Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.853, DE 19 DE JULHO DE 1929 - Publicação Original

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DECRETO Nº 18.853, DE 19 DE JULHO DE 1929

Publica a adhesão da Cidade do Vaticano á Convenção postal universal e outros actos concluidos no 8º Congresso postal universal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publica a adhesão da Cidade do Vaticano á Convenção postal universal, ao Ajuste relativos ás cartas e caixas com valor declarado e ao Ajuste relativo ás encomendas postaes firmados Stockholmo a 28 de Agosto de 1924, por occasião do 8º Congresso postal universal. - conforme communicou ao Ministerio das Relações Exteriores a Legação da Suissa nesta Capital por nota de 10 do corrente cuja tradução official acompanha o presente decreto.

Rio de Janeiro 19 de julho de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Octavio Mangabeira.

    Traducção Official - Legação da Suissa no Brasil - Rio de Janeiro 10 de Julho de 1929.

     Senhor Ministro.

     De ordem de meu Governo tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excellencia que por nota de 25 de Maio de 1929 a Nunciatura Apostolica em Berna communicou ao Conselho Federal Suisso o desejo do Estado da Cidade do Vaticano de adherir á Convenção e aos Ajustes da União postal universal, assignados em Stockholmo a 28 de Agosto de 1924, a saber:

     1. Convenção postal universal;

     2. Ajuste relativo ás cartas e caixas com valor declarado;

     3. Ajuste relativo ás encommendas postaes;

     4. Ajuste relativo aos vales postaes;

     5. Ajuste relativo á tranferencia de fundos postaes;

     6. Ajuste relativo ás cobranças;

     7. Ajuste relativo ás assignaturas de jornaes e publicações periodicas.

     Essa adhesão produzirá effeitos a partir de 1º de Junho de 1920. Relativamente á sua participação nas despezas da Repartição Internacional, o Estado da Cidade do Vaticano pediu a sua collocação na 7º classe.

     O Estado da Cidade do Vaticano applicará, no serviço internacional, se mesmas taxas postaes que a Italia. Por conseguinte, esse Estado não cobrará uma sobre-taxa superior a 25 centimos, pelas encommendas postaes procedentes das suas agencias de correio ou a ellas destinadas.

     Os equivalentes de taxas cobradas pela Repartição dos Correios do Estado da Cidade do Vaticano e outras informações complementares serão communicadas directamente por essa Repartição á administração dos Correios suissa e á Repartição Internacional da União postal universal.

     A presente notificação é feita a Vossa Execellencia em virtude dos artigos 2 e 3 da Convenção postal universal.

     Regando a Vossa Excellencia que se digne de tomar nota do que procede aproveito esta nova occasião, Senhor Ministro para lhe reiterar os protestos da minha mais alta consideração. - Chs. Redard.

     A Sua Excellencia o Senhor Doutor Octavio Mangabeira, Ministro de Estado das Relações Exteriores.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1929


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1929, Página 16218 (Publicação Original)