ou fóra delle, como sejam limpeza, lavagem, capinação, arrumação, transporte e carga ou descarga de materiaes, etc. O serviço obedece ás seguintes disposições:
1. Sempre que as circumstancias permittirem (dotação orçamentaria ou economica do conselho de Administracção) as fachinas geraes serão feitas por civis contractados, sendo o numero destes fixados pelo commandante do corpo, de accôrdo com a verba de que dispuzer; não havendo recursos pecuniarios, serão feitas por praças presas e, só na falta ou insufficiencia destas, por outras praças, mediante escala.
2. A direção das fachinas geraes ordinarias será confiada a um civil ou a um cabo, como melhor convenha aos interessados do corpo, a juizo do seu commandante, e o pessoal para ellas, não se tratando de civis ou presos, constará do boletim, sendo que, para as extraordinarias e urgentes o pessoal será requisitado pela casa da ordem ou pelo officio de dia, conforme o momento.
3. As fachinas privativas das companhias são attendidas pelas praças respectivas e as das outras dependencias e repartições pelos seus empregados.
4. Só serão utilizadas praças não presas, nas fachinas geraes, por absoluta necessidade, tendo-se sempre presente que só quando essas fachinas forem inadíaveis podem subtrahir homens da instrucção.
5. O lixo proveniente das fachinas privativas das companhias e outras dependencias do corpo, salvo ordem contraria, será transportado pelos encarregados de realizal-a, até o deposito préviamente estabelecido.
Da parada interna
Art. 152. A parada interna obedece, em traços geraes, ás regras estabelecidas no "serviço de guarnição" e mais as seguintes:
1. Comparecerão a ella, armadas com o armamento requerido pelo fim a que são destinadas, todas as praças que entrarem de serviço menos os sargentos de dia ás companhias.
2. Será commandada pelo ajudante do batalhão que entrar de serviço, quando só um batalhão concorrer - pelo ajudante do regimento, quando concorrerem dous ou mais.
3. Quando na parada houver guarda commandada por official, este, na ausencia fortuita do ajudante, não tomará parte na formatura, assumindo o commando de sua guarda quando houverem seguido a destino os elementos da parada.
4. O sargento-ajudante acompanha o ajudante respectivo na parada e o auxilio em todo o serviço nessa occasião, substituindo-o ahi fortuitamente.
5. Das occurrencias da parada interna terá conhecimento, directamente, pelo ajudante que a commandar, o sub-commandate do corpo.
Do boletim regimental
Art. 153. O commando do regimento publicará diariamente em boletim, do qual constará, além dos factos que o referido commando julgue necessario dar conhecimento ao corpo, o seguinte:
1. A discriminação do serviço que o regimento deve fornecer, por determinação sua ou de autoridade superior.
2. As ordens, determinações e decisões do commando do corpo, ainda mesmo que já tenham sido executadas.
3. As determinações das autoridades superiores, tanto as que já tiverem sido cumpridas e não publicadas, como as que ainda estiverem dependendo de execução pelo corpo.
4. Todas as ordens geraes e especiaes que interessarem ao corpo.
5. Referencia succinta á publicação de novos regulamentos, instrucções ou ordens geraes, com indicação do "Boletim do Exercito" ou numero do Diario Official em que se encontrarem.
6. Ensinamentos decorrentes do fuctos havidos durante a instrucção.
7. Quasquer factos extraordinarios que interessarem ao corpo.
§ 1º. Não constituem materia de boletim:
1. As occurrencias cujo conhecimento tenha sido dado ao corpo em caracter reservado, secreto ou confidencial, bem como quaesquer allusões a essas occurrencias.
2. As occurrencias não relacionadas com o serviço do Exercito, salvo se houverem dado logar a expedição de alguma ordem ou estiverem ligadas a commemorações de caracter civico.
§ 2º. Nos domingos e dias feriados só será publicado boletim se houver materia inadiavel, motivada por disposição regulamentar.
Art. 154. Do original do boletim do dia serão extrahidas tantas cópias, que deverão ser authenticadas pelo sub-commandante, quantas forem necessarias para a distribuição de um exemplar a cada batalhão, companhia, pelotão de commando, serviço ou repartição, além do destinado autoridade a que estiver o corpo immediatamente subordinado, observando-se sobre o assumpto as seguintes disposições:
1. As cópias destinadas aos commandos de batalhões, companhias e pelotões de commando, serão entregues aos ajudantes dos batalhões respectivos.
2. Os commandantes de batalhões annexarão no boletim do regimento os detalhes necessarios ao cumprimento das ordens nelle contidas, accrescentando as suas proprias ordens.
3. A cada cópia do boletim do regimento, que distribuir o batalhão, acompanhará uma do annexo do batalhão, authenticada pelo seu ajudante, sendo o original desse annexo, com a assignatura autographa do commandante, archivado na sala de ordens do batalhão.
4. Uma cópia do annexo de que trata o n. 2, tambem authenticada pelo ajudante, será enviada ao commando do regimento, a titulo de communicação das providencias tomadas e ordens expedidas.
5. O boletim será lido ás companhias e pelotões de commando, em regra, sempre no fim do ultimo tempo da instrucção diaria, reunindo-se para isso toda o pessoal em formatura, e quando assim não possa ser, por demora da distribuição ou outro qualquer motivo, a leitura será procedida, ainda, mediante formatura, ao toque respectivo, na hora que determinar o commandante do regimento.
6. Aos officiaes será proporcionado lerem o boletim e annexo, na reserva das respectivas companhias ou pelotões de commando, podendo, entretanto, o commando do regimento, em casos excepcionaes, reunir os officiaes do corpo para ouvirem, em sua presença, a leitura do boletim.
7. Os capitães, em seguida á leitura do boletim das companhias, farão saber a estas o emprego do tempo no dia seguinte e darão as outras ordens de sua alçada que julgarem dever transmittir nessa occasião, convindo que tudo façam por escripto.
8. O boletim deverá ser conhecido no mesmo dia de sua publicação, por todos os officiaes e praças do regimento, e o annexo, por todos os officiaes e praças do respectivo batalhão, procurando num como noutro caso, aquelles que se acharem de serviço externo, tomar conhecimento dos mesmos logo que regressarem ao quartel.
9. As ordens urgentes que constarem do boletim, e interessarem officiaes ou praças em serviço externo, ser-lhes-ão dadas a conhecer immediatamente, pelo meio mais rapido, e por intermedio do batalhão ou companhia a que pertencerem os interessados.
10. O desconhecimento do boletim, achando-se o official ou praça de serviço interno, não justifica faltas e, no no caso do serviço externo, só justificará, isso mesmo sem prejuizo da responsabilidade do culpado, si não houver sido cumprido o estabelecimento na ultima parte do numero anterior.
11. Os originaes dos boletins regimentaes, com a assignatura autographa do commandante do regimento, ficarão na casa das ordens, denso ahi encadernados por trimestre e appondo-se a cada volume um indice de todos os nomes citados e outros de todos os assumptos tratados; na mesma repartição ficarão colleccionados, tambem por trimestres, e por batalhão, os annexos por estes enviados ao commando.
12. Procedimento analogo ao previsto no numero anterior terão os batalhões relativamente aos exemplares dos boletins regimentaes que lhes ficarem reservados, bem com quando aos originaes dos respectivos annexos.
Paragrapho único. A's autoridades militares de terra existentes na região não subordinadas a ella deve ser enviada cópia do boletim do commando desta e vice-versa, a titulo de informação.
Do quartel e disposição interna dos alojamentos
Art. 155. A organização do corpo, as facilidades de vigilancia e a melhor ligação entre o commando, a tropa e os serviços, são os elementos preponderantes na distribuição dos edificios que constituem o quartel. Além de taes conveniencias dever-se-á ter tambem em vista:
1. Em principio, cada companhias serviço ou dependencia especial, funccionará em compartimentos proprios.
2. Na categoria dos alojamentos serão distinguidos os alojamentos de officiaes, os de sargentos e os das outras praças (cabos e soldados).
3. Na reserva das companhias trabalharão ordinariamente o capitão, o 1º sargento e, excepcionalmente, os officiaes subalternos, quando à companhia não dispuzer de dependencia propria para estes.
4. A residencia de officiaes no quartel depende das possibilidades deste e da conveniencia da concessão, juizo do commandate do corpo.
5. Os cabos e soldados serão distribuidos pelos alojamentos que lhes são destinados, de accôrdo com a capacidade dos mesmos alojamentos e as exigencias do effectivo do corpo.
6. A distribuição a que se refere o numero anterior deve ser feita de conformidade com o funccionamento organicos das companhias, subordinadas portanto ao criterio tactico e, quando não seja possivel manter permanentemente organizadas, para esse fim, as fracções organicas ou tacticas, constituir-se-ão grupos de praças que serão dirigidos por graduados reconhecidamente capazes.
7. Nas camas, armarios, cabides ou outros moveis de uso pessoal das praças, serão collocados, bem á vista, as graduações e os numeros dos seus detentores.
. Nas entradas dos compartimentos serão tambem collocadas placas indicativas do fim a que são destinados, com inscripções tão concisas quando possivel.
9. Quando em um alojamento não houver responsavel especial para sua ordem, asseio, hygiene e conservação dos objectos de uso commum ahi existentes, o mais graduado dos que o occuparem terá a direcção e responsabilidade desses encargos.
10. Em cada alojamento ou sala de trabalho haverá, em logar bem visivel, uma ralação dos objectos ahi em uso.
11. Os compartimentos sanitarios merecerão attenção muito especial dos responsaveis pelo asseio e hygiene.
12. Constantes cuidados deverão ser por todos dispensados para evitar riscos de incendio.
13. Todos os relogios do quartel devem ser conservados certos pelo da sala do official de dia, competindo a este official, logo depois da parada, mandar pedir a hora ao ajudante do regimento.
Da guarda das cavallariças
Art. 156. A guarda das cavallariças, parte integrante do serviço interno da companhia, é um pequeno elemento de tropa composto de um cabo e dos soldados indispensaveis e tem por fim:
1. Manter as cavallariças em estado de asseio e ordem.
2. Velar para que os animaes sejam tratados com o maximo cuidado, tanto relativamente á alimentação como ao conforto que lhes deve ser dado.
3. Dispensar especial attenção a tudo quando respeitar a hygiene e saude dos animaes.
4. Conservar e guardar todos os objectos a seu cargo ou em uso nas cavallariças.
Paragrapho unico. A guarda das cavallariças deverá conservar-se nas immediações destas, não podendo as suas praças dahi se afastarem sem conhecimento do commandante dessa guarda, que só por motivo de serviço inadiavel ou de instrucção o autorizará, de modo que fique sempre pelo menos uma em vigilancia.
Do commandante da guarda das cavallariças
Art. 157. O commandante da guarda das cavallariças é o responsavel perante o sargento de dia á companhia pela fiel execução do serviço a cargo da guarda e compete-lhe:
1. Verificar, em companhia do seu antecessor, ao entrar de serviço, se as cavallariças estão em ordem, os animaes limpos e cuidados e se os objectos da carga conferem e estão em condições de uso immediato.
2. Distribuir os saldados por grupos de baias e dar-lhes as instrucções precisas para o serviço.
3. Designar os homens para os quartos de serviços durante a noite, obedecendo, se outra cousa não lhe fôr determinada, o criterio da antiguidade de praça de cada um.
4. Receber a forragem destinada ao consumo das 24 horas de seu serviço.
5. Dirigir a distribuição da forragem e da agua, nas horas regulamentares.
6. Assistir a rendição do serviço dos plantões, prestando attenção para que as ordens e informações sejam fielmente transmittidas.
7. Corrigir as irregularidades verificadas no serviço ou pedir a intervenção do respectivo sargento de dia a companhia, quando não forem da sua alçada.
8. Communicar ao sargento de dia á companhia, todas as occorrencias que se tenham dado e providencias que houver tomado.
Dos soldados da guarda das cavallariças
Art. 158. Durante o dia, compete a todas as praças da guarda das cavallariças:
1. Conservar em completo estado de asseio as baias ou grupos de baias de que tenham sido incumbidas.
2. Examinar cuidadosa e frequentemente os animais a seu cargo.
3. Velar attentamente para que não sejam retrados das cavallariças os objecto ou utensilios que lhes tenham sido confiados ou que se encontrarem nellas em uso.
4. Preparar a forragem, se houver necessidade e distribui-a, assim como a agua, tudo sob a direcção do commandante da guarda.
5. Não consentir que alguem lance mão de montada que não seja propria, salvo ordem de autoridade competente.
6. Communicar immediatamente ao commandante da guarda as irregularidades que não possa corrigir.
Paragrapho unico. A' noite, o serviço das cavallariça, será transformado em serviço de vigilancia das cavallariças, como fôr estabelecido pelo commandante de guarda, que o iniciará, á hora determinada no horario do corpo; neste caso, os homens serão distribuidos por quartos, que serão rendidos ás mesma horas que as sentinellas da guarda de quartel competindo então ás praças durante o respectivo quarto:
1. Impedir a sahida de animaes das baias.
2. Attender a qualquer accidente que se der com os animaes.
3. Impedir a retirada de objectos pertencentes ao serviço das cavallariças ou nesta depositados, sem prévio conhecimento e ordem do commandante da guarda.
Das formaturas
Art. 159. Todas formatura ordinaria ou estraordinario terá origem no alojamento da companhia, pela reunião de todos os officiaes e praças que devam participar da formatura.
§ 1º Nas formaturas ordinarias, excluidas as destinadas á parada e instrucção diarias, não será exigido o uniforme do dia, devendo os homens, porém, para a instrucção, usar as peças de uniforme mais velhas, embora remendadas.
§ 2º Para as formaturas extraordinarias, quando se realizarem de improviso, os homens entrarão em fórma no uniforme em que estiverem.
Art. 160. Nas ordens para formatura serão designadas com precisão, a hora, local da reunião geral, o uniforme e bem assim ministrados todos os esclarecimentos necessarios a uma perfeita execução, sendo além disso observadas as seguintes disposições:
1. Os batalhões, sob o commando dos respectivos commandantes, 5 minutos antes da hora marcada, estarão no logar que lhes houver sido determinado.
2. As companhias, por ordem dos respectivos commandantes de batalhões, estarão no ponto de reunião do seu batalhão, tambem cinco minutos antes da hora, marcada para a reunião deste.
3. Em cada fracção inferior á companhia as ordens serão dadas de modo que não seja retardada a hora da reunião do regimento.
4. Os corneteiros e tambores marcharão dos alojamentos com as suas companhias e, uma vez chegados ao ponto de reunião do batalhão, serão apresentados ao cabo corneteiro, sob cujo commando ficam até o ponto de reunião do regimento, onde todos se reunirão sob o commando do sargento corneteiro do corpo.
5. As secções e pelotões de commando assim como o pessoal que não tiver destino previsto na ordem formal, salvo determinação expressa em contrario, quando comparecerem ás formaturas, marcharão á, retaguarda das fracções de que dependerem na ordem administrativa.
6. Reunidas as companhias de cada batalhão, o mais antigo dos capitães presentes tomará o commando do batalhão até que chegue o seu commandante.
7. Reunidos os batalhões, o sub-commandante tomará o commando de toda a força até a chegada do commandante.
8. Em qualquer dos casos previstos nos dous numeros anteriores, o commandante respectivo só deverá approximar-se de sua força depois de avisado pelo ajudante de que está ella prompta, a menos que injustificaveis delongas exijam differente conducta.
9. Quando o trem regimental comparecer em formatura, as suas viaturas ou outros elementos occuparão, com a precisa antecedencia, o logar que lhe houver sido designado na ordem e ficarão sob o commando do official que haja sido para isso especialmente designado.
Art. 161. As formaturas na cavallaria, quando a pé, serão regidas pelas disposições dos dous artigos anteriores a este e, quando a cavallo, por aquellas das mesmas disposições que lhes forern applicaveis e mais as seguintes:
1. A ordem de encilhar, todos os homens, em fórma, sem se lhes exigir uniforme, serão conduzidos ás cavallariças, onde encilharão os animaes sem os enfreiar, em seguida são reconduzidos ao alojamento afim de tomarem o uniforme marcado e, ao toque ou ordem de montar, tornarem, ainda, em fórma, ás cavallariças, retirando então os animaes, que, depois de enfreiados, serão conduzidos á mão, ainda sob formatura, ao logar que houver sido determinado.
2. Satisfeitas as exigencias do numero anterior, os officiaes subalterno tomarão conta dos seus pelotões, passado-os em revista e o mais graduado entregará todas a força ao capitão, que a mandará montar no momento conveniente, conduzindo-a em seguida ao ponto de reunião do regimento.
3. Si a formatura fôr imprevista e urgente, os homens se uniformizarão primeiro, partindo, immediatamente, formados, para as cavallariças, onde encilhando e enfreiando os animaes, com estes, pela mão, entrarão logo em fórma.
Art. 162. As exigencias de serviço e a organização da arma, impões, na artilharia, em geral, uma nova divisão das formaturas - formaturas sem material e formaturas com material.
§ 1º Nas formaturas sem material, tomando-se por base a peça, são extensivas nos tres artigos anteriores, em tudo que fôr applicavel.
§ 2º Nas formaturas com material atrelado será observado mais o seguinte:
1. A' ordem de encilhar, os chefes de peça seguirão com os condutores e homens montados, em fórma, para encilhar seus animaes e mandarão os artilheiros retirar o material do parque e dispol-o convenientemente no local designado, afim a de mais tarde ser atrelado, feito o que regressarão todos ao alojamento para os fins posteriores.
2. A' ordem de atrelar, os conductores e mais homens montados serão conduzidos novamente ás cavallariças, onde enfreiarão os animaes de tiro e, montados, dirigirão para junto do material, seguindo ao mesmo tempo para esse ponto, tambem em fórma, os artilheiros.
3. Terminada a atrelagem e formadas as guarnições pelos chefes de peça, estes revistarão a encilhagem o material e as respectivas guarnições e tudo communicarão aos commandantes das secções, participando-lhes as faltas porventura verificadas, depois do que, seguir-se-hão as providencias estabelecidas para as formaturas em geral.
4. Na artilharia a cavallo, os artilheiros, depois de haverem retirado o material do parque e disposto no mesmo logar designado, irão encilhar seus animaes, obedecendo em tudo o mais, conforme o caso, aos preceitos estabelecimentos para as formaturas marcadas ou não.
5. Nas formaturas com material é indispensavel que sejam obsevadas tres phases principaes e successivas: formas, atrelar, montar.
6. Na artilharia de montanha, á phase atrelar corresponde para as viaturas a de carregar os cargueiros, quando não estiver ordenado formarem atrelados.
7. Nas fortificações, as formaturas para guarnecimento e serviço do material, obedecerão a prescrições especiaes devidamente autorizadas, regulando-se as demais pelos preceitos estabelecidos para as formaturas em geral.
Art. 163. Participando as armas de engenharia e de aviação, sensivelmente, das mesmas necessidades que caracterizam as tres outras sob o ponto de vista das formaturas, ficam estas, nas referidas armas, subordinadas aos menos principios estabelecidos para aquellas, em tudo que lhes fôr applicavel.
Do rancho
Art. 164. A alimentação da tropa constitue objecto da maior importancia, exigindo esforço e abnegada dedicação da parte do pessoal della encarregado, em particular, e de todos os orgãos da administração.
§ 1º Normalmente haverá quatro refeições diarias - pequeno almoço, merenda e jantar - cujas composições, em qualidade e quantidade, constarão das tabellas de rações, sendo as horas de distribuição fixadas no horarios do corpo.
§ 2º Conforme as possibilidades materiaes e de pessoal, o racho de cada corpo terá refeitorios em salas separadas; para officiaes, quando não haver casino, para sargentos; para as outras praças.
§ 3º Cada mesa de refeição será presidida pelo militar mais graduado ou mais antigo que della fizer parte.
Art. 165. Em regra, todas as praças são arranchadas, podendo, entretanto, o commandante do corpo conceder desarranchamento nos seguintes casos:
1. A's praças casadas que o comprovem.
2. A's ordenanças e praças empregadas em serviço externo.
3. Aos empregados internos.
4. Aos graduados.
5. Aos musicos, corneteiros, tambores e artifices.
§ 1º E' condição indispensavel para o desarranchamento, ter o interessado boa conducta e morar perto do quartel. Dispensada a ultima condição para , os empregados externos.
§ 2º O desarranchamento de modo algum servirá de pretesto para justificar faltas ao serviço ou o afastamento delle.
Art. 166. Nos dias de festa nacional haverá melhoria de rancho por conta de etapa extraordinaria, excepção feita do dia 2 de novembro, que será substituido, nesse particular, pelo dia 19 do mesmo mez, consagrado á bandeira.
§ 1º As despezas feitas com as melhorias de rancho determinadas pelo commando, correrão por conta da caixa do rancho, e, quando esta não comportar, serão attendidas pelas economias licitas do Conselho de Administração.
§ 2º O extraordinario de festa nacional não será abonado aos desarranchados.
Art. 167. A's familias das praças, alimetadas por estas em condições legaes, será abonada uma etapa em dinheiro ou em especie, quando as mesmas praça forem deslocadas para logares distantes da séde do quartel por exigencia de serviço obrigatorio que não permitta a remoção da familia.
Art. 168. Os officiaes e aspirantes de serviço interno ou de promptidão terão direito á alimentação, vencendo uma ração de praça, que poderá ser melhorada, correndo a despeza da melhoria por conta do interessado.
Paragrapho unico. Os officiaes e aspirantes residentes longe do quartel e obrigados a nelle permanecerem durante os periodos de instrucção, para fiscalizal-a, ministral-a ou nella tomar parte, terão direito á refeição do almoço, uma vez que haja recurso na lei orçamentaria.
Art. 169. Em campanha e em manobras, os efficiaes, os aspirantes e as praças com familia nas condições do art. 167 serão alimentadas por conta dos cofres publicos, isto é, terão direito a uma etapa diaria em especie.
Art. 170. Aos officiaes, aspirantes e sargentos, com direito a alimentação, nos corpos em que não houver casino organizado, é permittido melhorarem-na á sua custa, cabendo á commissão do rancho organizar as respectivas tabellas, que serão examinadas pelo fiscal administrativo e submettidas a decisão do commandante. As quotas com que tiverem de contribuir serão descontadas dos respectivos vencimentos e recolhidas á caixa do rancho.
Art. 171. Aos officiaes e aspirantes dos corpos acima alludidos é facultado o arranchamento nos dias em que não tiverem direito a alimentação, desde que o solicitem opportunamente e mediante indemnização feita á caixa do rancho, por descontos em seus vencimentos.
Art. 172. Os sargentos quando arranchados descontarão, além da cota de melhoria, uma etapa de praça se esta fôr inferior ou igual á de sargento. Si, porém, a etapa de praça tiver valor maior do que o fixado na lei de vencimento, a differença será saccada pelo corpo. Este saccará tambem a extraordinaria.
Paragrapho unico. Quanto no processo para saccal-as é regulado pelo aviso n. 27, de 31 de outubro de 1928 (Boletim do Exercito n. 488, de 10 de novembro de 1928).
Art. 173. Para melhor assegurar-se-as boas condições de alimentação da tropa, serão observadas, no respectivo serviço, as seguintes disposições:
1. O fiscal administrativo e a commissão de rancho examinarão, por occasião da entrada o de accôrdo com, os pedidos feitos aos fornecedores pelo official de aprovicionamento, a qualidade e quantidade dos generos destinados ao consumo do corpo, igual conducta sendo observada relativamente ás refeições distribuidas.
2. No regimen de refeições contractadas, os exames de que trata o numero anterior versarão sobre a qualidade dos generos, preparo e sufficiencia das rações.
3. O official de aprovicionamento, logo que estiver prompta qualquer refeição, dará conhecimento ao presidente da commissão de rancho e fará submetter a amostra no exame do fiscal administrativo, mandando em seguida distribuir as rações pelas mesas e dando immediato aviso ao official de dia.
4. Recebido o aviso pelo official de dia, este sem perda de tempo, mandará fazer o toque preparatorio de rancho e, sem demora, dirigir-se-ha ao refeitorio, de onde, verificando a regularidade da distribuição. mandará tocar - Rancho, avançar.
5. Na ausencia das autoridades referidas no n. 1 deste artigo, excepção feita do official de aprovisionamento as attribuições das mesmas autoridades serão desempenhadas pelo official de dia, como representante do commando.
6. O official de dia e o adjunto deverão assistir ás refeições afim de observarem a conducta e disciplina das praças em collectividade, tendo bem presente que o official de aprovisionamento, si bem que deva zelar pela disciplina em geral, é mais especialmente responsavel pela policia e disciplina de pessoal que trabalha sob as suas ordens immediatas.
7. Em cada rancho haverá um cozinheiro chefe e dous ajudantes, de preferencia soldados engajados de boa conducta e reconhecida probidade, permanecendo o chefe emquanto bem servir e sendo os ajudantes substituidos, alternadamente, de seis em seis mezes.
8. No inicio dos primeiro e terceiro periodos de instrucção os corpos devem designar "aprendizes de cozinheiroros" na razão de um por companhia, escolhidos de preferencia. entre os soldados promptos que na vida sivil já se occupassem desses mistér, afim de se habilitarem para desfaear exercendo as funcções de cozinheiros. Na segunda turma (3º periodo) devem ainda ser preferidos os soldados que desejarem engajamenlo ou reengajamento.
9. As praças encarregadas da execução dos serviços de cozinha e dos refeitorios usarão, durante o trabalho, avental e gorro de algodão branco ou mescla azul, fornecidos por conta da caixa do rancho.
10. Havendo recursos orçamentarios ou comportando os fundos da caixa do rancho, poderão ser fixadas gratificações mensaes aos cozinheiros, ajudantes, auxiliares e empregados do rancho.
