Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.713, DE 25 DE ABRIL DE 1929 - Publicação Original

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DECRETO Nº 18.713, DE 25 DE ABRIL DE 1929

Approva o Regulamento da Escola Militar

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o disposto no art. 12 do decreto n. 5.632, de 31 de dezembro de 1928, resolve approvar o Regulamento da Escola Militar, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Nestor Sezefredo dos Passos, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Nestor Sezefredo dos Passos.

REGULAMENTO DA ESCOLA MILITAR

 I

DA ESCOLA E SEUS FINS

     Art. 1º A Escola Militar é um internato destinado a ministrar aos seus alumnos os conhecimentos fundamentaes indispensaveis aos officiaes de todas as armas e o ensino militar necessario ao desempenho das funcções de official de infantaria, de cavallaria, de artilharia e de engenharia até o posto de capitão. O ensino militar e technico necessarios ás funções de official de aviação, será ministrado na Escola de Aviação Militar.

     Art. 2º Os alumnos da Escola Militar constituem um corpo denominado Corpo de Alumnos, que se comporá de uma ou mais companhias de infantaria, de um esquadrão de cavallaria, de uma bateria de artilharia e de uma compapanhia de engenharia, com effectivos fixados annualmente pelo ministro da Guerra.

     Se o numero de alumnos da infantaria fôr superior a 200 homens, formar-se-ão duas ou mais companhias de infantaria.

     Todos os alumnos que se matricularem na Escola Militar serão incluidos na infantaria e nella se conservarão durante. o 1º anno. Ao iniciarem o 2º serão classificados nas differentes armas (infantaria, cavallaria, artilharia, engenharia e aviação), consoante o disposto nos arts. 52 a 54 deste regulamento.

     Os alumnos que optarem pela aviação, satisfeito o determinado no art. 54, serão desligados com destino a Escola de Aviação Militar.

 II

PLANO DE ENSlNO

     Art. 3º O curso da Escola Militar, executado em tres annos, comprehende um ensino fundamental, destinado aos alumnos de todas as armas, e um ensino militar, relativo a cada uma das armas terrestres.

     Aos alumnos candidatos á arma de aviação serão apenas ministrados uma parte do ensino fundamental e os conhecimentos militares, geraes, indispensaveis, á respectiva especialização; o ensino fundamental e o ensino militar serão completados e especializados na Escola de Aviação Militar.

1º ANNO

 A - Ensino fundamental

     1ª aula - Geometria analytica Calculo differencial e integral. 
     2ª aula - Physica experimental. Noções de meteorologia; 
     3ª aula - Geometria descriptiva, perspectiva e sombra, desenho correspondente.

B - Ensino militar

     I - Theorico

a) estudo da missão do Exercito e da missão social do official.
b) organização do Exercito brasileiro.
c) estudo do regulamento de instrucção physica, precedido das noções de anatomia e physiologia necessarias á sua execcução racional.
d) estado do armamento portatil regulamentar e dos seus meios de conservação. Principios que presidem á sua organização.
e) estudo dos regulamentos de exercicios e combate da infantaria, de tiro das armas portateis, de serviço em campanha, de transmissões, e de organização do terreno, na parte necessaria ao ensino pratico correspondente.
f) estudo do regulamento para os serviços geraes nos corpos de tropa, inclusive a parte disciplinar.

 

     II - Pratico 
     

a) instrução physica militar.
b) escola do soldado, do grupo e do pelotão.
c) adestramento para o combate do grupo e do pelotão.
d) instrucção technica do tiro e instrucção individual do atirador para o combate (fuzil, fuzil-metralhador e granada).
e) Instrucção do soldado, do grupo e do pelotão nas diversas situações do serviço em campanha (esclarecedor, sentinella, patrulha, pequeno posto).
f) Construcção dos typos fundamentaes dos elementos constitutivos da organização do terreno.
g) Instrucção do estafeta, do mensageiro, do signaleiro e do telephonista, e organização do posto de commando da companhia.
h) Exercicios de orientação, de identificação do terreno e de execução de levantamentos simples.
i) Socorros medicos de urgencia.


2º ANNO

A - Ensino fundamental

     1ª aula - Mecanica racional. 
     2ª aula - Chimica.
     3ª aula - Topographia e desenho topographico.
     4ª aula - Noções de direito, Legislação militar. Administração militar.

B - Ensino militar

CURSO DE INFANTARIA 
     

I - Theorico

a) Noções de hygiene e prophylaxia indispensaveis á saude dos homens e á conservação do bom estado sanitario das habitações militares, em tempo de paz e de guerra.
b) Estudo da metralhadora e dos petrechos de acompanhamento da infantaria e dos carros de combate.
c) Continuação do estudo dos regulamentos, a saber: instrucção physica, exercicios e combate de infantaria e seus annexos, tiro das armas portateis, metralhadoras, serviço em campanha, organização do terreno, transmissões e serviços geraes nos corpos de tropa.


     II - Pratico

a) Instrucção physica militar.
b) Instrucção correspondente á 1ª parte do regulamento de infantaria até o batalhão.
c) Revisão dos exercicios de adestramento para o combate do grupo e do pelotão, adestramento para o combate das secções de metralhadoras leves e pesadas, do canhão 37 e do morteiro de acompanhamento.
d) Emprego do pelotão e da companhia no combate.
e) Aperfeiçoamento da instrucção technica do tiro (fuzil, fuzil-metralhador granada e metralhadora).
f) Exercicios de serviço em campanha; marchas e estacionamento.
g) Revisão da instrucção dos agentes de transmissão; instrucção dos radiotelegraphistas. Organização do posto de commando de um batalhão.
h) Combinação dos elementos da organização do terreno; trincheiras, espaldões, sapas.
i) Exercicio praticos de topographia; esboços planimetricos a panoramicos.
j) Exercicio de redacção de ordens, partes e relatorios, concernentes a assumptos tratados na pratica.
k) Esgrima.
l)

Equitação.

CURSO DE CAVALLARIA


     I - Theorico

a) Noções de hygiene e prophylaxia indispensaveis á saude dos homens e á conservação do bom estado sanitario das habitações militares, em tempo de paz e de guerra.
b) Estudo da metralhadora leve, artificios e engenhos de destruição empregados pela cavallaria.
c) Estudo dos regulamentos de exercicios e combate da cavallaria e tiro das metradoras; continuação dos estudos dos regulamentos de instrucção physica, tiro das armas portateis, serviço em campanha, organização do terreno, transmissões nas partes que interessam a arma e dos serviços geraes nos corpos de tropa.


     II - Pratico

a) Instrucção physica militar.
b) Instrucção individual e de conjunto - pelotão (titulo I da 2 parte e titulo II da 3 parte do regulamento para os exercicios e o combate da cavallaria. - 1924).
c) Aperfeiçoamento da instrucção technica do tiro (fuzil, fúzil-metralhador, granada, metralhadora leve e pistola).
d) Exercicio de serviço em campanha, Marchas e estacionamento.
e) Revisão da instrucção dos agentes de transmissão, aperfeiçoando as partes que interessam a cavallaria; instrucção dos radiotelegraphistas. Organização do posto de commando de um esquadrão.
f) Exercicios de organização do terreno, no que interessa ao pelotão e ao esquadrão.
g) Exercicios praticos de topographia; esboços planimetricos e panoramicos.
h) Exercicios de redacção de ordens, partes e relatorios, concernentes a assumptos tratados na pratica.
i) Esgrima.
j)

Equitação.

CURSO DE ARTILHARIA


     I - Theorico

a) Noções de hygiene e prophylaxia indispensaveis á saude dos homens e á conservação do bom estado sanitario das habitações militares, em tempo de paz e de Guerra.
b) Estudo da metralhadora pesada e o seu emprego na artilharia.
c) Estudo do regulamento para os exercicios, o emprego e o tiro da artilharia, relativo ás escolas do servente e da peça (1ª parte) e instrucções a pé e a cavallo (annexos ns. 1 e 2).
d) Noções geraes sobre a organização do material de artilharia, estudo do armamento da artilharia brasileira. Noções geraes sobre o tiro.
e) Continuação do estudo dos regulamentos de instrucção physica, organização do terreno, serviço em campanha, transmissões, nas partes que interessam á artilharia e dos serviços geraes nos corpos de tropa.


     II - Pratico

a) Instrucção physica militar.
b) Equitação e escola de conductores.
c) Exercicios relativos á escola do servente e emprego da peça.
d) Instrucção technica e tiro de fuzil, metralhadora e pistola.
e) Exercicios de organização das posições de bateria, observatorios e postos de commando.
f) Exercicios de topographia, no que concerne ás operações fundamentaes para a preparação e observação do tiro; esboços planimetricos e panoramicos.
g) Instrucção pratica de transmissões; emprego dos signaleiros e telephonistas; instrucção dos radiotelegraphistas.
h) Exercicios de redacção de ordens, partes e relatorios, concernentes a assumptos tratados na pratica.
i)

Esgrima.

CURSO DE ENGENHARIA


     I - Theorico

a) Noções de hygiene e prophylaxia indispensaveis á saude dos homens e á conservação do bom estado sanitario das habitações militares, em tempo de paz e de guerra.
b) Estudo dos regulamentos de organização do terreno, minas e pontes militares.
c) Continuação do estudo dos regulamentos de instrucção physica, do serviço em campanha, de transmissões e dos serviços geraes nos corpos de tropa.


     II - Pratico

a) Instrucção physica militar.
b) Equitação e escola de conductores.
c) Instrucção pratica, relativa á organização do terreno; trabalhos especiaes do sapador de engenharia.
d) Exercicios praticos relativos ás operações de destruição.
e) Exercicios praticos de construcção e de lançamento de pontes militares.
f) Instrucção pratica de transmissões; signaleiros, telephonistas e radiotelegraphistas.
g) Exercicios topographicos.
h) Aperfeiçoamento da instrucção technica do tiro (fuzil, pistola, granada.).
i) Exercicios de redacção de ordens, partes e relatorios, concernentes a assumptos tratados na pratica.
j)

Esgrima.

3º ANNO Ensino militar

CURSO DE INFANTARIA


     I - Theorica 1ª aula - Balistica. 
     2ª aula - Noções sobre a organização e a tactica das differentes armas (infantaria, cavallaria, artilharia, aviação e emprego das unidades de engenharia. Tactica de infantaria. 
     3ª aula - Noções de fortificação permanente (terrestre e de costa) . Synthese historica da fortificação. 
     4ª aula - Noções sobre as applicações geraes da physica, da chimica e da mecanica á technica militar. 
     5ª aula - Historia militar.


     II - Theorica-pratico

a) Revisão e desenvolvimento da instrucção anterior da arma.
b) Exercicios tacticos na carta e no terreno.
c) Instrucção physica militar.
d) Noções geraes sobre administração nos corpos de tropa; administração detalhada da companhia.
e) Esgrima.
f)

Equitação,

CURSO DE CAVALLARIA


     I - Theorico

     1ª aula - Balistica. 
     2ª aula - Noções fundamentaes sobre a organização e a tactica das differentes armas (infantaria, cavallaria, artilharia, aviação) o emprego das unidades de Engenharia. Tactica de cavallaria. 
     3ª aula - Noções de fortificação permanente (terrestre e de costa). Synthese historica da fortificação. 
     4ª aula - Noções sobre as applicações geraes da physica, da chimica e da mecanica á technica militar . 
     5ª aula - Historia militar.



     II - Theorico-pratico

a) Instrucção physica militar.
b) Revisão e desenvolvimento das instrucções anteriores
c) Applicação do regulamento para os exercicios e combate da cavallaria ( ª2 parte, titulo I, e 3ª parte, titulos II e III).
d) Noções de hippologia e hygiene veterinaria.
e) Exercicios tacticos na carta e no terreno.
f) Noções geraes de administração nos corpo de tropa; administração detalhada do esquadrão.
g) Esgrima.
h)

Equitação, inclusive a desportiva.

CURSO DE ARTILHARIA


     I -Theorico

     1ª aula - Balistica. 
     2ª aula - Noções sobre a organização e a tactica das differentes armas (infantaria, cavallaria, artilharia, aviação e emprego das unidade de engenharia. Tactica de artilharia. 
     3ª aula - Noções de fortificação permanente (terrestre e de costa). Synthese historica da fortificação. 
     4ª aula - Noções sobre as applicações geraes da physica, da chimica e da mecanica á technica militar. 
     5ª aula - Historia militar.


     II - Theorico-pratico

a) instrucção physica militar;
b) revisão e desenvolvimento da instrucção relativa ao regulamento para os exercicios, o emprego e o tiro da artilharia (1ª parte e annexos);
c) estudo do regulamento do tiro da artilharia è suas applicações;
d) exercicios praticos de emprego da bateria e do grupo em campanha;
e) exercicios topographicos concernentes á artilharia;
f) continuação do estudo do material de artilharia; armamento da artilharia brasileira;
g) noções de hippologia e hygiene veterinaria;
h) noções geraes de administração nos corpos de tropa; administração detalhada da bateria;
i) esgrima;
j)

equitação.

CURSO DE ENGENHARIA


     I - Theorico

     1ª aula - Balistica. 
     2ª aula - Comprehende dous cursos:

a) curso elementar de estradas de ferro e de rodagem. Secções essenciaes de geologia e de resistencia de materias. Pontes militares;
b)

noções sobre a organização e a tactica das differentes armas (infantaria, cavallaria, artilharia, aviação). Organização detalhada e emprego das unidades de engenharia;

3ª aula - Noções de fortificação permanente (terrestre e de costa). Synthese historica da fortificação.
4ª aula - Noções sobre as applicações geraes da physica, da chimica e da mecanica á technica militar.
5ª aula - Historia militar.


      II - Theorico-pratico

a) instrucção physica militar;

b) applicação dos regulamentos peculiares á arma;

c) exercicios topogrophicos.

d) participação technica nos exercicios tacticos dos outros cursos;

e) noções de hippologia e hygiene veterinaria;

f) noções geraes de administração nos corpos de tropa; administração detalhada da companhia;

g) esgrima;

h) equitação.

 III

DIRECTRIZES DO ENSINO

     Art. 4º Conforme ressalta do plano de ensino fixado no art. 3º, a idéa primordial na preparação militar do official de tropa consiste em ministrar, em tres annos, um ensino fundamental basico á formação dos officiaes de todas as armas e um ensino militar, comprehendendo os conhecimentos geraes (theoricos e praticos) indispensaveis á especialização de cada uma das armas terrestres.

