Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.588, DE 28 DE JANEIRO DE 1929 - Publicação Original

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DECRETO Nº 18.588, DE 28 DE JANEIRO DE 1929

Approva o Regulamento da exccução do Decreto Legislativo n.5.622 de 28 de dezembro de 1928, referente ao augmento dos vencimentos dos funccionarios publicos civis da União bem assim as respectivas tabellas.

O Presidente da Republica dos Estados Unisos do Brasil, de conformidade com o disposto no Decreto Legislativo n. 5.622, de 28 de dezembro de 1928, resolve:

    Artigo unico. Ficam approvados o regulamento para o augmento de vencimentos dos funccionarios publicos civis da União e as respectivas tabellas, que a este acompanham, assignados pelos Ministros de Estado da Fazenda, Agricultura, Viação, Marinha, Guerra, Justiça e Exterior.

Rio de janeiro, 28 de janeiro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. C. de Oliveira Botelho
Geminiano Lyra Castro
Victor Konder
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz
Nestor Sezefredo dos Passos
Augusto de Vianna do Castello
Octavio Mangabeira

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.588, DE 28 DE JANEIRO DE 1929

    Artigo 1º Os vencimentos, em papel, dos funccionarios publicos civis ficam augmentados de cento por cento, contados sobre os estipulados no anno de 1914 (art. 1º da lei n. 5.622, de 1928.

    § 1º Os vencimentos desses funccionarios que, com os augmentos já feitos, desde 1911 até hoje, tenham ultrapassado de cento por cento, serão mantidos (art. 1º, § 1º da lei n. 5.622, de 1928

    Artigo 2º Os cargos creados depois de 1911 serão assemelhados pelo Governo, quanto aos vencimentos, aos equivalentes já existente na época da creação (§ 2º, art. 1º, da lei citada).

    § 1º Para essa assemelhação, o Governo tomará por base os cargos equivalentes pelas funcções dentro de cada Ministerio.

    § 2º Si não houver dentro de cada Ministerio cargos equivalentes pelas funcções, o Governo tomará por base cargos equivalentes nos outros Ministerios, nas mesmas condições.

    § 3º Si na administração publica não encontrar cargos equivalentes pelas funcções, o Governo tomará por base os cargos equivalentes pelos vencimentos estipulados.

    § 4º Encontrado o cargo, ou o equivalente por assemelhação, nas condições dos paragraphos deste artigo sómente para o chefe do serviço ou da repartição, e feito augmento, os vencimentos dos demais funccionarios desse serviço ou repartição serão augmentados g ardando-se a proporção actual entre os vencimentos dos chefes e os dos demais funccionarios.

    § 5º Encontrada a equivalencia, quer quanto ás attribuições em primeiro lugar, quer quanto aos vencimentos em segundo lugar, serão tomados como base os vencimentos do cargo equivalente, estipulados em 1914, para serem elles augmentados de cento por cento, sempre observado o principio estabelecido no § 1º do art. 1º.

    § 6º Quando duas repartições tiverem sido reunidas sob uma só direcção, serão assemelhados os vencimentos do chefe, nas condições do art. 2º. e seus paragraphos.

    § 7º Nos casos previstos nos paragraphos supra deste artigo, o augmento de vencimentos não póde ultrapassar de cento por cento.

    Artigo 3º Serão tambem assemelhados, quanto aos vencimentos, os cargos de eguaes attribuições nas diversas repartições federaes, tomando como base o determinado no art. 1º, § 1º, (§ 3º do art. 1º, da Lei n. 5.622 citada).

    § 1º Só serão assemelhados, para egualdade de vencimentos, os cargos cujas attribuições, nas diversas repartições, forem eguaes.

    § 2º São eguaes nas Secretarias de Estado os cargos de porteiros, ajudantes de porteiros, continuos, correios e serventes, e esses cargos terão os vencimentos assemelhados.