11. Os commandantes de companhia deverão esforçar-se para que ellas disponham sempre de praças affeitas ao serviço de cozinha visando a execução desse serviço em manobras ou campanha.
12. O official de aprovisionamento exercerá a maior vigilancia e fiscalização na limpeza das cozinhas, refeitorios e utensilios em geral. bem como quanto no asseio da preparação das refeições, mesmo quando estas forem contractadas.
13. A praças arranchadas que, por motivos estranhos ao serviço, deixarem de comparecer ao rancho á hora de qualquer refeição perderão o direito a essa refeição.
14. As refeições dos sargentos serão distribuidas ao mesmo tempo que as das outras praças.
15. E' inteiramente prohibida a acquisição de bebidas alcoolicas por conta dos cofres publicos, exceptuando as rações regulamentares nos dias de festa.
Art. 174. A organização, direcção e execução de tudo que de referir no rancho e não esta aqui previsto, obedecerão ás disposições do regulamento especial do rancho, n. 17.
Das revistas
Art. 175 Revista é o acto pelo qual se verifica a presença do pessoal ou a existencia e o estado do material regulamentar e dos animaes.
§ 1º Os chefes, de todos os gráos, podem determinar revistas extraordinarias nos corpos, fracções de corpos ou dependencias de sua jurisdicção permanente ou temporaria, e a nenhum delles é permittido prejudicar revista que tenha sido determinada por autoridade superior á sua.
§ 2º Em regra, as revistas de pessoal são feitas em formatura a que devem comparecer todos os officiaes e praças subordinadas á autoridade que determinar o acto e as de material nos respectivos depositos, devendo comparecer todos os responsaveis por elle.
A) revista de pessoal
Art. 176. Ordinariamente são passadas duas revistas diarias, ás horas determinadas pelo commando do corpo - revista da manhã, que nos dias uteis será substituida pela primeira formatura para a instrucção, e a revista da noite. Em qualquer dellas será observado o seguinte:
1. Comparecerão todas as praças não dispensadas, inclusivo os sargentos.
2. A chamada será feita pelo 1º sargento ou sargento de dia á companhia, em presença do official de dia ou de um dos seus auxiliares que verificará, pelo pernoite, a exactidão do acto, sendo o sargento encarregado da chamada responsavel pela identidade dos homens presentes.
3. Os homens presentes á revista são conservados em fórma até o toque de - Fóra de fórma.
4. Si as condições locaes permittirem, sem riscos de fraude, e nisso convier o official de dia, os homens durante a revista diaria conservar-se-hão junto ás respectivas camas, respondendo dahi a chamada.
5. Sempre que o numero de companhias a revistar não fôr superior a quatro, o official de dia assistirá pessoalmente á revista em todas, repartindo, no caso de numero maior, as excedentes, pelos seus auxiliares (adjuntos e sargentos de dia aos batalhões), mas de modo nenhum destes passe revista na companhia a que pertence.
6. Os sargentos encarregados da revista reunirão, logo após esta, os homens licenciados para pernoitarem fóra do quartel, e, ao toque proprio, os conduzirão ao logar da sahida, onde o official de dia estará presente.
7. O toque de - Fóra de fórma - será feito depois da sahida dos homens licenciados.
8. Entre a revista da noite e o toque de alvorada, o official de dia certificar-se-ha da presença dos homens que devam permanecer no quartel, por meio de revistas que tomam então a denominação de incertas e que serão passadas ás horas que julgar conveniente, de modo, porém a não despertar os homens, salvo excepcionalmente para verificar a identidade delles, o que poderá tambem ser obtido por intermedio do sargento de dia á respectiva companhia.
9. Os commandantes de diversas categorias e o subcommandante podem realizar revistas incertas nas dependencias de suas jurisdições, sendo indispensavel, porém prévio aviso ao official de dia, sempre que não trate do commandante do corpo ou do sub-commandante.
10. As revistas incertas, com indicação das horas em que foram passadas, serão registradas na parte diaria.
B) revista de material
Art. 177. As revistas de material serão sempre determinadas por quem tenha autoridade administrativa sobre os responsaveis por elle, devendo a respeito, serem observadas as seguintes disposições:
1. A presença dos responsaveis pela conservação e guarda do material a ser revistado, assim como dos seus auxiliares, será verificada por chamada.
2. As companhias procederão por iniciativa propria e uma vez por mez, no minimo, a uma revista em todo material que lhe estiver distribuido (armamento, fardamento, equipamento, etc.) devendo pelo menos uma destas, em cada trimestre, ser feita ao mesmo tempo em todas as companhias, pelo que constará do horario do corpo.
3. Nas outras dependencias do corpo, as revistas de material serão passadas sempre que o determinar autoridade competente
4. O official de transmissões fará os exames a que tiver de proceder no material de sua especialidade a cargo dos batalhões e companhias, com a assistencia dos respectivos comandantes, só tendo autoridade para determinar o adiamento desses exames, quando houver desaccôrdo entre as partes, o commandante do corpo.
5. A circunstancia de não ter sido passada revista de material nas occasiões proprias, não isentará o encarregado da sua guarda e conservação da responsabilidade pela faltas que se venham a constatar em qualquer tempo.
C) revista de animaes
Art. 178. Os commandantes de corpo e de batalhão, sempre que julgarem opportuno, passarão revista aos animaes de suas unidades para verificarem sua existencia, estado de saude e limpeza.
Paragrapho unico. Quando ao local em que se fará a revista e ás particularidades para sua execução, serão reguladas pela autoridade que a determinar mas de modo a não prejudicar a instrucção e os demais serviços do corpo.
Das officinas
A) suas especies e seus fins
Art. 179. O Conselho de Administração, de accôrdo com os seus recursos e as possibilidades materiaes do corpo, providenciará para a creação das seguintes officinas, além de outras que julgar necessarias:
a) ferraria e serralheria;
b) correaria e sellaria;
c) carpintaria e marcenaria;
d) alfaiataria;
e) sapataria;
Art. 180. Estas officinas destinam-se:
1º, a reparações não interdictas em regulamentos especiaes, do material distribuido e em uso nos corpos;
2º, á confecção nas mesmas condições, de artigos destinados a substituir os inutilizados ou extraviados e de outros.
B) organização geral
Art. 181. O almoxarife-pagador é o responsável, perante o commando e o conselho de administração, pelo bom funccionamento das officinas pelos materiaes a ellas distribuidos e sua contabilidade.
Paragrapho unico. O commandante do corpo poderá designar um official, a pedido do almoxarife-pagador ou por iniciativa propria, para incumbir-se da parte technica das officinas, o qual será o official do armamento onde este existe.
Art. 182. Cada officina ficará a cargo immediato de um encarregado que é o responsavel, não só pela execução dos trabalhos que lhe forem ordenados, como pela guarda, conservação e emprego de todo o material a ellas confiado.
Art. 183. Quanto ao pessoal, as officinas serão organizadas com os respectivos artifices e aprendizes, constante dos quadros organicos em vigor. Em caso de necessidade e na medida das suas possibilidades financeiras o conselho de administração poderá contractar operarios civis.
Art. 184. Tanto o pessoal militar como o civil das officinas ficará, no que concernir ao regimen do trabalho, sob a dependencia directa do almoxarife-pagador.
Art. 185. O pessoal militar, quanto á vida administrativa, dependerá do commando das unidades a que pertencer; relativamente á disciplina, será esta exercida de modo harmonico e independente pelas autoridades mencionadas neste e no artigo precedente.
Art. 186. O encarregado de cada officina será nomeado, dentre os seus serventuarios, em boletim do corpo, sob proposta do almoxarife-pagador e parecer do technico, quando houver.
Art. 187. Ao almoxarife-pagador compete propor a conselho de administração as acquisições materiaes indispensaveis á organização, funccionamento e progresso das officinas.
Art. 188. A contabildade das officinas, bem como sua justificação, perante o conselho de administração tambem, nessa occasião, uma relação de todos os trabalhos executados, separando as categorias a e b do art. 192 com a declaração dos respectivos preços, relação que será publicada em boletim.
c) Installação e funccionamento
Art. 189. O conselho de administração esforçar-se-ha para que cada officina funccione em alojamento separado, proprio e seguro, afim de tornar effectiva a responsabilidade dos respectivos encarregados quando a sua policia e quanto á guarda e conservação de todo seu material.
Art. 190. Nenhum trabalho será executado pelo pessoal das officinas sem autorização ou ordem publicada em boletim, salvo os de caracter urgente, ordenados pelo commando, os quaes entretanto, serão confirmados em boletim.
Art. 191. Sem prejuizo dos fins principaes a que se destinam (art. 180), as officinas poderão reparar ou confeccionar artigos militares destinados ao uso individual de officiaes e praças do corpo, mediante indenização. Nenhum destes serviços, porém, poderá infringir os modelos regulamentares em vigor.
Art. 192. Em cada officina, a ordem na execução dos trabalhos obedecerá á seguinte procedencia:
a) os que interessarem ao corpo;
b) os que tiverem por objectos utilidades militares de uso individual na ordem directa de graduação para os pedidos da mesma antiguidade.
Art. 193. Todo trabalho das officinas será préviamente orçado pelo respectivo encarregado no que concernir ao valor da materia prima empregada.
Art. 194. O valor dos trabalhos constantes da letra a do art. 192 será avaliado em vista apenas do custo da materia prima, nelles empregada; o dos referentes á lettra b, por este custo augmentado de 30 %.
Art. 195. Desta percentagem 2/3 destinam-se á gratificação pró-labore dos operarios militares das respectivas officinas e serão por elles distribuidos, ao fim de cada mez, proporcionalmente aos seus postos; o terço restante reverterá ao cofre do conselho administrativo afim de auxiliar a conservação do material das officinas.
Art. 196. Todas as cobranças do pagamento dos vencimentos mensaes.
Art. 197. A instrucção principal dos artifices e aprendizes das officinas é a technica correspondente, que se deve limitar entretanto, com caracter pratico, ao indispensavel á pelos respectivos encarregados, sob a fiscalização do technico.
Os carpinteiros e serralheiros deverão receber instrucção especial sobre o serviço de munição (identificação, manuseio, armazenagem, transporte, etc.).
Art. 198. Sempre que os recursos do corpo permittirem a officina a (ferraria e serralheria) deve estar em condições de reparar automoveis, especialmente nos casos das avarias mais correntes.
Art. 199. Quanto á instrucção de fileira dos artifices e aprendizes das officinas ser-lhes-ha ministrada nas companhias a que pertencerem a estrictamente propria em dias e horas fixadas pelo commando do corpo e terá inicio na mesma data da instrucção da companhia.
Art. 200. O horario de trabalho das officinas será determinado pelo commando do corpo, em boletim, sob proposta do almoxarife-pagador.
Art. 201. Os encarregados das officinas organizarão uma relação de todo material permanente a seu cargo, assignalando a data em que cada artigo lhe foi entregue em boletim e o respectivo custo.
Art. 202. Em caso de substituição, o novo encarregado lançará, no final da relação, um recibo do material que houver recebido de seu antecessor.
Art. 203. Os encarregados são responsáveis pela ordem e disciplina em suas officinas e não permittirão nellas a permanencia de praças estranhas ao serviço nem que delles participem, sem consentimento ou ordem superior.
Das escalas de serviço
Art. 204. Escala de serviço é a relação de pessôas ou conectividades que concorrem na execução de determinado serviço. E' por meio da escala que se consegue fazer a distribuição equitativa dos serviços e por isso mesmo, deve ella conter todos os esclarecimentos que facilitem o seu fim.
Paragrapho unico. As differentes escalas sã reunidas em um só documento.
Art. 205. Serviço de escala é todo o serviço não attribuido permanentemente á mesma pessôa ou collectividade e que não importa em delegação pessoal ou escolha, devendo a designação para o mesmo obedecer conjuntamente ás seguintes regras:
1. O serviço externo é escalado antes do interno e, em cada caso, o extraordinario antes do ordinario, tendo bem em vista a perfeita equidade na distribuição.
2. Designar, primeiro para determinado serviço, quem no mesmo serviço, maior folga tiver.
3. Em igualdade de folga, designar primeiro, o menos graduado ou mais moderno.
4. Contar as folgas separadamente para cada serviço.
5. Observar para o mesmo individuo, entre dous serviços quaesquer, da mesma natureza ou de natureza differente, sempre que possivel, a folga de 48 horas, no minimo.
6. Considerar como o mais folgado, devendo corres todos os serviços com a folga occasional o ultimo incluido na escala, exceptuados os casos de reinclusão nesta quando não haja ainda decorrido o prazo dentro do qual lhe houvesse tocado o serviço.
7. Considerar como não tendo deixado de concorrer aos serviços os licenciados e dispensados que se apresentarem.
8. A nomeação para o serviço ordinario deve ser feita no dia anterior, levando-se em conta as alterações desse dia e para o extraordinario, de accôrdo com a urgencia requerida.
9. Sempre que fôr possivel, evitar que o mesmo individuo dê o mesmo serviço em dous dias não uteis consecutivos (domingos e feriados).
10. A troca de serviço não altera as folgas da escala e consequentemente, não altera o criterio de nomeação.
11. Não será nomeado para serviço quem não tiver sido incluido na respectiva escala até o momento em que se fizer a nomeação geral, importando, entretanto a apresentação, ainda mesmo que não tenha sido publicada, na inclusão em escala.
12. Salvo caso de absoluta força maior, ninguem será designado para fazer mais de um serviço de escala, simultaneamente.
13. Para contagem de folga, o serviço pessoal será considerado como executado desde que o nomeado o tenha iniciado e relativamente ao collectivo, desde que a tropa tenha entrado em fórma.
Art. 206. Devem concorrer nas escalas do serviço regimental:
a) official de dia ao regimento - Todos os subalternos combatentes promptos no corpo, excepto os que estiverem no commando interino de companhia;
b) adjunto - Todos os primeiros sargentos de fileira promptos no corpo e os primeiros sargentos do material belico, das transmissões e contador;
c) commandante da guarda do quartel e dia ao batalhão e á companhia - Todos os segundos e terceiros sargentos de fileira promptos;
d) cabo das guardas do quartel, da companhia e das cavallariças - Todos os cabos de fileira promptos;
e) serviço de ordens - Todos os corneteiros, aprendizes e soldados habilitados para esse serviço;
f) praças das guardas - Todos os soldados de fileira promptos;
g) da ás enfermarias - Os cabos e soldados enfermeiros, padioleiros, enfermeiros veterinarios e ferradores.
Paragrapho unico. Quando o numero de primeiros sargentos de fileira promptos fôr inferior a quatro, poderão concorrer na escala do serviço de adjunto segundos sargentos de fileira escolhidos entre os mais antigos.
Do conselho de administração
Art. 207. O conselho de administração dos corpos compôr-se-ha do commandante, presidente: do fiscal administrativo, relator; de um commandante de batalhão ou grupo (companhia, bateria ou esquadrão), designados por escala trimestral; do almoxarife-pagador, servindo com archivista e secretario do conselho o ajudante do corpo.
Art. 208. O conselho de administração se regerá pelo R. A. C. T. e regulamentos especiaes, observadas as seguintes alterações:
1. Os fundos e todos os documentos de valor serão depositados, sob a responsabilidade do conselho em cofre especial de tres chaves, sendo clavicularios o commandante, o fiscal administrativo e o almoxarife-pagador.
2. As quantias superiores a dous contos de réis serão depositadas em banco, devendo as retiradas ser assignadas pelo almoxarife-pagador visadas pelo fiscal administrativo e autorizadas pelo commandante.
3. Os pagamentos ordinarios aos fornecedores serão feitos em presença do conselho; os extraordinarios superiores a um conto de réis, com a presença da maioria dos seus membros.
4. Serão permittidos pequenos adeantamentos ao almoxarife-pagador para despezas de prompto pagamento.
CAPITULO II
SERVIÇO DE SAUDE
PARTE I
Da formação sanitaria regimental
Art. 209. O serviço de saude nos corpos de tropa é assegurado pela formação sanitaria regimental - F.S. R. - chefiada pelo medico mais graduado e constituida pelo pessoal e material necessarios á sua bòa execução.
Paragrapho unico. O material fica sob a guarda e responsabilidade do medico-chefe, que o utilizará de accôrdo com os regulamentos especiaes respectivos.
Art. 210. O funccionamento do serviço é regido pelas disposições do R. S. S. F.., em tempo de paz, no capitulo referente ao serviço de saude nos corpos de tropa, e pelas do presente.
Do pessoal de execução
Art. 211. O pessoal é constituido segundo os dous typos previstos no R. S. S.. em tempo de paz, com as modificações constantes do quadro annual de effectivos para as differentes armas e serviços, não podendo ser distrahido para trabalhos estranhos á especialidade, excepto nos casos expressamente determinados neste regulamento.
1. Os soldados serão recrutados no contingente annual, como os demais especialistas, por proposta do chefe da formação dentre os homens que saibam ler e escrever e que tenham aptidão physica adequada ao penoso serviço de padioleiro.
2. O pessoal, no ponto de vista da instrucção e serviço technicos, fica sob a autoridade do chefe da formação, e, no que se referir á administração, sob a do commandante de companhia ou pelotão extranumerario a que pertencer.
3. A acção disciplinar será exercida, de modo harmonico e independente, por cada uma das autoridades referidas no numero anterior, dentro das respectivas attribuições e de accôrdo com o principio de jurisdicção ahi estabelecido.
4. A instrucção technica do pessoal da F. S. R. será ministrada sob a direcção do medico-chefe, por este e seus subordinados medicos, ficando a de fileira constante de educação moral, instrucção geral e physica escola do soldado e tiro de pistola a cargo da companhia extranumeraria.
5. As instrucções, tanto technica como de fileira, terão inicio logo após a incorporação, o mesmo devendo ser observado relativamente á pratica do serviço technico, que irá sendo proseguido gradativamente, de accôrdo com a capacidade que os homens forem adquirindo e as exigencias do serviço quotidiano.
PARTE II
Attribuições e deveres inherentes a cada posto ou funcção
Do medico-chefe
Art. 212. O medico-chefe da F. S. R. dirige o serviço de saude do corpo, secundado pelos medicos auxiliares respectivos e é o unico responsavel pela sua execução. Cumpre-lhe, especialmente, além das attribuições e deveres que lhe são impostos pelo R. S. S. E.. em tempo de paz, o seguinte:
1. Corresponder-se com seus chefes technicos locaes ou regionaes por intermedio do commandante, salvo urgente necessidade de intervenção immediata de taes autoridades, quando, então, poderá entender-se directamente com as mesmas, dando disso setencia prévia ao commando do corpo.
2. Distribuir o serviço entre si mesmo e os medicos que lhe são subordinados, determinando as funcções que incumbem a cada um no serviço interno e externo e fiscalizando sua execução cabal.
3. Visitar ou fazer visitar, por um medico subalterno, pelo menos uma vez por semana os officiaes e praças doentes do regimento que estiverem em tratamento no hospital, afim de conhecer o seu estado, marcha e natureza da molestia, levando informações ao commandante dos casos mais graves.
4. Dar parecer, como perito, sobre todas as questões formuladas pelo commandante do corpo praticando todas as investigações e exames precisos, com o fim de reconhecer si teem fundamento as allegações de molestias feitas pelos militares, si ha ou não molestias simuladas, provocadas ou dissimuladas, si é bòa a qualidade dos alimentos e bebidas destinados ás praças, e finalmente, reconhecer qual a aptidão physica especial dos militares do regimento para determinados serviços.
5. Fazer os exames de corpo de delicto e de sanidade que lhe forem determinados pelo commandante.
6. Apresentar ao fiscal administrativo o mappa dos medicamentos, consumidos durante o mez, para os effeitos de descarga.
7. Dar ao sub-commandante parte diaria de todas as occorrencias concernentes ao serviço de saude, assignalando o movimento dos soldados doentes, por batalhão; dos que se acharem em observação ou convalescença e dos que estiverem em tratamento no hospital ou enfermaria regimental.
8. Fazer aos officiaes, sargentos e outras praças, além das conferencias regulamentares sobre regras de hygiene e prophylaxia, relativas á vida militar em tempo de paz e em campanha, e collaboração do medico na instrucção physica dos homens, outras, quando determinar o commando, aos officiaes, sobre organização e funccionamento geraes do serviço de saude em campanha.
Dos tenente medicos
Art. 213. Compete aos tenentes medicos:
1. Executar os serviços que lhes forem estabelecidos pelo medico-chefe, auxiliando-o, especialmente na instrucção technica dos enfermeiros e padioleiros, nos exames, visitas sanitarias e pericias determinadas pelo commando.
2. Dar ao medico-chefe parte diaria, geralmente verbal, do serviço de saude que lhe fôr designado.
3. Comparecer com presteza ao quartel, em caso de chamado extraordinario.
Do 2º sargento enfermeiro
214. Tem, em relação ao serviço da F. S. R., os mesmos deveres e attribuições que o enfermeiro-mór dos hospitaes militares no que lhe fôr applicavel. Cumpre-lhe ainda:
1. Ser o monitor geral da instrucção technica do pessoal da formação.
2. Executar todas as ordens em relação ao serviço de saude e ao da enfermaria e acompanhar o capitão medico em todas as phases do serviço.
3. Estar sempre ao corrente do serviço de saude do regimento não só para fornecer informações, como para dar conta de todas as alterações que occorrerem no serviço.
4. Organizar o boletim geral das baixas havidas no regimento.
5. Encarregar-se, auxiliado pelos cabos enfermeiros de toda a escripturação relativa ao serviço de saude do regimento inclusive a da enfermaria.
6. Zelar pela conservação, asseio e bôa ordem da F. S. R. e demais locaes destinados ao serviço de saude do regimento, bem como de todo o material sanitario.
7. Guardar a chave do armario que contém os medicamentos ordinarios e as soluções toxicas diluidas para curativos communs, não podendo fornecer medicamento algum sem ordem formal do medico.
8. Dirigir a distribuição de medicamentos e a de refeições aos doentes.
Art. 215. Nos destacamentos, as funcções de sargento-enfermeiro poderão ser exercidas por um graduado da formação.
Do 3º sargento enfermeiro
Art. 216. Competem-lhe no batalhão as obrigações analogas ás do 2º sargento enfermeiro do regimento, na parte que lhe fôr applicavel.
1. Tem, em relação ao serviço da enfermaria regimental, as mesmas attribuições que os enfermeiros dos hospitaes militares no que lhe fôr cabivel.
Do 3º sargento padioleiro
Art. 217. E' o commandante da secção de padioleiros. Tem as obrigações analogas ás dos terceiros sargentos das companhias, e ainda:
1. Auxiliar a instrucção technica profissional dos padioleiros, esforçando-se pelo adeantamento da sua secção.
2. Communicar ao 2º sargento enfermeiro tudo que occorrer em sua ausencia.
Dos cabos enfermeiros
Art. 218. O cabo enfermeiro tem em relação á F. S. R. , as mesmas attribuições que os ajudantes de enfermeiros das enfermarias militares.
Art. 219. Incumbe-lhes, especialmente:
1. Assistir a revista medica.
2. Comparecer a todas as intrucções de saude.
3. Substituir os terceiros sargentos enfermeiros nos seus impedimentos.
4. Velar pela limpeza do mobiliario e utensilios pertencentes ao serviço sanitario.
Art. 220. O cabo enfermeiro escalado para o serviço diario deverá pernoitar na F. S. R.
Dos cabos padioleiros
Art. 221. São os commandantes das esquadras de padioleiros (duas equipagens).
Incumbe-lhes cumprir as mesmas obrigações impostas aos cabos de esquadras, devendo communicar ao 3º sargento padioleiro tudo que ocorrer em sua ausencia.
Dos soldados padioleiros
Art. 222. Teem as obrigações semelhantes ás das praças pertencentes ás diversas armas e mais as que dizem respeito á natureza do serviço especializado a que pertencem.
Paragrapho unico. Podem ser utilizados fóra das horas de instrucção, como auxiliares do cabos enfermeiros, conforme prescripções que lhes forem impostas pelo chefe da formação.
PARTE III
Normas para execução dos serviços technicos geraes e particulares
1º Do exame medico da incorporação das revistas de saude geraes periodicas e da revista medica diaria
A) Do exame medico da incorporação
Art. 223. O exame medico da incorporação em todos os sorteados, engajados, reengajados e voluntarios, será procedido pelo chefe da F. S. R.. auxiliado pelos medicos subalternos na época de chegada dos sorteados ao corpo, tendo por objecto o conhecimento minucioso da constituição physica dos homens e a apreciação exacta ulterior dos resultados do treino progressivo a que tenham sido submettidos, para os effeitos das providencias decorrentes a serem tomadas.
B) Das revistas de saude geraes periodicas
Art. 224. O chefe da F. S. R.. auxiliado pelos demais medicos effectua em dias marcados pelo commando, revistas de saude geraes em todas as praças, inclusive graduadas, de sorte que cada uma seja examinada e pesada de tres em tres mezes, sendo registrados os respectivos no livro competente.
Art. 225. As revistas de saude geraes periodicas, bem como o exame medico da incorporação são reguladas por disposições pormenorizadas do R. S. S. E.. em tempo de paz.
C) Da revista medica diaria
Art. 226. A revista medica será passada, diariamente, á hora designada pelo horario do corpo, e em sala destinada especialmente a este fim na Formação Sanitaria Regimental.
Só por excepção tal revista será passada nos alojamentos quando o estado do doente não lhe permittir o comparecimento á formação.
Art. 227. Esta será pautada pelas seguintes disposições:
1. Toda praça que se sentir indisposta não podendo fazer o serviço que lhe tenha sido commettido, pedirá licença á autoridade de que depender directamente para comparecer á revista medica.
2. Nas companhias haverá um livro caderno, destinado á inscripção das praças que devam comparecer á revista, sendo esta inscripção feita pelo sargento de dia respectivo.
