Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.966, DE 29 DE OUTUBRO DE 1929 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 18.966, DE 29 DE OUTUBRO DE 1929

Publica a adhesão do Governo do Yemen á Convenção principal e a outros actos do Congresso postal universal de Stockholmo, assignados a 28 de agosto de 1924.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publica a adhesão, por parte do Governo do Yemen, á Convenção postal universal e aos accôrdos relativos ás cartas e caixas com valor declarado e ás encomendas postaes, assignados em Stockholmo a 28 de agosto de 1924, conforme communicou ao Ministerio das Relações Exteriores a Legação da Suissa nesta Capital, por nota de 17 do corrente, cuja traducção official acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Octavio Mangabeira

TRADUCÇÃO OFFICIAL

    Legação da Suissa no Brasil.

    VI. 2-15/3J.

    Em 17 de outubro de 1929.

    Senhor Ministro:

    De ordem do meu Governo, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excellencia que, por notas de 1 de Setembro de 1928 e de 13 de Maio de 1929, o Governo do Yemen communicou ao Conselho Federal Suisso o desejo de adherir á Convenção e aos Accôrdos da União Postal Universal, assignados em Stockholmo a 28 de Agosto de 1924, a saber:

    1) Convenção Postal Universal;

    2) Accôrdo relativo ás cartas e ás caixas com valor declarado;

    3) Accôrdo relativo ás encommendas postaes;

    4) Accôrdo relativo aos vales postaes;

    5) Accôrdo relativo ás cobranças;

    6) Accôrdo relativo ás assignaturas de jornaes e revistas periodicas.

    A adhesão do Yemen produzirá os seus effeitos a partir de 1º de Janeiro de 1930.

    No tocante á sua participação nas despezas da Secretaria Internacional, o Yemen pede ser collocado na 7ª classe (artigo 24, paragrapho 2º, da Convenção).

    No que diz respeito ao Accôrdo relativo ás encommendas postaes, o Reino do Yemen não deseja perceber uma sobre-taxa superior a 25 centimos pelas encommendas provenientes das suas agencias de correio ou a ellas destinadas (artigo 50, ultima alínea, do Accôrdo, relativo ás encomendas postaes).

    Os equivalentes de taxas percebidas pela Repartição do Reino do Yemen serão communicados directamente por esta Repartição á Administração dos Correios Suissa e á Secretaria Internacional da União Postal Universal.

    A presente notificação é feita a Vossa Excellencia em virtude do artigo 2º da Convenção.

    Rogando a Vossa Excellencia que se digne tomar nota do que precede, aproveito esta nova opportunidade, Senhor Ministro, para lhe reiterar os protestos da minha mais alta consideração. - Gertsch.

    A Sua Excellencia o Senhor Doutor Octavio Mangabeira, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1929


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1929, Página 22137 (Publicação Original)