    § 3º Nas diversas Secretarias de Estado, o Governo examinará os cargos mencionados no paragrapho anterior para verificar qual a quantia em que coincide o maior numero de vencimentos, e essa constituirá o vencimento assemelhado, que vigorará para todos respectivamente.

    § 4º Si todos os vencimentos forem differentes, será tomada a média entre elles para o fim do assemelhamento.

    § 5º Si a quantia assemelhada fôr maior que a que deve receber o funccionario, pelo augmento feito, terá elle os seus vencimentos augmentados até a base encontrada.

    § 6º Si a quantia assemelhada fôr menor que a que deve receber o funccionario pelo augmento feito, os seus vencimentos serão mantidos na conformidade do estabelecimento no art. 1º. § 1º, da Lei n. 5.622 citada.

    Artigo 4º Quando pelas leis e regulamentos a remuneração do cargo consistir apenas em gratificação, esta, será paga integralmente, si o cargo fôr exercido por pessoa extranha ao funccionalismo federal.

    Si o cargo fôr exercido por funccionario federal, será pago o respectivo ordenado e abonada parte da gratificação, contanto que o total não ultrapasse os vencimentos estipulados ou assemelhados para o cargo ou o total da gratificação, salvo si este ultimo total fôr inferior aos vencimentos do cargo exercido pelo funccionario no seu quadro, os quaes neste caso prevalecerão, observadas as disposições em vigor.

    Artigo 5º Os addidos ou em disponibilidade, em virtude de extincção de cargos, de repartições, ou de reorganizações de serviços, terão os seus vencimentos augmentados nas condições deste regulamento, si estiverem prestando serviços em cargos publicos da administração federal.

    Artigo 6º Os vencimentos estipulados no art. 1º da lei n. 5.622 de 1928 começarão a vigorar desde 1º de janeiro de 1929 (art. 2º da lei numero 5.622).

    Artigo 7º Ficam revogadas todas as leis, decretos, resoluções e regulamentos na parte que estabelecem equiparações, de cargos, repartições, de classes ou vencimentos, mesmo para os effeitos da lei n. 5.622, de 1928 (art. 4º da lei 5.662 citada).

    Artigo 8º Os augmentos de vencimentos entram desde já para os calculos da quantia de aposentadoria, nos termos da parte da letra c) do § 3º do art. 121 da lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1915 (art. 5ºda lei n. 5.622 citada).

    Artigo 9º O calculo para a aposentadoria será feito nos termos das leis em vigor sobre os vencimentos dos cargos effectivos em que estiverem providos os funccionarios. Em caso algum a aposentadoria será concedida nos cargos em commissão (art. 6º da lei n. 5.622 citada.

    Artigo 10. Fica o Governo autorizado a abrir os creditos necessarios para pagamentos dos augmentos ora estipulados, até a quantia de réis 80.000:000$ (oitenta mil contos), fazendo para tal fim as operações de credito necessarios.

    Artigo 11. As tabellas de vencimentos do funccionalismo federal vão publicadas, discriminadas por ministerios, assignadas pelos respectivos ministros.

    Artigo 12. A revisão das quotas e das percentagens, para os effeitos do art. 1º da lei n. 5.622 citada, determinada no art. 96, n. 15, da lei numero 4.242, de 5 de janeiro de 1921, e de accôrdo com o art. 268 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, será feita immediatamente, e depois triennalmente a contar deste anno.

    Artigo 13. Si, por omissão, erro de revisão, do calculo, ou de applicação, as tabellas annexas não estiverem de accôrdo com as regras estabelecidas neste regulamento, serão ellas corrigidas a qualquer tempo por decreto para o effeito dos funccionarios receberem os seus vencimentos de accôrdo com a lei n. 5.622, de 28 de dezembro de 1928, citada, e seu regulamento.

    Rio de Janeiro, 28 de janeiro de, 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica. 

F. C. de Oliveira Botelho
Geminiano Lyra Castro
Victor Konder
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz
Nestor Sezefredo dos Passos
Augusto de Vianna do Castello
Octavio Mangabeira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1929


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1929, Página 2536 (Publicação Original)