3. O caderno de inscripção conterá duas colunnas, consignando o medico, em uma, o seu parecer sobre o estado do doente e. na outra, o destino que lhe será dado.
4. Ao toque de revista medica, os doentes, que a mesma devam comparecer, são reunidos nas suas companhias e dahi conduzidos á formação pelo cabo de dia respectivo que deverá levar o caderno de inscripção.
5. Durante a revista, o medico, acompanhado pelo enfermeiro de dia á formação, examinará cuidadosamente os doentes, cada um por sua vez e attendidos por companhia, consignado no livro de revistas o seu parecer, relativo a cada consulente, assignalando, ainda, as prescripções, a indicação do logar do tratamento e todas as demais informações de interesse para o commando.
6. Os cabos de dia ás companhias transcrevem o resuldado da revista medica, relativo a cada homem de sua companhia para o caderno respectivo, apresentando-o immediatamente após a revista, ao sargento de dia, que, do mesmo, dará conhecimento ao commando da companhia.
7. O livro de revista medica será levado diariamente ao sub-commandante do corpo pelo enfermeiro de dia afim de que a referida autoridade se inteire das occorrencias havidas, ordene as provedencias necessarias, ordene sobre as prescripções e indicações do medico e faça extrahir as alterações resultantes para a publicação em boletim.
Art. 228. As providencias que cabem aos medicos indicar relativamente aos doentes em consequencia da revista, são:
1. Tratamento no quartel - com ou sem isenção parcial do serviço - para os casos de indisposições ligeiras que só exijam pequenos cuidados, dispensados em horas prefixadas na formação sanitaria regimental.
2. Observações na F. S. R. - para os casos em que nenhum symptoma permitta fazer diagnostico immediato, podendo ficar o doente nesta situação dois ou mais dias, si houver necessidade, devendo o medico pesquzar com muito cuidado as molestias latentes ou lavradas sempre que houver suspeita de simulação. Si, após o periodo conveniente de observação, o medico verificar que nenhum indicio surgiu de molestia, fará a devida declaração no livro competente, ficando a praça passivel de punição que só lhe será applicada entretanto, depois de decorrido o prazo de quinze dias, em razão da hypothese, sempre possivel, de uma infecção de começo insidioso.
3. Tratamento na F. S. R. - para os casos de doenças benignas que exijam, contudo, cuidados medicos-cirurgicos.
4. Convalescença na F. S. R. - indica para os homens que regressarem de hospitaes, cujo estado não lhes permitta retomarrem immediatamente o serviço normal, podendo o commando, de accôrdo com o parecer do medico, autorizar a convalescença, em taes condições, na residencia dos interessados, pelo prazo maximo de seis dias.
5. Baixa no hospital - para todos os casos de doenças infecto-contagiosas, de doenças graves e, emfim, de todas as outras que precisem de tratamento que não possa ser realizado na F. S. R.
Paragrapho unico. O medico chefe da F. S. R. deverá esforçar-se por fornecer aos medicos dos hospitaes em que baixarem as praças, dados capazes de elucidar o dignostico e orientar o tratamento, fazendo acompanhar o documento de baixa, quando fôr necessario, de uma nota ou ficha com indicações de seus antecedentes e de outros informes dignos de registro.
Art. 229. Comparecerão obrigatoriamente á revista medica:
1. Toda a praça que se queixar de doença ou pretextal-a por occasião de instrucção ou serviço.
2. As que regressarem do hospital, devendo o documento de alta ser apresentado ao medico para o fim do registro das respectivas alterações e concessões ou não da covalescença.
3. As que obtiverem licença para se ausentarem do quartel por mais de quatro dias e as que regressarem de ausencia legal ou não, tenham de mais de quatro dias.
4. As praças vindas para o corpo e que a este se apresentarem por transferencia ou por qualquer outro motivo.
5. Os homens propostos para musicos, corneteiros, ferradores e especialidades que exijam constituição adequada, dando o medico paracer sobre a aptidão physica do memos.
6. Os que receberem ordens, para tal fim, de autoridades competentes.
2. Da applicação á tropa de preceitos de medicina preventina
Art. 230. Os differentes preceitos de hygiene em geral e de prophylaxia das doenças ou affecções transmissiveis ou evitaveis, assignaladas no R. S. S. E., em tempo de paz, serão seguidos sem descanço pelos medicos do corpo, com o cular estabelecidas no supramencionado regulamento, serão principios reguladores da mesma.
Art. 231. Além das medidas de ordem geral ou particular estabelecidas no suprcionado regulamento, serão especialmente seguidos pelo chefe da F. S. R. e demais medicos os dispositivos abaixo inscriptos sobre a prophylaxia das doenças venereas.
Prophylaxia das doenças venereas
Art. 232. A mais tenaz campanha contra as molestias venerias no meio militar será desenvolvida pelo medico-chefe e seus auxiliares, solicitando o primeiro, para isso, ao comando, todo o auxilio moral ou material necessario. As instrucções em vigor para a prophylaxia anti-venerea serão executadas rigorosamente, observando-se mais o seguinte, com relação ao assumpto:
1. Todas as formas de propaganda - distribuição de folhetos, emprego de cartazes em logares convenientes, conferencias, exposições e mesmo organização do ensino sobre a materia sexual e venerea - serão feitas pelos medicos, com o fim de educar so homens, relativamente ao perigo das doenças venereas, advertindo-os, ao mesmo tempo, dos meios de as prevenir.
2. Os graduados e as praças mais intellegentes e cultas serão aproveitadas como factores de influencia no animo de seus camaradas, de modo que estes comprehendam, acceitem e pratiquem, escrupulosamente, as regras hygienicas aconselhadas para evitar as doenças venereas, objectivo que, uma vez alcançado, redundará, inquestionavelmente, em beneficio de cada individuo, do regimento, da familia, da raça e, consequentemente, da Patria.
3. O posto prophylactivo da F. S. R. deverá funccionar com toda regularidade e estar preparado para garantir desinfecção prophylactica a qualquer hora sendo expedido a cada praça que a fizer immediatamente, um certificado de desinfecção, que será por ella apresentado ao medico, si, mais tarde, vier a ser contaminado por molestia venerea.
4. Em registro especial secreto serão inscriptas todas as praças atacadas de syphilis, de modo que possa ser exercida sobre ellas fiscalização continua assegurando-se-lhes ao mesmo tempo tratamento periodico sufficientemente prolongado para ser efficaz.
5. Ao commando do corpo enviará o medico-chefe os nomes das praças que, sendo portadores de doenças venereas, não apresentarem certificado de desinfecção passado por qualquer posto de prophylaxia militar ou civil afim de serem ellas advertidas e instruidas convenientemente.
3. Da assistencia medica aos doentes e feridos e da enfermaria regimental
Art. 233. O chefe e demais medicos da F. S. R. prestam assistencia gratuita a todos os militares do corpo, bem assim, nas mesmas condições ás pessôas de familia dos mesmos, uma vez que tenham ellas, por lei, direito aos ditos serviços.
1. A assistencia alludida é prestada em dependencia da F.S. R., em horas certas, de accôrdo com o horario proposto pelo medico-chefe e approvado pelo commando.
2. A assistencia em domicilio só terá logar quando o estado de saude do doente não permitir o seu comparecimento á F. S. R.
Da enfermaria regimental
Art. 234. A enfermaria regimental, estabelecida em cada corpo de tropa nos moldes e com os fins prescriptos pelo R. S. S. E., em tempo de paz, é dirigida pelo chefe da F. S. R.. que fiscaliza tudo que se referir ao seu funccionamento, policia e hygiene.
Do serviço interno diario de saude
Art. 235. O serviço interno diario de saude comprehende:
1. A assistencia iniuterrupta aos doentes e a policia da enfermaria regimental.
2. Os primeiros socorros medicos-cirurgicos de urgencia.
3. A assistencia, por meio de consultas e curativos, aos militares do corpo e pessôas de suas familias, em dependencias da F. S. R. e em domicilio.
4. A vigilancia sanitaria continua do quartel e dos homens do corpo.
§ 1º E' exercutado quando á sua parte permanente ordinaria por todo o pessoal da F. S. R.. de accôrdo com a distribuição feita pelo respectivo chefe e por um serviço de escala, destinado a attender ás necessidades extraodinarias, fóra do periodo permanente.
§ 2º O pessoal escalado, constante de um medico de serviço de um ou mais enfermeiros de dia e de dois ou mais padioleiros de dia, não fica eximido das obrigações do serviço ordinario que lhe competir.
a Do medico de serviço
Art. 236. Compete ao medico de serviço no corpo:
1. Permanecer no quartel durante o tempo que exigir o serviço ordinario podendo depois ausentar-se, mas ficando preparado para regressar com presteza, no caso de ser chamado.
2. Prestar os primerios soccorros medicos-cirurgicos de urgencia aos militares do corpo, preenchendo a parte medica que lhe competir no attestado de origem, quando necessário.
3. Providenciar convenientemente sobre a assistencia indispensavel exigida pelos doentes em estado grave, ainda no quartel e durante o seu transporte para o hospital.
4. Verificar as dietas destinadas aos doentes, antes da sua distribuição.
5. Percorrer as dependencias da F. S. R. e especialmente as da enfermaria, verificando o estado de asseio, de ordem reinante e se o pessoal de serviço está presente nos seus logares.
6. Verificar o modo pelo qual os enfermeiros applicam os medicamentos e curativos, orientando-os, sempre que necessario, nesse mistér.
7. Baixar á enfermaria regimental ou hospital as praças que adoeceram depois da revista medica.
8. Passar pelos menos uma revista á noite, na enfermaria, quando houver doentes graves.
9. Dar ao chefe da F. S. R. uma parte das occurrencias referentes ás suas 24 horas de serviço.
Paragrapho unico. O nome, endereço, numero do telephone e todos os informes necessarios sobre os medicos de serviço deverão figurar na enfermaria em logar visivel, e tambem no alojamento do official de dia.
b) Do enfermeiro de dia
Art. 237. Ao enfermeiro de dia compete:
1. Permanecer nas dependencias da F. S. R. durante todo o tempo de seu serviço, só podendo d'ahi afastar-se para as refeições ou por motivo do mesmo serviço.
2. Auxiliar o medico de serviço, fazer curativos e prestar os demais cuidados que o mesmo determinar aos doentes da enfermaria e a outros de que necessitarem.
3. Communicar promptamente ao medico serviço quaesquer accidentes ou occorrencias havidas com os doentes da enfermaria fazendo-o ao official de dia, na ausencia do medico que será chamado em caso grave e urgente.
4. Receber e accommodar convenientemente os doentes que derem entrada na enfermaria, arrecadando o fardamento, dinheiro valores que consigo levarem, afim de ser o fardamento guardado e entregue o dinheiro e valores ao thesoureiro do corpo por intermedio do medico-chefe, e mediante recibo sendo tudo escripturado na respectiva papeleta.
5. Apprehender armas, petrechos de jogo, instrumentos ou quaesquer outros objetos de que sejam portadores os doentes e que possam servir para damnificar materiaes da F. S. R. ou dependencias desta.
6. Executar todos os serviços da F. S. R.. os de assistencia aos doentes que derem entrada e aos já existentes, fazendo-os de accôrdo com o que preceitua o regulamento dos hospitaes militares nas attribuições dos enfermeiros das enfermarias, em tudo que lhe fôr adaptavel.
7. Fiscalizar o serviço de ronda nocturna da enfermaria, feito pelos padioleiros de dia, exigindo que estejam sempre vigilantes.
c) Dos padioleiros de dia
Art. 238. Diariamente serão escalados para a F. S. R. dois ou mais padioleiros, cujo serviço consiste na conducção de doentes que não possam andar no auxilio aos trabalhos relativos á assistencia dos doentes na limpeza da F. S. R. e no seu serviço de ronda e vigilancia nocturna.
4. Do serviço de saude fóra do quartel:
Art. 239. O chefe do F. S. R. designa o medico e o pessoal auxiliar para o serviço externo, fornecendo tambem o material necessario a esse serviço, tudo de accôrdo com as ordens do commando de corpo.
§ 1º Nos exercicios que, por sua natureza ou devido ás condições climatericas, recresçam as probabilidades de accidentes o chefe da Formação attendendo ás circunstancias locaes e de accôrdo com o commando estabelecerá um serviço de assistencia que assegure soccorro prompto a toda a tropa.
§ 2º Não havendo, normal ou accidentalmente, senão um medico este propõe ao commando do corpo ou destacamento as providencias que melhor assegurem a boa execução do serviço.
§ 3º Havendo medicos estagiarios reserva alumnos da Escola de Applicação do Serviço de Saude, ou aspirante a official em serviço no corpo, poderão ser elles, depois de oito dias das respectivas apresentações, escalados para esse serviço.
Do serviço medico de guarnição
Art. 240. Nas guarnições onde seja possivel a organização de um escola com cinco medicos, capitães e subalternos, no minimo, será estabelecido o serviço medico de dia á guarnição, que se regerá consoante as disposições seguintes:
1. Em vez dos medicos de serviço nos corpos, será escalado diariamente um medico de dia á guarnição pelo chefe do serviço de saude da guarnição, sob a autoridade do commandante desta.
2. Haverá um posto medico installado no hospital militar, se houver ou em outro local appropriado, de facil accesso.
3. O posto medico é a sêde do serviço de dia á guarnição ahi permanecendo o medico respectivo e comprehende dependencia para consultas, sala de pequenas intervenções cirurgicas e curativos, vestiario, dormitorio para o medico, accomodações para o pessoal auxiliar e instalações sanitarias.
4. O pessoal auxiliar do posto é constituido por um enfermeiro e dois ou mais padioleiros, escalados, diaria ou semanalmente como determinar o commandante da guarnição.
5. O serviço do posto corresponde ao de assistencia de urgencia e prompto soccorro aos officiaes e praças do Exercito e suas familias, sendo prestado no proprio posto, nos quarteis, nas residencias dos militares e na via publica quando não houver serviço de assistencia publica.
6. O prompto soccorro em residencia só será prestado nos casos de extrema urgencia.
7. Sem prejuizo do serviço de prompto soccorro haverá no posto o de consultas externas dadas pelo medico de dia.
8. O posto baixará extraordiariamente ao hospital as praças que o procurem ou lhe sejam enviadas desde que verifique não poderem ellas devido ao seu estado de saude se dirigirem aos respectivos corpos.
9. Os officiaes em transito ou que não pertençam á guarnição e que desejam baixar deverá fazel-o pelo posto medico.
10. Os casos de molestias infectuosas ou infecto-contagiosas serão removidos diretamente do posto para o hospital de isolamento militar ou civil que existir na guarnição, sendo o transporte feito em viatura especial.
11. O medico de dia é responsavel por todo o material existente no posto, durante o seu serviço, devendo, por isso, examinal-o ao assumir este, principalmente o da caixa de prompto soccorro, providenciando para que esteja esta sempre em perfeitas condições de apparelhamento.
12. Quando houver occorencia extraordinaria, de caracter technico ou disciplinar, o medico de dia dará sciencia immediata ao chefe do serviço de saude da guarnição.
13. No posto haverá um livro de partes, onde serão consignadas pelo medico de dia todos as occurencias que se derem durante o serviço, assignalando, quando se tratar de prompto soccorro, os nomes das pessôas assistidas a natureza do soccorro e tambem omaterial consumido.
14. O medico de dia, cujo serviço é de 24 horas só deixará o posto depois de fazer entrega do material ao seu substituto e transmitir-lhe as ordens em vigor, substituição que será rigorosamente dada na hora regulamentar, sob pena de responsabilidade do substituto, se não ficar provado motivo de absoluta força maior.
CAPITULO III
SERVIÇO VETERINARIO
A) do official veterinario
Art. 241. O official veterinario do corpo é o chefe do serviço de hygiene e saude da respectiva cavalhada e, portanto o responsavel pelo mesmo serviço.
Paragrapho unico. Nos corpos cujo effectivo compotar mais de um official veterinario o chefe será aquelle que tiver maior graduação, tendo toda autoridade para distribuir o serviço entre elle proprio e os demais veterinarios.
Art. 242. Compete ao veterinario do corpo:
1. Ter a seu cargo a enfermaria e a pharmacia veterinarias, bem como a ferraria.
2. Exercer sobre a cavalhada a mais activa e servera vigilancia, afim de evitar os males a que está sujeita.
3. Ter sobre os animais particulares, que por qualquer circumstancia, estiverem no corpo, as mesmas attribuições que tem sobre os deste.
4. Dirigir o serviço de ferragem aos animaes.
5. Revistar frequentemente os cascos dos animaes especialmente dos recem-ferrados e as condições de applicação das ferraduras.
6. Visistar frequentemente os depositos de ferragem, baias e outras dependencias a seu cargo estando sempre ao corrente do estado de conservação daquella e das condições hygienicas destas.
7. Ter sob sua responsabilidade o material de veterinaria e da ferraria providenciando para que se encontre o mesmo sempre limpo e em condições de ser utilizado.
8. Providenciar para que as baias e utensilios interdictados, por motivo de terem sido usados por animaes doentes ou suspeitos, só sejam utilizados depois de cessada a interdicção.
9. Fazer parte das commissões de remonta e de recebimento de ferragem.
10. Inspeccionar diariamente a carne verde destinada ao consumo do corpo, procedendo a investigações sobre a origem do gado e examinando-o também, sempre que possivel antes de ser abatido.
11. Proceder, diariamente, á hora fixada pelo commando, á vissita aos animaes, comprehemdendo esta os baixados á enfermaria os isolados ou em observação os não baixados que estiverem em tratamento e os que, estando doentes, devem ser examinados.
12. Lançar nos cadernos especiaes de registro das companhias, apresentados pelos sargentos de dia respectivos, com os cavallos que devam ser examinados as alterações occorridas com estes.
13. Passar, semanalmente, acompanhado de seus auxiliares, em dia e hora fixados pelo commando, a revista sanitaria geral na cavalhada.
14. Attender extraordinariamente quando chamado, aos animaes que reclamarem cuidados urgentes.
15. Propôr ao commando o sacrificio de animaes cujas condições de saude aconselharem tal providencia fazendo sacrificar, excepcional e summariamente, os victimados por lesões incuraveis, consequentes de accidentes graves, e os que minifestarem symptomas inconfundiveis de hydrophobia.
16. Entender-se sobre questões de caracter technico, por intermedio do commando do corpo, com o chefe respectivo do Q. G. da Região, de quem depende, sob o referido ponto de vista, e recebe as instrucções correspondentes.
17. Enviar ao esmo chefe, mensalmente, informações minuciosas sobre a manutenção e condições sanitarias da cavalhada e installações respectivas, trimensalmente, os pedidos materiaes e medicamentos necessarios á enfermaria fazendo-os acompahar de mappas demonstrativos dos gastos e do material inutilizado em serviço e, annualmente, relatorio circunstanciado do serviço em geral.
18. Scientificar immediatamente ao commando do corpo, assim como ao chefe techncio da Região o surto de molestias contagiosas, solicitando as providencias complemetares que julgar convenientes.
19. Dirigir a instrucção technica dos sargentos enfermeiros-veterinarios, cabos enfermeiros-veterinarios e tambem dos ferradores.
20. Manter em dia a escripturação dos livros e registros do serviço veterinario.
21. Enviar diariamente ao commando, em livro especial e em hora determinada pelo sub-commandante, uma parte de todas as alterações occorridas no serviço nas ultimas 24 horas.
22. Isolar todo animal que reconhecer atacado de doença contagiosa ou suspeita, tomando as providencias que o caso exigir.
23. Proceder á maleinização dos animaes incorporados e de toda a cavalhada, quando se fizer necessaria esta medida prophylactica.
Paragrapho unico. Nos corpos em que houver invernada será o veterinario o encarregado della o qual será tambem responsavel pela carga respectiva.
Art. 243. Os veterinarios de um corpo poderão ser incumbidos accumulativamente do serviço de outros corpos que não tenham profissional effectivo desde que sejam designados pelo commando da Região.
Paragrapho unico. Nos casos urgentes, na mesma guarnição, será sufficiente, para o effeito do presente artigo, um pedido directo ao commando do corpo que dispuzer de profissional effectivo.
Art. 244. O pessoal do quadro veterinario, inclusive ferradores sob o ponto de vista da instrucção e serviço technicos fica sob a dependencia do veterinario-chefe e no que concernir á administração, sob a do commandante da companhia ou pelotão extranumerario a que pestencer.
Paragrapho unico. A funcção disciplinar sobre o mesmo pessoal será exercida, harmonicamente, pelas autoridades referidas no presente artigo dentro das respectivas attribuições e de accôrdo com o principio de jurisdicção ahi estabelecidos.
B) do sargento enfermeiro-veterinario
Art. 245. Ao sargento enfermeiro-veterinario cabe cumprir rigorosamente as determinações do seu chefe ou official que o representar, fazer toda a escripturação, fiscalizar o asseio da pharmacia e enfermaria veterinarias, manter a disciplina e boa ordem em todo que se relacionar com o serviço, executar curativos e dirigir a distribuição dos medicamentos prescriptos, esforçando-se, em todos os casos, para que não occorram faltas principalmetne na ausencia dos chefes directores.
C) Dos cabos enfermeiros-veterinarios e ferradores.
Art. 246. Os cabos enfermeiros-veterinarios e ferradores auxiliam o serviço de accôrdo com as ordens que receberem e concorrem no serviço de dia á enfermaria para o qual são escalados pelo veterinario-chefe.
CAPITULO IX
SERVIÇO DE GUARNIÇÃO (1)
Art. 247. Serviço de guarnição é o serviço militar executado em uma localidade, interessando simultaneamente a todos ou a alguns dos elementos constitutivos da respectiva guarnição, e comprehende:
1. Guardas de honra e escoltas de hornra.
2. Paradas, honras funebres e outras solemnidades, executadas no exterior do quartel.
3. Guardas de estabelecimentos e proprios do Ministerio da Guerra, ou cuja vigilancia e conservação estejam a este confiadas, não comprehendidos os quarteis effectivamente occupados por corpo ou fracção de corpo de tropa.
4. Escoltas ordinarias, rondas e patrulhas.
5. Ordenanças temporarias, não comprehendidas as dos officiaes e dependencias do proprio corpo.
6. Fachinas para serviços externos.
7. Ajustes de contas de vencimentos individuaes ordens a respeito.
8. Requisições de quaesquer transportes para fóra da localidade.
9. Serviço medico de guarnição, na fôrma do respectivo regulamento.
10. Serviço veterinario de guarnição nas mesmas condições.
_______________
(1) Chama-se - guarnição - para os effeitos do presente regulamento, a totalidade dos corpos de tropa, fortalezas, repartições e estabelecimentos militares existentes, permanente ou transitoriamente, em uma mesma localidade. Exceptua-se a Capital Federal onde a guarnição é apenas constituida dos elementos subordinados ao commando da Região Militar.
11. Apresentações individuaes de militares que entrem ou saiam da guarnição.
12. Quaesquer outros serviços que não interessem exclusivamente á economia interna de um só corpo.
Paragrapho unico. O serviço de guarnição deve ser reduzido no minimo indispensavel, afim de não prejudicar a instrucção da tropa, devendo as suas exigencias serem attendidas de modo que officiaes e praças não sejam afastados do exercicio principal do dia.
Art. 248. Normalmente, não ha nomeação para commandante de guarnição. Tal cargo compete, cumulativamente com o exercicio do seu, ao mais graduado ou mais antigo dos officiaes em exercicio permanente na localidade, desde que tenha direito geral de commando.
§ 1º O commandante do corpo ou de fracção de corpo de tropa estacionada em localidade onde não haja outra autoridade militar não terá o titulo de commandante de guarnição, mas tem sob sua responsabilidade, por força do cargo, a direcção de todos os serviços especificados no art. 247.
§ 2º Quando em uma localidade só existir repartição ou estabelecimento dirigido por official de qualquer dos quadros de serviço, não será elle commandante de guarnição, mais competem-lhe todas as providencias que se relacionarem com o serviço militar e interessarem, não só a este como tambem aos militares presentes na localidade.
Art. 249. O Ministro da Guerra, excepcionalmente e por escricta conveniencia do serviço, poderá:
1. Reunir sob um mesmo commando, na Capital Federal ou em qualquer outra localidade determinados corpos, estabelecimentos, repartições e fortalezas, dando ao mesmo commando as attribuições de commandante de guarnição julgadas necessarias.
2. Designar commandante especial para qualquer guarnição.
3. Dispensar do exercicio de commando de guarnição, no caso da incompatibilidade com o das funcções normaes respectivas, o official a quem caiba o referido commando, escapando, neste caso o corpo, estabelecimento, repartição ou fortaleza, do official dispensado, á jurisdicção do commandante da guarnição, mas ficando o dispensado obrigado a requisitar do commadante da guarnição, que será, então, o que se lhe seguir em antiguidade ou posto, as providencias de que tiver necessidades para o desempenho de suas funcções no que se referir ao serviço externo.
Art. 250. Exercerá as funcções de chefe do serviço de saude de guarnição, sempre que esta não dispuzer de chefe proprio e fôr o mesmo serviço estabelecido de accôrdo com o disposto sob a epigraphe ''Serviço Medico de Guarnição'' do presente regulamento, o medico mais graduado da guarnição, sem prejuizo das suas attribuições no corpo respectivo.
Paragrapho unico. O medico investido da funcção de chefe do serviço de saude de guarnição fica, para os fins especiaes desse serviço, subordinado directamente ao commandante da guarnição.
Art. 251. Nas guarnições, o respectivo commandante tem em relação a todos os seus subordinados ahi em serviço, attribuições disciplinares de commandante de brigada, se as não tiver superiores por outros motivos.
§ 1º Em situações anormaes (graves pertubações da ordem publica e acontecimentos de importancia analoga), o commandante da guarnição pode assumir o exercicio pleno de commando sobre toda a guarnição, só sendo tomada esta providencia, porém, por ordem do commando da Região, ou em casos de absoluta impossibilidade de communicações promptas, quando as circumstancias sejam imperativas.