     Assim, nos dous primeiros annos ministra-se a preparação fundamental commum aos alumnos de todas as armas e os conhecimentos militares indispensaveis á formação inicial de cada especialidade. No ultimo anno, exclusivamente consagrado ao ensino militar theorico e pratico, deverão ser desenvolvidos os conhecimentos profissionaes relativos a cada uma das especializações, tornando os alumnos aptos ao desempenho de todas as funcções do official até o posto de capitão.

     Entretanto, cumpre ter presente que a preparação do official em uma primeira escola militar nunca pode ser exhaustiva, mas que, ao rovez, se provê o seu aperfeiçoamento em cursos posteriores (cursos de aperfeiçoamento de officiaes), cursos de engenharia militar, escola de estado-maior, etc.), e até como resultante do esforço individual que elle deve fazer para se manter sempre na altura da funcção que lhe é confiada.

     Tudo isso requer attenção particular na formação dos programmas; materias haverá em que se esmiuçarão certos pormenores, em outras convirá não ultrapassar certo campo de noções geraes, em determinados assumptos será mister dar apenas o que já está regulamentado na pratica, deixando para outras opportunidades o tratamento theorico da materia com caracter de absoluta generalidade.

     A partir de 1931 o ensino de todas as disciplinas tomará um caracter preferentemente experimental e de applicação.

     Os programmas, para isso, consignarão não só as questões classicas a considerar para o estudo perfeito de cada disciplina, como tambem os conhecimentos indispensaveis á resolução das referidas questões.

     Com essa orientação, o estudo visará inequivocamente a finalidade de cada materia em suas applicações fundamentaes, exigidas pelo ensino nos cursos superiores.  

     Art. 5º Para a realização do programma esboçado no artigo precedente, o plano de ensino da escola grupa as materias do ensino fundamental, de modo que se torne bem patente sua distincção com relação ao ensino militar. Emquanto que o primeiro é destinado a proporcionar aos alumnos os conhecimentos scientificos indispensaveis a todo o official e que ainda lhes permittirão mais tarde cursar outras escolas especiaes, o ensino militar visa especialmente a preparação do official de tropa.

     Art. 6º O ensino fundamental tem como objectivo proporcionar ao official de tropa solida base scientifica para os seus estudos profissionaes e sua cultura posterior. Deve ser reduzido ao estrictamente reclamado por este destino. Tambem ahi prevalecem as razões que limitam os primeiros estudos militares e obrigam á continuidade e ao aperfeiçoamento successivo da instrucção.

     O ensino da geometria analytica e do calculo differencial e integral comprehenderá apenas as theorias fundamentaes, indispensaveis ao seu destino logico e scientifico. O professor deve inspirar-se na idéa do que a mathematica continúa sendo a base de toda a cultura, mas que seu ensino só será verdadeiramente efficaz em uma escola militar, em que não se espira á formação de especialistas em mathematica, quando se lhe circumscreve bem o dominio, expurgando-o de minucias ou de multiplicidade de soluções sem interesse pratico, e quando se juntam a cada theoria exemplos criteriosamente escolhidos para facilitar a resolução de problemas technicos, que o alumno terá de enfrentar durante o curso ou no decorrer da vida profissional.

     A mesma orientação deverá prevalecer no ensino da mecanica racional. Varias theorias poderão ser illustradas com exemplos referentes a assumptos do grande interesse militar. Nesse curso encontrará longo o alumno a explicação scientifica das multiplas armas e engenhos, com cujo fuccionamento terá mais tarde de familiarizar-se. O conhecimento das leis que os regem proporcionar-lhe-ha um guia seguro e inestimavel. Tendo presentes as outras disciplinas ensinadas na escola e o destino do official, poderá o professor de mecanica dosar a sua disciplina de acordo com a necessidade e a orientação geral do ensino.

     O ensino de physica experimental deverá ser precedido das indispensaveis noções de mecanica. Abrangerá a barologia, a thermologia, a acustica, a optica, e, principalmente, a electricidade, o magnetismo e noções de meteorologia. O curso deverá ser illustrado com o maior numero possivel de experiencias demonstrativas. Ademais disso, os alumnos effectuarão trabalhos praticos, sob a direcção do professor, com o fito de se compenetrarem bem da theoria e das suas applicações.

     O estudo da geometria descriptiva será orientado de modo que se facultem ao alumno os conhecimentos basicos das projecções orthogonaes.

     Na perspectiva ter-se-ha em vista o problema fundamental da mesma e os problemas typicos complementares.

     Tambem se tomará em consideração o problema inverso ao fundamental, afim de preparar o espirito do alumno para o problema photo-topographico. Na parte de sombras cogitar-se-ha do problema fundamental e dos typicos, bem como da sua applicação á orientação e ao desenfiamento. No desenho se incluirá o panoramico-militar.

     Na aula de chimica se estudarão os principios fundamentaes da chimica geral, a chimica descriptiva inorganica o noções de chimica organica. Além das experiencias necessarias ao curso, haverá trabalhos de laboratorio, em que os alumnos praticarão em analyse qualitativa elementar.

     O ensino de topographia comprehenderá uma parte theorica e outra pratica, effectuada no terreno. Na primeira o professor explicará os processos de levantamento, os methodos de calculo. o modo de elaborar as representações graphicas e os fundamentos theoricos das regras para a rectificação dos instrumentos.

     Na parte pratica mostrará, com operações concretas, primeiro no terreno, e depois da sala de estudos, como se effectuam os trabalhos indispensaveis á elaboração de uma planta topographica.

     No decurso do ensino, caber-lhe-ha ter sempre em, mira a natureza dos alumnos que lhe estão confiados e o objectivo do ensino que a escola deseja lhes ministrar; Não se trata ainda de formar especialistas em levantamentos topographicos, assumpto de que na verdade, se cogita no Instituto Geographico Militar, mas simplesmente de habilitar qualquer official para proceder a um levantamento topographico pelos processos communs e utilizaveis em nosso paiz, sobretudo com a prancheta e o tacheometro.

     Na aula de noções de direito - legislação militar administração militar, o professor ensinará aos alumnos: noções sobre a vida social e as suas normas, noções e fundamentos do direito e sua divisão. Noções do Estado; organização constitucional do Brasil. Noções sobre os tres poderes constitucionaes, sobre os estatutos politicos dos paizes estrangeiros, sobre as garantias constitucionaes e restricções á liberdade do individuo, do commercio e da propriedade particular, quer pelo direito publico, quer privado. Noções de direito internacional, tratados e convenções assignados pelo Brasil e em vigor, concernentes á guerra terrestre e maritima. Explicará as leis e regulamentos de recrutamento da tropa e dos quadros, de organização do alto commando, de promoção, reforma e montepio, o Codigo de Justiça Militar e o Codigo Penal Militar; os direitos dos officiaes e praças quanto á percepção de vencimentos, etapas e outras vantagens. Dissertará sobre as exigencias da vida militar e os meios de satisfazel-as.

     Art. 7º O ensino militar theorico e pratico será dado, em principio, de accôrdo com os regulamentos das diversas armas e serviços do Exercito.

     A cada official incumbido de uma parte da instrucção pratica tocará o encargo de estudar o regulamento com os alumnos, esclareccendo-o com demonstrações e explicações que por ventura reclame. Cumpre-lhe não esquecer que há regulamentos cujas particularidades devem ser bem conhecidas do futuro official, e, portanto, estudados a fundo, e outro de que elle apenas precisa ter um conhecimento geral, que lhe faculte estar orientado sobre o assumpto, e habilitado a encontrar facilmente os pormenores em qualquer momento que se tornem necessarios.

     O objectivo do primeiro anno do curso militar, é preparar o alumno na instrucção do soldado e habilital-o para as funcções de commandante de grupo e pelotão; no segundo, dar-lhes a preparação inicial relativa a cada uma das armas, ampliando e consolidando a sua instrucção basica. No terceiro, completa-se a preparação militar, sempre com a idéa de que o alumno deve sahir da escola, não só habilitado para ser um instructor competente, senão tambem com todos os conhecimentos que lhe serão indispensaveis pelo menos até o posto de capitão.

     Na aula de balistica se estudarão as soluções geraes do problema balistico sanccionadas pela pratica, tomando sobretudo, como base, os ensinos da mecanica, da physica e da chimica. Explicar-se-ha theorica e praticamente, com exemplo adéquados, a elaboração e uso das tabellas de tiro e as leis da dispersão deste ultimo. A occasião será opportuna para rever, explicar e justificar as regras praticas de tiro formuladas nos differente regulamentos em vigor.

     O curso de applicação de physica, da chimica e da mecanica á technica militar destina-se a dar ao alumno os primeiros esclarecimentos systematicos e essenciaes sobre um determinado conjunto de material de que elle terá de utilizar-se na pratica e cuja theoria completa reclamaria dilatada tempo e só poderia ser feita em cursos muito especiaes. Comprehende, além de polvoras e explosivos, o seguinte: productos chimicos para a formação de atmospheras toxicas, acrostatos e aeroplanos, motores de explosão, transmissões electricas e opticas, e telemetros. Não se trata neste curso de explicações exhaustivas, mas de facultar a alumnos, que já estudaram as sciencias fundamentas, a comprehensão racional da origem e utilidade de numerosos recursos militares de emprego frequente na guerra moderna.

     O estudo da organização e tactica das armas será feito de sorte que os alumnos apprehendam a organização e o destino de cada uma dellas, assim como os principios geraes que regem suas applicações nas marchas, estacionamento, segurança e combate. Será desenvolvida de preferencia, á luz de casos concretos muito simples onde se esmiuçará o estudo da respectiva arma.

     Na tactica de infantaria, estudar-se-ha a fundo o combate da infantaria. O ensino deverá ser desenvolvido atravez de casos concretos opropriados ao emprego do batalhão e orgãos do regimento e terá por base o regulamento em vigor.

     Com a mesma orientação se procederá nos cursos de tactica de cavallaria e artilharia; no de cavallaria, estudando a fundo as missões do esquadrão a do regimento divisionario; na artilharia, o emprego da bateria e do grupo.

     No estudo da historia militar o professor escolherá primeiro duas ou tres guerras modernas e as estudará em suas (ilegível) geraes, com o fito de mostrar aos alumnos como o futuro dos povos depende da organização militar existente desde o tempo de paz. Em seguida, procederá ao estudo tambem de tres das principaes campanhas napoleonicas, fazendo resaltar a evolução operada na arte da guerra e a importancia do chefe. Examinará alguns episodios da grande guerra, afim de esclarecer, com exemplos, a doutrina e os textos dos diversos regulamentos. Estudará uma ou duas campanhas em que esteve empenhado o Exercito brasileiro, no intuito de tornar bem patente a necessidade de levar-se em conta nas applicações a influencia decisiva do terreno, dos meios de communicação e dos recursos disponiveis, bem como o esforço patriotico e as virtudes militares dos nossos antepassados.

     O estudo da fortificação permanente tem por fim dar ao alumno uma idéa geral da materia. O professor se occupará tambem da fortificação de costa, para orientar, desde logo, os officiaes que tenham de servir mais tarde em nossas fortalezas, e fará uma rapida synthese historica da fortificação.

     O ensino de equitação será dado nos dous ultimos annos. O instructor do curso de cavallaria ministrará o ensino aos alumnos dos cursos de cavallaria e infantaria; o instructor de artilharia procederá do mesmo modo com relação á equitação e escola de conductores, para os alumnos dos cursos de artilharia e engenharia.

     Todos os annos um professor do ensino militar ou um instructor, especialmente designado para esse fim, fará. aos alumnos recentemente matriculados na escola uma ou duas conferencias sobre um episodio de guerra moderna, illustrando-o com cartas e, si possivel, com projecções cinematographicas.

     O objectivo dessas conferencias é dar aos alumnos uma primeira idéa das realidades da guerra, de modo que todos se compenetrem do papel das differentes armas no combate, da necessidade da intima collaboração entre ellas, da importancia dos differentes serviços e do esforço de toda a Nação para a victoria. Trata-se, em summa, de uma narrativa, o mais possivel, graphica e sugestiva, para esclarecer o alumno e justificar préviamente os processos a que o vão submetter na escola durante a sua preparação como official de tropa e educador.

     Os alumnos da Escola Militar devem effectuar visitas a arsenaes, fortalezas, fabricas militares, etc., e assistir a exercicios especiaes de tropa e de tiro de artilharia.

     Cumpre ao commandante da Escola, ouvida o director do ensino militar, professores e instructores, escolher a época e a successão dessas visitas, respeitando a marcha do curso e a opportunidade para os estabelecimentos e a tropa, de cujos commandantes solicitará, directamente, com grande antecedencia, aviso sobre experiencias e exercicios que se tenham de realizar.

     Todos os alumnos dos cursos interessados tomam parte na visita, acompanhados pelos professores e auxiliares do ensino ou instructores e auxiliares das respectivas materias, e, si possivel, pelo commandante da escola e director do ensino militar.

     Sempre que o Estado-Maior do Exercito julgar conveniente, designará officiaes ou civis competentes para fazer conferencias na escola sobre assumptos de real interesse para os alumnos e de que não se tenha cogitado neste regulamento. Todos os annos haverá, por exemplo, algumas conferencias sobre a organização geral dos serviços do Exercito em tempo de paz e de guerra. I

V

DO CORPO DOCENTE

     Art. 8º O corpo docente da Escola Militar constará de: um director de ensino militar, quinze professores e cinco auxiliares de ensino. Enquanto existir um official estrangeiro contractado, as funcções de director do ensino militar serão exercidas pelo mesmo.

     Os professores e auxiliares serão assim distribuidos:

 1º anno

(Ensino fundamental)

     1º aula - um professor e um auxiliar. 
     2º aula - um professor. 
     3º aula - um professor.

2º anno

 (Ensino fundamental)

     1º aula - um professor. 
     2º aula - um professor. 
     3º aula - um professor e um auxiliar. 
     4º aula - um professor.

3º anno

(Ensino militar)

CURSO DE INFANTARIA

     1º aula - um professor e um auxiliar. 
     2º aula - um professor. 
     3º aula - um professor. 
     4º aula - um professor e um auxiliar. 
     5º aula - um professor.

CURSO DE CAVALARIA

      2º aula - um professor.

CURSO DE ARTILHARIA

     2º aula - um professor.

CURSO DE ENGENHARIA

     2º aula - um professor e um auxiliar.

     As aulas communs dos cursos das armas serão dadas pelos mesmos docentes. Os horarios devem ser organizados de modo que os alumnos desses cursos possam sem embaraços a cada uma dellas.

     Na 2º aula do curso de engenharia, o professor ministrará o ensino de uma das partes (a ou b), o auxiliar se encarregará da outra; ambos em cursos separados e com inteira independencia quanto a programmas, julgamentos e exames.

