Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.615, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1929 - Publicação Original

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DECRETO Nº 18.615, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1929

Concede á Aluminium (IV) Limited autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Aluminium (IV) Limited, sociedade anonyma, com séde em Montreal, Provincia de Quebec, Dominio do Canadá, e devidamente representada,

DECRETA:

     Artigo unico. E' concedida á Aluminium (IV) Limited autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentam mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 18.615, DESTA DATA

I

A Sociedade Anonyma Aluminium (IV) Limited é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todas os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundado em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funccionar na República si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000), e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1929. - Geminiano Lyra Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/1929


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1929, Página 6011 (Publicação Original)