§ 2º Em qualquer hypothese deve haver notificação prévia, feita pelo proprio commandante da guarnição aos corpos desta e, logo que possível, ás autoridades de que estiverem os mesmos na dependencia immediata.
Art. 252. A obediencia devida por um commandante de corpo ao da respectiva guarnição não o isenta da obediencia a outras autoridades das quaes dependa normalmente, por força de disposições regulamentares; entretanto, sempre que ordens destas ultimas autoridades interessarem ao serviço de guarnição, deve o commandante desta ser dellas scientificado, antes da execução da ordem e pelo corpo que a receber.
Paragrapho unico. A autoridade do commandante da guarnição e as suas ordens não podem contrariar as determinações dos regulamentos especiaes.
Art. 253. As ordens relativas ao serviço de guarnição contarão do boletim do corpo cujo commandante estiver á testa da guarnição e, tudo que interessar a esta será enviado em cópia authentica, aos corpos subordinados excepto em situações anormaes; nestas situações as mesmas ordens serão dadas pelos meios com ellas compativeis.
§ 1º O commandante da guarnição não terá auxiliares especiaes para o desempenho desse cargo, sendo os seus auxiliares no serviço do corpo tambem no da guarnição.
§ 2º Todos os documentos relativos ao commando de guarnição, constituirão um archivo especial, em seguida via, que estará sempre a cargo do commandante em exercicio.
§ 3º Quando o commandante da guarnição tiver sido nomeado especialmente para o cargo, lhe será attribuido um Q.G. de commando de brigada.
Art. 254. O commandante da guarnição fiscalizará pessoalmente ou por intermedio de delegado seu, sem prejuizo do concurso dos auxiliares do corpo a execução do serviço de guarnição, devendo o delegado ser sempre mais graduado ou mais antigo que os fiscalizados.
§ 1º A fiscalização de que trata o presente artigo não inhibe os commandantes de corpos de se interessarem pela parte do serviço de guarnição attribuida aos seus corpos, não lhes sendo permittido, porém, intervir na execução dos mesmos, desde que isso contrarie ordens do commandante da guarnição.
§ 2º As visitas de commandante da guarnição aos corpos em estabelecimentos onde haja official de serviço serão feitas sempre pessoalmente.
§ 3º Quando, a juizo do commandante da guarnição, tão sómente em situações anormaes, se fizer necessaria fiscalização mais frequente no serviço externo, póde elle estabelecer o serviço de official de dia á guarnição, a cuja escala concorrerão cinco dos officiaes mais graduados ou mais antigos da guarnição, excluidos os commandantes de corpos e, sempre que possivel, os sub-commandantes e ajudantes, sendo que os dous ultimos, em caso de absoluta falta de outros, poderão ser contemplados na escala do serviço.
Art. 255. A tropa não deve ser empregada em serviços policiaes estranhos aos que directamente lhe respeitarem, se não em casos anormaes e por ordem do commandante da guarnição. Em caso algum será posta á disposição de autoridades policiaes ou administrativas civis.
Art. 256. Sómente serão dadas guardas, fachinas e ordenanças aos estabelecimentos que não tiverem pessoal proprio para taes serviços, a juizo do commandante da guarnição
Art. 257. A força empregada no serviço de guarnição depende directamente do commadante desta, e o referido serviço é feito sempre do mesmo modo, qualquer que seja a situação da tropa resalvadas as restricções e modificações determinadas no R.S.C. e observado o seguinte:
1. Todos os corpos concorrerão no serviço de guarnição, e, para que haja equidade na sua distribuição, o commandante da guarnição receberá, aos sabbados, até a hora que houver determinado, mappas do pessoal, enviados pelos differentes corpos.
2. O pessoal para o serviço de guarnição é fornecido pelos corpos que o commandante desta designar, mediante escala por elle organizada.
3. Em regra o serviço de guarnição dura 24 horas, competindo ao seu commandante estabelecer a hora da substituição.
4. Sómente por absoluta deficiencia de pessoal o serviço de guarnição será dado por mais de um corpo, no mesmo dia, e, quando isto occorrer, a cada corpo serão attribuidos os serviços que ficarem mais proximos do seu quartel, sendo indispensavel que o pessoal de um mesmo posto de serviço pertença a um mesmo corpo.
5. A força designada para qualquer serviço de guarnição seguirá directamente do quartel para o logar do serviço, salvo se outra ordem lhe fôr expressamente dada.
6. Sobre detalhes de serviço, proceder de accôrdo com o estabelecido em differentes partes deste regulamento.
Da chegada e sahida de tropa
Art. 258. O commandante de guarnição, quando informado da proxima chegada de uma tropa determinará as necessarias providencias para que ella seja convenientemente alojada.
A tropa chegada só fará serviços externos depois de indispensavel descanso.
Art. 259. A tropa que receber ordem de marcha deixará de concorrer ao serviço de guarnição tres dias antes de sua partida.
Art. 260. O commandante da topa que deixar uma parada fará entrega, por inventario, á autoridade competente ou á pessoa por ella autorizada dos moveis e utensilios que não possa ou não deva levar comsigo.
CAPITULO V
DOS DESTACAMENTOS
Art. 261. Denomina-se destacamento, para o fim das presentes disposições, a fracção de corpo estacionada fóra da séde deste.
§ 1º Os destacamentos são temporarios ou permanentes, conforme fôr determinado ao serem constituidos, ficando subentendido, porém, que, na falta de declaração a respeito, serão temporarios.
§ 2º A autoridade do commandante de destacamento é equivalente á de commandante de corpo, em relação aos seus subordinados, observadas, entretando, as restricções expressas neste e em outros regulamentos.
§ 3º Desde que estacionem na mesma Região Militar onde tem séde o corpo respectivo, ficam os destacamentos subordinados immediatamente ao commandante do corpo, salvo determinação contraria e expressa de autoridade competente e respeitadas, em qualquer caso, as restricções aqui estabelecidas.
Art. 262. Os destacamentos de effectivo equivalente ou superior ao de uma companhia terão serviços proprios, organizados com pessoal do corpo, na occasião de serem constituidos, ficando o alludido pessoal adstricto aos mesmos destacamentos, como addido.
§ 1º Quando effectivo fôr menor, os trabalhos decorrentes das necessidades dos serviços serão dirigidos pessoalmente pelo proprio commandante do destacamento.
§ 2º Nos dous casos considerados, se houver facilidade plenamente garantida de communicações diarias, principalmente de transportes, com a séde do corpo, os destacamentos serão, em tudo, providos pelo corpo, tornando-se então desnecessaria a organização dos serviços proprios acima prevista.
§ 3º Os destacamentos permanentes terão os serviços organizados com caracter definitivo, sendo, porém, os provimentos de armamento, fardamento e munição feitos sempre pelo corpo.
Art. 263. Ao ser constituido um destacamento, o conselho de administração do corpo deverá fornecer-lhe os recursos em dinheiro necessarios á sua manutenção, durante prazo razoavel, a juizo do mesmo Conselho, bem como outros recursos opportunamente, quem de direito, prestará ao corpo as devidas contas.
Art. 264. O preenchimento de cargos vagos em um destacamento será attendido com o proprio pessoal nelle em serviço, mantendo, o commandante do corpo, o respectivo effectivo, sempre de accôrdo com o fim e necessidade de destacamento.
§ 1º Os officiaes de um destacamento não concorrem aos cargos vagos na séde do corpo, do mesmo modo que os officiaes, em serviço na séde do corpo, não concorrerão aos cargos que vierem a vagar no destacamento.
§ 2º Os postos de graduados, nos destacamentos, são preenchidos por praças ahi em serviço, respeitada a exigencia dos requisitos regulamentares.
§ 3º Quando o sub-commandante de um corpo fôr de menor graduação ou antiguidade que o commandante do destacamento respectivo, este, em objecto de serviço, entender-se-á directamente com o commandante do corpo.
TITULO IV RecompensasCAPITULO I
DAS RECOMPENSAS
Art. 265. A distribuição de recompensas deve presidir invariavelmente a maior rectidão, o mais sereno e imparcial julgamento, porquanto a concessão de uma recompensa importa no reconhecimento de caracter excepcional no facto que lhe dá logar. E' indispensavel, portanto, para que se não tornem banaes ou graciosas, que o maximo escrupulo seja observado nas concessões as quaes só serão feitas por motivos minuciosamente declarados.
Art. 266. As recompensas militares são: promoção, as vantagens inherentes a inactividade, transitoria ou definitiva; as medalhas de bons serviços de campanha e outras; o asylamento; o louvor verbal, publico ou particular, o louvor escripto, publico ou particular; as dispensas temporarias do serviço, parciaes ou totaes; as dispensas de revista e as dispensas de pernoite.
§ 1º Toda recompensa constará do livro de recompensas e castigos e, bem assim, das relações das alterações, excepto no segundo caso, o louvor verbal, o louvor escripto particular, as dispensas de revista e de pernoite.
§ 2º A promoção, as vantagens inherentes á inactividade, as medalhas e o asylamento serão concedidos de accôrdo com a legislação vigente no momento, levando-se, porém, em conta, a situação do interessado na occasião em que tiver feito jús á recompensa.
§ 3º As recompensas não incluidas no paragrapho precedente serão concedidas pelas autoridades previstas no artigo 267 e consistem:
1. Louvor verbal publico - quando feito em formatura especialmente convocada para o fim.
2. Louvor verbal particular - quando delle toma conhecimento sómente o interessado, ou este e um numero limitado de pessoas escolhidas pela autoridade.
3. Louvor escripto publico - quando consta do boletim ordinario.
4. Louvor escripto particular - quando a autoridade se limita a dirigir ao subordinado um documento escripto, que constitue a recompensa, podendo, ainda, neste caso, a autoridade designar limitado numero de pessoas para terem conhecimento official da recompensa, devendo, então, a communicação, ás pessoas escolhidas, ser feita por intermedio dos chefes hierarchicos do interessado.
5. Dispensa total do serviço - quando isenta de todos os trabalhos do quartel, inclusive instrucção.
6. Dispensa parcial do serviço - quando isenta de alguns trabalhos sómente o que por isso mesmo devem ser claramente especificados na concessão.
7. Dispensa de revista ou de pernoite - quando não comprehendendo isenção do comparecimento ao primeiro serviço ordinario e instrucção no dia seguinte.
§ 4º Nas recompensas, aos que no decurso dos ultimos seis mezes, houverem sido punidos com pena disciplinar superior a 10 dias de detenção, se levará em conta essa circumstancia.
Art. 267. A concessão de recompensas é funcção do cargo e não do posto, sendo competentes para fazel-as:
1. O Presidente da Republica - promoção, reforma, medalhas de bons serviços, de campanha ou outras, louvor.
2 . O Ministro da Guerra - asylamento, dispensa de serviço até 30 dias, louvor.
3. O Chefe do Estado-Maior do Exercito, inspectores de Regiões e commandantes de Região Militar - dispensa de serviço até 20 dias, louvor.
4. Os commandantes de divisão e de brigada, directores geraes das directorias technicas, sub-chefes do Estado-Maior do Exercito e o chefe do D.G. - dispensa do serviço até 15 dias, louvor.
5. Os commandantes de corpos - dispensa de serviço até seis dias, dispensa de revistas do recolher, dispensa de pernoitar no quartel, as duas ultimas até 20 dias consecutivos, louvor.
6. Os commandantes de batalhões, chefes de divisão ou de serviços das directorias technicas, chefes de secção do estado-maior - dispensa do serviço até quatro dias, dispensa de revista e dispensa de pernoitar no quartel, estas até 10 dias consecutivos, louvor.
7. Os commandantes de companhia e chefes de serviços no corpo - dispensa de serviços até dous dias, dispensa de revista ao recolher e de pernoitar no quartel, estas até cinco dias consecutivos, louvor.
§ 1º A competencia de que trata o presente artigo não vae além dos subordinados que se achem inteiramente sob a jurisdição da autoridade que concede a recompensa, sendo preciso, quando a jurisdicção fôr parcial, accôrdo previo dos dous chefes, pois cada um, separadamente, só póde dar dispensa do serviço que lhe esteja affecto.
§ 2º As recompensas da competencia de uma autoridade tem por limite inferior a mais elevada recompensa de alçada da autoridade immediatamente inferior, e por isso, quando uma autoridade tiver que attribuir recompensa comprehendida na alçada de autoridade subordinada, determinará a esta que o faça dentro das proprias attribuições, afim de que o acto não tenha curso mais amplo que o necessario.
Art. 268. Qualquer das autoridades mencionadas no artigo 267 póde modificar as recompensas que forem concedidas pelos seus subordinados, ampliando-as, restringindo-as, ou mesmo annullando-as, 48 horas depois de ter dellas conhecimento, si julgar que não correspondem á importancia dos factos que lhes deram motivo, publicando, entretanto, em boletim, as razões correspondentes.
Paragrapho unico. Quando ao conhecimento de uma autoridade chegar acto meritorio de subordinado seu, cuja recompensa, julgue, deva ser superior ás que são de sua alçada conferir, dará ella sciencia á autoridade immediatamente superior.
Art. 269. A dispensa total do serviço pode ser gozada fóra da guarnição em que serve o militar, ficando, porém, a sua concessão, quando feita pelos commandantes de corpos e autoridades de categoria menos elevada, subordinada ás mesmas regras que a concessão de férias.
Paragrapho unico. Esta dispensa, bem como o seu gozo fóra da guarnição, podem ser cassados, por exigencia do serviço ou outro qualquer motivo de interesse geral, a juizo do commandante de corpo ou autoridades superiores, sendo por isso indispensavel que o interessado deixe declarado, no proprio corpo, o logar onde pretende gozar a dispensa.
Art. 270. Comquanto sejam consideradas recompensas, as dispensas do serviço, revista e de pernoite, podem ser concedidas sem esse caracter, por indicação medica ou motivo de força maior, plenamente justificado em boletim, mas por prazo nunca maior de quatro dias e sómente pelo commandante do corpo.
Observações:
1ª Salvo motivo de força maior imprescindivel, durante o primeiro grande periodo de instrucção não será concedida aos recrutas dispensas de instrucção, e, durante o periodo de manobras, a ninguem se concederá dispensa de serviço algum.
2ª As dispensas de revista e de pernoite podem ser incluidas em uma mesma concessão. Estas dispensas não justificam a ausencia do interessado no serviço ordinario e instrucção a que deva comparecer no dia seguinte, devendo-se, por isso, na concessão, estabelecer claramente a hora em que deve elle apresentar-se.
3ª A dispensa do serviço é regulada por dias de 24 horas, contadas de boletim a boletim, ou da hora em que o interessado começou a gozal-a quando fôr isto expressamente declarado.
4ª Em periodos anormaes, não haverá dispensas de revista nem de pernoite.
CAPITULO II
DAS FÉRIAS
Art. 271. Findo o anno de instrucção, serão concedidas em cada corpo (2), a titulo de férias, aos officiaes, sargentos e praças engajadas, dispensas do serviço nas condições aqui previstas.
Paragrapho unico. E' indispensavel, para fazer jús a férias:
a) não haver sido castigado mais de uma vez com pena de detenção, nem ter soffrido detenção maior de oito dias ou outro castigo mais grave, durante o anno da instrucção;
________________
(2) Estabelecimentos, repartições, fortalezas.
b) não ter sido distrahido do serviço do Ministerio da Guerra, durante o mesmo periodo.
Art. 272. O gozo de férias obedecerá ás disposições seguintes:
1. O interessado poderá passar o periodo de férias onde lhe convier, mesmo fora da guarnição, comprehendidos porém, na sua duração, o tempo consumido em viagem.
2. Aquelles que tiverem de ausentar-se da séde do corpo, por motivo de férias, deverão communicar, préviamente, tal intenção, e, bem assim, em qualquer hypothese, deixar informação precisa sobre o logar onde irão gosal-as.
3. O militar em goso de ferias não será nomeado para serviço algum sendo, entretanto, contemplado nos commandos que lhe couberem, por seu posto ou antiguidade, percebendo as respectivas vantagens.
4. Serão excluidos do beneficio previsto no numero anterior, sem prejuizo da falta disciplinar correspondente aquelles que, depois de avisados que a sua unidade tem de tomar parte em qualquer diligencia de serviço fóra da respectiva séde, a ella se não apresentarem immediatamente.
5. Os cargos exercidos por motivo de férias dos respectivos serventuarios não darão logar, normalmente, a percepção de vantagem pecuniaria alguma, mas investem os que desempenharem, de todas as obrigações e direitos inherentes aos mesmos cargos.
6. As substituições por motivo de férias deverão ser feitas, tanto quanto possivel, dentro das unidades, de modo a reduzir-se ao minimo o deslocamento de officiaes de uma unidade para outra.
7. Do periodo de férias serão descontadas as dispensas de serviço, não consideradas recompensas, gosadas durante o anno de instrucção.
8. Poderão ser accumulados até dous periodos de férias, não gosadas no todo ou em parte, desde que a isso dê logar motivo de serviço e se o haja declarado na época correspondente.
9. As autoridades mais elevadas que a do commandante de corpo poderão, por exigencia do serviço ou da disciplina, prohibir que militares de seu commando gosem férias em determinados logares, bem como sustar, suspender ou cassar, pelas mesmas razões, aquellas que cujo goso se acharem.
Art. 273. Os periodos de férias terão as durações seguintes:
1. Para os generaes de divisão, commandantes de divisão, generaes de brigada ou coroneis commandantes de região ou circumscripção militar, o periodo não excedente de 60 dias, que fôr arbitrado pelo Ministro da Guerra. Ficam incluidos neste numero os officiaes de patente menos elevadas.
____________
Nota - Os officiaes não arregimentados com direito a férias, deverão gosal-a no periodo que vae da apresentação do ultimo trabalho pessoal a que estiverem obrigados, relativo ao anno cadente, até o fim do quinto mez do anno seguinte.
que, durante os ultimos tres mezes do anno de instrucção, houverem desempenhados os cargos nelle previstos.
2. Para os generaes de brigada, de 30 a 40 dias; coroneis, outros officiaes e aspirantes, 30 dias.
3. Para os sargentos, 20 dias.
4. Para as demais praças, 10 dias.
Art. 274. São competentes para conceder férias:
1. O Ministro da Guerra, aos officiaes de que trata o n. 1, do artigo anterior e a todos os outros que lhe estiverem directamente subordinados.
2. Os commandantes de Região aos commandantes que lhe estiverem directamente subordinados; os commandantes de divisão e de brigada aos commandantes dos respectivos corpos.
3 . Os chefes de estabelecimentos e repartições, aos officiaes, aspirantes e outras praças, todos não arregimentados, que servirem sob suas ordens.
4. Os commandantes de corpos aos seus officiaes, mediante indicação dos commandantes e companhia e chefes de serviços, aos sargentos e outras praças.
Art. 275. As férias subordinam-se ás exigencias do serviço e, por este motivo, nas concessões deve-se ter em vista:
1. Regular a distribuição, dentro de cada corpo, de modo que, na época correspondente ao inicio de cada periodo de instrucção os responsaveis directos pela instrucção do periodo se encontrem promptos no corpo. Para isso, as concessões começarão a ser feitas logo que termine a instrucção do anno, rigorosamente de accórdo com a ordem de presença no corpo, exigida pelos differentes periodos de instrucção do novo anno.
2. Permittir (3) a accumulação de funções no periodo comprehendido entre o licenciamento da primeira turma e o inicio no anno seguinte, desde que não resultem incompatibilidades moraes ou legaes.
3. Iniciar o periodo de instrucção, sem que nenhum official esteja ausente do corpo, por motivo de férias.
Art. 276. Aos officiaes, sargentos e mais praças dos batalhões de engenharia, quando empregados na construcção de estrada de ferro, de rodagem, etc., poderão ser concedidas as férias em qualquer época do anno.
TITULO V Prescripções diversasCAPITULO I
DAS PARTES DE DOENTE E DA INCAPACIDADE PHYSICA DAS PRAÇAS
Art. 277. O official de aspirante que adoecer e não preferir baixar ao hospital deverá dar parte de doente por escripto, seu ou a seu rogo. A autoridade competente mandará um medico examinar o doente e informar sobre seu estado e duração provavel do impedimento. Esse exame será dispensado, si a parte de doente fôr acompanhada de attestado de medico militar, sempre que houver na localidade.
________________
(3) Afim de ser possivel a concessão de férias a todos que tiverem direito.
Art. 278. Conforme a informação do medico ou tres dias depois da parte de doente, si o official não se apresentar prompto para o serviço, será submettido á inspecção medica.
Paragrapho unico. Si a molestia o impossibilitar de ir á séde da junta para ser examinado, competirá a esta comparecer á residencia do official logo que receber ordem da autoridade competente.
Art. 279. Publicado o resultado da inspecção e sendo arbitrado prazo para tratamento, será considerado com licença para esse fim, desde a data do afastamento do serviço.
Paragrapho unico. Tanto no prazo de tres dias, a que se refere o art. 278, como no caso de não ser reconhecida molestia, haverá perda da gratificação, durante o afastamento do serviço, sem prejuizo de outros procedimentos legaes.
Art. 280. Si o parecer da junta medica impuzer ao doente a necessidade de retirar-se do ponto em que estacionar a sua unidade, dentro da respectiva região, o official communicará ao commandante o logar em que pretender tratar-se, ficando na obrigação de apresentar-se naquelle ponto no dia seguinte áquelle em que concluir a licença.
§ 1º Si a junta fôr de parecer que o official deverá retirar-se da região, o commandante do corpo ou chefe do serviço, logo que receber a acta, communicará, com toda a urgencia, esse resultado á autoridade competente, pedindo-lhe a necessaria autorização para providenciar.
§ 2º No caso da junta declarar que a mudança de clima deverá ser feita com urgencia, o commandante da unidade deverá permittir a partida do official, immediatamente, submettendo seu acto á approvação da autoridade competente.
Art. 281. No caso em que, por aggravação da molestia, não seja possivel ao official apresentar-se no prazo previsto, levará elle o facto ao conhecimento da autoridade mais proxima do logar em que estiver, para que ella providencie junto á autoridade competente e lhe proporcione todos os recursos que estiverem ao seu alcance.
Art. 282. Na impossibilidade absoluta de conseguir o numero determinado de medicos para constituir a junta de inspecção, um só fará o exame, assignando as actas com essa declaração.
Art. 283. O commandante do corpo fará baixar immediatamente ao hospital o official que dér parte de doente, estando escalado para serviço; si a inspecção a que deverá ser submettido o considerar doente, poderá elle tratar-se em sua residencia e aproveitar-se, em tudo, das disposições deste regulamento. Do mesmo modo procederá o commandante da região para com os commandantes de corpos.
Art. 284. A praça que fôr julgada incapaz do serviço militar será excluida com baixa, logo que tiver alta do hospital. Si fôr tambem julgada incapaz de prover os meios de subsistencia de desejar o amparo do Estado, não terá alta do hospital e seu commandante solicitará a sua inclusão no Asylo de Invalidos da Pátria, de accôrdo com a legislação em vigor.
CAPITULO II
DO TRANSITO
Art. 285. Todo official transferido, classificado ou nomeado para qualquer commissão, terá trinta dias contados da data do seu desligamento do corpo ou repartição, para seguir a seu novo destino, salvo ordem de urgencia, dada nos casos de conveniencia do serviço.
Art. 286. O official que passar por uma guarnição com destino a outra, deverá proseguir sua viagem na primeira opportunidade que houver (primeiro vapor, trem ou outro meio de transporte), após sua apresentação á guarnição de passagem.
Art. 287. O militar que, em transito, ficar em qualquer guarnição que não a de seu destino, allegando doença, deverá baixar immediatamente ao hospital, ficando sujeito ás disposições do art. 283 em tudo que lhe fôr applicavel e devendo seguir immediatamente ao seu destino si fôr considerado prompto.
Do mesmo modo se procederá com o militar que, achando-se em qualquer guarnição differente da sua, tiver ordem de reunir-se a seu corpo e pretextar doença para não seguir.
Art. 288. O official que por actos ou por palavras recusar embarcar sem motivo justificado será recolhido a uma fortaleza ou estado-maior de uma unidade e punido de accôrdo com a lei.
Art. 289. Nos navios ou trens em que viajarem praças isoladas, o official mais graduado que nelle se achar será responsavel pela disciplina das mesmas.
CAPITULO III
DOS CIRCULOS
Art. 290. Este regulamento não impede que os militares, no circulo de seus pares, fóra do serviço, mantenham estreita camaradagem.
Art. 291. Distinguem-se no Exercito, circulo de officiaes generaes, circulo de officiaes superiores, circulo de officiaes (capitães e tenentes), circulo de sargentos, circulo de cabos e soldados.
Paragrapho unico. Os aspirantes a officiaes pertencem ao circulo de officiaes.
Art. 292. Não deverão ser praticados entre os individuos que fazem parte de circulos differentes os jogos que dependerem sobretudo de agilidade e do emprego da força physica, taes como o foot-ball, o box, a luta romana e outros.
§ 1º E' de inteira vantagem que todos os homens do Exercito se tornem ageis e fortes, pelo cultivo dos jogos desportivos mais aconselhados; entretanto, a pratica delles, em promiscuidade, traz sério prejuizo á disciplina, compromettendo a compustura que deverão ter os officiaes e praças em quaesquer situações em que se encontrarem.
§ 2º E' prohibido aos officiaes tomarem parte em torneios desportivos ao lado de praças afim de disputarem em commum quaesquer provas.
Art. 293. Os officiaes subalternos, sargentos e cabos de cavallaria, especialmente aptos no adestramento, podem ser designados para montar as remontas novas e de segundo anno, mas em turmas distinctas. Jámais deverão ser executados esses trabalhos em commum, isto é, officiaes, sargentos e cabos na mesma escola.
