Legislação Informatizada - Decreto nº 18.911, de 24 de Setembro de 1929 - Publicação Original

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Decreto nº 18.911, de 24 de Setembro de 1929

Institue, no Ministerio das Relações Exteriores, os Serviços Economicos e Commerciaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 3º do decreto n. 5.648, de 8 de janeiro de 1929, resolve:

     Art. 1º Ficam instituidos, no Ministerio das Relações Exteriores, os Serviços Economicos e Commerciaes subordinados directamente ao Ministro.

     Art. 2º O director será um funccionario da Secretaria, do Corpo Diplomatico, ou do Corpo Consular, que o Ministro designará, sem qualquer outra remuneração além dos vencimentos ordinarios, e que, em regra, não deverá permanecer, no desempenho desta commissão, por mais de dous annos. Funccionarios dos quadros do Corpo Diplomatico e do Corpo Consular, que se encontrem no Brasil em goso de férias regulamentares, ou situação analoga, serão chamados a servir, nas mesmas condições, completando-se o pessoal com os contractados, para serviços technicos, dentro da dotação respectiva da lei da despeza vigente.

     Art. 3º Os serviços Economicos e Commerciaes terão por objectivo: 

         a) colligir, desta capital e dos Estados, os respectivos elementos, para o fim de manter, em relação ás repartições no exterior, diplomaticas e consulares, um serviço permanente de informações do Brasil, especialmente sobre assumptos commerciaes e economicos, e que as referidas repartições deverão utilizar, ou divulgando-as, convenientemente, pelos meios ao seu alcance, ou destinando-as a esclarecer, sobre a especie, quaesquer interessados. Dessas informações, as que forem resumidas em boletim diario, com o mesmo destino, poderão ser fornecidas ás agencias ou correspondentes telegraphico de jornaes estrangeiros, e algumas serão divulgadas, pela radio-telegraphia;
b) elabora, para as missões diplomaticos e os consulados, instrucções que os orientem sobre os encargos a desempenhar, e questionarios indicando-lhes as informações a obter, de conformidade com a zona em que, respectivamente, funcionem, sob os pontos de vista do commercio, da immigração e do credito, ou dos assumptos connexos;
c) recolher os esclarecimentos, que assim forem conseguidos, bem como os que collectar, sobre a materia, de jornaes ou revistas estrangeiros, ou de quaesquer outras fontes de investigação, reduzindo, o que convier ser conhecido, a informações precisas, para os devidos fins;
d) organizar e manter, aperfeiçoando-o gradualmente, um serviço de informações sobre tudo que, no estrangeiro, interesse ao commercio exterior, a cada qual dos productos da exportação brasileira, á immigração e ao credito externo;
e) constituir, mantendo-o actualisado, um archivo de leis de impostos, accôrdos commerciaes vigentes, estatisticas de commercio exterior, etc., dos differentes paizes com que tenha o Brasil relações commerciaes, ou possa estabelecel-as, de maneira a poder cooperar para os necessarios estudos sobre o tratamento de que gosa a exportação brasileira, em confronto com o que se dispensa á producção similar das outras procedencias, e com o que se adopta no Brasil para as importações correspondentes, visando os convenios, ou quaesquer outras medidas, que entendam com a expansão e com a defesa da dita exportação;
f) tomar conhecimento do que fôr editado, no estrangeiro, sobretudo em annuarios, ou publicações especializadas, a respeito do Brasil, para promovaer, em consequencia, a rectificação dos equivocos, ou instruir os editores com dados mais preciosos e completos, que possam ser adoptados nas novas edições respectivas;
g) publicar o "Boletim dos Serviços Economicos e Commerciaes", e prestar o seu concurso para a diffusão, no estrangeiro, em mais de um idioma, do "Annuario do Brasil", ou de publicações analogas.


     Art. 4º O Ministro baixará as instrucções que julgar convenientes á boa execução deste decreto.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Octavio Mangabeira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1929


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1929, Página 19732 (Publicação Original)