Legislação Informatizada - DECRETO Nº 19.033, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1929 - Publicação Original

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DECRETO Nº 19.033, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1929

Concede á Sociedade Anonyma "Warren Brothers Company of Brazil" autorização para funccionar na Republica

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma "Warren Brothers Company of Brazil", com séde na cidade de Dover, Estado de Delaware, Estados Unidos da America, e devidamente representada, decreta:

     Artigo único. É concedida autorização á Sociedade Anonyma "Warren Brothers Company of Brazil" para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou mediante as clausulas que a este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, ficando porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.

Clausulas que acompanham o decreto n. 19033, desta data

I

     A Sociedade Anonyma "Warren Brothers Company of Brazil é obrigada a Ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

 II

     Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

     Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

     Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

     A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1929. - Geminiano Lyra Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1929


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1929, Página 299 Vol. 4 (Publicação Original)