CAPITULO IV
DA BIBLIOTHECA
Art. 294. Cada corpo terá uma bibliotheca, sendo preferidos, na sua composição, livros de assumptos militares, de historia e geographia patria, bem como, obrigatoriamente, collecções de todas as publicações officiaes, ordinarias, do Ministerio da Guerra.
§ 1º Proporcionando aos officiaes a leitura de obras de utilidade, a bibliotheca destina-se tambem, a facilitar-lhe a acquisição de livros de instrucção militar, especialmente regulamentos, mantendo, para tal fim, sempre que lhe seja possivel, um deposito dos livros mais apropriados á instrucção do corpo, incumbindo-se, além disso, da encommenda dos que não possuir e facilitando, em ambos os casos, o pagamento em prestações, com lucro modico, calculado este de maneira que os preços respectivos nunca excedam ás despezas na acquisição directa.
§ 2º O lucro, a que se refere o numero anterior, reverterá, como receita, para a bibliotheca, sendo as despezas desta custeadas pela mesma receita e pelas economias do corpo.
§ 3º O funccionamento da bibliotheca é assem regulado:
1. Um official, nomeado pelo commando, desempenhará as funcções de director e é o responsavel pela boa ordem da bibliotheca e pelo material nesta existente.
2. O director terá tantos auxiliares, por elle indicados e nomeados pelo commando, quantos, a juizo deste, forem julgados necessarios.
3. A bibliotheca é franqueada nas horas determinadas pelo commando e frequentada por officiaes e praças, em horas differentes, ou ás mesmas horas, mas em dependencias separadas.
4. A escripturação da bibliotheca constará, essencialmente, de um mappa do material, inclusive livros, mencionados quantitativamente, um catalogo ou catalogos das obras com os respectivos preços, um livro de entradas e sahidas, por emprestimo, e um livro de receita e despeza.
5. Os livros não considerados raros poderão ser retirados da bibliotheca por officiaes e praças, mediante recibo e por prazo razoavel, nunca maior de 30 dias, ficando os interessados, porém, responsaveis, não só pelos livros que lhes forem confiados, como, tambem pelos damnos nos mesmos occasionados quando em seu poder.
6. Os livros retirados por emprestimo e não restituidos dentro de oito dias, a contar da terminação do prazo maximo alludido no numero anterior, serão considerados extraviados pelos seus detentores, que os indemnizarão pelos meios regulares, sem prejuizo de correctivo disciplinar, quando cabivel.
7. Quaesquer outros prejuizos causados á bibliotheca serão indemnizados, nas mesmas condições do numero anterior, por quem lhes der logar.
8. Cada bibliotheca terá um regulamento proprio, approvado pelo commando do corpo respectivo, e cujas disposições não poderão collidir com os principios geraes deste capitulo.
CAPITULO V
DA ESCOLA REGIMENTAL
Art. 295. Em cada corpo funccionará uma escola regimental, para ministrar aos soldados analphabetos a instrucção elementar, primaria.
§ 1º Essas escolas serão confiadas a professores civis, pedidos aos Governos dos Estados e do Districto Federal, fornecendo o Ministerio da Guerra o material necessario ao ensino.
§ 2º Quando não tenha sido possivel obter professor civil, daquelles Governos, e se as condições economicas de corpo permittirem, o Conselho de Administração poderá contractar professores de reconhecida idoneidade profissional, sendo, tambem, facultado ao commando acceitar, sem responsabilidade pecuniaria para o corpo, os serviços de professores que satisfaçam a condição de idoneidade referida.
§ 3º Essas escolas reger-se-ão por disposições especiaes, organizadas pelo Estado-Maior do Exercito e aprovadas pelo Ministro da Guerra.
Art. 296. Enquanto não forem publicadas as disposições especiaes, de que trata o numero precedente, as escolas alludidas obedecerão ás seguintes prescripções:
1. Em cada escola serão mantriculadas todas as praças que não tiverem conhecimento de leitura e escripta correntes bem como das quatro primeiras operações sobre numeros inteiros e fraccionarios, inclusive decimaes.
2. As matriculas serão effectuadas por occasião da inclusão das praças e só poderão ser trancadas em virtude de resultado satisfactorio de exame, exclusão ou passagem para a reserva.
3. O trabalho nas escolas começará 15 dias depois da incorporação da primeira turma de recrutas e terminará um mez antes do dia marcado para o licenciamento também, da primeira turma.
4. O funccionamento das escolas é diario, excluidos os domingos e feriados e segundo horario estabelecido pelo commandante do corpo, sem prejuizo do tempo consagrado á instrucção militar.
5. Os capitães deverão envidar os maiores esforços para não commandarem analphabetos por occasião dos exames relativos ao segundo periodo da instrucção annual.
6. Um mez antes do dia marcado para o licenciamento da primeira turma do anno terão começo os exames finaes.
7. O commandante do corpo, por occasião dos exames do primeiro e do segundo periodos de instrucção, poderá fazer examinar o gráo de aproveitamento das praças matriculadas e determinar o trancamento de matricula daquellas que houverem tido o necessario aproveitamento.
8. Os exames serão prestados perante commissões compostas de dous officiaes e do professor e serão tantas quantas necessarias.
9. O resultado dos exames será publicado em boletim regimental.
10. Os nomes das praças de melhor aproveitamento serão mencionados, destacadamente, em boletim regimental, podendo, ainda, o commandante do corpo, dentro das suas attribuições, conceder-lhes outras recompensas.
11. O commando do corpo procurará inteirar-se do estado de desenvolvimento de todos os alumnos desde o inicio do funccionamento das aulas.
CAPITULO VI
ORDEM DE SOBRE-AVISO, DE PROMPTIDÃO E DE MARCHA
Ordem de sobre-aviso
Art. 297. A ordem de sobre-aviso determina a situação na qual o corpo fica prevenido da possibilidade de ser chamado para qualquer serviço extraordinario e dá logar ás seguintes consequencias:
1. Os officiaes, mesmo nas horas de folga, são obrigados a permanecerem no quartel, ou em suas residencias, se lhes convier, mas em ligação intima com o corpo e sob responsabilidade propria.
2. Scientificado o official de que o corpo a que pertence entrou de cobre-aviso, nenhuma falta de nova communicação será acceita como justificativa de sua ausencia a serviço que, em consequencia, seja ordenado.
3. Poderá ser permittido, ás praças, a juizo do commandante do corpo, sahirem á rua em pequenas turmas, mas sem se afastarem do quartel a distancia que possa prejudicar uma formatura dentro de trinta minutos.
4. A instrucção do corpo não será perturbada, restringindo o commandante, razoavelmente e quando necessario, a zona externa do quartel onde poderá realizar-se.
5. Si a ordem de sobre-aviso não attingir á totalidade do corpo, as presentes disposições, inclusive as de ordem pessoal, só abrangerão aos officiaes e praças da fracção de tropa que tiver sido designada.
Ordem de promptidão
Art. 298. A ordem de promptidão importa, para o corpo que a receber na situação de estar preparado para sahir do quartel immediatamente e em condições de desempenhar qualquer serviço dentro da respectiva guarnição ou a tal distancia, que todas as necessidades da tropa possam ser attendidas de mesmo quartel, com os recursos ahi existentes.
Da ordem de promptidão resultam:
1. Todos os officiaes e praças do corpo neste se conservarão uniformizados e armados.
2. Avisados os officiaes, ficam os mesmos, deste o momento do aviso, responsaveis pelo seu comparecimento ao quartel no mais curto prazo compativel com a distancia das respectivas residencias e meios de transporte.
3. A instrucção não será perturbada, procedendo-se como foi previsto para o caso de sobre-aviso.
4. Consideram-se suspensas todas as dispensas do serviço e férias concedidas a officiaes e praças pertencentes ao corpo e que se encontrarem na respectiva guarnição, sendo-lhe expedidas ordens a respeito.
5. Si a ordem de promptidão não attingir á totalidade do corpo, as providencias, inclusive as de caracter pessoal, só abrangerão aos officiaes e praças da fracção que fôr designada.
6. Todas as ordens e toques geraes partirão do commandante do corpo.
7. As fracções de commando (pelotões, secções, formações, etc.) ficam inteiramente á disposição dos chefes de que dependem directamente quando em campanha.
8. Si apenas uma fracção do corpo ficar de promptidão, o commandante dessa fracção, emquanto no quartel, responderá perante o commando do corpo, mas, logo que siga para apresentar-se á autoridade sob cujas ordens vae ficar, passa a responder perante ella.
Ordem de marcha
Art. 299. A Ordem de marcha importa para o corpo que a receber na situação de estar preparado, dentro do mais breve tempo possivel ou daquelle que lhe fôr determinado, para iniciar marcha longa e desempenhar qualquer serviço, fazendo-se acompanhar de todos os recursos necessarios á sua existencia fóra da guarnição.
A ordem de marcha dá logar:
1. A instrucção fica reduzida á que possa ser dada no interior do quartel, ou nas circumvizinhanças deste, a distancia que não exceda de dez minutos, no maximo, a pé.
2. Consideram-se cassadas todas as dispensas do serviço e férias, sendo immediatamente avisados os officiaes e praças.
3. Si a ordem fôr motivada por operação de guerra interna ou externa, todos os officiaes e praças licenciados por doenças se apresentarão ao corpo, para o fim de serem inspeccionados, sendo recolhidos ao hospital militar mais proximo, onde ficarão em tratamento aquelles cujas más condições de saude forem confirmadas.
4. Si a ordem não attingir a totalidade do corpo, se procederá como foi previsto para o caso de promptidão.
5. Referindo-se a ordem apenas a uma fracção do corpo, o commandante dessa fracção responde pelo serviço da mesma, emquanto no quartel, perante o commandante do corpo, passando a responder perante a autoridade sob cujas ordens vae ficar, logo que com a tropa deixe o quartel.
6. Estando fixada a hora de partida do corpo, todas as ordens e toques geraes partirão do commando
7. As fracções de tropa ficam inteiramente á disposição dos chefes de que dependem directamente quando em campanha.
Art. 300. As ordens de sobre-aviso, promptidão e de marcha partem sempre do commandante da guarnição. Si provierem de autoridade a elle superior, ou de outra que tenha jurisdição sobre o corpo, deve o da guarnição ser immediatamente avisado.
CAPITULO VII
RECRUTAMENTO DE GRADUADOS EM GERAL, PRAÇAS ESPECIALISTAS, ARTIFICES, EMPREGADOS
A) Classificação geral
Art. 301. Para os fins do recrutamento no interior dos corpos, são as praças classificadas em quatro categorias, do modo seguinte:
a) De fileira - As praças geralmente denominadas combatentes:
b) Especialistas - As praças que exercem funcção privativa. para a qual são exigidos conhecimentos especiaes sómente adquiridos ou completados no serviço militar (telephonistas, telegraphistas, padioleiros, enfermeiros, musicos, corneteiros, telemetristas, agentes de ligação, esclarecedores, sapadores e etc.):
c) Artifices - As que executam trabalhos inherentes ás profissões elementares e cuja aptidão tanto póde ser adquirido na vida civil como na militar (alfaiate, carpinteiro, corrieiro, etc.);
d) Empregados - As praças que exercem funcções para as quaes não são exigidos conhecimentos especiaes, caracterizando, principalmente esta classe, a permutalidade do seu pessoal com o de fileira (furrieis, archivistas, contadores etc.).
B) Dos graduados em geral
Art. 302. Os sargentos para as armas de infantaria, artilharia (de campanha), cavalaria e engenharia (sapadores-mineiros, telegraphistas, radiotelegraphistas e radiotelephonistas), serão fornecidos annualmente aos corpos pela Escola de Sargentos, Escola de cavallaria e Cursos de Transmissões, a cargo do Serviço Telegraphico do Exercito. Os sargentos para as unidades da arma de aviação e os mecanicos de automoveis, pela Escola de Aviação, os sargentos e cabos-enfermeiros veterinarios e os sargentos e cabos ferradores, pela Escola de Veterinaria e os sargentos para a artilharia de costa, pelo Contra de Instrução de Artilharia de Costa.
Paragrapho unico. As condições de matricula nestes estabelecimentos serão fixadas em regulamento especial, para as escolas de sargentos de todas as armas.
Art. 303. Enquanto essas escolas não estiverem em condições de formar sargentos e cabos em numero sufficiente para attender as necessidades do Exercito, as unidades continuarão a promover esses graduados obedecendo ao disposto no R. T. Q. T.
Art. 304. Para a admissão no pelotão de candidatos a terceiros sargentos, as praças serão préviamente submettidas a um exame de noções de portuguez, arithmetica, geometria pratica, geographia e historia do Brasil, de accôrdo com o programma para o exame de admissão á Escola de Sargentos.
§ 1º A approvação no curso é valida até o exame da turma seguinte.
§ 2º Aos candidatos habilitados e não promovidos por falta de vaga é permittido continuarem no curso no anno seguinte á approvação, afim de poderem concorrer ás promoções com a nova turma, ficando subentendido que durante o curso o seu direito á promoção permanece de pé.
Art. 305. As promoções de cabo e 3º sargento obedecem á ordem de classificação no exame final, com a as seguintes restricções:
1. O candidato que depois de classificado, commetter falta punida com pena disciplinar maxima, será considerado desclassificado.
2. O candidato que, nas mesmas condições, commetter faltas punidas com detenção ou prisão, deverá na lista de classificação tantas vezes dous pontos quantos periodos de dez dias de punição comportar o total, contando-se por um periodo completo qualquer fracção excedente.
3. O candidato que em virtude do estabelecido no numero anterior, vier a cahir depois do ultimo classificado, perderá o direito á promoção.
Art. 306. Todo ex-alumno do curso superior da Escola Militar é dispensado das exigencias theoricas para a promoção de cabo ou de sargento. O ex-alunno approvado na pratica do 1º anno daquelle curso é dispensado da prova pratica, quando se tratar de promoção a cabo de infantaria devendo ser submettido a essa prova em outra qualquer arma. Com relação a promoção de sargento, só será dispensado da prova pratica, em qualquer das armas, o ex-alumno que tenha obtido approvação na pratica do 2º anno do curso mencionado e quando esteja em corpo da arma a que se destinava na alludida Escola, devendo ser submettido a essa provas si estiver em arma differente.
Art. 307. As promoções a segundos e primeiros sargentos de fileira e empregados e as de sargentos-ajudantes serão feitas na ordem hierarchica, por escolha mediante proposta do cammandante directo a approvação do cammandante do corpo.
§ 1º Só poderão se promovidos a segundos, primeiros sargentos e sargentos-ajudantes os terceiros, segundos e primeiros ragentos que tiverem certificado de aptidão para commandantes de pelotão ou secção.
§ 2º Os sargentos-ajudantes de companhias, esquadrões e baterias só serão promovidos em caso de mobilização.
Art. 308. Os graduados especialistas serão recrutados entre as praças da mesma especialidade e de graduação immediatamente inferior, ou entre os graduados de fileiras, do posto igual ou immediatamente inferior ao que se pretender preencher, todos, uma vez que tenham satisfeito ás exigencias do curso da especialidade.
Paragrapho unico. Quando houver mais de um candidato nas condições de preencher uma vaga, proceder-se-ha a concurso, devendo a promoção obedecer ás mesmas regras estabelecidas para as promoções de cabos e de 3º sargento de fileira.
Art.. 309. Os graduados artifices são recrutados entre os artifices do mesmo officio, em condições identicas aos graduados especialistas, podendo apresentar-se a concurso os graduados de fileira, do mesmo posto a preencher ou de posto immediatamente inferior.
§ 1º Nos concursos para graduados artifices, predominarão os conhecimentos praticos relativos ao officio, exigindo-se dos candidatos, além desses conhecimentos, sómente os relativos á educação moral, instrucção militar geral, physica e de tiro e escola do soldado, isso mesmo, se os não houverem demonstrado em provas anteriores.
§ 2º A promoção de graduados artifices obedece ás mesmas regras estabelecidas para as demais categorias de graduados.
Art. 310. A transferência, só admittida no mesmo posto e por excepção, de especialistas e artifices para a fileira, não póde ser concedida sem que o candidato satisfaça todas as exigencias impostas aos graduados de fileira.
Pragrapho unico. O commandante do corpo permittirá aos candidatos em taes condições, a pedido dos mesmos, frequentarem os cursos respectivos, si a isso não se oppuzerem os superiores interesses do serviço.
Art. 311. As praças que terminarem o tempo de serviço no exercito activo, dentro do periodo de validade do curso ou concurso em que tenham sido approvadas, terão, passando para reserva, a categoria ou graduação correspondente aos referidos curso ou concurso.
Art. 312. Os sargentos, cabos e soldados ferradores deverão ser obtidos conforme o que está prescripto nas Instrucções para o Serviço de Ferragem nos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares.
Art. 313. Os cabos serão recrutados segundo as disposições do R. I. Q. T., sujeitando-se os candidatos a esse posto a um exame prévio de noções de portuguez (leitura corrente e dictado) e arithimetica (quatro operações sobre numeros inteiros), para poderem ser incluidos no pelotão de candidatos a cabo.
Art. 314. A commissão examinadora nos concursos de que tratam os arts. 308 e309 será composta do sub-commandante, como presidente, do ajudante e um official subalterno nomeado pelo commandante.
Art. 315. O sargento ou cabo só póde ser transferido dentro da arma a que pertence e quando houver vaga.
§ 1º Si a transferencia fór por motivo de saude, não será preciso que exista vaga.
§ 2º As transferencias de corpo, a pedido ou por troca, só serão affectuadas no periodo que medeia entre o fim do anno de instrucção e o inicio do seguinte.
§ 3º As transferencias de graduados, dentro da arma de artilharia (artilharia de costa e de campanha) só poderão ser concedidas si os candidatos satisfizerem todas as exigencias impostas por este regulamento aos graduados do corpo para onde desejarem ser transferidos.
C) Dos soldados especialistas
Art. 316. Os soldados especialistas provêm, em regra dos cursos correspondentes de que se occupa o R. I. Q. T. para attender ao seu recrutamento, annualmente, por occasião da installação desses cursos, serão escolhidos, pelos chefes interessados, ouvidos préviamente os commandantes de companhias respectivas, os homens em condições de frequental-os, observando-se mais o seguinte, com relação ao assumpto:
1. A escolha para as especialidades e consequente matricula dos candidatos nos cursos fica sujeita á approvação do commandante, mediante proposta dos chefes interessados, que devem visar, de preferencia, os homens que na vida civil exerciam profissões com ellas relacionadas.
2. Os matriculados nos cursos de especialidade continuarão a pertencer ás companhias ordinarias, ainda mesmo que excedam os seus effectivos organicos, ficando á disposição dos chefes especialistas sómente para os fins da instrucção correspondente.
3. A transferencia dos mesmos para as companhias ou pelotões extranumerarios só terá logar depois da approvação em exame final dos cursos, dentro dos limites dos quatros correspondentes e de accôrdo com a ordem de classificação obtida.
4. A instrucção militar commum dos especializandos será ministrada nas companhias a que pertencerem e constará do indispensavel, conforme preceita o art. 199.
5. A instrucção commum, a que se refere o numero anterior, nem serviço algum, prejudicará a da especialidade, tomando o commando o corpo as providencias precisas para conciliar as differentes ordens de exigencias, tendo bem em vista que o especialista deve viver mais para a sua especialidade que para qualquer outro fim.
6. Durante o funccionamento dos cursos de especialidades, os alumnos, a título de exercicio, mediante proposta dos chefes das mesmas especialidades, poderão ser aproveitados no serviço diario respectivo.
7. O especializando reprovado no exame final não terá mais dependencia alguma do chefe da especialidade, competindo ao commandante de sua companhia tornal-o apto soldado de fileira.
8. Os approvados e não aproveitados por falta de vaga nos quadros continuarão a frequentar a instrucção especial, sem prejuizo da commum ministrada na companhia, cabendo ao commandante do corpo conciliar taes exigencias.
9. Aquelles que, nas condições previstas no numero anterior, não forem aproveitados até o termo de sua tempo de serviço no exercito activo, o serão no momento da passagem para a reserva.
10. Todas as alterações relativas a inclusão, exclusão e outras, concernentes aos cursos de especialidades, são da alçada exclusiva do commandante do corpo.
Paragrapho unico. Na arma de engenharia, dada a sua natureza particular, os cursos de especialidades poderão ser dirigidos sob as vistas immediatas dos commandantes de companhias, podendo o commando, entretanto, oriental-os de forma diversa, si julgar conveniente.
D) Dos soldados artifices
Art. 317. Os soldados artifices provêm, em regra, dos homens que na vida civil, exerciam a profissão ou officio correspondente. Excepcionalmente, poderão ser recrutados entre os soldados que, depois do exame do primeiro periodo, hajam ingressado, como aprendizes, nas officinas regimentaes.
§ 1º Os soldados artifices serão indicados pelos encarregados de officinas logo depois da incorporação e designados pelo commandante do corpo, mediante proposta do almoxarife-pagador, sendo transferidos, em seguida, para as companhias, afim de preencherem as respectivas vagas.
§ 2º A instrucção militar dos artifices, reduzida ao minimo indispensavel, será ministrada nas suas companhias, sem prejuizo do trabalho.
§ 3º A instrucção especial dos carpinteiros e serralheiros comprehenderá tambem conhecimentos sobre acondicionamento, manuseio e transporte de material bellico e particularmente das munições.
§ 4º Quando transferidos para a fileira, o que só terá logar por excepção, ao commandante de companhia compete providenciar para que recebam a instrucção complementar necessaria para tornal-os aptos soldados de fileira.
E) Das praças empregadas
Art. 318. Serão preferidas para o desempenho de empregos as praças engajadas ou promptas da instrucção do anno. Si, por falta das mesmas praças, fôr indispensavel infrigir este preceito, a nomeação para emprego será feita sem prejuizo da instrucção.
As praças de artilharia de engenharia e de aviação, bem como as das companhias de metralhadoras, não poderão exercer empregos externos, salvo nos quarteis-generaes de suas brigadas ou divisões.
CAPITULO VIII
CASINO DOS OFFICIAES - CASINO DOS SARGENTOS - CANTINAS
Casino dos officiaes
Art. 319. No elevado intuito de desenvolver o aperfeiçoamento profissional e o espirito de camaradagem entre os officiaes, proporcionando-lhes relativo conforto na vida afanosa da caserna, haverá em cada regimento um casino dos officiaes, cujas instalações comprehenderão: uma bibliotheca, um salão de recepções, salas de conferencia, de esgrima, de jogos de salão de refeições, gabinete da directoria do casino, buffet, copa, cozinha e installações sanitarias.
§ 1º Nos projetos para construção e reconstrução de quarteis, organizados na vigencia deste regulamento, deverão figurar obrigatoriamente as dependencias para casino acima previstas.
§ 2º Os corpos menores que regimento terão installações proporcionaes ás suas organizações.
Art. 320. Para a installação dos respectivos casinos, os conselhos de administração dos corpos poderão attribuir por conta das economias licitas, caso o permittam as condições financeiras e mediante indicação feita por qualquer de seus membros, approvada por maioria absoluta de votos, um quantitativo, nunca superior a cinco contos de réis.
Art. 321. Aos commandantes de corpos é facultado ordenar a transferencia de materiaes de outras dependencias de corpo para o casino e vice-versa. O material recebido do Estado ou do conselho de administração e, bem assim, o que fôr directamente adquirido pela directoria do casino, por conta deste, será, todo elle, incluido e conservado na carga do corpo, de conformidade com as exigencias e modelos de contabilidade em vigor.
Art. 322. O casino é administrado por uma directoria e um delegado do commandante do corpo, com voto deliberativo. A directoria compor-se-ha de tres membros, socios do casino, eleitos por maioria absoluta dos associados, e o delegado será designado em boletim regimental.
§ 1º O official que desempenhar as funcções de delegado constituirá o orgão de ligação entre a directoria do casino e o commando do corpo.
§ 2º O commando do corpo póde annuallar as decisões da directoria e das assembléas desde que as julgue contrarias á disciplina ou ao interesse geral do corpo, justificando, em todos os casos, em boletim regimental.
Art. 323. Cada casino é regido por um regimento interno, que, depois de organizado, só entrará em vigor si fôr approvado pela maioria absoluta dos socios e obtiver a ratificação do commando de corpo. Nesse regulamento serão previstos todos os detalhes relativos á vida interna do casino, bem como as relações a serem mantidas entre este e o commando.
§ 1º Todos os officiaes do corpo serão socios do respectivo casino e concorrerão voluntariamente com uma quota mensal, cujo limite minimo será fixado no regimento interno.
§ 2º nenhuma disposição do regimento do casino contrariará as normas geraes aqui estabelecidas.
§ 3º Um regimento em vigor só poderá ser modificado por deliberação de assembléa geral e consenso do commandante do corpo.
Art. 324. Os officiaes que, por motivo de serviço, tiverem direito a alimentação por conta do Estado, são arranchados pelo casino, revertendo a este a importancia da indemnização das respectivas etapas. As importancias de tal procedencia serão recebidas da repartição pagadora, em folha especial, pelo almoxarife pagador do corpo.
§ 1º Os officiaes do corpo, em geral, podem ser tambem alimentados pelo casino desde que o indemnizem do valor official de cada refeição.
§ 2º As refeições fornecidas ordinariamente pelo casino são feitas segundo cardapio approvado pela directoria e podem ser melhoradas mediante accôrdo das partes ou tabella préviamente organizada, correndo, em todos os casos, o excesso de despeza, por conta dos interessados.
§ 3º O logar de honra na mesa principal de refeições compete sempre a autoridade de graduação mais elevada que estiver presente e os demais logares serão occupados de accôrdo com a ordem de precedencia militar.
