Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.377, DE 4 DE SETEMBRO DE 1928 - Publicação Original
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DECRETO Nº 18.377, DE 4 DE SETEMBRO DE 1928
Concede á sociedade anonyma "Kaigai Kogyo Kabushiki Kaisha" autorização para continuar a funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma "Kaigai Kogyo Kabushiki Kaisha", com séde na cidade de Tokio, capital do Imperio do Japão, já autorizada a funccionar pelo decreto n. 13.325, de 11 de dezembro de 1918, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. É concedida á sociedade anonyma "Kaigai Kogio Kabushiki Kaisha" autorização para continuar a funccionar na Republica com as alterações feitas em seus estatutos, entre as quaes se incluem a reducção do capital, de 9.000.000 para 5.000.000 de yens, e a inclusão de operações bancarias de accôrdo com a resolução da assembléa geral de accionistas realizada a 17 de maio do corrente anno e sob as clausulas que este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 18.377, DESTA DATA
I
A Sociedade Anonyma "Kaigai Kogio Kabushiki Kaisha" é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamete resolver as qugestões que se suscitarem, quer com o Governo,quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
A sociedade não poderá, tampouco, praticar nenhuma operação de banco, negociar em cambiaes ou operar em seguros sem que, para esses fins, solicite préviamente autorização especial do Ministerio dos Negocios da Fazenda.
Ser-Ihe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1928. - Geminiano Lyra Castro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1928, Página 24007 (Publicação Original)