     Art. 9º Para fins de substituição e de organização das commissões julgadoras dos exames finaes, as aulas dos cursos da Escola Militar serão grupados em secções.

     1ª secção - Mathematica - 1ª aula do 1º anno, 1ª aula do 2º anno e 1ª aula do 3º anno. 
     2ª secção - Physica e Chimica - 2ª aula do 1º anno, 2ª aula do 2º anno e 4ª aula do 3º anno. 
     3º anno - Geometria descriptiva e topographia - 3ª aula do 1º anno e 3ª aula do 2º anno.
     4º  secção - Tactica - 2ª aula dos cursos de infantaria, cavallaria e artilharia e parte tactica da 2ª aula do curso de engenharia. 
     5ª secção - Direito, legislação e administração militar - 4ª aula do 2º anno.

     Art. 10. Os professores e auxiliares de ensino serão nomeados por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exercito.

     A nomeação para professor ou auxiliar do ensino militar constitue prova de alta distincção conferida ao official escolhido. Aquelle que der cabal desempenho a sua elevada funcção, terá a recommendal-o uma menção especial do Chefe do Estado - Maior, do Exercito, registrada em seus assentamentos.

     § 1º As funcções de docente deverão ser exercidas pelo prazo de tres annos, salvo os casos especiaes de incompatibilidade, e não poderão ser prolongadas sem nova nomeação.

     § 2º Para o ensino fundamental poderão ser aproveitados os actuaes professores e adjunctos vitalicios, já com exercicio na Escola. Para o ensino militar deverão ser nomeados officiaes com o curso de aperfeiçoamento, de revisão ou de estado-maior, obtidos a partir de 1920.

     Art. 11. O ensino militar theorico e pratico, para o qual não exista professor previsto no art. 8º, será ministrado pelos seguintes instructores: Um capitão de infantaria;

     Um capitão de cavallaria; 
     Um capitão de artilharia; 
     Um capitão de engenharia; 
     Um instructor para transmissões telephonicas e telegraphicas (subalterno de engenharia e pertencente ao quadro da unidade de engenharia da Escola); 
     Um instructor de educação physica; 
     Um mestre de esgrima; 
     Um medico (medico da Escola); 
     Um veterinario (veterinario da Escola).

     Enquanto existir um official estrangeiro para dirigir e coordenar a educação physica na Escola, o instructor brasileiro dessa especialidade exercerá as funcções de seu auxiliar.

     O numero de subalternos auxiliares do instructor será fixado annualmente de accôrdo com o effectivo escolar.

     O ensino militar theorico e pratico de infantaria para que não se tenha previsto nem professor nem auxiliar no art. 8º, será ministrado pelo instructor infataria e seus auxiliares. Proceder-se-ha de modo identico em relação ás outras armas.

     Os instructores de cavallaria, artilharia, engenharia e seus auxiliares. Poderão ser aproveitados a juizo do director de ensino, com approvação do cammandante, para auxiliar o ensino militar do 1º anno.

     Os instructores serão os commandantes das unidades do corpo de alumnos e os auxiliares os subalternos das mesmas.

     As nomeações de instructores e de c de auxiliar obedecem o mesmo criterio previsto para os professores do ensino militar.

     Art. 12. As noções de anotomia e physiologia necessarias á execução racional da educação phisica, bem como as de hygiene e prophylaxia e soccorros medicos de urgencia, serão dadas pelo medico instructor.

     O ensino de hippologia e veterinaria será tão pratico quanto possivel, e ministrado pelo veterinario da Escola.

     Paragrapho unico. O medico instructor e o capitão veterinario serão nomeados por proposta do commandante da Escola. O medico deverá ter o curso de aperfeiçoamento ou de applicação e o veterinario ser diplomado pela Escola de Veterinaria do Exercito ou ter o curso de aperfeiçoamento da mesma.

     Art. 13. Além do pessoal acima. haverá tres preparadores-conservadores a saber: um para o gabinete de physica, um para o de chimica e um para gabinete de modelos uteis á instrucção.

     Paragrapho unico. Os preparadores-conservadores de physica e chimica e do gabinete de modelos uteis á instrucção serão nomeados por proposta do commandante da Escola, e nas condições estabelecidas para os docentes § 1º do artigo 10. 

     Art. 14. Ao director do ensino militar incumbe:

a) orientar e coordenar todo o ensino militar da Escola;
b) estabelecer directivas para os assumptos theoricos e praticos, que facilitem a organização dos programmas dos respectivos professores e instructores, harmonizando o conjunto do ensino de accôrdo com o fim a attingir na preparação militar do alumno de cada arma;
e) examinar, corrigir e encaminhar os programmas dos respectivos professores e instructores;
d) transmitir ao commandante da Escola todos os programmas do ensino militar, depois de examinados, afim de que sejam estudados em conselho e enviados com antecedencia necessaria ao Estado-Maior do Exercicio para approvação final;
e) acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento do ensino militar fazendo cumprir os programmas de ensino e propondo ao commandante da Escola as correcções das deficiencias que se façam sentir no correr do anno lectivo;
f) propor ao commandante da Escola todas as medidas que visem melhorar e facilitar o desenvolvimento do ensino militar;
g) propôr e dirigir nas épocas opportunas, todos os exercicios de conjunto indicando quando necessario os professores que deverão acompanhal-os;
h) apresentar ao commandante da Escola relatorios anuaes sobre o desenvolvimento do ensino militar e resultados obtidos;
i) solicitar ao commandante da Escola a transcripção, em boletim interno de todas as ordens e medidas relativas á instrucção e que necessecitem conhecimento geral;
j) apresentar annualmente, em principio de dezembro, ao commandante da Escola, o seu juizo sobre o valor de cada um dos instructores e respectivos auxiliares, no desempenho das funções de que de acham investidos.

     Art. 15. Ao professor do ensino fundamental incumbe:

     1º, escrever e apresentar ao conselho, em beneficio de seus alumnos, um compendio da materia ensinada na sua aula;

     2º, dar lição, nos dias e horas designados, mencionando o assumpto, summariamente, no respectivo livro, com sua assignatura;

     3º, marcar sabbatinas oraes e escriptas; dar, obrigatoriamente, uma sabbatina escripta por mez, para ajuizar do aproveitamento e applicação dos alumnos e ministrar-lhes a nota que concorrerá para a formação da conta de anno;

     4º, recolher mensalmente á secretaria as sabbatinas escriptas dos alumnos, com as notas de aproveitamento expressas em gráos de 0 a 10;

     5º, comparecer ás sessões do conselho de professores e demais actos que lhe forem ordenados;

     6º, satisfazer ás exigencias feitas pelo commandante a bem do serviço, ou para dar informações á autoridade superior:

     7º, entregar á secretaria da Escola, para ser presente ao conselho de professores, na época competente, o programma de ensino da sua aula;

     8º, ter a seu cargo os objectos necessarios ao ensino e solicitar do commandante os que faltarem, bem como as providencias que julgar conveniente ao bom desempenho de suas fucções;

     9º, communicar ao commandante, com a possivel antecedencia, qualquer impedimento que porventura tenha no exercicio de suas funcções;

     10, cumprir rigorosamente os programmas de ensino;

     11, marcar, com tres dias pelo menos de antecedencia, as datas e materias das sabbatinas escriptas, entendendo-se préviamente com a secretaria, afim de saber si ha algum impedimento;

     12, observar as instrucções e recommendações do commandante quanto á policia interna da aula;

     13, empregar todos os meios ao seu alcance para que o ensino seja efficiente;

     14, mencionar no livro do ponto, na ultima lição de cada mez, os numeros do programma que tiverem correspondido ás lições dadas;

     Art. 16. Ao professor do ensino militar incumbe, além das prescripções do art. 15 (menos os ns. 1º e 7º), as seguintes:

     1º, comparecer ás reuniões convocadas pelo director de ensino militar e demais actos que lhe forem ordenados:

     2º, entregar ao director de ensino, para que sejam examinado, na época competente, o programma de ensino em sua aula;

     3º, organizar e desenvolver seu programma, de accôrdo com a orientação e as directivas do director de ensino.

     Art. 17. Ao auxiliar incumbe coadjuvar o respectivo professor durante o curso, cumprindo as instrucções que delle receber.

     Art. 18. Os professores serão substituidos, em seus empedimentos, pelos respectivos auxiliares.

     Quando o professor não tiver auxiliar, o commandante designará o docente que o deva substituir.

     Si a aula tiver mais de um auxiliar, a substituição será feita por ordem de precedencia no magisterio.

     Art. 19. Os instructores e auxiliares observarão os programmas do ensino pratico, cingindo-se aos regulamentos do Exercito, e mencionarão nos respectivos livros de registro, da instrucção da unidade, o assumpto do exercicio. Além disso, procederão como os professores do ensino militar, com relação ao director de ensino.

     Compete aos auxiliares, bem como ao instructor de transmissões e ao de educação physica (quando este fôr auxiliar subalterno), fazer o serviço de dia á escola, por escala, conforme o disposto no R. I. S. G.

     Art. 20. Ao preparador-conservador incumbe:

     1º, conservar em boa ordem o gabinete ou laboratorio a seu cargo:

     2º, fazer as experiencias que lhe forem indicadas pelo professor;

     3º, assistir ás aulas respectivas e organizar pedidos, que serão rubricados pelo docente, dos objectos necessarios para os trabalhos praticos;

     4º, demorar no gabinete ou laboratorio o tempo que exigirem os trabalhos;

     5º, realizar os cursos praticos, de frequencia obrigatória para os alumnos, que lhe forem determinados pelo professor

V

DOS PROGRAMAS DE ENSINO E DA MARCHA DOS TRABALHOS ESCOLARES

      Art. 21. O ensino fundamental e o ensino militar theorico serão accôdo com os programmas annuaes organizados pelos professores de cada aula de maneira clara minuciosa, ficando, porém, entendido que taes programmas poderão ser conservados integralmente sempre que não fôr julgado util modifical-os.

     Art. 22. O commandante da Escola convocará, antes da abertura das aulas e com a devida antecedencia, o conselho de professores para a apresentação e exame em commum dos programmas de ensino fundamental.

     Depois de modificados, si fôr mistér, para respeitarem as directrizes do ensino e se enquadrarem dentro do tempo dos trabalhos escolares, serão remettidos pelo commandante ao chefe do Estado Maior, um mez antes do inicio do anno lectivo, para que os approve ou nelles introduza as modificações necessarias.

     Art. 23. De modo identico ao exposto no artigo anterior procederá o commandante, com relação ao ensino militar, de cujo conselho farão parte: o director do ensino, os professores e instructores dos cursos militares.

     Ahi serão examinados, alterados e approvados os programmas deste ensino, de accôrdo com a orientação do director do ensino. 

     Art, 24 O anno lectivo começará no primeiro dia util de abril e enserrar-se-ha no ultimo dia util de novembro. Os mezes de dezembro, janeiro, fevereiro e março serão consagrados aos exames, ás férias e aos trabalhos relativos á admissão dos candidatos á matricula.

     Art. 25. A distribuição do tempo será feita pelo comandante, depois de ouvir préviamente o director de ensino, os professores e instructores; os horarios organizados annualmente, devem subordinar-se ás disposições deste regulamento.

     As aulas dos differentes cursos funccionarão pelo menos duas vezes; por semana e duração de uma hora a hora e meia.

     Ao alumno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercicio, marcar-se-ha um ponto; não havendo justificação marcar- se -hão pontos.

     Essas faltas, quando não justificadas, serão tambem punidas disciplinarmente, conforme as circunstancias.

     O alumno que completar 20 pontos será desligado. Entretanto, si as faltas, numerosas e consecutivas, resultarem de caso de força maior (doença grave ou accidente) e o alumno tiver obtido nos seus trabalhos anteriores a média geral 5 ou mais, o desligamento só será effectuado quando attingidos 40 pontos. O alumno desligado como incurso nesta ultima disposição terá preferencia á matricula no anno seguinte.

     A justificação das faltas será feita exclusivamente perante o commandante da Escola.

     Os docentes e instructores não podem dispensar o alumno da aula ou instrucção, cabendo-lhes mandar marcar ponto ao que se retirar dos trabalhos escolares.

     A presença dos alumnos nas aulas será verificada pelos inspectores, sem prejuizo do tempo do horario, para o que os alumnos deverão estar na sala de aula no nu local do ensino, cinco minutos antes do docente.

     Art. 26. Perderá o anno todo o alumno que fôr desligado depois de iniciados os trabalhos lectivos. Todo alumno terá um anno de tolerancia nos estudos, que poderá aproveitar em qualquer anno do curso. Como anno de tolerancia é tambem comprehedido o de licença para tratamento de saude.

 VI

DOS EXAMES

     Art. 27. Haverá na Escola Militar exames de habilitação e exames finaes para os alumnos de todos os annos.

     Art. 28. Todos os alumnos prestarão no mez de julho um exame de habilitação, que versará sobre, a parte das materias theoricas que já houve sido dada. O exame constará apenas de prova escripta; os pontos para o mesmo serão tirados á sorte.

     O aproveitamento dos alumnos em cada aula será expresso pela média que se obtiver, com o gráo da prova escripta e os gráos alcançados nas sabbatinas ou interrogatorios anteriores. Somando depois essas médias das aulas e dividindo a somma pelo numero de aulas obter-se-ha a média final Si esta fôr menor que tres, o alumno será considerado inhabilitado e a seguir, desligado da escola. Contar-se-ha a fracção de gráo de accôrdo com o art. 41.

     Art. 29. Os exames finaes da Escola Militar constarão de provas escriptas, oraes e praticas, conforme a natureza das aulas e materias do ensino militar.

     Art. 30.  Haverá uma segunda época de exames para ficarem os alumnos que dependendo de uma só matéria do ensino fundamental (1º e 2º annos) ou do ensino militar-theorico (3º anno), seguindo-se-lhe os exames praticos.

     Art. 31. Todas as aulas do ensino fundamental e do ensino militar, com excepção das terceiras aulas do 2º e do 3º annos, serão, objecto de provas escriptas e oraes. Para a terceira aula do 3º anno haverá apenas prova oral e para a terceira do 2º anno, prova oral e prova pratica.

     - A prova escripta do exame corresponde ás aulas de tactica constará de um thema, que terá de ser resolvido pelos alumnos em sala e em tempo limitado e não excedente de tres horas. Na prova oral, os alumnos serão arguidos sobre uma situação simples creada na carta e para a qual lhes será concedida meia hora de meditação.

     - A prova escripta de historia militar consistirá numa composição feita tambem em sala, em tempo não excedente de duas horas. Na prova oral o alumno dissertará e será arguido sobre uma das campanhas que lhe fôr sorteada.

