Legislação Informatizada - Decreto nº 18.404, de 25 de Setembro de 1928 - Publicação Original

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Decreto nº 18.404, de 25 de Setembro de 1928

Concede á *Goodrich Rubber Company of Brasil. Inc.", autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma "Goodrich Rubber Company of Brasil. Inc.", com séde na cidade de New York, Condado e Estado do mesmo nome, nos Estados Unidos da America e devidamente representada,

DECRETA:

      Artigo unico. É concedida á *Goodrich Rubber Company of Brasil. Inc.", autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.

Clausulas que acompanham o decreto n. 18.404, desta data

I

     A "Goodrich Rubber Company of Brasil. Inc.", é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

     Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III 

     Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir essa clausula.

IV

     Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

     A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000), e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1928.

Geminiano Lyra Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1928, Página 22015 (Publicação Original)