Art. 325. E' vedada a permanencia de militares em trajes civis no recinto dos casinos, e só são permittidos como jogos de salão, o de bilhar, o de damas, dominó, gamão, xadrez e ping-pong.
Paragrapho unico. Não deverá ser permitido o uso de bebidas alcoolicas nos casinos.
Art. 326. E' facultado aos casinos promoverem reuniões familiares. Os commandantes de corpo terão sempre em vista que a conducta a ser observada pelas pessoas admitidas a frequentarem os casinos deverá coadunar-se rigorosamente com as sãs exigencias do meio militar.
Casino dos sargentos
Art. 327. Em cada corpo de tropa haverá um casino dos sargentos, que será mantido pelo corpo e constará essencialmente de uma sala de jogos de salão e outra de leituras.
§ 1º Para a direcção, manutenção da disciplina e responsabilidade da carga deste casino, nas mesmas condições estabelecidas para o de officiaes, o commandante do corpo nomeará, periodicamente, em boletim regimental, uma comissão de tres sargentos, que se orientará segundo directivas approvadas pelo commando.
§ 2º Sempre que estiver funccionando o casino, deverá achar-se presente pelo menos um dos membros da commissão prevista no paragrapho anterior.
Cantinas e Barbearias
Art. 328. Os commandantes de corpos podem permitir, nos respectivos quarteis, o estabelecimento de cantinas destinadas a venda aos officiaes e praças, artigos de primeira necessidade - viveres e barbearias que terão tambem engraxataria, miudezas de armarinho e artigos para fumantes - sendo em qualquer dellas formalmente prohibida a venda de bebidas alcoolicas.
§ 1º As compras feitas pelas praças poderão ser pagas a prazo mensal, desde que sejam autorizadas pelos respectivos commandantes de companhia, e as dividas contrahidas nestas condições serão descontadas dos vencimentos dos interessados e entregues immediatamente ao cantineiro pelos mesmos commandantes de companhia, mediante recibo.
§ 2º Os commandantes de companhias limitarão os creditos de seus commandados na cantina e na barbearia de modo que os gastos de cada um não excedam aos dous terços dos respectivos vencimentos e sejam saldados mensalmente.
Art. 329. O cantineiro e o barbeiro deverão ser civis e reservistas do Exercito ou da Marinha e a sua escolha terá logar por ajuste e mediante concurrencia aberta pelo conselho de administração, que decidirá por maioria absoluta de votos sobre a preferencia da proposta que melhores vantagens offerecer.
§ 1º No ajuste firmado entre o conselho de administração e o cantineiro ou barbeiro figurarão obrigatoriamente, entre outras, as seguintes clausulas:
1. Ficarem sob a acção dos preceitos regulamentares no que cocernir á disciplina, moralidade e hygiene da corporação.
2. Acompanharem o corpo, quando este, por motivo de ordem superior ou disposição regulamentar, desloca-se para campos de instrucção e de manobras.
3. Correrem por sua conta todas as despezas feitas com a luz a asseio das dependencias occupadas pela cantina ou barbearia.
4. Ficar a cantina sujeita á fiscalização da commissão de rancho, inclusive no que se referir á tabella de preços, os quaes não deverão exceder aos do fornecimento de rancho.
5. Obrigarem-se a entrar mensalmete com uma quantia correspondente a 5% do total das vendas realizadas no mez anterior, quantia essa que será dividida pelas companhias, proporcionalmente ás importancias totaes das compras realizadas por intermedio das mesmas.
Art. 330. Os ajustes estabelecerão multas para os casos de infracção, terão a duração maxima de cinco annos e, salvo os casos de declaração de guerra e de mudança da séde do corpo, só poderão se rescindidos:
1. Por falta de idoneidade pessoal, comprovada em inquerito regular.
2. Por falta de cumprimento do ajuste, constatada depois da terceira infracção, pela applicação das multas correspondentes.
3. Por accôrdo entre o cantineiro ou barbeiro e o conselho, precedendo aviso de trinta dias no minimo.
CAPITULO IX
SUBSTITUIÇÕES TEMPORARIAS
Art. 331. As substituições temporarias obedecem ao principio hierarchico, respeitadas as especialidades, e assim serão feitas dentro do corpo e fracção do corpo até companhia inclusive ou serviço, só sendo licito deixar de ser observada esta regra no caso de absoluta falta de pessoal. Subordinam-se, além disso, ás seguintes prescrições geraes:
1. No impedimento fortuito de qualquer militar cuja presença seja indispensalvel, não haverá passagem de cargo e responderá por este o mais graduado dos seus commandados presentes, ficando subentendido que, em igualdade de posto o mais antigo é mais graduado.
2. Si o corpo ou fracção de corpo respectivo, verificado o caso do numero anterior, tiver que desempenhar alguma incumbencia extraordinaria, o substituto alludido assume pleno exercicio do cargo.
3. Em qualquer hypothese, será o cargo entregue a quem competir por direito ou pela ordem hierarchica, logo que se apresentar.
4. Em regra, as substituições temporarias se operam independentemente de ordem especial, mas uma ordem de autoridade competente, em boletim ou documento equivalente, as confirmam.
5. No caso de conflicto de competencia, desempenhará o cargo até resolução de autoridade superior aquelle que effectivamente delle tiver tomado posse, excluida em absoluto a hypothese de superior ou mais antigo no mesmo posto ficar sujeito a subordinado ou mais moderno, resalvados os casos explicitamente previstos em lei, neste ou outros regulamentos.
A) Substituições entre officiaes
Art. 332. As substituições temporarias entre officiaes operam-se do seguinte modo:
1.O Comandante do corpo é substituido pelo sub-comandante e este pelo mais graduado dos officiaes combatentes effectivos e promptos no corpo.
2. Nas repartições e estabelecimentos em que não houver sub-comandante o chefe é substituido pelo mais graduado dos officiaes combatente ahi em serviço, ou ainda pelo mais graduado dos officiaes do serviço privativo da repartição ou do estabelecimento.
3. O commandante de batalhão é substituido pelo mais antigo dos commandantes de companhia do seu batalhão.
4. O Ajudante é substituido, no regimento ou no batalhão, pelo mais graduado dos subalternos promptos na companhia ou no pelotão extranumerario.
5. O commandante de companhia é substituido pelo subalterno prompto mais graduado de sua companhia.
6. As substituições de officiaes combatentes, em cargos não citados no presente artigo, são feitas a juizo do comandante do corpo.
7. O medico-chefe, o veterinario-chefe e o pharmaceutico são substituidos pelo official do quadro correspondente, que no corpo lhes succeder em graduação ou antiguidade.
8. Os officiaes contadores são substituidos por officiaes de seu quadro mesmo que seja necessario accumular funcções, devendo o almoxarife-pagador ser substituido pelo aprovisionador e vice-versa.
9. Havendo falta absoluta de contadores, um sargento contador fará o respectivo serviço.
10. Os oficiaes addidos não concorrem no preenchimento dos cargos de commando ou de chefes de serviço, salvo na falta de officiaes effectivos, ou quando do acto que os mandar servir no corpo constar declarações expressa de que devem ser considerados effectivos para o dito fim.
11. Na falta absoluta de official do quadro de saude ou de veterinaria, o comando recorrerá, para os mistéres indispensaveis, ao de outro corpo estacionado na mesma localidade ou em localidade muito proxima, requisitando-o ao seu commandante.
12. Os officiaes de que trata o numero anterior, quando chamados a prestação de serviço extraordinarios e forem obrigados a permanecer fóra da parada do seu corpo, por exigencia do mesmo serviço extraodinario, terão direito a alojamento e alimentação nas mesmas condições que o official de dia, se outra vantagem não perceberem pelo mesmo motivo.
13. Quando da substituição de commando resultar que algum chefe de serviço fique sob a jurisdição de official combatente de menor graduação ou antiguidade que a sua, deverão, ambos, nas suas relações, observar preceitos compativeis com o bom desempenho do commando e que se harmonizem com a situação de subordinação funccional decorrente, sendo indispensavel, em tal caso, que as ordens revistam a fórma de solicitações, que não poderão, entretanto, deixar de ser cumpridas.
14. Os casos de responsabilidade decorrentes do estabelecimento no numero anterior serão submettidos, pelo commando do corpo, á consideração da autoridade immediatamente superior.
15. Os aspirantes a official concorrem com officiaes ao preenchimentoo temporario dos cargos vagos, respeitadas as restricções previstas em lei ou de outros regulamentos, e sendo considerados logo em seguida ao mais moderno dos segundos tenentes, na ordem de suas antiguidades.
16. Os officiaes não serão ordinariamente substituidos por sargentos ou outras praças, porém, estas, como os sargentos, deverão responder por elles, na sua ausencia fortuita, desde que sejam os mais graduadoos da repartição ou serviço a que pertençam ou onde trabalharem os mesmos officiaes.
B) Substituições entre praças
Art. 333. Respeitada a competencia do commandate do corpo para fazer tranferencias, de accôrdo com as prescripções deste regulamento, as substituições entre praças serão tambem feitas segundo a ordem hierarchica, respeitadas as especialidades e consoante o seguinte.
1. No regimento e no batalhão o sargento-ajudante é substituido, respectivamente pelo sargento-archivista mais graduado do regimento ou do batalhão.
2. Nas companhias, o sargento-ajudante é substituido pelo 1º sargento, este pelo 2º mais antigo e os segundos pelos terceiros, respeitada tambem a ordem de antiguidade.
3. Nos serviços, a substituição é, do mesmo modo, feita de accôrdo com os pontos e, dentro destes, de accôrdo com as antiguidades.
4. Para missões especiaes de pequena duração, os commandantes de corpos, batalhões e companhias, competentes para determinar as substituições, poderão ordenal-as sem attender á antiguidade, desde que se trate de praças do mesmo posto.
5. Nas companhias, os terceiros sargentos de fileira ou dos serviços serão substituidos por cabos, á escolha dos respectivos capitães, devendo, entretanto, quando taes substituições revestirem caracter de permanencia, ser préviamente submettidas á approvação do commando do corpo, mediante proposta do chefe interessado.
CAPITULO X
CIDADES DE INSTRUCÇÃO
Art. 334. Para os fins deste regulamento, denominam-se unidades de instrucção os pelotões e outras collectividades organizadas pelos commandos de corpo, para attender ás exigencias provenientes de circumstancias especiaes, como sejam transferencias, retardamento da incorporação e outras, bem como o preparo dos especilistas pela fórma estabelecida no R. I. Q. T.
Paragrapho unico. Taes unidades subordinam-se ás seguintes disposições geraes:
1. O seu funccionamento depende directamente do commandante do corpo, não sendo permittido, nesse particular e exclusivamente no que respeitar á instrucção, nenhuma interferencia dos commandantes de batalhão e de companhia, o que não impedirá, entretanto, que esses commandantes, como outras autoridades interessadas, procurem conhecer a marcha da instrucção sob o ponto de vista considerado, o que poderão fazel-o sem nella intervir, antes levando ao commdante do corpo quaesquer suggestões sobre modificações que julgarem aconselhaveis.
2. A nomeação e dispensa dos commandantes de unidades de instrucção e dos auxiliares respectivos, a escolha dos alumnos, indicados, em regra, pelos commandantes de companhia e chefes de especialidades, com audiencia dos commandantes de batalhões, e a exclusão dos mesmos alumnos, das unidades em questão, são actos exclusivos do commandante do corpo e contarão de boletim diario.
3. São igualmente actos do commandate do corpo a nomeação de commissões examinadoras o estabelecimento das épocas de exames, do inicio e termo dos trabalhos de cada unidade e, bem assim, a fixação das relações entre os commandantes das unidades de instrucções e os de batalhões e companhias.
4. Os cursos de especialidades são dirigidos pelos chefes especialistas respectivos, secundados pelos seus auxiliares officiaes e graduados, e, na falta destes, pelos auxiliares designados pelo commandante do corpo, os quaes, quando não dependerem dos chefes especialistas, por qualquer outro motivos, ficarão á disposição destes para os fins da instrucção especial.
5. Para os exames das unidandes de instrucção serão constituidas as comissões de officiaes julgadas necessarias pelo commandante do corpo, sendo essas commissões presididas pelo sub-commandante e fazendo parte de cada uma dellas o commendante ou chefe da unidade de instrucção a ser examinada.
6. Os programmas para os exames, organizados pelas commissões examinadoras correspondentes e approvados pelo commandante do corpo, estabelecerão o numero e a natureza das provas, bem como outros detalhes.
7. Na engenharia e na aviação, dada a feição especializada dessas armas, os commandantes de corpos poderão delegar a cada commandante de companhia a parte da especialidade que lhe fôr peculiar, sendo os exames, em tudo, identicos aos dos periodos normaes de instrucção.
CAPITULO XI
REGULAMENTOS
Art. 335. Os exemplares de publicações officiaes (regulamentos, instrucções, etc.), pertencentes á carga dos corpos, Q. G., repartições e escolas de accôrdo com o aviso de 22 de janeiro de 1921, deverão ser mantidos em dia pelos responssaveis, que irão fazendo nos mesmos as alterações adoptadas, á medida que forem publicadas.
Art. 336. Continuam em vigor as prescripções da portaria de 12 de agosto de 1921, publicada no B. E. n. 400, daquelle anno, relativas á responsabilidade dos detentores de chaves cryptographicas secretas, regulamentos e instrucções de que trata o art. 61 ns. 2, 3 e 4.
Quanto ás comunicações de entrega e recebimento desses documentos, porém, serão observadas as seguintes regras:
1ª Deverão ser sempre assignadas por ambos os interessados, isto é, pela autoridade investida no cargo ou commando e pela que foi substituida (posto e nome por extenso).
2ª Deverão ser enviadas directamente á 2ª secção do respectivo E. M. regional, quando os detentores estiverem sujeitos á autoridade do commandante da região ou circumscripção militar.
3ª Só serão remettidas ao E. M. E. quando se tratar de detentores que não estiverem subordinados á autoridade de nenhum daquelles commandantes.
4ª As segundas secções dos E. M. regionaes e da C. M. deverão manter em dia uma relação nominal dos detentores desses documentos de caracter secreto e reservado, dando conhecimento ao E. M. E., sempre que ocorrer extravio ou inutilização.
TITULO VI
Regulamento disciplinar para o Exercito
CAPITULO I
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
Art. 337. Constituem transgressões da disciplina militar:
a) todas as acções ou omissões contrarias ao dever militar, especificadas no presente capitulo;
b) todas as não especificadas nem qualificadas como crimes nas leis penaes militares, praticadas contra os preceitos de subordinação, regras e ordens de serviço estabelecidas nas leis e regulamentos ou prescriptas por autoridade competente.
Art. 338. As transgreções disciplinares a que se refere a letra a do artigo anterior são as abaixo declaradas:
1. Não Ter pelo preparo proprio e de seus commandados a dedicação imposta pelo sentimento do dever militar e pela dignidade e honestidade profissionaes.
2. Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de attenção, em qualquer serviço.
3. Não cumprir as ordens recebidas, por negligencia ou esquecimento.
4. Retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem.
5. Deixar de communicar ao superior a execução das ordens delle recebidas.
6. Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente ou para que seja retardada sua execução.
7. Servir-se, sem autorização ou ordem superior, de objectos que não estejam a seu cargo ou pertençam a outrem.
8. Não Ter o devido zelo com os objectos pertencentes á Fazenda Nacional, estejam ou não sob sua responsabilidade directa.
9. Extraviar ou estragar por negligencia objectos pertencentes á Fazenda Nacional.
10. Ter pouco cuidado com o asseio proprio ou prejudicar o dos camaradas, do quartel, bivaque, acampamento ou de outro qualquer logar, publico ou particular.
11. Faltar á verdade.
12. Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever militar.
13. Deixar de comparecer, sem ter sido dispensado ou apresentar justo motivo, a qualquer acto de serviço em que deva tomar parte.
14. Deixar de participar, em tempo, á autoridade a que estiver immediatamente subordinado e avisar, ao seu substituto, a impossibilidade de comparecer a qualquer acto de serviço no qual seja obrigadoo a tomar parte ou a tenha de assistir.
15. Não attender imediatamente á chamada para o serviço
16. Deixar de fazer o serviço para que fôr escalado ou designado.
17. Retirar-se, sem permissão, do serviço para que tenha sido designado ou de qualquer logar em que se deva achar por força de disposição legal ou ordem.
18. Afastar-se o official de sua residencia quando nella deva permanecer por motivo de serviço ou punição.
19. Permutar o serviço sem permissão da autoridade que o haja escalado ou designado.
20. Não se apresentar, ao fim da licença ou dispensa de serviço, ou depois de saber que uma ou outra lhe haja sido cassada.
21. Censurar actos de seus superiores.
22. Procurar desacreditar seus superiores, camaradas ou subordinados, não só em circulos militares como entre civis.
23. Referir-se a superior de modo desrespeitoso.
24. Dar conhecimento, por qualquer modo, de occorrencias do serviço militar a quem não tenha attribuições para nellas intervir.
25. Desconsiderar autoridade civil, desrespeitar medidas geraes de ordem policial ou embaraçar sua execução.
26. Portar-se de modo inconveniente, sem compostura, no quartel ou na rua e outros logares publicos, faltando aos preceitos de boa educação.
27. Embriagar-se ou induzir alguem a se embriagar.
28. Offender á moral e os bons costumes por actos ou palavras.
29. Desrespeitar as convenções sociaes nos logares publicos
30. Tomar parte em jogos prohibidos ou jogar a dinheiro dentro do quartel, estabelecimento ou repartição militar, bivaque, acampamento ou acantonamento.
31. Responder de maneira desattensiosa a superior.
32. Maltratar seu camarada ou subordinado, com palavras, gestos ou acções.
33. Desafiar seu superior camarada ou subordinado.
34. Provocar ou travar disputa, rixa ou luta corporal como o seu camarada ou subordinado.
35. Introduzir bebidas alcoolicas no quartel, estabelecimento militar, acantonamento, bivaque ou acampamento, sem permissão da autoridade competente.
36. Introduzir sem licença materiais inflammaveis nos referidos logares sem ser em obediencia a ordens de serviço.
37. Entrar ou sahir dos quarteis ou estabelecimentos militares por logares que não sejam os designados para isso.
38. Penetrar, sem permissão ou ordem, em aposento destinado a superior ou onde este se encontre, bem como em qualquer outro logar cuja entrada lhe seja vedada.
39. Retirar-se da presença de superior sem lhe pedir licença.
40. Andar a praça armada sem estar de serviço ou sem ter ordem para isso.
41. Usar a praça de outras armas que não sejam as regulamentares, salvo se tiver ordem.
42. Dar toques ou fazer signaes, sem ordem ou permissão.
43. Içar ou arriar a bandeira sem ordem.
44. Disparar a arma sem necessidade ou sem ordem.
45. Fazer-se voluntariamente causa ou origem de alarmes injustificados.
46. Espalhar falsas noticias em prejuizo da boa ordem civil ou militar e do bom nome da corporação.
47. Deixar de communicar ao superior immediato ou a outro, na ausencia daquelle, qualquer informação que tiver sobre imminente perturbação da ordem publica ou da boa marcha do serviço.
48. Introduzir nos quarteis e estabeelcimentos militares publicações prejudiciaes á disciplina ou contrarias á moral.
49. Autorizar, promover ou assignar petições collectivas dirgidas por militares, a qualquer autoridade civil ou militar.
50. Tomar parte em manifestações collectivas em que entrem militares, sejam ellas quaes forem, salvo consentimento prévio da autoridade ou pessôa civil ou militar a quem forem dirigidas e licença dos commandantes de corpos a que pertencerem os interessados em fazer as referidas manifestações.
51. Tomar parte, fardado, em manifestações de caracter politico.
52. Representar a corporação em qualquer acto, sem estar para isso devidamente autorizado.
53. Tomar compromisso pela corporação que commanda, ou em que serve, sem ser em objecto de serviço.
54. Formar em logares ou occasiões em que seja isso vedado.
55. Fumar em presença de superior que não seja do circulo de seus pares, salvo nas ocasiões em que os regulamentos permittam fazel-o
56. Fumar em presença de tropa salvo com permissão regular.
57. Conversar ou fazer ruido em logares ou occasiões em que isso seja prohibido.
58. Conversar ou entender-se com presos incommunicaveis ou com sentinella, sem estar para isso autorizado por sua funcção ou autoridade competente.
59. Queixar-se de superior ou denuncial-o, sem ser pelos tramites regulamentares e sem haver préviamente feito a devida communicação.
60. Apresentar queixa, parte, denuncia, ou outro qualquer documento, sem fundamento.
61. Difficultar ao subordinado a apresentação de queixa ou denuncia.
62. Deixar de levar, por via hierarchica, ao conhecimento da autoridade competente, a parte, queixa ou denuncia que houver recebido, si não estiver na sua alçada resolvel-a desde que o documento se ache redigido de accôrdo com as prescripções regulamentares.
63. Negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou outros artigos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder.
64. Maltratar preso que esteja sob sua guarda.
65. Usar de violencia desnecessaria no acto de effectuar prisão.
66. Deixar de punir o transgressor da disciplina.
67. Não levar falta de irregularidade que presenciar ou de que tiver sciencia e não lhe couber reprimir ao conhecimento da autoridade competente para isso.
68. Esquivar-se de providencias a respeito de occorrencias do dominio de suas attribuições, salvo no caso de suspeição, no qual as communicará á autoridade competente, fundamentando sua conducta.
69. Deixar de dar a informação que lhe competir nos processos que lhe forem encaminhados, excepto nos casos de impedimento regulamentar ou absoluta falta de elementos nos quaes estas circumstancias serão justificadas.
70. Publicar, sem permissão ou ordem de autoridade competente, documentos officiaes, embora não reservados ou fornecer dados para sua publicação.
71. Discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assumpto militar, excepto os de natureza exclusivamente tecnhica cuja divulgação não prejudique a defesa nacional.
72. Publicar, por quaesquer meios, assumptos de technica militar regulamentar nas forças armadas do paiz, sem prévia autorização do chefe do Estado-Maior do Exercito, ou Chefes de Serviço de Estado-Maior das Regiões Militares quano estiverem devidamente autorizados por aquelle.
73. Provocar, tomar parte ou acceitar discussão acerca de politica partidaria ou religião, no interior do quartel ou estabelecimento militar.
74. Manifestar-se publicamente a respeito de assumptos politico-partidarios com declaração do posto, cargo, funcção ou commisão que exerce ou tomar parte activa em manifestações da mesma natureza.
75. Fazerem praças entre si directamente ou por intermedio de outrem, transacções pecuniarias envolvendo assumpto de serviço, bens pertencentes á Fazenda Nacional, artigos de uso prohibido nos quarteis e agiotagem.
76. Proporem praças transacções pecuniarias e officiaes e vice-versa.
77. Esquivar-se a satisfazer os compromisso de ordem moral ou pecuniaria que houver assumido; contrahir dividas ou assumir compromissos superiores ás suas possibilidades.
78. Apresentar-se com o uniforme alterado em qualquer logar, salvo pequenas tolerancias que estejam autorizadas por ordem ou permissão que consulte a conveniencia ou exigencia do serviço.
79. Sobrepôr ao uniforme, em publico, insignias de sociedades particulares, associações religiosas, bem como medalhas desportivas.
80. Usar a praça traje civil.
81. Trajar o official ou aspirante a official a paisana estando em serviço ou no quartel, bivaque, acampamento, acantonamento ou estabelecimento militar, salvo no momento da entrada e sahida do quartel, quando fôr isso permittido.
82. Deixar o official ou aspirante a official, logo que seus affazeres lhe permittam, de apresentar-se nos casos especificados neste regulamento.
83. Deixar o official ou aspirante a official, ao entrar em quartel, repartição ou estabelecimento differente daquelle em que serve, de entender-se com o official de dia, para que este tenha sciencia da sua presença, e, em seguida, com o commandante ou mais graduado dos officiaes presentes, para cumprimental-o.
84. Deixar a praça, ao entrar em quartel que não seja o seu corpo, de apresentar-se ao official de dia.
85. Casar-se o official ou aspirante a official sem ter feito préviamente e por via hierarchica a necessaria communicação ao commandante do corpo.
86. Casar-se o cabo ou soldado.
87. Casar-se o sargento, ainda que tenha mais de cinco annos de serviço e satisfaça as outras exigencias, sem licença da autoridade competente.
CAPITULO II
DAS CIRCUNSTANCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 339. As circunstancias a que se refere o art. 352 são attenuantes, aggravantes, ou derimentes.
§ 1º São circumstancias attenuantes:
1. O bom comportamento.
2. A relevancia dos serviços prestados.
3. A falta de pratica do serviço.
4. A transgressão ter sido cometida em obediencia á ordem superior.
§ 2º São circumstancias aggravantes:
1. A pratica simultanea de duas ou mais transgressões.
2. O máo comportamento.
3. A reincidencia (repetição de falta, já punida).
4. O conluio de duas ou mais pessôas.
5. O ser transgressão offensiva á dignidade militar.
6. O ser praticada a transgressão durante a execução de serviço.
7. O ser commetida a falta em presença de subordinados.
8. O ler abusado o transgressor de sua autoridade hierarchica ou funcional.
§ 3º São circunstancias derimentes ou, justificativas:
1. Ignorancia claramente comprovada da disposição ou ordem transgredida.
2. Motivo de força maior plenamente justificado.
3. Ter sido commetida a transgressão na pratica de acção meritoria, no interesse do serviço ou do socego publico.
4. Ter sido praticada a transgressão na defesa da honra, vida e propriedade do transgressor ou de outrem.
CAPITULO III
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 340. As penas disciplinares, consoante a posição hierarchica do transgressor e consequente natureza ou amplitude, são os seguintes:
1. Para officiaes - reprehensão, detenção até 30 dias e prisão até 30 dias.
2. Para aspirantes a official - as mesmas do numero anterior e expulsão.
3. Para sargentos - reprehensão, detenção até 30 dias, prisão até 30 dias, rebaixamento definitivo e expulsão.
4. Para cabos - reprehensão, detenção até 30 dias, prisão até 30 dias (podendo esta ser aggravada com rebaixamento de 10 a 60 dias, quando a prisão fôr maior de 20 dias), rebaixamento definitivo e expulsão.