     - O exame da parte relativa ao ensino militar theorico dos 1º e 2º annos, constará apenas de interrogatorio sobre os diversos regulamentos, feitos em prova oral. A nota corresponderá a média das notas obtidas nas arguições das materias constitutivas do mencionado ensino, grupadas da seguinte fórma:

1º ANNO 

a) exercicios e combate, da infantaria;
b) organização do terreno:
c) armamento e theoria do tiro;
d) transmissões
e) serviço em campanha;
f) noções de topographia, leitura de cartas e orientação no terreno;
g) serviço interno;
h) soccorros medicos,


     2º ANNO

 Infantaria

a) exercicios e combate da infantaria; regulamento das metralhadoras e emprego dos petrechos de acompanhamento;
b) organização do terreno;
c) armamento e theoria do tiro;
d) transmissões;
e) serviço de campanha;
f) noções de topografhia, esboços;
g) R. I. S. G;
h) hygiene e prophiçaxia.


      Cavallaria    

a) exercicios e combate da cavallaria;
b) organização do terreno;
c) destruições operadas pela cavallaria;
d) armamento, equipamento e arreiamento da cavallaria;
e) transmissões;
f) serviço em campanha;
g) noções do topographia, esboços;
h) hygiene e prophyaxia.

Artilharia

a) metralhadoras pesadas e seu emprego;
b) exercicios, emprego e tiro de artilharia (1ª parte e annexos);
c) organização do material de artilharia, armamento brasileiro;
d) organização do terreno;
e) serviço em campanha;
f) transmissões;
g) noções de topographia, esboços planimetricos e paranoramicos ;
h) hygiene e prophylaxia.


Engenharia 

     

a) organização do terreno:
b) pontoneiros;
c) transmissões;
d) minas militares;
e) serviço em campanha;
f) noções de topographia; esboços;
g) hygiene o prophylaxia.


      Além dessa prova oral haverá tambem prova pratica correspondente ao ensino militar pratico. No fim do primeiro anno o ulumno será examinado individualmente não só na parte relativa a escola do soldado, do grupo e do pelotão, como na parte tactica da instruccão individual do soldado de infantaria em todas as suas especialidades como elemento constitutivo de um grupo do combate e de um grupo de commando. Além disso fará uma prova especial como instructor e como commandante de grupo de combate. O resultado dessas provas será expresso por um gráo, que, sommando ao correspondente do tiro das armas portateis e ao de instrucção phisica militar, servirá para formar e media final da prova militar pratica do primeiro anno.

     A prova pratica corresponderá ao 2º anno abrangerá:

a) para a infantaria, a instrucção tactica do commandante de pelotão e da secção de metralhadoras, o emprego no combate do petrechos de acompanhamento; e uma prova pratica de equitação;
b) para a cavallaria, a instrucção tactica do commandante de patrulha, reconhecimento, pelotão; e uma prova pratica de equitação;
c) para a, artilharia, o commando da peça nas differentes situações em campanha; e provas praticas de equitação e escola de conductores;
d) para a engenharia, um caso pratico de emprego dos sapadores; de destruição; e de emprego das transmissões; prova pratica de equitação e escola de conductores.

     O resultado dessas provas praticas será expresso por um gráo que sommando ao do tiro das armas e o da instrucção physica, servirá para formar a nota média final da prova militar pratica do segundo anno.

     - O tiro armas portateis e instrucção physica militar não serão objecto de exames finaes. Os alumnos serão julgados nestas partes da instrucção pela média das notas que, no decurso do anno lhe tiverem dado os instructores: estes deverão ter sempre em vista que não se trata exclusivamente de apreciar a habilidade individual num exercicio, senão tambem a aptidão para instructor.

     O exame correspondente ao ensino theorico-pratico do 3º anno, no curso de infantaria, consistirá numa prova de commando, no terreno , de um pelotão companhia em situação de combate. O gráo dado a cada alumno representará a nota correspondente ao exame.

     - Com relação á cavallaria o exame versará sobre uma prova pratico-oral e uma prova de commando. A primeira constará de arguições sobre hipologia e hygiene veterinaria. e equitação em terreno variado; a segunda ,sobre o commando de um pelotão ou esquadrão em situação de combate. A média destas duas provas constituirá a nota correspondente ao exame.

     - O exame para o 3º anno dos cursos de artilharia e engenharia, dará logar a uma prova oral e outra pratica de commando.

     No curso de artilharia a primeira constará de interrogatorios sobre os seguintes assunptos:

     - tiro; 
     - topographia do artilheiro; 
     - organização do material e armamento brasileiro; 
     - transmissões (na parte peculiar á artilharia); 
     - hippologia e hygiene veterinaria.

     A prova pratica versará sobre o commando de bateria em situação de combate.

     No curso de engenharia a prova oral constará de arguições sobre os regulamento e os trabalhos praticos correspondentes:

     - aos sapadores mineiros; 
     - aos pontoneiros; 
     - aos ferroviários.

     A prova pratica consistirá no emprego do material das companhias de engenharia e no commando de tropa para a execução dos trabalhos de cada especialidade. Estes trabalhos serão effectuados de accôrdo com os recursos que possam ser cedidos á escola pela guarnição mais proxima.

     No exame de cada especialidade o alunno terá uma nota, que será a média dos graus da prova oral e da prova pratica. A nota final do exame teorico-pratico resultará da média dos gráos obtidos nas especialidades.

     Art. 32. Os exames serão prestados por aulas, perante uma commisão de tres professores, da qual deverá, sempre que possível, fazer parte o professor que tiver regido a aula sobre que versar o exame. Exceptuam-se a 2ª aula do curso de engenharia, onde haverá um exame para a parte a e outro para a parte b.

     Os professores e auxiliares da secção em que estiver incluida a aula, são obrigados a acceitar a designação para a espectiva commissão examinadora.

     Art. 33. Os exames oraes e praticos correspondentes ao ensino militar dos primeiro e segundo annos e ao ensino theorico-pratico do terceiro anno, serão prestados perante commissões de instructores.

     Das commissões julgadoras das provas de commando dos cursos das armas farão parte os professores de tactica.

     Art. 34. No mesmo dia em que se encontrarem os trabalhos lectivos, cada professor apresentará á secretaria da escola a relação dos alumnos cujo ensino lhe esteve confiado, com as notas por elles obtidos durante o anno nas sabbatinas e demais trabalhos; a somma dessas notas dividida pelo numero de provas, representará a conta do anno do alumno.

     As notas acima referidas serão expressas em gráos de 0 a 10, sendo consideradas:

     Optimas, as de gráo 10: 
     Bôas, as de 6 a 9: 
     Soffriveis, as de 3 a 5: Más, as menores que 3.

     Art. 35. No primeiro dia util de dezembro reunir-se-hão os conselhos de ensino fundamental e ensino militar, afim de tomarem conhecimento dos pontos para os exames das diversas aulas e materias do ensino militar.

     Esses pontos, em numero de cinte a trinta para cada aula formulados pelo respectivo professor na instructor e deverão abranger, em seu conjunto, toda a materia leccionada durante o anno, isto é, toda a materia do programma.

     Art. 36. Approvados, pelos respectivos conselhos, os pontos para os exames, o commandante desegnará, nas mesmas sessões, as commissões examinadoras, tendo em vista que os docentes devem examinar as materias que ensinaram, salvo caso de impedimento por doença, devidamente comprovada, e que as commissões devem ser organizadas com os docentes das secções embora ensinem em cursos diversos.

     A presidencia da banca examinadora caberá sempre ao docente mais graduado, quer seja effectivo, reformado ou honorario; quando toso os docentes tiverem o mesmo posto, a presidencia caberá ao effectivo e, na falta deste, ao reformado; quando todos forem honorarios, do mesmo posto, a antiguidade de magisterio prevalecerá para a presidencia.

     Art. 37. Designadas as commissões, o comandante da escola determinará a ordem que se deve seguir em todas as provas.

     Nas provas oraes e praticas os alumnos serão divididos em turmas. Essa divisão será feita pela secretaria da escola, de accôrdo com o professor da aula ou instructor da materia de que se trate.

     Entre as provas escriptas e oraes da mesma turma deverão mediar, no minimo, 48 horas.

     Nenhum alumno poderá ser obrigado a fazer no mesmo dia mais de uma prova ou prestar mais de um exame.

     Art. 38. A prova escripta será feita em presença da commissão examinadora, e não se permittirão pessôas estranhas ao acto do exame no local em que ellas se realizar.

     Depois de haver entregue a sua prova concluida ou não, nenhum alumno poderá permanecer na sala do exame.

     O papel distribuido aos alumnos será rubricado pela commissão examinadora e deverá estar carimbados pela secretaria da Escola.

     O ponto para a prova escripta será tirado á sorte dentre as de que trata o art. 33. Exceptuam-se as provas escriptas de tactica, para as quaes não haverá ponto.

     O tempo concedido aos alumnos para responderem ás questões da prova escripta, exceptuado o estabelecido no art. 31 para o exame de tactica e historia militar, será de quatro horas; findo esse prazo os alumnos deverão entregar as provas como estiverem, assignando o nome por extenso e logo em seguida á ultima linha escripta.

     O alumno que se servir de apontamentos particulares, livros ou qualquer outro meio fraudulento na prova escripta será immediatamente mandado sahir da sala. O facto será, sem demora, levado ao conhecimento do commandate da Escola, que procederá de accôrdo com o disposto no artigo 73.

     Considerar-se-ha reprovado o examinado que assignar a prova em branco, bem como o que se confessar inhabilitado ou não tiver dado inicio á solução das questões, uma vez terminado o prazo para a prova escripta.

Findos os exames escriptos de cada turma, o presidente da commissão examinadora envolverá as provas em uma capa lacrada, que rubricará e entregará na secretaria da Escola juntamente com a relação escripta dos alumnos que deixarem de fazem as provas, e o registro dos motivos allegados.

     Art. 39. As provas escriptas de cada materia serão retiradas da secretaria em occasião oppotuna e antes das provas oraes, pela commissão examinadora, para serem julgadas em conjunto e no recinto da Escola; depois serão restituidas á referida secretaria. Antes de cada prova oral o presidente da commissão examinadora pedirá á secretaria as provas escriptas dos alumnos que tiverem sido chamados a exame nesse dia.

     Cada examinador lançará á margem das provas escriptas o gráo que a seu juizo o trabalho merecer, devidamente authenticado com a sua rubrica.

     No julgamento da prova escripta os examinadores deverão levar muito em conta a correcção da linguagem, assim como a precisão, methodo, simplicidade e clareza da exposição do assumpto.

     Art. 40. As provas oraes serão publicas e deverão iniciar-se, depois de se achar reunida toda a commissão examinadora, a uma hora tal, que no mesmo dia possam ser examinados todos os alumnos de cada turma.

     Cada alumno tirará á sorte para a prova oral, o pacto dentre os de que trata o art. 33. O ponto que tiver sido sorteado para a prova escripta de uma turma não poderá sel-o de novo para a prova oral dos alumnos dessa turma.

     Na prova oral a chamada dos alumnos para tirar o ponto será feita em condições taes, que cada examinando disponha de duas horas para estudar o assumpto que lhe couber por sorte.

     Art. 41. As notas das provas escriptas, oraes e praticas serão, como a conta de anno, expressas em gráos de 0 a 10. O gráo das provas escriptas, oraes e praticas, será a média dos gráos conferidos pelos examinadores.

     Terminado o acto do exame de cada materia, a commissão examinadora fará a classificação dos alumnos, por ordem de merecimento, tendo em vista que o gráo de exame, conforme a materia de que se trate, é representado;

     1º, pela média dos gráos da conta do anno, da prova escripta e da prova oral para todas aulas, excepto as terceiras dos 2º e 3º annos.

     2º. pela média dos gráos da conta de anno, da prova oral e da prova pratica (topographia), para a 3ª aula do 2º anno;

     3º, pela média dos gráos da conta de anno e da prova oral, para a 3ª aula do 3º anno;

     4º, pela nota obtida na prova de commando para o 3º anno no curso de infantaria;

     5º, pela média dos gráos obtidos nas provas oraes praticas e depois combinados com a de commando ao 3ª aula de todos os outros cursos. ,O grão 10 representará approvação com distincção; de 6 a 9 a approvação será plena e de 3 a 5, simples.

     O alumno que tiver obtido gráo de exame inferior a 3 será tido como reprovado.

     Para apurar o gráo da approvação a fracção 1/2 ou maior que 1/2 será considerada a favor do alumno como inteiro e a menor desprezada, excepção feita entre os gráos 2 e 3.

     Para a classificação por merecimento intellectual, porém, as fracções serão contadas como forem obtidas.

     Art. 42. O alumno que tiver obtido gráo zero em qualquer prova será considerado reprovado, e bem assim o que faltar a qualquer prova de exame, salvo se justificar a falta perante o commando da Escola; si essa justificação for acceita, a secretaria marcará dia para realização da nova prova dentro do periodo dos exames.

     Si, depois de iniciar qualquer prova do exame, o alumno adoecer de modo que não a possa concluir, o commandante da Escola mandará designar outro dia, dentro do periodo dos exames, para nova prova, uma vez certificada a doença pelo medico do estabelecimento.

     Art. 43. Do resultado dos exames da cada dia e relativo a cada materia a commissão examinadora lavrará termo especial, que será registrado no livro competente e subscripto pelo secretario da Escola.

     O resultado de todos os exames será publicado no boletim da Escola e no Diario Official.

     Art. 44. Nenhum alumno poderá frequentar um anno qualquer ou passar de um curso para outro sem que tenha exame de todas as aulas do anno anterior e approvação em todos os exames correspondente ao ensino militar desse ultimo anno.

     § 1º Os exames das materias que constituem o ensino fundamental, realizada fóra do estabelecimento e apresentados por occasião da matricula dos candidatos, sómente, serão acceitos si, ouvido o Conselho de Professores, este julgar que os respectivos programmas se equivalem e satisfazem ás demais condições legaes.

     § 2º Taes exames não serão acceitos, quando prestados, posteriormente á primeira matricula, salvo si o alumno não os puder mais prestar na Escola, e já houver decorrido mais de um anno do seu desligamento.

VII

DAS MATRICULAS

     Art. 45. O Ministro da Guerra fixará annualmente o numero de alumnos que se poderão matricular na Escola Militar, do accôrdo com a proposta do commandante da Escola e as neccessidades do Exercito.

