Legislação Informatizada - Decreto nº 18.149, de 9 de Março de 1928 - Republicação

Decreto nº 18.149, de 9 de Março de 1928

Abre, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial de réis 13.771:407$411, ouro, e 334.761:061$671, papel, para pagamento de compromissos do Thesouro, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no decreto legislativo n. 5.420, de 4 de janeiro ultimo, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do regulamento approvado pelo decreto n. 15.770, de 1 de novembro de 1922,

RESOLVE:

     Art. 1º Fica aberto, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial de treze mil setecentos e setenta e um contos quatrocentos e sete mil quatrocentos e onze réis (13.771:407$411), ouro, e tresentos e trinta e quatro mil setecentos e sessenta e um contos sessenta e um mil seiscentos e setenta e um réis (334.761:061$671), papel, sendo sete mil seiscentos e cincoenta e dous contos setecentos e trinta e um mil réis (7.652:731$000), papel, para o Ministerio da Justiça; sete mil seiscentos e quarenta e um contos seiscentos e dezenove mil réis (7.641:619$000), ouro, e setenta e um mil seiscentos e noventa e cinco contos e sete mil oitocentos e trinta e seis réis (71.695:007$836), papel, para o Ministerio da Marinha; duzentos e oitenta e um contos cincoenta e seis mil cento e noventa réis (281:056$190), ouro, e cento e dezeseis mil quinhentos e cincoenta e seis contos tresentos e quinze mil setecentos e trinta e um réis (116.556:315$731), papel, para o Ministerio da Guerra; e cinco mil oitocentos e quarenta e oito contos setecentos e trinta e dous mil duzentos e vinte e um réis (5.848:732$221), ouro, e cento e trinta e oito mil oitocentos e cincoenta e sete contos e sete mil e cem réis (138.857:007$100), papel, para o Ministerio da Viação, para pagamento das contas referentes aos actuaes compromissos do Thesouro, que sejam convenientemente apurados e reconhecidas devidas, de conformidade com a mensagem presidencial de 30 de novembro do anno findo e relação que a acompanha.

     Art. 2º Ficam excluidos do artigo precedente os creditos referentes aos pagamentos ao Comptoir Brésilien, á Companhia Edificadora, á Société du Port de Pernambuco, á Estrada de Ferro de Goyaz, ao contra-almirante reformado Frederico da Cruz Secco, ao lente cathedratico da Escola Naval, capitão de fragata honorario Ignacio Manoel de Azevedo do Amaral, á Companhia Aga do Brasil e outras constantes da mesma mensagem de 22 de julho de 1925.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de Março de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. C. de Oliveira Botelho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1928


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1928, Página 7136 (Republicação)