5. Para soldados - reprehensão, detenção até 30 dias, prisão em comum até 30 dias, prisão em separado até 30 dias (podendo esta ser aggravada com a privação do uso do fumo), exclusão e expulsão.
CAPITULO IV
DA COMPETENCIA PARA APPLICAÇÃO DE PENAS DISCIPLINARES
Art. 341. A competencia para applicar pena disciplinar é attributo inherente ao cargo e não ao posto, sendo competentes para aplica-la:
1. O Presidente da Republica e o Ministerio da Guerra - aos officiaes e praças, tanto do Exercito Activo como da Reserva (estes, quando, por força de lei, regulamentos ou instrucções, estiverem sujeitos á disciplina militar).
2. O chefe e sub-chefes do Estado Maior do Exercito, os chefes e directores dos Departamentos e das Directorias do Ministerio da Guerra - aos officiaes sob sua jurisdicção, excepto os que só se acharem sob sua autoridade no ponto de vista technico.
3. Os inspectores de Regiões Militares - aos officiaes que se acharem sob sua autoridade immediata ou não, no segundo caso quando tiverem delegação especial do Ministro da Guerra.
4. Os commandantes de Grupos de Exercito, de Divisão, de Destacamento, de Região Militar, de Brigada e de Districtos de Artilharia de Costa - aos officiaes e praças que se acharem sob seus commandos.
5. Os commandantes de Corpo e de Sector de Artilharia de Costa, os directores e chefes de repartições e Estabelecimentos Militares, os chefes de Estado-Maior dos Districtos de Artilharia de Costa, das Regiões Militares, das Divisões e das unidades de ordem mais elevada - aos officiaes e praças que lhes estiverem subordinados directamente.
6. Os commandantes de Batalhão, os chefes de divisão, de Secção ou de Serviços dos Departamentos e Directorias do Ministerio da Guerra, os chefes de Secção e de Serviços do Estado Maior do Exercito (inclusive o chefe do gabinete, quanto aos serviços que lhe forem subordinados) - aos officiaes e praças sob sua ordens.
7. Os commandantes de companhia, ajudantes, e chefes de serviços nos corpos, os de sub-secção no Estado Maior do Exercito e os de secção nos estados maiores de Divisão unidades superiores - aos officiaes e praças seus subordinados directos.
Paragrapho unico. E' indispensavel que, na applicação das penas disciplinares, se tenha sempre em muita consideração o disposto do capitulo VI (Regras a serem observadas na applicação de penas disciplinares).
CAPITULO V
DOS LIMITES DE COMPETENCIA DAS AUTORIDADES
Art. 342. Toda autoridade que tiver competencia para punir só poderá deixar de exercer esta attribuição quando julgar que a transgressão exija castigo ou pena superior ao maximo que lhe é permittido applicar, cumprindo-lhe, neste caso, participal-a devidamente circumstanciada, á autoridade superior.
Art. 343. A competencia de qualquer autoridade, em face de transgressões disciplinares, cessa desde que a autoridade superior houver tido conhecimento official das mesmas ou as tiver presenciado, não sendo, entretanto, licito á primeira deixar de communicar espontaneamente á segunda quaesquer novos esclarecimentos que vier a ter sobre as mesmas transgressões.
Art. 344. A competencia para applicação de castigos, conferida aos chefes de serviço, limita-se ás faltas inherentes ao serviço correspondente ou praticadas durante o mesmo.
Paragrapho unico. O chefe do serviço de saúde do corpo exercerá também acção disciplinar sobre os doentes baixados á enfermeira regimental.
Art. 345. O inicio da execução da penas impostas pelas autoridades a que se referem os ns. 6 e 7 do art. 341 não depende da publicação no boletim regimental nem de approvação da autoridade superior, á qual entretanto deverão ser sempre submettidas as referidas penas.
Art. 346. As autoridades a que se refere o art. 341 exercem acção disciplinar sobre todos os militares que permanente ou temporariamente se acharem sob seu commando ou chefia, salvo as restricções expressas neste regulamento.
Art. 347. A autoridade que tiver de punir subordinado em serviço ou á disposição de outra autoridade requisitará a apresentação do infractor, devendo tal requisição ser promptamente attendida.
Art. 348. A pena maxima que cada autoridade póde applicar acha-se especificada no quadro abaixo:
Autoridades | Officiaes | Aspirantes a official | Sargentos | Cabos | Soldados |
As especificadas nos n. 1, 2, 3, 4 e 5 do art. 341 | Trinta dias de prisão commum | Expulsão (1) | Expulsão (2) | Expulsão (3) | Expulsão (3) Expulsão (4) |
As especificadas no n. 6 do mesmo art. 341 | Oito dias de prisão | Oito dias de prisão | Quinze dias de prisão | Quinze dias de prisão | Quinze dias de prisão simples ou oito dias em separado |
As especificadas no n. 7 do referido art. 341 | Quatro dias de prisão | Quatro dias de prisão | Oito dias de prisão | Oito dias de prisão | Oito dias de prisão |
(1) Sómente o ministro da Guerra, mediante parecer do conselho de disciplina.
(2) O commandante de divisão, mediante parecer do conselho de disciplina.
(3) Sómente o commandante de divisão, nos casos do art. 360.
(4) Sómente o ministro da Guerra, quando julgar incoveniente a permanencia nos corpos de tropa.
CAPITULO VI
REGRAS A SEREM OBSERVADAS NA APPLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 349. É dever primordial dos chefes esforçarem-se pelo desenvolvimento da educação moral de seus subordinados, afim de obterem destes uma disciplina voluntaria, inspirada nos elevados sentimentos de dedicação á Patria e exacto conhecimento do dever. Quando, depois de empregados todos os esforços nesse sentido, tiverem de applicar castigos, apreciarão cuidadosamente a gravidade da falta e todas as suas circumstancias.
Art. 350. as punições deverão ser applicadas com justiça e imparcialidade e nunca como manifestação de odio ou paixão. É necessario firmar nos subordinados a convicção de que o superior no uso dessa attribuição, inspira-se sómente no sentimento do dever e no bem do serviço.
Art. 351. Toda pena disciplinar, salvo a reprehensão verbal e em boletim reservado, será publicada em boletim da autoridade que a impuzer e transcripta nos das autoridades subordinadas, até o daquella sob cuja jurisdicção se acharem o transgressor e o signatario da parte que a tenha motivado, devendo este ter sciencia da solução dada ao caso, por intermedio de seu commandante de corpo, quando não servir sob a mesma jurisdicção do transgressor.
§ 1º Na publicação a que se refere o presente artigo serão mencionadas a transgressão (artigo de regulamento infrigido), suas circumstancias e a pena imposta, sendo prohíbidos quaesquer commentarios offensivos ou deprimentes, permitidos, porem, os ensinamentos decorrentes do facto, desde que não contenham allusões pessoaes.
§ 2º Se a autoridade a quem competir a applicação de pena não dispuzer de boletim para lhe dar publicidade, a publicação será feita, á vista de communicação regulamentar. no da autoridade immediatamente superior.
§ 3º Na pena de reprehensão em boletim reservado, á autoridade que a applicar cumpre declarar quaes as pessôas que della deverão ter conhecimento e se a pena será ou não averbada nos assentamentos do transgressor.
Art. 352. Na applicação das penas disciplinares serão
2. Havendo sómente circunstancias attenuantes, a pena observados rigorosamente os seguintes preceitos:
1. A pena será proporcional á gravidade da falta. não será mais de dez dias de prisão em commum.
3. Ocorrendo sómente circumstancias aggravantes, a pena poderá ser applicada no seu maximo.
4. Concorrendo circunstancias attenuantes e aggravantes, conforme haja equivalencia ou preponderancia de umas sobre as outras, a pena será applicada de accôrdo com o que estabelecem os ns. 1, 2 e 3 deste artigo.
5. Si a falta fôr offensiva á dignidade profissional não serão tomadas em consideração as circumstancias attenuantes, procedendo-se como prescrerve o n. 3 deste artigo.
6. Si forem reconhecidas circumstancias derimentes não haverá punição.
Art. 353. Em regra, nenhum militar será recolhido á prisão, antes de formulada e publicada a respectiva nota de culpa; constituem, entretanto, excepções a esta regra: a presumpção de criminalidade, a indisciplina formal, o estado de embriaguez, a necessidade de proceder a averiguações e a conveniencia da incommunicabilidade.
Art. 354. Todo militar póde ser preso por superior que o encontrar na pratica de transgressão disciplinar grave, desde que essa prisão seja feita á ordem de autoridade com attribuição para applicar penas ao transgressor.
Paragrapho único. O superior que houver usado de tal faculdade em relação a militar estranho ao corpo em que serve encaminhará a respectiva parte, pelos canaes competentes, ao commandante de seu corpo, que a submetterá á consideração da autoridade a ordem de quem foi feita a prisão para os devidos fins.
Art. 355. Nenhum transgressor será interrogado ou castigado em estado de embriaguez, porém, desde logo preso ou detido.
Art. 356. As penas disciplinares teem sua gradação estabelecida no art. 340 deste regulamento e só se applicam ás transgressões.
Paragrapho único. Quando, por sua gravidade, a infracção assumir o carater de crime, e como tal fôr classificada na lei penal, não se applicará pena disciplinar.
Art. 357. A primeira punição de prisão de que seja passivel o militar será sempre attribuida ao seu commandante de corpo, que julgará si a falta é resultante de inadvertencia, negligencia, falta de instrucção, má vontade ou indisciplina, decidindo pela applicação de castigo mais leve que o correspondente á falta, ou de prisão.
§ 1º No caso de prisão de praça o castigo terá execução immediata ou adiada durante um periodo de tres mezes; si, no decorrer deste espaço o transgressor não commetter nova falta, a primeira ficará prescripta e, no caso contrario, será punido por ambas.
§ 2º Em qualquer dos casos, o commandante do orpo publicará em boletim a decisão tomada, bem como a prescripção da falta ou applicação do castigo correspondente.
§ 3º A prisão com adiamento de execução, mesmo no caso de não se effectuar esta, será considerada a primeira punição de prisão, para effeitos posteriores.
Art. 358. O rebaixamento definitivo dos sargentos só será applicado em virtude de parecer do conselho de disciplina, aos que, dentro dos ultimos seis mezes, tenham soffrido tres castigos maiores de 20 dias de prisão commum e forem passiveis de novo castigo.
Paragrapho único. O sargento rebaixado será immediatamente transferido de corpo.
Art. 359. O cabo castigado com rebaixamento definitivo não fica inhibido de readquirir sua graduação, por acto do commandante do corpo, si durante seis mezes consecutivos tiver comportamento exemplar. Vindo, porém, a ser de novo rebaixado definitivamente, não poderá mais obter alta de posto.
Art. 360. As praças que commetterem acto infamante ou, no periodo de seis mezes, praticarem seis transgressões disciplinares punidas com prisão maior de 10 dias, serão expulsas, sendo a pena respectiva imposta pelo commandante da região ou autoridade com identicas attribuições disciplinares, tratando-se de estabelecimentos ou repartições.
Paragrapho único. A expulsão dos aspirantes a official e dos sargentos depende do resultado do conselho de disciplina a que serão previamente submettidos e, a das demais praças, será baseada nas certidões de assentamentos respectivas e outros documentos enviados pelo commando do corpo á autoridade competente.
Art. 361. Por uma só transgressão disciplinar não será applicada mais de uma pena, salvo o rebaixamento temporario, como aggravante da prisão.
Art. 362. Na concorrencia de varias transgressões, a cada uma será applicada a pena correspondente, quando não tiverem connexão entre sei; em caso contrario, ou quando forem praticadas simultaneamente, as de menor importancia disciplinar serão consideradas aggravantes da mais importantee.
Art. 363. Os musicos são isentos da prisão em separado.
CAPITILO VII
DA NATUREZA E EXECUÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES
Reprehensão
Art. 364. A reprehensão, que póde ser feita verbalmente, em boletim ordinario ou reservado, consiste na declaração formal de que o transgressor é reprehendido por ter faltado a determinado dever militar e será applicada:
a) Reprehensão verbal:
1. As officiaes - Em particular, na presença de outros officiaes de posto superior ou igual, ou no circulo dos seus pares.
2. Aos aspirantes o official - Em particular, ou na presença de officiaes e aspirantes a official;
3. Aos sargentos - Em particular, ou na presença de officiaes e outros sargentos.
4. Aos cabos - Em particular, ou na presença de officiaes, outras praças da mesma graduação ou superiores;
5. Aos soldados - Em particular ou na presença da companhia formada.
b) Reprehensão em boletim ordinario:
A todos os militares constantes dos numeros anteriores
Reprehensão em boletim reservado:
Aos officiaes sómente.
Paragrapho único. A reprehensão em boletim reservado é em regra attribuição dos commandantes de Brigada ou de unidades superiores, inclusive as autoridades com prerrogativas disciplinares equivalentes, e só póde ser applicada por outras autoridades quando estas se acharem em localidade diversa da do transgressor.
Detenção
Art. 365. A detenção obriga o delinquente a permanecer no logar que fôr designado na nota de culpa, podendo, entretanto, della sahir para fazer o serviço a seu cargo, bem assim para suas refeições, quando tomadas no interior do quartel, acantonamento, acampamento ou bivaque.
Paragrapho único. Os detidos só farão serviço no interior do quartel.
Art. 366. São os seguintes os logares de detenção:
a) Nas guarnições:
1. Para os officiaes - O recinto do quartel ou estabelecimento militar onde haja official de dia.
2. Para os aspirantes a official - O recinto do quartel ou estabelecimento militar em que haja official de dia.
3. Para os graduados e soldados - O recinto do alojamento e o do quartel ou estabelecimento militar onde haja guarda;
b) Nos acantonamentos, acampamentos ou bivaques:
1. Para os officiaes ou aspirantes a official - A zona determinada pelo perimetro do estacionamento do corpo.
2. Para as graduações e soldados - A zona determinada pelo perimetro do estacionamento do corpo ou da companhia.
c) Nas marchas:
Os detidos occupação seus logares habituaes.
Art. 367. Os detidos para averiguações ficarão sujeitos ás mesmas regras, si a autoridade a cuja disposição se acharem não julgar necessarias medidas de segurança especiaes a seu respeito: mas não farão serviço algum.
Prisão
Art. 368. A prisão obriga o delinquente a ser recolhido ao logar designado na respectiva ordem, donde só sahirá para o serviço si tal condição for explicitamente declarada nessa ordem.
§ 1º Só excepcionalmente os presos deixarão de frequentar a instrucção.
§ 2º Os presos farão suas refeições nos refeitorios do corpo, salvo si o respectivo commandante autorizar ou determinar o contrario.
Art. 369. São logares de prisão:
a) Nas guarnições:
1. Para os officiaes - A casa de sua residencia (a criterio do commandante do corpo), quando a prisão não exceder de 48 horas, o estado-maior do quartel ou estabelecimento onde haja official de dia e guarda permanente.
2. Para os aspirantes a official - Estado-Maior do quartel ou estabelecimento nas condições do numero anterior.
3. Para os sargentos - Compartimento fechado do quartel ou estabelecimento militar. denominado - "prisão de sargentos".
4. Para os cabos e soldados - Compartimento fechado do quartel ou estabelecimento militar, denominado "xadrez".
5. Para os soldados punidos com prisão em separado - "cellula".
b) Nos acantonamentos, acampamentos ou bivaques:
1. Para os officiaes e aspirantes a official - O local que lhes fôr designado.
2. Para as praças - A "guardo de policia" do corpo, os sargentos separados das demais praças e o transgressor punido com prisão em separado, em logar differente.
Art. 370. Sempre que possivel, os presos por motivo disciplinar devem ser separados dos pronunciados e setenciados.
Art. 371. Os soldados punidos com prisão em separado são recolhidos cada uma a um a uma celulla e não comparecem á instrucção nem fazem serviço algum.
Art. 372. Os soldados presos sem fazer serviço, exceptuados os de prisão em separado, fazem a fachina de suas prisões e, a criterio do commandante do corpo, podem ser chamados para as fachinas geraes no interior do quartel.
Art. 373. Os presos fazendo serviço só farão o do interior do quartel.
Art. 374. Em campanha, os presos fazem o serviço que lhes competir, salvo ordem em contrario, e devem ser recolhidos á prisão, nos estacionamentos, si não tiverem algum serviço a seu cargo.
Art. 375. Os presos para averiguações podem ser mantidos incommunicaveis até o primeiro interrogatorio da autoridade a cuja disposição se acharem e não comparecem a instrucção nem fazem serviço algum.
Rebaixamento
Art. 376. Rebaixamento é a retrogradação a condição de simples soldado; como aggravação de pena disciplinar só será applicado, pelo commandante do corpo, depois da terceira falta punida com prisão.
Exclusão
Art. 377. Exclusão como penalidade é a baixa do serviço do Exercito dada ao soldado quando fôr incoveniente a sua permanencia nos corpos. Só o Ministro da Guerra poderá determinal-a.
Expulsão
Art. 378. Expulsão é a exclusão do serviço militar por incapacidade moral com a declaração do motivo em todos os documentos relativos ao transgressor.
Da contagem do tempo de castigo
Art. 379. O tempo de castigo disciplinar é contado do momento em que o transgressor fôr detido ou recolhido á prisão e, para isso, o boletim que publicar a respectiva ordem mencionará essa circunstancia.
§ 1º Não havendo prisão preventiva a contagem será feita por tantas 24 horas quantos forem os dias de castigo, a partir da hora em que fôr publicado o referido boletim.
§ 2º De maneira identica será contado o tempo de castigo do preso que deixar de ser recolhido por não haver sido substituido no serviço em que se achar.
Art. 380. O tempo de prisão ou detenção, sem declaração de motivo, não póde exceder de 48 horas.
CAPITULO VIII
AGGRAVAÇÃO, ATTENUAÇÃO, RELEVAÇÃO E ANNULLAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 381. As autoridades especificadas dos ns. 1, 2, 3, 4 e 5 do art. 341 teem attribuição para aggravar, attenuar ou annullar os castigos impostos por seus subordinados; della só se valerão, porém, quando, officialmente, tiverem conhecimento de que houve comprovada injustiça na applicação dos referidos castigos, tanto por deficiencia como por excesso.
§ 1º Qualquer decisão, em taes condições tomada por autoridade superior, será devidamente justificada em boletim.
§ 2º A autoridade superior tambem intervirá, applicando a pena conveniente, quando officialmente tiver conhecimento e que por qualquer motivo, não punida falta disciplinar.
Art. 382. A autoridade que impõe pena disciplinar procura estar ao corrente dos effeitos produzidos no transgressor pelo castigo, não só quanto á sua saude como ao seu estado moral, afim de releval-o ou porpor á autoridade superior competente a relevação do resto do castigo, si julgar necessario.
Art. 383. A competencia para relevar castigos é attribuição das autoridades especificadas nos ns. 1, 2, 3, 4 e 5 do art. 341, cada uma quanto aos castigos que houver imposto ou aos applicados por subordinados aos quaes não caiba essa competencia.
Art. 384. A autoridade que reconhecer haver imposto castigo injusto ou illegal deve annullal-o pela mesma fórma por que o haja imposto, si não houverem decorrido trinta dias da data de sua applicação.
§ 1º Si á referida autoridade faltar competencia para a annullação, cumpre-lhe propol-a a superior competente, fundamentando devidamente sua proposta.
§ 2º Decorridos trinta dias da imposição da pena a proposta será dirigida, pelos canaes competentes ao Ministro da Guerra, que resolverá.
Art. 385. O chefe do Estado-Maior do Exercito e o do Departamento da Guerra e os directores do Marechal Bellico, de Saude, Engenharia, Remonta e Intendencia da Guerra, teem, disciplinarmente, a mesma competencia dos commandantes de Região Militar e de Divisão, quanto ás unidades, contigentes, repartições, serviços e estabelecimentos que lhes são diretamente subordinados.
Art. 386. A aggravação, attenuação ou relevação das penas disciplinares constará dos assentamentos do transgressor; da annullação nenhuma referencia se fará nos referidos assentamentos, por isso que não deve ser registrada.
§ 1º No caso da annullação já haver sido registrada deve ser cancellada, fazendo-se, para este fim, a devida comunicação ao Departamento da Guerra, quando se tratar de official para relação de alterações tenha sido remettida á referida repartição.
§ 2º Tratando-se de addidos identica communicação será feita ao corpo a que pertencer o interessado.
CAPITULO IX
PARTE, PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUEIXA
a) Parte
Art. 387. A parte apresentada por official deve ser considerada pelo superior como a expressão da verdade, em consequencia de sua situação, dos compromissos de honra que tem para com o Exercito e a Nação e suas pesadas responsabilidades moraes.
Quando se tratar de infracção da disciplina, porem, a autoridade a que fôr dirigida a parte poderá ouvir o acusado, para formar perfeito juizo a gravidade da falta ou quando este pedir para ser ouvido.
b) Pedido de reconsideração
Art. 388. O militar que tiver dado parte acerca de um facto contrario á ordem e á disciplina tem cumprido seu dever e resguardado sua responsabilidade.
A solução dada pela autoridade superior é de sua inteira e exclusiva responsabilidade.
A quem deu a parte, entretanto, assiste o dever de pedir áquella autoridade pelos meios legaes, a reconsideração do acto, si julgar que a solução deprime sua pessôa ou a dignidade de seu posto.
Paragrapho único. Deve tambem pedir reconsideração de acto todo militar que se julgar victima de uma injustiça ou de máo tratamento.
c) Queixa
Art. 389. A apresentação de queixa deve ser precedida de communicação do queixoso ao querelado, feita em tom calmo e respeitoso, dentro de cinco dias depois do facto que a tenha motivado. observadas ainda as disposições seguintes:
1. A communicação da queixa não póde ser feita durante a execução de serviço, exercicio ou ordem, nem durante o cumprimento do castigo de ser o subordinado notificado de um acto qualquer de superior que lhe diga respeito.
2. A queixa é dirigida á autoridade immediatamente superior áquella contra a qual é feita e tem como consequencia a retirada do queixoso da jurisdição desta.
3. Esta providencia será tomada pelo proprio querelado, immediatamente após a communicação da queixa, si a autoridade a que fôr dirigida não a puder effectivar na mesma occasião, por achar-se distante ou por qualquer outro motivo.
4. Emquanto, porém, tal preovidencia não se houver realizado, continúa o queixoso obrigado aos deveres de subordinação que o ligam á autoridade contra a qual se queixar.
5. A queixa deve ser redigida em termos respeitosos, precisando exactamente o objecto que a fundamenta, de modo a esclarecer perfeitamente o facto sobre que versa, sem comentarios nem insinuações, podendo ser acompanhada de documentos e peças de convicção comprobatorios.
6. Não póde tratar de assumptos estranhos ao facto que a tenha motivado.
CAPITULO X
DA REHABILITAÇÃO DAS PRAÇAS EXCLUIDAS POR INCAPACIDADE MORAL
Art. 390. As praças excluidas por incapacidade moral que contarem pelo menos dois annos de exclusão e desejarem contarem rehabilitar-se para inclusão na reserva de 1ª linha, poderão, mediante requerimento ao Ministro da Guerra e a juizo desta autoridade, ingressar novamente nos corpos em que serviam no momento da exclusão e com mesmos postos que tinham nesse momento, uma vez que satisfaçam as seguintes condições:
1. Ter no maximo 28 annos completos na data do requerimento.
2. Ser julgado apto em inspeção de saude.
3. Provar com documento idonco firmado pela autoridade policial do districto da residencia, no qual seja explicitamente declarado o periodo a que se refere, que tiveram vida honesta depois da exclusão.
4. Provar ainda com documentos idoneos, firmados por pessôas conhecidas e respeitaveis da localidade de residencia e sob cujas ordens ou por conta das quaes hajam trabalhado, que tiveram conducta recommendavel depois da exclusão, consignando taes documentos a natureza do trabalho e a funcção desempenhada pelo interessado.
5. Comprometerem-se a servir durante o periodo de um anno nos corpos em que forem reincluidos.
Paragrapho único. A reinclusão de accôrdo com o presente artigo só poderá verificar-se uma vez e a passagem do interessado para a reserva importa na sua reabilitação.
CAPITULO XI
CONSELHO DE DISCIPLINA
Art. 391. O conselho de disciplina, a que se refere o art. 360, paragrapho único será convocado:
1. Pelo commandante do corpo ou autoridade com attribuições disciplinares equivalentes.
2. Por autoridade superior com acção disciplinar sobre as mencionadas no numero anterior.
Paragrapho único. a convocação do conselho de disciplina poderá ser feito mesmo durante o cumprimento da pena disciplinar relativa á ultima transgressão.
Composição do Conselho
Art. 392. O Conselho de Disciplina é composto:
1. Quando tiver de julgar aspirante a official - do commandante do corpo e dous officiaes deste que se lhe seguirem em graduação ou antiguidade, servindo de escrivão o ajudante ou, no seu impedimento legal, um official subalterno designado pelo commandante.
2. Quando tiver de julgar sargento - do sub-commandante e dos dous officiaes que se lhe seguirem em graduação ou antiguidade, servindo de escrivão o mais moderno.
§ 1º Em qualquer desses casos, não podem fazer parte do conselho o official que tiver dado a parte que motiva sua convocação e o commandante da companhia do accusado.
§ 2º A presidencia do conselho, no caso previsto no n. 2, do artigo anterior, compete ao official designado pela autoridade convocante, não podendo, entretanto, recahir em patente inferior á do commandante do corpo de accusado.