     Art. 46. Para a matricula na Escola Militar é preciso que o candidato preencha os seguintes requisitos

a) ser brasileiro, solteiro e ter mais de 16 annos e menos de 22 (menos de 25 para os candidatos de que trata e nº 2, do art, 5º da lei que creou a Aviação Militar), referidas estas idades á, data estabelecida neste regulamento para a abertura das aulas;
b) ter o consentimento de seus paes (tutores) para verificar praça no Exercito, se fôr menor;
c) ter observado bôa conducta anterior attestada, quando civil, pela autoridade policial do distrcto em que residir, e possuir as condições de honorabilidade que afiancem a sua situação de futuro official, conforme certificado de pessôas respeitaveis, inclusive de officiaes do Exercito que conheçam seus antecendentes;
d) ter o 5º anno do curso do Collegio Millitar ou o curso preparatorio da Escola Militar, possuir curso gymnasial ou attestado de approvação das seguintes materias, feitas em estabelecimentos cujos exames de preparatorios sejam considerados validos para a matricula nas escolas superiores da Republica, ou a elles equiparados:

      - Portuguez; 
     - Francez; 
     - Inglez ou allemão; 
     - Physica e chimica; 
     - Historia Natural; 
     - Geographia geral; 
     - Historia geral; 
     - Chorographia e Historia do Brasil.

     Art. 47. Os requerimentos de matricula deverão ter entrada na secretaria da escola até 31 de janeiro de cada anno. Serão dirigidos ao ministro da Guerra e instruidos com os documentos comprobatorios de que o candidato preenche os requisitos do artigo anterior e mais com um attestado medico de que é vaccinado e não soffrer de nenhuma molestia infecto-contagiosa.

     Art. 48. Os candidatos á matricula na Escola Militar serão submetidos nesse estabelecimento, a partir do primeiro dia util da primeira quinzena de fevereiro, a uma rigorosa inspecção de saude e a um concurso de admissão que abrangerá as seguintes materiaes:

a) Protuguez (segundo o estabelecido no art. 151);
b) Arithmetica;
c) Algebra;
d) Geometria (plana e no espaço - curvas usuaes; ellipse, parabola, hiperbola e helice e trigonometria rectilinea);
e) Desenho linear.

     Esse concurso constará de uma prova escripta e uma oral para cada uma das materias a, b, c e d, e de uma parte graphica para a materia e, tudo de accôrdo com um programma que será préviamente elaborado pela escola e submettido á approvação do chefe do Estado-Maior do Exercito.

     As provas desse concurso e seu julgamento serão feitos de inteiro accôrdo com as normas que regem a execução dos exames na Escola Militar contidas no título VI.

     Os examinadores serão os docentes dos Collegios Militares e da Escola Militar, com a condição de não serem diretores nem professores de qualquer estabelecimento ou curso particular de ensino secundário.

     Os candidatos com o 5º anno dos Collegios Militares na fórma estabelecida pelo regulamento desses institutos, são dispensados do concurso de admissão, mas devem ser submettidos a rigorosa inspecção de saude prescripta neste artigo.

     Tambem ficam dispensados do concurso de admissão os alumnos que concluirem o Curso Preparatorio, desde que os exames de mathematica tenham sido feitos no citado curso.

     Art. 49. Terminado o concurso de admissão far-se-ha a classificação dos candidatos que serão relacionados em uma lista organizada segundo a ordem decrescente da somma dos gráos obitdos nesse concurso.

     As requisições para a matricula serão feitas de rigoroso accôrdo com o merecimento revelado no concurso de admissão, isto é, segundo a lista acima referida, da qual o ministro da Guerra poderá, entretanto, excluir qualquer matriculando por motivo de ordem reservada.

     Em igualdade de condições terão preferencia os candidatos:

a) que forem praças do Exercito:
b) que possuirem maior idade;

     Art. 50. O ministro da Guerra, poderá permitir que praças do Exercito de conducta exemplar; que preencham os requisitos a e c, estabelecidos no art. E contem pelo menos seis mezes de serviço, prestem nos Collegios Millitares, nas épocas marcadas para os exames de admissão, exames parcellados da materias exigidas para a matricula nos cursos militares

VIII

DA CLASSIFICAÇÃO PELAS ARMAS

     Art. 51. O chefe do Estado-Maior do Exercito fixará annualmente, depois de terminações os exames do primeiro anno, o numero de alumnos approvados nesses exames que deverão seguir cada um dos cursos das armas, attendento para isso ás vagas existentes no primeiro posto do quadro de officiaes de cada arma e á frequencia das mesmas.

     Art. 52. Terminadas os exames do 1º anno, os alunos que tiverem sido approvados nesses exames declararão de seu proprio punho, na secretaria da escola, qual a arma em que desejar servir. Os candidatos a aviação indicarão, ainda a arma a que desejam pertencer caso sejam julgados inaptos para proseguirem o curso na referida arma.

     Art. 53. De posse das declarações de que trata o artigo anterior, a secretaria da escola organizará listas com os nomes dos candidatos á cada arama relacionados por ordem decrescente da média do total das notas obtidas em todos os exames do 1º anno, listas essas que serão entregues ao comandante da escola.

     Art. 54. Munido das listas referidas no artigo precedente, o commandante da escola mandará classificar em cada uma das armas, os alumnos da lista respectiva, na ordem em que foi organizada, até completar o numero fixado para a mesma arma pelo chefe do Estado-Maior do Exercito.

     Os alumnos que excederem de uma lista serão chamados para declarar qual a nova arma que preferem dentre as armas cujas listas não tenham ficado completas pelo processo anterior. Proceder-se-ha então a um novo arrolamento e classificação dos excedentes do modo inteiramente analogo ao que já foi descripto.

     Quando occorrer que se possam completar todas as listas menos uma, as excedentes serão compulsoriamente classificados na arma que ainda não estiver completa. Os candidatos á arma de aviação serão immediatamente mandados apresentar á Escola de Aviação Militar onde ficarão addidos até se verificar se satisfazem as condições de inclusão; os que não preencherem os requisitos exigidos para a matricula, regressarão á Escola Militar, segundo o previsto na ultima parte do art. 52.

     Art. 55. Os alumnos matriculados no 2º anno dos cursos das armas, serão submettidos a uma prova pratica de habilitação, no decorrer do 3º mez de ensino militar; os que forem julgados inaptos para proseguirem o curso nas referidas armas, serão transferidos para uma outra, a juizo do commandante da Escola, por proposta do director de ensino militar. Esta prova pratica versará sobre a instrucção militar, ministrada nos dous primeiros mezes de ensino.

IX

 DOS CONSELHOS

     Art. 56. O conselho de professores de ensino fundamental e o de professores e instructores de ensino militar compor-se-hão, respectivamente, dos professores e instructores dos referidos ensinos, sendo em ambos os casos presididos pelo commandante da Escola e tomando parte no segundo o director de ensino.

     Os auxiliares só nelles tomarão parte quando estiverem exercendo, respectivamente, funcções de professor ou instructor.

     - Nas sessões dos conselhos proceder-se-ha segundo as regras de precedencia resultante da hierarchia do magisterio para a collocação de todos os membros. 
     - O secretario assistirá ás sessões dos conselhos, afim de organizar as actas.

     Art. 57. O conselho para o ensino fundamental funccionará com a maioria absoluta dos seus membros em effectivo exercicio dos respectivos cargos e terá as seguintes attribuiçções;

     1ª examinar os programmas do ensino fundamental, de accôrdo com o disposto no art. 21 do presente regulamento;

     2ª, propôr os compendios que devam ser adoptados nas aulas e emittir parecer sobre os de que trata o art. 15;

     3ª, propôr as medidas que possam convir ao ensino da Escola;

     4ª, prestar as informações e dar os pareceres que lhe forem pedidos pelo commandante da Escola

     Art. 58. O conselho de ensino militar funccianará com a presença de todos os membros, inclusive do director de ensino militar que coordenara todos os trabalhos. Tem as seguintes attribuições:

     1ª, estudar os programmas do ensino militar de accôrdo com a art. 23 do presente regulamento;

     2ª, propôr as medidas que possam convir ao ensino militar da Escola;

     3ª, prestar as informações e dar os pareceres que lhe forem pedidos pela commandante da Escola.

     Art. 59. Os avisos aos professores e instructores para reunião dos respectivos conselhos serão feitos por escripto a cada um delles. Levarão a designação do dia, hora, assumpto da convocação e demais indicações que o commandante julgue util accrescentar; quando no houver nisso inconveniente, cada um escreverá "sciente" no papel do aviso e a sua assignatura.

     Art. 60. As actas, depois de approvadas, serão assignadas pelo presidente e demais membros do conselho que estiveram presentes.

     Paragrapho unico. Os membros do conselho que entenderem que na acta não se acham expostos os factos com a devida exactidão, terão direito de enviar á mesa as suas emendas escriptas. Si forem approvadas, far-se-hão, de accôrdo com ellas, as rectificações reclamadas.

     Art. 61. As sessões dos conselhos de ensino não se devem prolongar por mais de duas horas; a ultima meia hora será reservada para apresentação e discussão, em casos de urgência, de qualquer indicação ou proposta, que interessem no ensino.

     - Si, por falta de tempo, não se conclui em uma sessão o debate da qualquer indicação ou proposta, ficará esse adiado como materia principal da ordem do dia para a primeira sessão.

     Art. 62. A nenhum membro do conselho de ensino será permitido usar da palavra mais de duas vezes na mesma discussão, com excepção dos proponentes de qualquer projecto e dos relatores de commissões, que poderão usar della até tres vezes.

     Paragrapho unico. Os pareceres dos conselhos serão obrigatorio sómente depois de approvados pelo commandante ou pela autoridade superior, conforme o caso. O commandante levará ao conhecimento do Chefe do Estado-Maior do Exercito a decisão que tomar em desaccôrdo com o parecer de qualquer dos conselhos, juntando cópia do mesmo parecer.

     No Conselho de Ensino Militar não haverá votação, mas somente decisão do commando.

     Art. 63. A votação far-se-ha por escrutinio secreto quando o assumpto tratado pelos conselhos de ensino interessar particularmente a alguns dos seus membros. Este poderá tomar parte na discussão, si assim o entender o commandante; mas não votará, nem assistirá á votação.

     Art. 64. O Conselho de Administração compor-se-ha do commandante, presidente, do fiscal, relator, de dous commandantes de sub-unidades o do almoxarife-pagador, servindo como archivista e secretario do conselho e secretario da Escola.

     Art. 65. O Conselho de Administração refer-se-ha pelo R. A. G. T. e regulamentos especiaes, observadas as seguintes alterações:

     - Os fundos e todos os documentos de valor serão depositados, sob a responsabilidade do conselho, em cofre especial de tres chaves, sendo clavicularios o commandante, o fiscal e o almoxarife-pagador. 
     - As quantias superiores a dous contos de réis serão depositadas em banco, devendo as retiradas ser assignadas pelo almozarife-pagador visadas pelo fiscal e autorizadas pelo commandante. 
     - Os pagamentos ordinarios aos fornecedores serão feitos em presença do conselho; os extraordinarios superiores a um conto, com a presença da maioria dos seus membros. 
     - Serão permittidos pequenos adeantamentos ao almoxarife-pagador para despezas de prompto pagamento. 
     - Si o serviço exigir, o almoxarife-pagador poderá ter como auxiliar outro official contador.

     Art. 66. A Comissão de Rancho organizará a tabella das etapas relativas aos alumnos e ás praças em serviço na Escola, afim de submettel-a á approvação do Ministro da Guerra por intermedio do Conselho de Administração.

X

DO SISTEMA DISCIPLINAR

     Art. 67. Serão as seguintes as penas correccionaes que o commandante da Escola poderá impôr aos alumnos;

     1ª, reprehensão em particular;

     2ª, reprehensão motivada em boletins;

     3ª, detenção, na Escola, até trinta dias;

     4ª, prisão, por um a trinta dias, no quartel dos alumnos, e por um a quinze dias no estado-maior dos corpos ou em fortalezas. a prisão fóra do estabelecimento constitue medida de excepção applicada em casos de faltas graves e tres dellas effectuadas no espaço de 12 mezes, ou menos, accarretam o desligamento do alumno.

     5ª, desligamento, quando a falta fôr de natureza grave e inadmissivel em quem se prepara para o posto de official, ou, quando no espaço de doze mezes ou em tempo menor, o alumno commetter seis ou mais transgressões disciplinares, sendo tres delas, pelos menos, punidos com prisão e prejudiciaes à disciplina escolar.

     Art. 68. O Ministro da Guerra poderá trançar a matricula com que frequenta a Escola Militar qualquer alumno, cuja continuação nesse instituto de ensino fôr, a seu juizo, nociva á disciplina, mantendo-lhe ainda dar baixa do serviço do Exercito, si for incoveniente a sua permanencia nos corpos de tropa.

     Paragrapho unico. Fica entendido que esse procedimento não o isenta da acção penal que possa caber, si fôr o caso, no caso, nos termos da legislação em vigor.

     Art. 69. Os alunos detidos e os presos no recinto da Escola ficam obrigados aos trabalhos escolares .

     Art. 70. Os docentes e instructores poderão impôr aos alumnos, por faltas commettidas durante a lição ou exercicio, as seguintes penas:

     1ª, reprehensão em particular;

     2ª reprehensão em presença dos alumnos;

     3ª retirada da aula ou do exercicio, com marcação de ponto.

     - Se a applicação dessas penas não fôr suffciente, dada a gravidade da falta, os professores e instructores poderão tambem prender os alumnos á ordem do commandante.

     Art. 71. Se um grande numero de alumnos faltar a uma aula ou exercicio sem motivo justificado, a cada um se marcarão cinco pontos, além das outras penas em que possam incorrer.

     Art. 72. Toda a damnificação de qualquer parte do estabelecimento e, em geral, de qualquer objecto pertencente á Fazenda Nacional, será reparada a custa de quem a tiver causado, além de algumas das penas comminadas neste regulamento de que o autor seja passivel, conforme a importancia e gravidade do caso.

     Art. 73. O alumno que fôr encontrado em flagrante utilizando recursos fraudulentos para responder as questões de qualquer trabalho escripto, inclusive exame, será desligado da Escola logo que o commandante da mesma tenha conhecimento official da occurrencia.

     Art. 74. O membro do magisterio que faltar aos seus deveres de docente, será advertido, em particular ou perante o conselho de professores , pelo commandante da Escola; se reincidir na falta, será reprehendido em boletim, podendo o commandante, caso julgue necessario, suspendel-o e levar o facto ao conhecimento do Ministro da Guerra.

     Art. 75. O comparecimento dos docentos e dos instructores ou axiliares dez minutos ou mais depois do começo da hora marcada na tabella para a distribuição do tempo de ensino, será contado como falta, e do mesmo modo, o não comparecimento ás sessões do conselho de professores e a qualquer dos actos a que estiverem sujeitos pelo presente regulamento.

     - O desconto em folha, tanto de gratificação, como de ordenado e gratificação, far-se-ha proporcionalmente ao numero de dias do mez.

     - Os instructores e auxiliares ficarão sujeitos, nas suas faltas, ás penas applicaveis aos militares que deixarem de comparecer ao serviço a que são obrigados.

     Art. 76. Nenhum funccionario da Escola - do magisterio ou da administração - poderá leccionar particularmente alumnos matriculados neste estabelecimento.

     Os que leccionarem candidatos á matricula não poderão tomar parte nas commissões de concurso de admissão.

      - Verificada a inobservancia do disposto neste artigo, o commandante suspenderá o delinquente, levando o acto ao Ministro da Guerra, que o poderá reprehender ou suspender dos exercicios das respectivas funcções, com perda das gratificações, por prazo igual ou menos de 60 dias.

     Art. 77. Todos os funccionarios da Escola, comprehendidos os do magisterio, ficam sujeitos ás disposições disciplinares do R. I. S. G. no que estiver previsto no presente regulamento.

     Art. 78. Para a verificação da frequencia dos empregados, haverá livros de ponto ou outros meios quaesquer determinados pelo commandante.

     Art. 79. O commandante, ouvidos os conselhos de professores e instructores, estabelecerá premios, cuja acquisição correrá por conta do cofre da Escola, para serem distribuidos no fim dos cursos das armas aos alumnos que mais se distingurem.

     Art. 80. O facto de não haver alumnos matriculados em uma aula não tira aos respectivos docentes a obrigação do comparecimento á Escola nos dias designados pelo commandante. o respectivo docente será de preferencia aproveitado para reger turmas de aulas desdobradas que perteçam á mesma secção que a sua.

     Art. 81. O alumno que houver completado o curso não poderá abandonar o Exercito por baixa ou demissão senão depois de haver servido mais cinco annos em suas fileiras, salvo indemnização, de accôrdo com o art. 3º da lei de 31 de dezembro de 1928.

     Art. 82. Todo alumno desligado da Escola antes de concluir o cursi será apresentado ao Departamento da Guerra afim de prestar um anno de serviço. Exceptuam-se os alumnos julgados physycamente incapazes e os excluidos em virtude do art. 68 do regulamento.

     § 1.º O alumno desligado nos termos da primeira parte do presente artigo indemnizará o fardamento recebido e não vencido, observado o disposto no art. 132.

     § 2.º Não se contará como tempo de praça o de frequencia sem aproveitamento na Escola, consoante o disposto na lettra a do art. 16 da lei da inactividade dos ofifciaes do Exercito e da Armada.

     Art. 83. Os docentes, instructores, auxiliares e alumnos da Escola obtida permissão do commandante, poderá gozar fóra da séde do estabelecimento as férias do perioso lectivo, sem prejuizo dos trabalhos escolares que lhes competem durabte as mesmas, communicando, préviamente á secretaria do estabelecimento, os logares em que pretendem aproveitar-se dessa facilidade.

     Os alumnos levarão uma guia com declaração da data em que deverão estar de volta á Escola, guia que apresentarão ás autoridades militares dos logares onde forem gozar as ditas férias.

XI

ADMINISTRAÇÃO

     Art. 84. A Escola terá o seguinte pessoal: 

a) commandante, general que brigada ou coronel, com o curso de estado-maior, de revisão ou de aperfeiçoamento, obtidos a partir de 1920;

b) fiscal, official superior, com identicos requisitos;

c) ajudante da Escola, capitão, com curso de aperfeiçoamento;

d) ajudante do corpo de alumnos, capitão, com o curso de aperfeiçoamente;

e) subalterno da companhia extranumeraria, 1º tenente, com o curso de aperfeiçoamento;

f) secretario, official subalterno, com o curso de aperfeiçoamento;

g) um almoxarife-pagador e um aprovisionador, contadores;

h) quatro primeiros officiaes;

i) cinco segundos officiaes;

j) cinco terceiros officiaes;

l) um porteiro;

m) um ajudante de porteiro.


     Art. 85. Haverá ainda para o serviço da Escola o seguinte pessoal auxiliar: 


a) quinze inspectores de 1º classe;

b) dous fieis (as vagas serão preenchidas por sargentos auxiliares da escripta);

c) dous continuos;

d) dous feitores;

e) um eletrectista;

f) dous ajudantes de electrista;

g) dous dactylographos (as vagas serão preenchidas por sargentos auxiliares de escripta);

h) um carpinteiro de 1º classe;

i) um carpinteiro de 2º classe;

j) um corrieiro;

k) um pedreiro;

l) dous ajudantes de corrieiro;

m) quartoze serventes;

n) quarenta serventes braçaes;

o) um ferrador (substituto por praça quando vagar);

p) dous ajudantes de ferrador (idem);

q) um ferreiro.


     Art. 86. O pessoal do serviço de saude constará de:      

a) tres medicos, sendo dous subalternos;

b) um pharmaceutico;

c) dous praticos de pharmacia;

d) dous enfermeiros, sendo um sargento e outro cado (do contingente);

e) quatro serventes.


     Esse pessoal ficará sob a direção do medico mais graduado ou do maus antigo, fazendo todos, inclusive o medico instructor, serviço por escala. O medico-chefe a que se refere o paragrapho anterior sera o encarregado da enfermaria. 


     Art. 87. O serviço de veterinaria será feito por dous veterinarios, capitães ou tenentes.

     Art. 88. O corpo dos alumnos, com a organização constante do art. 2º, terá mais o seguinte pessaol: 

a) um ajudante, capitão, com o curso de aperfeiçoamento da arma:

b) quatro commandantes das unidades do corpo, devendo estas ter, mais respectivamente, o numero de officiaes subalternos de infantaria, de cavallaria, de artilharia e de engenharia que satisfaça as experiencias do art. 11, do presente regulamento;

c) um 1º sargento, para cada unidade, quatro segundos sargentos para cada companhia de infantaria, tres para as unidades de cavallaria e artilharia, e dous para a de engenharia, todos das respectivas aramas e renovados pelo terço annualmente;

d) da companhia extranumeraria que será commandanda, administrada e instruida pelo ajudante do corpo de alumnos (R. I. S. G.), auxiliado por um 1º tenente. O seu effectivo será fixado annualmente.


     Todas as praças serão engajadas ou reengajadas, e provenientes das unidades de trpa ou de reservistas alistados, tudo de accôrdo com o art. 43 do R. S. M. Exceptuam-se: 

a) sargento-ajudamtes, 1º sargento contador, 1º sargento archivista e 2º sargento contador, que poderão ser escolhidos por promoção no corpo alumnos, respeitadas as regras em vigor no exercito;

b) o cabo conductor e cabo corrieiro, que podem se escolhidos por concurso, dentre os soldados dessas especialidades;

c) os musicos de 1º e 2º classes, que poderão ser escolhidos dentre os musicos de classe immediatamente inferior;

d) o 2º sargebto corneteiro-clarim, cabos corneteiros, cabos clarins e cabos tambores do corpo;

e) os sargentos e cabos enfermeiros e cabos ferradosm que serão escolhidos de accôrdo com o prescripto nos regulamentos dos serviços de saude e veterinaria;

f) os musicos.

     Art. 89. O commandante da Escola é a primeira autoridade do estabelecimento: as suas ordens são obrigatorias para todos; exerce inspecção sobre o cumprimento dos programmas do ensino e da tabella de distribuição do tempo escolar, bem como sobre os exames; regula e determina o que pertencer ao serviço da Escola.

     Art. 90. O commandante é responsavel pela fiel execução deste, regulamento e o unico orgão para as cornmunicações do estabelecimento com as autoridades superiores.

     Art. 91. Além dessas attribuições, incumbe-lhe mais:

     1º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade militar;

     2º, prestar auxilio ás autoridades legaes na manutenção da ordem publica, sem prejuizo da segurança do estabelecimento;

     3º, propor ao ministro as pessoas que julgar idoneas para os empregos de administração na Escola;

     4º, designar dentre os empregados da administração na falta ou impedimento de qualquer delles, quem o deva substituir provisoriamente, dando logo Parte do acto ao ministro;

     5º, informar annualmente o ministro da Guerra sobre o comportamento de todos os empregados da Escola e o modo como desempenham suas funções;

     6º, mandar organizar as instrucções que julgar necessarias ao cumprimento das disposições deste regulamento;

     7º apresentar ao ministro da Guerra, durante o mez de fevereiro de cada anno, um relatorio abreviado do estado do estabelecimento em todos os seus ramos, comprehendendo os trabalhos do anno anterior, o orçamento das despezas para o novo anno e a proposta de melhoramentos ou reformas convenientes á Escola;

     8º, apresentar ao chefe do Estado Maior, findo o anno lectivo, um relatorio minucioso do desenvolvimento da instrucção theorica e pratica, alvitrando as medidas que julgar necessarias para melhorar a instrucção na Escola.

     Art. 92. O commandante da Escola é competente para impor as penas da reprehensão, bem como multas de um a oito dias de gratificação ou ordenado, ou ainda, de todo o vencimento, conforme a gravidade da falta, a seu juizo, aos empregados sobre os quaes não houver disposição especial no presente regulamento.

     Art. 93. Ao commandante da Escola cabem ainda as attribuições conferidas pelo R. I. S. G., aos commandantes de regimento, no que forem compativeis com o regimen escolar, e ainda, suspender o empregado civil da administração que commetter falta grave contra a disciplina ou moralidade do estabelecimento, dando immediatamente parte motivada do com acto ao ministro da Guerra.

     Art. 94. Em seus impedimentos. o commandante será substituido pelo official effectivo mais graduado da Escola.

     Art. 95. Ao fiscal da Escola incumbe:

     1º, fiscalizar a disciplina escolar, no que diz respeito á conducta externa e interna dos empregados, alumnos, instructores e praças, e ao modo por que, todos elles cumprem os regulamentos e ordens emanadas do commando;

     2º, inspeccionar o serviço de limpeza e conservação de todas as dependencias da Escola;

     3º, facilitar aos instructores todos os elementos precisos para a preparação material da instrucção;

     4º, fiscalizar a escripturação da carga e, descarga geraes da Escola, verificando si a distribuição de todo o material é feita com regularidade;

     5º, conferir as relações da carga e descarga das unidades;

     6º, verificar e rubricar todos os documentos da receita e despeza;

     7º, dirigir o serviço de secretaria.

     Art. 96. O fiscal é substituido em seus impedimentos, cumulativamente, pelo official mais graduado, do quadro das armas, pertencente á administração.

     Art. 97. O ajudante da Escola é o auxiliar do fiscal no que se refere á administração; superintende directamente os serviços das officinas. É substituido em seus impedimentos por um dos auxiliares de instructor, por escala, cada um no maximo durante um mez e sem prejuizo da instrucção.

     Art. 98. O ajudante do corpo de alumnos é o auxiliar do fiscal em tudo que se refere á disciplina; é, ainda, o commandante e instructor da companhia extranumeraria. No seu impedimento, é substituido pelo subalterno da companhia extranumeraria.

     Art. 99. Os commandantes de unidades do corpo do alumnos, bem como os auxiliares, terão as attribuições conferidas pelo R. I. S. G., aos commandantes e subalternos de companhia, esquadrão e bateria.

Ao commandante de unidade incumbem ainda fornecer a seus alumnos, antes do incio de cada anno de instrucção, os regulamentos necessarios, mediante indemnização.

     Art. 100. Aos officiaes contadores(almoxarife-pagador e aprovisionador) incumbem as attribuições nos regulamentos para a administração deste regulamento.

     Art. 101. Ao secretario incumbem:

     1º, preparar a correspondencia de conformidade com as ordens do commandante;

     2º, dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos de secretaria;

     3º, preparar e instruir, com os necessarios documentos, todos os assumptos que devam subir ao conhecimento do commandante, fazendo succinta exposição delles com declaração do que a esse respeito houver occorrido, e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre o interesse das partes, quando lhe fôr determinado pela primeira autoridade da Escola;

     4º, escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;

     5º sibscrever no livro respecitvo os termos de exame; 6º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base ao relatorio do commandante;

     7º, propor ao commandante, por intermedio do fiscal, as medidas necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria;

     8º, escripturar ou fazer escripturar o livro de matriculas;

     9º, lavrar as actas dos conselhos de professores e instructores;

     10, organizar o historico da Escola;

     11, organizar os balancetes da receita e despeza;

     12, mandar fazer a distribuição dos livros e papeis, e mais objectos de escripta, aos inspectores, para o serviço das aulas.

     Art. 102. Aos primeiros officiaes incumbem os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario, devendo conservar em dia a escripturação de que estiverem encarregados e ficando responsaveis pelos livros e papeis sob sua guarda.

     Art. 103. Os segundos officiaes e terceiros executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelas autoridades, sob cujas ordens servirem; manterão em dia a escripturação a seu cargo e serão igualmente responsaveis pelos livros e papeis sob sua guarda.

     Art. 104. . O segundo offcial ou o terceiro designado para archivista será responsavel pelos livros e papeis existentes no archivo, não permittirá a retirada de documento algum sem ordem do secretario ou autoridade superior, e neste ultimo caso levando ao conhecimento do secretario. Competir-lhe-ha extrahir as certidões.

     Art. 105. Ao bibliotecario incumbe:

     1º, a guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros e desenhos, bem como das memorias e mais papeis impressos ou manuscriptos:

     2º, a organização de catalogo methodico da biblioteca;

     3º, a escripturação da entrada de livros e mais objecto; por compra, donativos ou retribuição;

     4º, a proposta, ao commandante, para compra de livros que interessem ao ensino da escola.

     Art. 106. Ao porteiro incumbe:

     1º, a guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das salas de aula e de todas as dependencias da secretaria, e bem assim a carga dos moveis e material dessas dependencias;

     2º, o recebimento dos papeis e correspondencia das partes, que deverá protocollar;

     3º, a expedição da correspondencia que lhe fôr entregue pelo secretario, a qual também deverá ser protocollada;

     4º, fazer a distribuição dos livros, papeis e mais objectos de escripta aos inspectores para o serviço das aulas;

     5º, ter sob sua guarda as chaves da portaria;

     6º, fazer os pedidos de todo o material necessário ao serviço das aulas, ao asseio das salas em que ellas funccionam, bem como ao da secretaria e suas dependencias;

     7º, ter relação dos moveis e utensilios existentes na portaria e distribuidos ás aulas, á secretaria e suas dependencias.