§ 3º Não podem servir no mesmo conselho de disciplina officiaes que tenham entre si um com o accusado parentesco consanguineo ou affim até o terceiro gráo.
Art. 393. A inobservancia das prescrições de que trata o artigo anterior e seus paragraphos, referentes ás condições a que devam satisfazer os membros do conselho de disciplina, é motivo bastante para nullidade do processo, pela qual será responsabilizado disciplinarmente quem lhe der causa.
Logar de funccionamento
Art. 394. O conselho funccionará na séde do corpo ou repartição da autoridade convocante, salvo no caso previsto no n. 2, do art. 391, no qual a autoridade convocante tem attribuição para determinar outro local.
Funccionamento do Conselho
Art. 395. O funccionario do Conselho de Disciplina obedece ao seguinte:
1. O conselho funccionará sempre com a totalidade de seus membros, e terminará seus trabalhos dentro do menor prazo possível.
2. A primeira reunião realizar-se-ha no maximo, quarenta e oito horas depois de recebido o officio de convocação, que deverá ser acompanhado da certidão dos assentamentos existentes no corpo e de todos os demais documentos que possam esclarecer o Conselho.
3. O Conselho ouvirá sucessivamente - as testemunhas de accusação, o accusado, e as testemunhas de defesa por elle apresentadas.
4. O Conselho proporcionará ao accusado todos os meios para defender-se, não sendo, porém, permittida a presença de advogado, salvo o commandante da companhia do accusado, que póde, com assentimento deste, acompanhar o processo e por elle requerer.
5. Si o commandante da companhia fôr o signatario da parte que determinar a convocação do conselho, o accusado poderá escolher um outro official do corpo para acompanhar o processo.
6. O Conselho acceitará todos os documentos que o accusado apresentar em sua defesa, desde que estejam escriptos em linguagem compatível com a disciplina.
7. O Conselho, si o accusado o requerer, conceder-lhe-ha até tres dias para apresentação de razões escriptas de defesa, depois do interrogatorio das testemunhas por elle indicadas.
8. É permittido ao accusado, assim como ao official que acompanhar o processo, assistir a todas as reuniões e diligencias, excepto o acto em que o Conselho tiver de decidir e lavrar o seu parecer.
9. A vista dos documentos de accusação e de defesa, depoimento das testemunhas e interrogatorios do accusado, o Conselho lavrará seu parecer opinando pela procedencia ou improcedencia da accusação e propondo, naquelle caso - a expulsão do accusado (sargento ou aspirante a official), ou seu rebaixamento definitivo (sargento).
10. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, não contado o do escrivão no caso do n. 1, do art. 392.
Decisão final
Art. 396. Encerrados seus trabalhos, o conselho remeterá os autos á autoridade convocante para serem encaminhados ao Ministro da Guerra ou Commandante de Divisão, autoridades a quem compete decidir afinal, conforme se trate de aspirante a official ou sargento.
Formulario
Art. 397. O Conselho de Disciplina obedecerá no seu funccionamento ao formulario seguinte:
CONSELHO DE DISCIPLINA (1)
(Logar de reunião)
Anno..................
Accusado - F....................... (graduação e nome)
Termo de autuação (2)
No dia............... do mez de .................. do anno de......................., na cidade de ..................... (logar) em o quartel de .................. (corpo, reuniu-se o Conselho de Disciplina composto dos (postos e nomes) afim de julgar da má conducta militar de F......................(graduação e nome), da .................... companhia.
_________________
(1) Capa do processo.
(2) Folha 1.
E, para constar, lavrou-se o presente termo, que eu F................ (nome e posto) (3), escrevi e assigno.
F.................................. (nome e posto).
Depois da autuação, juntam-se os seguintes documentos:
1º, o officio de convocação do Conselho e ról das testemunhas indicadas pela autoridade convocante; (4)
2º, certidão de assentamentos do accusado;
3º, documentos que existirem no archivo (cópia de partes, inqueritos policiaes, etc.), que interessarem á conducta do accusado.
TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHASNo mesmo dia e logar declarados nos termo de autuação, foram presentes F...... F.... (posto ou graduação e nomes das testemunhas indicadas pela autoridade convocante do conselho pelo accusado) as quaes passaram a ser inquiridas como abaixo vae especificado. E, para constar, lavrou-se o presente termo, que eu, F.......... nome e posto), escrevi o assigno.
F.......(nome e posto).
PRIMEIRA TESTEMUNHA
F..... (posto ou graduação, nome e idade) prometteu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Aos costumes (5) nada disse: sendo-lhe perguntado (fazem-se todas as perguntas necessarias para o conselho formar seu juizo; essas perguntas e as respectivas respostas serão transcriptas circunstanciadamente). Nada mais disse nem lhe foi perguntado e, lhe sendo lido seu depoimento, o ratificou por achal-o conforme ou rectificou nos seguintes termos...............e assignou com F.......... (posto e nome), interrogante. E eu F......(nome e posto), o escrevi.
F........nome e posto, interrogante.
F......(testemunha. (6)
Tomados os depoimentos das testemunhas indicadas pela autoridade convocante, far-se-ha o interrogatorio do accusado, lavrando-se o seguinte termo:
INTERROGATORIO DO ACCUSADO
No dia.......do mez de............do anno de..........(7) na cidade de......... (logar), no quartel do.................. (unidade), compareceu perante este conselho o accusado F......... (graduação e nome), e F..... (posto e nome), interrogante, fez-lhe as seguintes perguntas:
Seu nome e praça?
Respondeu chamar-se F.... e ser praça de.... (dia, mez e anno); seguem-se outras perguntas necessarias para o conselho formar seu juizo acerca da gravidade das faltas e de suas circumstancias (as respostas serão todas escriptas). E nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Lido seu interrogatorio, ratificou-se por achal-o conforme; ou rectificou nos seguintes termos:.............. e assignou com F....... (nome e posto) e escrevi:
F.... (nome e posto), interrogante.
F.... (o accusado).
Feito o interrogatorio do accusado, serão ouvidas as testemunhas que elle indicou e outras que algum membro do conselho julgou necessario ouvir, fazendo-se por fim as acareações e reinquirições necessarias.
PARECER
O Conselho de Disciplina, tendo em vista os documentos de fls.........., o depoimento das testemunhas e o interrogatorio do accusado, é, unanimente, (ou por maioria de votos), de parecer que o mesmo accusado está, por sua má conducta, moralmente incapaz de continuar a servir no Exercito Nacional ou merece ser rebaixado definitivamente (ou que, não obstante as faltas commettidas, não está moralmente incapaz de, etc., ou no caso de ser rebaixado definitivamente).
Remetta-se ou entregue-se este processo á autoridade convocante do conselho (8).
F..........(nome e posto), presidente.
F........ (idade).
F........ (idem) (9).
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1929 - Nestor Sezefredo dos Passos.
_________________
(3) E' o official menos graduado quem escreve e o mais graduado, depois do presidente, quem interroga; no caso de serem ambos de igual posto, escreve o mais moderno e interroga o mais antigo.
(4) Esta convocação, conforme se trate dos ns. 1 e 2 do art. 391, será feita como se segue:
Primeiro caso:
Designação do corpo, em logar, etc.
Convocação do Conselho de Disciplina de graduação e nome.
Estando F....... (graduação e nome), da.....companhia do ...... (corpo), de meu commando, incurso no n......do art........do regulamento disciplinar, conforme consta de seus assentamentos, nomeio, na qualidade de presidente e na fórma do disposto no mesmo regulamento. F. e F. (postos e nomes), para como vogaes, fazerem parte do Conselho de Disciplina, que deverá julgar si a referida praça merece ou não a pena de rebaixamento definitivo de seu posto (ou si está ou não moralmente incapaz de continuar a servir no Exercito Nacional).
Como testemunhas indico:
F. (nome, posto, companhia e corpo):
F. (idem, idem):
F. (idem idem).
Segundo caso: (Designação do corpo) N ..... Objecto: Convocação do Conselho de Disciplina do aspirante a official F..................................................... |
F.
(Posto e funcção) Logar e data. O General Comm. (ou Director) de....... ao........ comm. de (designação do corpo). |
Sr. Commandante:
Estando o aspirante a official F.... da.....companhia do....(corpo), incurso no n....do art.....do regulamento disciplinar, conforme consta de seus assentamentos nomeio-vos, na fórma do disposto no mesmo regulamento, presidente do Conselho de Disciplina de que farão parte como vogaes, F. e F (postos e nomes), de.... corpo ou do.... corpo, sob vosso commando, aos quaes dareis sciencia, convocado para julgar si o referido aspirante está ou não moralmente incapaz de continuar a servir no Exercito Nacional.
Como testemunhas, indico:
F. (nome posto companhia e corpo);
F. (idem, idem);
F. (idem idem).
Saude e fraternidade.
F.
(Posto e funcção)
(5) Quer isto dizer si é a testemunha parente, amigo intimo ou inimigo capital do accusado. Si o fôr, deve declarar e escrever-se-ha a declaração.
(6) Assim se procede com as outras testemunhas. Quando a testemunha não souber ler nem escrever, far-se-ha declaração disso no termo e assignará alguem por ella.
(7) Si o interrogatorio fôr no mesmo dia da autuação, escreve-se: E logo no mesmo dia, mez, anno e logar compareceu, etc.
(8) A remessa tem logar no caso do n. 2 do art. 391 e a entrega no de n. 1 do mesmo artigo, em que o presidente do Conselho é a propria autoridade convocante.
(9) As folhas dos autos serão numeradas e rubricadas pelo presidente do conselho.
ANNEXO(MEMENTO)
........... Região Militar
........... Divisão de........
............Brigada de........
........... Regimento de...
Serviço de................
Rio,.......de..................de 192.......
Relatorio das occurrencias do anno de....
I
COMMANDO DO CORPO
Cel, F. de 1- 1 a 4-3.
Major F. de 5 - 3 a 21- 4.
Ten. -Cel. B. de 22 - 4 a 6 - 7.
Major C. de 7 - 7 a 15 - 9.
Cel. F. de 16 - 9 a 31 - 12.
SUB-COMMANDANTES
Relação identica a anterior.
FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Relação identica a anterior
COMMANDOS DE BATALHÃO
Idem, devendo os batalhões ser mencionados na sua ordem numerica.
COMMANDOS DE COMPANHIAS DE METRALHADORAS PESADAS
Relações nas mesmas condições de commando de Btl.
AJUDANCIA DE REGIMENTO
Relação identica a dos fiscaes administrativos.
AJUDANCIA DO I BATALHÃO
Relação identica a dos fiscaes administrativos.
AJUDANCIA DO II BATALHÃO
Idem, idem.
AJUDANCIA DO III BATALHÃO
Idem, idem.
_________________
Nota explicativa - Em todas as relações acima deve se obedecer á ordem chronologica, podendo o mesmo nome figurar mais de uma vez.
II
EFFECTIVOS
a) Em officiaes e praças
Officiaes | Praças | Para mais (3) | Para menos (3) | Observações | |||||
Officiaes | Praças | Officiaes | Praças | ||||||
Em 31-12 (1)
Em 1-4 Em 1-7 Em 1-10 Em 31-12 (2) |
_________________
Notas explicativas:
(1) Do anno anterior ao relatado.
(2) Do anno relatado.
(3) "Para mais" e "para menos" representam o excesso e falta em relação ao effectivo fixado annualmente, de accôrdo com o orçamento.
Quando se tiver fixado um effectivo acima daquelle (convocação de reservistas ou outro qualquer motivo), esse novo effectivo servirá de referencia.
A incorporação dos sorteados deu-se na época regulamentar?
Houve irregularidades na incorporação?
Quaes foram? Quaes os motivos?
O corpo recebeu voluntarios?
Quantos? Em que datas? Qual a procedencia delles?
Teve engajados (inclusive reengajados)?
Quantos?
Houve falta de graduados?
Houve falta de especialistas?
Houve transferencias de especialistas para a fileira?
Quaes os motivos?
b) Em animaes
Tiro | Montanha | ||||||||||
Argola | Invernada | Argola | Invernada | ||||||||
Cavallares | Muares | Bois | Cavallares | Muares | Bois | Cavallares | Muares | Cavallares | Muares | ||
Em 31-12
Em 1-4 Em 1-7 Em 1-10 Em 31-12 |
_________________
Nota explicativa - Si houve falta ou excesso de animaes em relação ao effectivo regulamentar, abrir as casas correspondentes, como está previsto no - "Effectivo em officiaes e praças".
Qual o processo de acquisição dos animaes entrados durante o anno?
Quantos por compra directa e quaes os preços?
Quantos por transferencia de outros corpos?
Quantos vindos dos Deposito de remonta?
Quantos animaes descarregados durante o anno?
Motivos das descargas? Destinos dos descarregados e não sacrificados? Preços dos que foram vendidos?
O corpo tem invernada propria? Area approximada, em metros quadrados?
Alugada? Arrendada? Preços do aluguel ou do arrendamento?
III
a) Aquartelamento
Em proprio nacional? Em predio alugado ou arrendado? Neste caso, preço?
O predio accommoda convenientemente o corpo?
Estado de conservação?
Importancia necessaria ou attribuida annualmente ás despezas de conservação? Seu emprego discriminadamente. E' sufficiente?
Reparos, modificações ou acrescimos necessarios?
b) Alimentação dos homens
Rações preparadas pelo corpo, ou por empreitada?
Qual o processo?
Economias realizadas no rancho no anno relatado e no ultimo em que foi usado o mesmo ou outro processo? Valor da ração nesses annos? Seu numero nesses annos?
Qual dos processos tem sido mais proveitoso, tanto no que se refere ao bem estar dos homens, como á regularidade do serviço (instrucção, serviço de guarnição, etc.)?
No caso das rações preparadas por empreitada, qual o trabalho dado ao pessoal das subsistencias do corpo.
Penalidades impostas aos fornecedores, em qualquer caso? Sua importancia?
COMMISSÃO DE RANCHO
Relação das commissões de rancho durante o anno, identicas ás que forem pedidas no n. I (Commando de Regimento, etc.).
c) Forrageamento
Processo de acquisição dos artigos de forrageam?
Ha facilidade na acquisição desses artigos no mercado da propria guarnição?
O forrageamento tem sido feito de accôrdo com a tabella regulamentar? Qual é ella? E qual a do corpo?
Ha deficiencia no forrageamento? Quaes são?
A dotação é sufficiente? Preço e numero de rações durante o anno. Saldo ou deficit?
O corpo tem plantações de forragens?
Pode creal-as ou augmental-as
d) Agua
Como é obtida? Existe em quantidade sufficiente? E' de bôa qualidade? Presta-se a todos os misteres? Ha necessidade de novas installações ou de reparar as existentes? Importancia provavel a despender com taes obras?
A dotação da massa é sufficiente? Saldo ou deficit annual?
Despeza discriminada por mezes.
e)Illuminação
Qual o processo usado. Satisfaz? Quaes as modificações aconselhaveis?
Apresenta algum perigo para a segurança do edificio?
A massa é sufficientemente dotada? Saldo? Deficit? Despeza mensal discriminadamente?
f) Material de alojamento
(Camas, colchões, travesseiros, roupa de cama, etc.).
Existe em numero sufficiente?
Satisfaz as exigencias? Ha necessidade de reparos ou substituição?
A massa (ou massas, é sufficientemente dotada? Deficit? Saldo?
g) Vencimentos
Em dia ate quando?
Repartição por onde recebe? Haverá conveniencia em receber por outra? Justificar a conveniencia.
IV
a) Fardamento
Fornecimento em dia?
Por onde é supprido?
Haverá vantagens em modificar o processo de supprimento?
Qual será o melhor processo?
A tabella satisfaz? Quaes a modificações aconselhaveis?
b) Armamento
O existente é bastante para as necessidades normaes?
Ha faltas? Quaes são? Por que motivo?
Ha excesso? Qual é? Convém recolher o excesso ou conserval-o no corpo?
Qual o estado de conservação do armamento? Ha como proporcionar-lhe os cuidados necessarios?
Datas do recebimento?
A massa é sufficientemente dotada? Saldo? Deficit?
c) Munição
A dotação annual é sufficiente para as necessidades normaes?
Ha deficiencia? Ha sobras? De Quanto? Convém recolher as sobras?
Qual é a existencia a 31-12 ultimo? Está bem resguardada?
Quando foi recebida?
O corpo tem a seu cargo fornecimento a outros corpos (estabelecimentos de instrucção, sociedades de tiro, etc.)?
Ha vantagem em que o corpo possua munição além da quantidade precisa para as suas necessidades ordinarias?
Data da fabricação da existente?
d) Equipamento
De que modelo? Quantidade e data do recebimento. Havendo de mais de um modelo, discriminar as quantidades de cada modelo e as datas do recebimento.
O existente basta para as necessidades normaes? Está bem conservado?
Ha excesso? Ha falta? Convem recolher o excesso ou conserval-o no corpo?
Juizo sobre o ultimo typo adoptado comparado com o anterior.
c) Arreiamento
De que modelo? Quantidade e data do recebimento?
Discriminar as quantidades por modelos, quando houver de mais de um modelo e as datas de recebimento.
O existente basta para as necessidades normaes? Está bem conservado?
Ha falta? Ha excesso? Convem recolher o execesso ou conserval-o no corpo?
Como e quando foi adquirido o existente?
Juizo sobre o ultimo typo adoptado comparado com o anterior.
f) Material e transmissões
O corpo dispõe do necessario para as suas necessidades normaes?
Que lhe falta? Tem algum excesso?
Como e quando foi adquirido? Custo tanto do adquirido pelo corpo como o fornecido pelo Estado.
Data da acquisição. Está bem conservado?
Funcciona regularmente?
Material descarregado durante o anno com os motivos justificativos das descargas.
Relação dos officiaes encarregados do serviço de transmissões, por ordem chronologica, especificando os que tiverem frequentado cursos da especialidade e o seu aproveitamento, assim como os periodos do exercicio do cargo.
g) Viaturas
Quantas existem no corpo? De que typo são e quantas de cada typo.
Quando e como foram adquiridas? Custo de um exemplar de cada typo?
Estão bem conservadas?
Em que são empregadas ordinariamente?
Numero de animaes julgados necessarios para cada typo?
As de typo não regulamentares são susceptiveis de aproveitamento em campanha.
Em que serviço? Os typos regulamentares satisfazem?
V
a)Conselho de administração
Saldos globaes do anno relatado e do antecedente?
Saldo ou deficit das differentes massas não especificadas em titulos anteriores.
Economias apuradas durante o anno, por massas.
Proveniencias das diversas parcellas de recita durante o anno (movimento proprio do corpo, fornecimentos a outros corpos, outras fontes eventuaes ou não).
O Conselho funccionou regularmente?
Houve destacamento do corpo com Conselho separado?
Relação do material adquirido durante o anno por ordem do Conselho de Administração e não especificado em titulos anteriores.
Relação do material descarregado (não especificado em titulos anteriores) com os motivos da descarga e declaração si houve ou não indemnização.
Relação por ordem chronologica dos membros do Conselho de Administração excluidos o commandante e o fiscal administrativo.
Noticia dos contractos realizados pelo corpo durante o anno e sua execução.
b) Serviço de Saude
Observações suggeridas a proposito do relatorio do chefe da Formação Sanitaria do corpo.
Opinião pessoal do commandante sobre as medidas propostas pelo chefe da Formação Sanitaria, quanto á sua exequibilidade no que se refere ás relações com as outras dependencias do corpo.
Relação, por ordem chronologica dos chefes da Formação Sanitaria, com declaração dos periodos de exercicio.
c) Serviço Veterinario
Como o de Saude.
d) Officinas
Quaes as existentes no corpo?
Servidas por pessoal militar ou civil? No segundo caso em que foram empregados os artifices militares respectivos?
Em que condições trabalham os civis? Juntar em anexo cópias dos contractos, ajustes, etc.
Rendimento liquido de cada officina. Deficit? Saldo? Como foi coberto o deficit? Que emprego tiveram os saldos?
O pessoal militar é bastante? Excede das necessidades? E' insufficiente?
e) Casinos
Funccionaram regularmente? Medidas aconselhaveis para melhorar o funccionamento.
f) Casa das ordens (antigas secretaria e casa da ordem)
Expedidos...................... | Officios e informações............ |
|
Boletins................................... | ||
Cadernetas.............................. | ||
Outros documentos................. | ||
Recebidos...................... | Officios e imformações............. |
Idem. |
Boletins................................... | ||
Cadernetas.............................. | ||
Outros documentos................. |
Existe sómente o archivo do corpo ou tambem de outros extinctos? Seu estado? Há conveniencia em recolher os documentos existentes no archivo? Quaes são esses documentos? O archivo está bem conservado e resguardado?
O pessoal é bastante para o serviço? Há necessidade de alguma modificação no existente, augmento ou diminuição?
O historico do corpo está em dia?
VI
DISCIPLINA
Acontecimentos principaes durante o anno?
Resumo numerico das sancções disciplinares impostas aos officiaes e praças.
Resumo numerico dos factos occorridos no corpo e sujeitos a processo criminal.
Resumo numerico das recompensas concedidas a officiaes e praças.
Porcentagem das transgressões disciplinares em relação ao effectivo.
Porcentagem dos crimes em relação ao effectivo.
A que causas attribuir as faltas e crimes mais communs?
Observações succintas sobre a situação moral do corpo.
VII
INSTRUCÇÃO
Quando iniciado o primeiro periodo?
Data do exame?
Discriminar, por Cia., o numero de homens mobilizaveis no fim do periodo e o de retardatarios.
Foi retarado o periodo? No inicio ou no fim? Qual o motivo?
Inicio do segundo periodo?
Data do exame?
Houve irregularidades? Quaes e por que motivo?
Aproveitamento?
Inicio do terceiro periodo?
Houve irregularidades? Quaes e por que motivo?
Aproveitamento?
O corpo tomou parte em manobras de unidades superiores?
Onde? Quando? Quanto tempo? Resultado?
Noticia especial sobre o funccionamento dos serviços no campo. Houve irregularidades? Quaes ? Por que motivos? Como foram sanadas?
Convem alguma modificação nos respectivos regulamentos?
Quaes?
Quando foi iniciada a instrucção dos especialistas? Foi dada em conjunto no ambito do regimento ou no de alguma das suas facções? Por que?
Houve irregularidades? Quaes? Como foram sanadas?
Ha conveniencia em modificar o regimen adoptado?
Quantas praças reservistas convocadas para a instrucção e de que classes?
Qual o resultado?
Quando iniciada a instrucção dos pelotões de candidatos a gaduados? Nomes dos officiaes encarregados dessa instrucção, por ordem chronologica e por batalhão.
Quando terminou a instrucção?
Quantos homens matriculados por batalhão? Quantos excluidos durante o curso? Quantos submettidos a exame? Qual o resultado (numerico)? Todos os approvados foram promovidos para o corpo activo?
Quantos para a reserva?
a) Instrucção dos officiaes
Em que consistiu a instrucção especial dos officiaes da activa? E a dos officiaes da reserva? Houve convocação dos officiaes da reserva, especialmente para a instrucção ou para qualquer outro fim? Quem dirigiu a instrucção dos officiaes de reserva? Qual o resultado?
b) Escola de analphabetos
Funccionaram regularmente?
Modificações que a experiencia tenha indicado.
1ª companhia | 2ª companhia | 3ª companhia | Cia. Mtr. | Somma | |||||
Matriculados
Approvados Outros motivos Passaram para o anno seguinte Despeza com acquisição de livros, etc. |
(a) Explicar com detalhes (numericos) os motivos dos desligamentos por outros motivos.
c) Bibliotheca
|
existentes em 31-12 do anno anterior ?..................................................... | |
adquiridos durante o anno relatado |
Compra................................................... Donativos ?.............................................. Fornecimentos ?...................................... | |
somma?...................................................................................................... descarregado durante o anno.................................................................... ficam existindo em 31-12. |
Causas as descargas ? Houve indemnização?
Relação dos livros, adquiridos durante o anno, com os preços de compra ou valor de cada um.
Relação dos officiaes que exerceram o cargo de bibliothecario, durante o anno, por ordem chronologica e com declaração dos periodos de exercicio.
A bibliotheca funccionou regularmente ? Horario? Frequencia? Obras consultadas, por assumptos? Está bem installada?
OBSERVAÇÕES GERVES
I - Além das informações aqui lembradas, devem ser prestadas outras, julgadas necessarias pelo signatario, referentes a occorrencias havidas no corpo durante o anno. Serão insertas no corpo do relatorio, sob os titulos existentes neste memento ou sob outros.
II - Ao relatorio do commando devem ser annexadas, em original ou em cópia, os relatorios dos serviços (Saude, Veterinaria, Contadoria, etc.), bem como as suggestões apresentadas por qualquer dos officiaes do corpo; os documentos elucidativos que o commandante julgar necessarios, o quadro da distribuição do tempo e todos os programmas de instrucção dada no interior do corpo, menos os das companhias ordinarias.
Sobre as medidas indicadas dará o commandante o seu juizo, no corpo do relatorio e em logar conveniente, sob os titulos lembrados neste memento ou sob outros.
III - As autoridades superiores ao signatario informarão tambem sobre as medidas referidas na observação anterior e o farão em seguimento ao relatorio ou em documento separado.
IV - As datas de todas as occorrencias constantes do relatorio devem ser mencionadas com precisão.
V - O relatorio do commando deve ser remettido, impreterivelmente, na data marcada no regulamento. Si, por motivo estranho ao corpo, o commandante não puder prestar todas as informações pedidas neste memento, completará o relatorio, tão logo seja possivel, e si, de modo algum, obtiver elementos para prestar aquellas informações, dirá os motivos dessa falha.
VI - Devem ser reduzidas a quadros ou graphicos todas as informações susceptiveis de se adaptarem a essas fórmas.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1930, Página 729 (Publicação Original)