     Paragrapho único. O porteiro deverá residir no estabelecimento ou nas suas proximidades.

     Art. 107. Os contínuos e serventes coadjuvarão o porteiro no exercicio de suas funcções e cumprirão as ordens que lhes forem por elle transmittidas.

     Art. 108. Os inspectores farão a verificação da presença dos alumnos nas aulas, zelarão o material destas e cumprirão as ordens que sobre o serviço lhes forem dadas pelas autoridades competentes.

Os instructores providenciarão para que nos exercicios a verificação da presença dos alumnos se faça segundo os mesmos princípios, mas sem os inspectores.

     Art. 109. Os fieis terão as incumbências que lhes forem distribuídas pelo official aprovisionador.

     Art. 110. Aos feitores, como encarregados do asseio do estabelecimento, incumbe:

     1º, fazer diariamente a chamada do pessoal que deve ficar sob sua direcção;

     2º, fiscalizar os serviços braçaes;

     3º, tomar diariamente na casa da ordem os nomes dos serventes escalados para os diversos serviços e dar parte dos que faltarem;

     4º, ter sob a sua responsabilidade a ferramenta e utensílios a seu cargo, dando parte ao ajudante de qualquer extravio ou avaria.

     Art. 111. Aos medico (instructor inclusive) incumbem attribuições definidas no capitulo V do regulamento do serviço de saude em tempo de paz e mais as seguintes:

     1º, tratar dos alumnos doentes na enfermaria da escola ou em suas residencias, desde que estas fiquem próximas ao estabelecimento;

     2º, prestar soccorros de sua profissão não só aos empregados civis e militares do estabelecimento, como ás famílias destes, uma vez que residem nas proximidades da escola;

     3º, inspeccionar os candidatos á matricula e mais pessoas que o commandante designar;

     4º, fazer o exame medico de que trata a ficha individual de regulamento de instrucção physica militar, para todos os alumnos da escola;

     5º, examinar as qualidades das drogas que entrarem na composição dos receituarios, bem como as dietas dos doentes, dando immediatamente parte ao commandante de qualquer falta que encontrar;

     6º, examinar os gêneros alimentícios á sua entrada para a arrecadação, bem como as refeições diarias dos alumnos;

     7º, permanecer no estabelecimento afim de attender a qualquer accidente que se possa dar e reclame a sua intervenção, quando lhe tocar o serviço de escala;

     8º, acompanhar os exercicios de conjunto e de tiro que se realizem fóra do estabelecimento.

     Art. 112. Aos veterinários incumbem as attribuições marcadas no regulamento para o serviço de veterinária em tempo de paz (serviços nos corpos e estabelecimentos) e mais o ensino de que trata o art. 12.

     Art. 113. Ao pharmaceutico incumbe:

     1º, dirigir todo o serviço da pharmacia e mantel-a sempre sortida dos artigos necessarios; é o responsável pela sua boa direcção, bem como pela conservação e acondicionamento dos medicamentos, drogas e utensílios;

     2º, apresentar ao medico chefe do estabelecimento, na primeira semana de cada trimestre, um mappa de carga e descarga da pharmacia, correspondente ao trimestre anterior.

     Art. 114. Os praticos de pharmacia servirão sob as ordens do pharmaceutico, a quem ficarão directamente subordinados.

     Art. 115. Aos enfermeiros incumbem as attribuições previstas no regulamento do serviço de saude em tempo de paz.

     Art. 116. Aos sargentos das unidades do corpo de alumnos competem as attribuições conferidas pelo R. I. S. G. aos sargentos as companhias, baterias ou esquadrões da tropa, com as modificações determinadas pelo regimen escolar. Os commandantes das unidades distribuirão entre elles os serviços de escripturação, a carga de fardamento, armamento e mais material, etc.

     Os primeiros sargentos não fazem nenhum serviço de escala; os segundos só fazem o de commandante da guarda do quartel nos dias de semana.

     Art. 117. Os serviços internos diários da unidade (guarda do alojamento, dia á companhia), são feitos pelos alumnos, que aos domingos também fazem a guarda da escola.

     Os alumnos do 1º anno fazem o serviço de praça simples, os do 2º o de cabo e os do 3º o de sargento (inclusive o de adjunto ao official de dia). Os commandantes de unidades da escola aproveitarão eqüitativamente os alumnos do 3º anno em todo o serviço administrativo relativos aos sargentos de fileira.

     Art. 118. A's praças da companhia extranumerária do corpo de alumnos incumbe o que está prescripto no R. I. S. G., sobre o serviço arregimentado, com as modificações reclamadas pelo regimen escolar.

     Ficam permanentemente á disposição das unidades as necessárias aos respectivos serviços.

XII

DO MATERIAL DE ENSINO E DEPENDENCIAS DA ESCOLA

     Art. 119. Para que o ensino seja ministrado com o necessario desenvolvimento em todas as suas partes, haverá na escola:

      - uma bilbliotheca provida de livros, revistas, collecções de leis e regulamentos e quaesquer publicações de importancia militar;

     - uma sala de conferencias, com apparelho para projecção cinematographica;

     - um gabinete de physica e um de chimica;

     - instrumentos e material para os trabalhos topographicos;

     - apparelhos e accessorios para o ensino de hippologia;

     - gabinete de modelos uteis á instrucção (pontes, fortificações, telephonia, telegraphia e balistica);

     - material de transmissões;

     - ferramentas e utensilios indispensaveis aos trabalhos de organização do terreno;

     - sala de armas com objectos necessarios ao ensino da esgrima;

     - armamento e equipamento e munição para as unidades das quatro armas organizadas na escola;

     - um paiol para deposito de munição;

     - campo de exercicios e linha de tiro;

     - slipedes necessarios para as diversas unidades organizadas e respectivo arrciamento, e para o ensino da escola;

     - apparelhos necessarios para a instrucção de gymnastica;

     - picadeiro coberto, picadeiro ao ar livre, pista de obstaculo para cavalleiros;

     - uma officina para reparo do material e conservação dos edificios, com o indispensavel pessoal e ferramenta;

     - uma piscina.

     Art. 120. Além do que se acha especificado no artigo anterior, o commandante tratará de adquirir o que fôr necessario ao progresso do ensino militar.

     Art. 121. A escola terá pharmacia para o fornecimento de medicamentos e enfermaria, com as necessarias accomodações, para tratamento dos alumnos que adoecerem.

XIII

DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL

     Art. 122. O commandante da escola, os professores, auxiliares de ensino theorico, preparadores-conservadores e inspectores, serão nomeados por decreto; o fiscal, os instructores, os medicos, o veterinario, o ajudante da escola, o ajudante do corpo de alumnos, o secretario, o phamaceutico, os contadores e demais funccionarios militares designados pelo ministro, mediante proposta do commandante.

     § 1º Para a nomeação dos inspectores exigir-se-á, além dos attestados de boa conducta, uma prova de habilitação na qual demonstrem saber ler e escrever correctamente e praticar as quatro operações sobre números inteiros.

     § 2º As vagas de terceiros officiaes serão preenchidas por sargentos auxiliares de escripta; as de segundo e primeiro offciaes, por promoção dos actuaes terceiros e segundos, sendo um terço por antiguidade e dous terços por merecimento.

     Art. 123. A caderneta de reservista é condição essencial á nomeação de civis para qualquer cargo da escola, nos termos da legislação em vigor, com excepção dos estrangeiros contractados.

XIV

DOS VENCIMENTOS

     Art. 124. Os instructores e seus auxiliares, o medico e o veterinário instructores, terão, além de seus vencimentos mensaes, adiaria de 10$000.

XV

DISPOSIÇÕES GERAES

      Art. 125. A Escola Militar está na dependencia directa do chefe do Estado-Maior no ponto de vista didactico, isto é, quando a compêndios, programmas e modo de os executar, e na do ministro da Guerra em tudo quanto concerne á administração e á disciplina.

     Art. 126. Todo o alumno que terminar o curso de que trata o art. 3º deste regulamento será declarado aspirante.

     Art. 127. Em cada arma a promoção dos aspirantes será feita por ordem de merecimento feral, só podendo ser promovidos os de uma turma depois de promovidos todos os da turma anterior.

     Caso a promoção se faça simultaneamente em uma mesma turma, a classificação por antiguidade no posto de 2º tenente, em cada arma, obedecerá á ordem de merecimento geral dos aspirantes.

     - O merecimento feral é dado aqui pela somma total dos grãos de approvação do alumno em todas as matérias do curso, levando-se em conta as fracções de gráo obtidas nas approvações.

     Nenhum aspirante pode ser promovido a 2º tenente antes de seis mezes de posto.

     Os alumnos classificados nos tres primeiros logares na lista de merecimento geral, no fim do curso de cada arma, serão logo promovidos a 2º tenente si seus grãos médicos por elles obtidos, em cada um dos tres annos, nas provas de ensino militar theorico e pratico, nunca forem inferiores a seis.

     Para essa promoção, uma vez terminado os exames, á Escola enviará immediatamente ao ministro da Guerra, por intermedio do Estado-Maior, a relação dos alumnos de que trata este artigo, afim de que possam já promovidos, apresentar-se ao D. G., incorporados aos aspirantes.

     A declaração de aspirantes e a publicação da promoção dos segundos, tenentes serão feitas em boletim da Escola, logo depois de terminados os exames da época normal do anno lectivo; no mesmo dia se effectuará o respectivo desligamento e apresentação ao D. G., para a competente classificação.

     Paragrapho único. Os alumnos que fizerem exame de 2ª época, no 1º ou 2º annos, serão collocados, quando aspirantes, abaixo de todos os da turma correspondente que fizerem exame na 1º época.

     Art. 128. A leitura do boletim da Escola que publica a declaração de aspirantes (art. 126) e a promoção a 2º tenente (art. 127), será feita com toda a solemnidade em formatura do corpo de alumnos, presentes o commandante, o fiscal, o ajudante e o secretario.

     Em frente ao centro da força e a 20 metros ficará a bandeira. O commandante da Escola á direita da mesma, com o fiscal e commandantes de unidades, á esquerda.

     Finda a leitura, commandante da Escola mandará os aspirantes collocarem-se em uma ou mais fileiras a 10 metros da frente do centro da força e procederá a entrega dos prêmios; em seguida mandará tocar sentido e apresentar armas; o ajudante do corpo de alumnos pronunciará então a fórmula seguinte, que os aspirantes irão repetindo em voz lealta e pausada, conservando á frente o braço direito estendido:

"Recebendo a nomeação de aspirante a official do Exercito, reitero o compromisso de cumprir rigorosamente as ordens que me forem dadas pelas autoridades a que estiver subordinado, de respeitar os meus superiores hierarchicos, de tratar com affeição os camaradas e com bondade os subordinados, e de me dedicar inteiramente ao serviço da Pátria, cuja honra, integridade e instituições defenderei com sacrifício da propria vida."

     Terminado este compromisso, a tropa fará hombro armas e desfilará.

     Os segundo tenentes recem-promovidos prestarão o compromisso constante do art. 5º do R. I. S. G. no gabinete do commando.

     Art. 129. Todo alumno que terminar o curso, em qualquer arma que estiver matriculado, ficará obrigado a servir, por dous annos, arregimentado em unidade de sua arma, não podendo, durante este período, ser distrahido para qualquer emprego, nem mesmo dentro da propria unidade a que pertencer.

Paragrapho unico. Os candidatos a especialização em transmissões e artilharia de costa, serão classificados ou prestarão serviços em corpos que tenham sua sede na mesma localidade em que funccionarem os centros de instrucção correspondentes.

     Art. 130. Os alumnos que adoecerem serão tratados na enfermaria do estabelecimento quando a doença não fôr contagiosa ou de gravidade, casos estes em que baixarão ao Hospital Central do Exercito, ou terão permissão para se tratar em casa de suas famílias ou de seus representantes.

     Art. 131. Aos sabbados e nas vésperas de dias feriados, concluídos os trabalhos escolares, o commandante da Escola poderá permittir aos alumnos que se houverem dedicado com proveito a seus deveres, afastar-se do estabelecimento. A apresentação desses alumnos deverá effectuar-se na primeira formatura do mais proximo dia util.

     Art. 132. O alumno usará o uniforme da Escola; uma vez desligado, entregará as peças que não forem regulamentares na tropa. Applicam-se-lhe todas as disposições das instrucções para a distribuição de fardamento.

     Art. 133. Os sargentos e graduados perderão os respectivos postos ao se matricularem na Escola.

     Art. 134. A officiaes ou praças não será permittido servir na Escola, quer á disposição do commandante, quer addidos ás companhias.

     Art. 135. Nenhum alumno poderá ser desarranchado nem pernoitar fóra da Escola, salvo nos casos de qne tratam os arts. 130, 131 e 145.

     Art. 136. O commandante poderá permittir que empregados militares ou civis do estabelecimento sejam arranchados na Escola, uma vez que contribuam com a importancia proporcional á etapa dos alumnos.

Procederá de modo identico quanto aos officiaes, na fórma do art. 292 do R. I. S. G.

     Art. 137. O commandante da Escola poderá conceder aos empregados civis do estabelecimento até quinze dias de férias, no periodo competente, de modo que o serviço não seja prejudicado. Para essas férias serão descontados os dias da dispensa do serviço que o empregado já houver gozado durante o anno.

     Art. 138. Terminados os trabalhos escolares de cada anno, o commandante enviará ao chefe do Estado-Maior do Exercito uma participação do numero de alumnos que concluiram cada um dos cursos.

     Art. 139. Os docentes vitalicios não aproveitados no ensino ou em commissões militares, poderão ficar addidos ao corpo docente da Escola ou a outro estabelecimento de ensino militar.

     - Os docentes addidos poderão ser chamados a fazer parte das mesas examinadoras, ou a outras funcções peculiares ao magisterio, não lhes cabendo por isso accrescimo de vencimentos.

     Art. 140. O commandante, o fiscal, o ajudante da Escola, o do corpo de alumnos e o secretario são obrigados a residir nas proximidades do estabelecimento.

     Art. 141. O expediente da secretaria terá a duração normal de cinco horas e poderá ser prorogado pelo commandante da Escola, quando se tornar necessario ao serviço.

Todos os empregados sujeitos ao regimen do ponto deverão assignal-o á hora marcada para o começa do seu trabalho, como uma tolerancia de 10 minutos; e, á sahida, findo o expediente, o rubricarão.

     Art. 142. A 2ª aula do curso de engenharia, de que trata o plano de ensino deste regulamento, poderá ser ulteriormente desdobrada em duas outras, se assim exigirem as necessidades escolares.

XVI

CURSO PREPARATORIO

     Art. 143. Por conveniencia do recrutamento de candidatos a officiaes do Exercito, fica instituido um curso preparatorio na Escola Militar, destinado a ministrar o ensino para a matricula no 1º anno fundamental desse instituto categoria A; ou para a do 1º anno dos cursos de Administração e de Contadores da Escola de Intendencia - categoria B.

     Art. 144. Os alumnos da categoria A do curso preparatorio serão considerados alumnos da Escola Militar e pertencerão ao corpo de alumno; ficarão distribuidos pelas respectivas companhias de infantaria e receberão a instrucção que fôr determinada pelo conselho de instructores.

     Paragrapho unico. Eesses alunmos perceberão os vencimentos de soldado voluntario e terão a mesma etapa prevista para os alumnos do curso escolar propriamente dito.

     Art. 145. Os alumnos da categoria B continuarão com a sua qualidade de sargento e serão incluidos na companhia extranumeraria; sua instrução será tambem regulada pelo Conselho de Instructores.

     § 1º Em principio, os alumnos da categoria B serão externos e desarranchados.

     § 2º Os alumnos dessa cetegoria perceberão os vencimentos do posto e a mesma etapa da guarnição.

     Art. 146. O plano de ensino do Curso Preparatorio subordina-se, em sua linhas geraes, á seriação e natureza das materias que constituem o curso gymnasial vigente. Eliminam-se porém os assumptos não exigidos especialmente como preparo basico dos candidatos á matricula nas duas escolas.

     Art. 147. O curso preparatorio será de tres annos (2 para a categoria B) com a seguinte distribuição das materias:

     Para a categoria A:

1º anno

     1ª aula - Portuguez. 
     2ª aula - Arithmetica. 
     3ª aula - Inglez ou allemão. 
     4ª aula - Historia Geral e do Brasil.

2º anno

     1ª aula - Litteratura da lingua portugueza. 
     2ª aula - Algebra. 
     3ª aula - Geometria no plano e trigonometria rectilinea. 
     4ª aula - Historia Geral e do Brasil. 
     5ª aula - Desenho geometrico.

3º anno

     1ª aula - Historia Natural. 
     2ª aula - Geometria no espaço. 
     3ª aula - Noções de Physica e Chimica. 
     4ª aula - Cosmographia. 
     5ª aula - Desenho projectivo.

     Para a categoria B:

1º anno

     1ª aula - Portuguez. 
     2ª aula - Arithmetica. 
     3ª aula - Francez. 
     4ª aula - Historia Geral.

2º anno

     1ª aula - Portuguez. 
     2ª aula - Noções de Physica e Chimica e Historia Natural. 
     3ª aula - Francez. 
     4ª aula - Algebra; Geometria no plano e noções sobre polyedros e corpos redondos. Cubatura. 
     5ª aula - Historia e Chorographia do Brasil.

     Art. 148. A matricula no Curso Preparatorio exige que o candidato da categoria A possua conhecimentos que correspondam pelo menos ao 3º anno do curso gymnasial; e que o da categoria B revele identicos em relação ao 1º anno, menos quanto ao francez.

     § 1º Poderá effectuar-se a matricula em qualquer dos annos do curso, consoante provas de habilitação que denunciem conhecimentos dos assumptos consagrados nos annos anteriores.

     § 2º A preferencia á matricula é dada áquelles que fizerem jus aos annos mais adcantados;

     § 3º Os candidatos que possuirem os exames do curso gymnasial completo ou os preparatorios correspondentes poderão effectuar matricula nas aulas necessarias para a revisão das materias que constituem o concurso de admissão (art. 48 do regulamento).

     Taes candidatos ficarão sujeitos ao ragimen dos exames do Curso Preparatorio nas condições estabelecidas para os demais alumnos, mas poderão optar pelas provas do concurso de admissão ainda que não matriculados em todas as aulas correspondontes. Antes de submettidos áquelles exames, deverão fazer a necessaria declaracão na Secretaria da Escola.

     Art. 149. São ainda condições de matricula: Para o candidato de categoria A:

a) ser brasileiro, solteiro, maior de 15 annos e menor de 19, referidas estas idades á data estabelecida neste regulamento para a abertura das aulas;

b) ter boa conducta attestada, quando civil, pela autoridade policial do districto em que residir, além de condições de honorabilidade que afiancem a sua situação de futuro official, conforme certificado de pessoas respeitaveis que conheçam seus antecedentes;

c) ter o consentimento de seus paes (tutores) para verificar praça no Exercito, quando menor;

d) ter sido approvado no exame de admissão. Para os candidatos da categaria B:

a) ser sargento do Exercito activo, de boa conducta civil e militar;

b) ter menos de 25 annos de idade;

c) contar, no minimo, tres annos de serviço no Exercito activo e em corpo de tropa;

d) ter a necessaria robustez physica, comprovada em inspecção de saude;

e) obter classificação no concurso, dentro do numero fixado.


     Paragrapho unico. Em igualdade de condições terão preferencia para a matricula nesta ordem:

     Na categoria A:

     - os militares; - os possuidores de caderneta de reservista (quando civis); 
     - aquelles cuja idade fô mais elevada, dentro dos limites fixados no regulamento.

     Na categoria B:

     - aquelles que tiverem idade maior dentro dos limites fixados no regulamento.       

     Art. 150. Para effeito de matricula dos diversos annos do curso, serão acceitos attestados de approvação nos exames finaes das materias constantes do art. 147. Taes provas deverão ter sido feitas nos estabelecimentos cujos exames de preparatorios são validos para matricula nas escolas de ensino superior da Republica.

Paragrapho unico. Exceptuam-se os exames de arithmetica, algebra, geometria e trigonometria rectilinea, cujos attestados só se acceitam quando passados pelos collegios militares, pela Escola Naval, pela Escola de Minas de Ouro Preto, pela Escola Polytechnica do Rio de Janeiro, e pelas similares equiparadas.

     Art. 151. O candidato que tiver obtido licença para matricular-se no 1ª anno do curso fundamental da Escola Militar e não a utilizar por não ter sido approvado no concurso de admissão, poderá matricular-se no Curso Preparatorio, nas condições previstas no 3º do art. 148, se satisfizer ás exigencias regulamentares respectivas.

     Art. 152. O alumno que não obtiver approvação em todas as materias de um anno do curso preparatorio não ficará adstricto a estudar unicamente as que lhe faltarem para completar esse anno: poderá frequentar aulas de outros differentes, a juizo do commandante.

     Art. 153. Os candidatos á matricula no curso preparatorio serão submettidos, na Escola Militar, a partir do 1º dia util da primeira quinzena de fevereiro, a uma rigorosa inspecção de saude e a um exame de admissão.

     Art. 154. O exame de admissão ao 1º anno constará de provas escriptas e oraes e terá por objecto verificar o preparo de candidatos que, dispensados da apresentação de attestados de exames, devem por isso mesmo fazer prova dos conhecimentos exigidos no art. 148. Quanto aos da categoria A, as provas devem encerrar uma questão sobre cada um dos assumptos seguintes:

     Portuguez - Composição allusiva a thema dado na occasião; analyse syntatica de um trecho proposto;

     Francez - Traducção de um trecho de litteratura moderna; versão de um trecho proposto;

     Inglez ou allemão - Traducção de um trecho proposto;

     Geographia - Conhecimentos de geographia physica, em geral e particularmente do Brasil; de geograyhia politica em geral e especialmente do Brasil, tudo de accordo com o estabelecido no programma de ensino dos collegios militares.

     § 1º Quanto aos da categoria B:

     Provas escriptas e oraes; Portuguez - Dictado, leitura expressiva e interpretação do texto; analyse lexica;

     Arithmetica - As quatro primeiras operações sobre numeros inteiros e fracções ordinarias e decimaes em problemas communs;

     Geographia - Consoante o estabelecido acima para a categoria A.

     § 2º Os candidatos ao 2º anno da categoria A farão ainda uma prova de versão de inglez ou allemão e uma de Historia Geral (antiga e medieval), os pretendentes ao 3º anno, subordinar-se-hão a todas as exigidas para os alumnos submettidos aos exames finaes de portuguez, inglez ou allemão, historia geral, francez e geographia.

     § 3º Os candidatos ao 2º anno da categoria B farão ainda provas escriptas e oraes de portuguez, francez, arithmetica e historia geral, de accordo com o programma estabelecido para o ensino dessas materias no 1º anno.

     § 4º Os gráos de approvação serão dados separadamente por materia.

     § 5º A média inferior a 3, ou o gráo 0, na prova escripta, inhabilitarão o candidato.

     Art. 155. Os programmas a organizar pelo conselho de professores não devem perder de vista que os candidatos á matricula possuem os conhecimentos exigidos ao art. 148 do presente regulamento para a matricula no curso.

     Subordinados embora á seriação official das matérias approvadas pelo Conselho Nacional do Ensino, taes programas devem conter-se dentro das condições especiaes dos alumnos cujo estudo não visa o bacharelato, mas a base necessaria á comprehensão dos assumptos militares e ao desenvolvimento ulterior da cultura geral que todo official deve possuir.

     Além das directivas geraes contidas no regulamento dos collegios militares, applicaveis com a necessaria adaptação, ter-se-ha particularmente em vista: - o ensino da arithmetica será de simples revisão para a categoria A; pratico e commercial para a categoria B;

     - o ensino da algebra e da geometria na categoria A reverá os assumptos já, estudados pelos candidatos, desenvolvendo-se ainda para proporcionar o solido fundamento necessario ao estudo da mathematica proseguido no curso fundamental; na categoria B, o estudo da algebra não irá além das equações do 1º gráo, salvo a indeterminação, e o da geometria dispensará o complemento trigonometrico; ,- o ensino do inglez ou allemão na categoria A, completará os estudos iniciados fóra do estabelecimento e terá feição pratica. O estudo do portuguez no 1º anno da categoria A, 4º da série gymnasial, visa particularmente a esthetica da língua fallada e da escripta, versando em múltiplo exercicios os differentes modos de expressão da linguagem na variedade constituida pela synonymia, pelas locuções, periphrases ou circumloquios e imagens. Impõe-se neste periodo severo rigor contra os factores que afeiam e corrompem o vernaculo.

     As lições de litteratura da lingua portugueza serão ministradas de sorte a despertar nos discipulos o gosto das bellas lettras, facultando-lhes a um tempo os recursos habeis ao aperfeiçoamento do estylo.

     No 1º anno da categoria B, a syntaxe da lingua terá o maior desenvolvimento; quanto ao 2º repetem-se as advertências sobre o 1º da categoria A.

     A Historia Geral abrange no 1º anno da categoria A os periodos antigo e medieval; no 2º a phase moderna e a contemporanea, nos termos da orientação deductiva actual. O estudo da Historia do Brasil será distribuido pelos dous annos. Quanto á categoria B, o programma deve restringir-se aos factos principaes de todos os periodos.

     A Historia Natural, estabelecendo em synthese as correntes geraes e os disntinctivos dos ramos e classes da série vegetal e animal, detem-se principalmente no estudo das famílias mais importantes da flora e da fauna brasileiras.

     A Geologia e a Mineralogia applicar-se-hão especialmente ao Brasil na classificação das principaes rochas e seus mineraes essenciaes.

     O estudo da Cosmographia visará o conhecimento elementar da astronomia e especialmente do systema solar. As noções de physica restringem-se aos principios essenciaes de mecania e aos phenomenos fundamentaes de gravidade, calor, som e luz.

     A electricidade terá maior desenvolvimento sobretudo tendo em vista as applicações de utilidade militar. As noções de chimica comprehendem nomenclatura e notações, peso atomico e molecular, leis das combinações. Metaes e metalloides mais importantes sob o ponto de vista pratico. Compostos organicos; instituição e classificação, principaes funcções nos casos de frequentes applicações aos usos correntes.

     Art. 156. Serão observadas as seguintes dependencias entre as matérias:

a) nenhum alumno poderá prestar exame oral de francez ou inglez sem ter sido approvado em portuguez, nem de historia sem ter sido approvado em geographia;
b) nenhum alumnos poderá prestar exame oral de algebra, sem ter sido approvado em arithmetica, nem de geometria sem ter sido approvado em algebra;
c) nenhum alumno poderá prestar exame oral da 3ª aula e da 4ª do 3º anno do curso preparatório (categoria A) sem ter sido approvado em geometria.

     Art. 157. Nenhum alumno poderá freqüentar o curso preparatório por mais de quatro annos (tres para a categoria B), nem estudar mais de duas vezes qualquer matéria.

     Art. 158. Os candidatos militares serão submettidos, nos corpos em que se acharem, a uma prova escripta que versará sobre as matérias referidas no § 1º do art. 154, solvo quanto á geographia.

     Paragrapho unico. Essa prova escripta, que não isenta o candidato do exame de admissão, instituirá o repectivo requerimento de matricula.

     Art. 159. Para os alumnos do curso preparatório haverá, em julho, exame de habilitação das diversas aulas perante commissões de tres membros.

     § 1º Esses exames constarão da matéria dada; as provas serão escriptas, e os pontos respectivos tirados á sorte.

     § 2º Em cada matéria o aproveitamento do discipulo será calculado pela média que se obtiver com o gráo da prova escripta e os grãos alcançados nas sabbatinas ou interrogatórios anteriores.

     § 3º A média inferior a 3, tomada entre as médias obtidas na conformidade do paragrapho anterior, inhabilitará o alumno.

     § 4º O alumno que fôr inhabilitado nesse exame será desligado da escola e mandado apresentar á autoridade competente.

     Art. 160. O ensino das matérias do curso preparatório será ministrado por docentes militares já existentes, aproveitados de accôrdo com as disposições regulamentares, ou designados em commissão pelo ministro da Guerra, ou ainda por officiaes do Exercito de reconhecida competência designados como os ultimos.

     Art. 161. O anno lectivo do curso preparatório começa no 1º dia util de abril e termina no ultimo de novembro.

     Art. 162. O numero de alumnos do curso preparatório será fixado annualmente pelo ministro da Guerra, com o parecer do Estado-Maior do Exercito.

     Art. 163. Serão applicadas aos alumnos do curso preparatório todas as disposições deste regulamento que lhes couberem e disserem respeito, entre o mais, á marcha dos trabalhos escolares, aos exames, ao systema disciplinar, ao abono de fardamento.

     Art. 164. Os actuaes alumnos concluirão o curso preparatório de accôrdo com o plano de ensino do regulamento em que foram matriculados.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1929. - Nestor Sezefredos dos Passos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1929


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1929, Página 499 Vol. 2 (Publicação Original)