Legislação Informatizada - Decreto nº 18.088, de 27 de Janeiro de 1928 - Republicação
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Decreto nº 18.088, de 27 de Janeiro de 1928
Approva o regulamento sobre nomeações de funccionarios federaes e contractos para serviços publicos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48 da Constituição e tendo em vista a autorização constante do art. 8º do decreto legislativo n. 5.426, de 7 de janeiro deste anno, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, sobre nomeações de funccionarios federaes e contractos de serviços federaes, que vae assignado por todos os ministros de Estado.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F.
C. Oliveira Botelho.
Augusto de Vianna do Castello.
Victor Konder.
Octavio Mangabeira.
Nestor Sezefredo dos Passos.
Arnaldo de Siqueira Pinto da Luz.
Germiniano Lyra Castro.
REGULAMENTO SOBRE NOMEAÇÃO DE FUNCCIONARIOS FEDERAES E CONTRACTOS PARA SERVIÇOS FEDERAES, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.088, DESTA DATA
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a revisão dos regulamentos das repartições e serviços federaes, para o fim de que o provimento dos cargos seja feito pelo Presidente da Republica, com as restricções expressas na Constituição e com as excepções que julgar convenientes em relação a mensalistas, diaristas e empregados subalternos nos serviços da União, cuja situação será definida nesse regulamento (art. 8º do decreto n. 5.426, de 7 de janeiro de 1928).
Paragrapho unico. Serão para
todos os effeitos considerados funccionarios publicos federaes, além dos já
nomeados em virtude de leis e de regulamentos anteriores, todos aquelles que
exercerem funcções permanentes de cargos federaes creados por lei e forem
nomeados nos termos dos regulamentos expedidos de accôrdo com o disposto neste
artigo. (Paragrapho unico do art. 8º da lei n. 5.426, de 7 de janeiro de 1928.).
Art. 2º São cargos
publicos federaes os creados nos termos do art. 34, n. 24 e art. 56, e providos
de conformidade com o art. 48, ns. 5, 11, 12 e 13, e arts. 18, paragrapho unico
e 58, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 3º As nomeações
para cargos publicos federaes e as demissões, resalvadas as restricções
constitucionaes, são privativamente feitas pelo Presidente da Republica, em
decreto subscripto pelo ministro a cuja pasta pertencer a repartição a que sejam
ellas relativas.
§ 1º As nomeações de que
trata este artigo serão precedidas ou não de concurso, de propostas, de listas
de merecimento, ou quadros do accesso, conforme se achar determinado nas leis em
vigor.
§ 2º Os effeitos legaes das
nomeações, taes como tempo para aposentadoria, para reforma, para promoção,
excepto quanto á antiguidade, para licença, para commissões, para inclusão nos
institutos de previdencia, de montepio, e meio soldo; a vitaliciedade, a
inamovibilidade, e quaesquer outros direitos ou vantagens assegurados nas leis
em vigor, serão contados á vista da publicação do respectivo decreto no Diario
Official, da data da posse e respectivo exercicio, salvos os casos em que a lei
determina expressamente o contrario.
§ 3º Os vencimentos só serão
pagos a partir da posse e de accôrdo com o exercicio, nos termos das leis
actuaes.
Art. 4º Nos casos de
interinidade por licenças, commissões, suspensões, as nomeações até um anno
serão feitas por portaria do respectivo ministro.
Art. 5º Nos casos de
impedimentos, as designações para substituição, nos cargos singulares, e nas
classes de accesso, quando necessaria, serão feitas pelos directores de serviço,
desde que a substituição não esteja determinada por disposição regulamentar.
Art.
6º Nos Estados, por vagas de qualquer natureza, e nas interinidades,
inclusive por licenças, e impedimentos, as designações para o exercicio do cargo
ou funcção serão feitas pelos directores e chefes de serviço e prevalecerão até
que seja feita a nomeação por decreto ou por portaria. Paragrapho unico. Nesse
caso o director ou chefe de serviço fará a participação immediata, por
telegramma, ao respectivo ministro, confirmando-a por officio.
Art.
7º Todos os que executarem serviços necessarios á administração publica,
permanentes ou não, diaristas, mensalistas e serventes, sem cargos creados em
lei, serão contractados directamente por portaria do ministro ou pelos
directores e chefes de serviço, mediante autorização por escripto do respectivo
ministro.
§ 1º Neste ultimo caso os
directores ou chefes do serviço farão organizar, opportunamente, folhas nas
quaes constarão às nomes dos contractados, com a especie e local do serviço, com
o jornal, diaria ou mensalidade que lhes deva ser paga, não só para os serviços
permanentes, como para os outros casos, quando necessarios, authenticadas as
folhas com a sua assignatura para approvação do ministro.
§
2º Nos Estados as folhas poderão ser propostas por telegramma e por essa fórma
póde ser a approvação, tudo depois confirmado por officio e por portaria.
§
3º Só depois da approvação do ministro serão pagos os jornaes, diarias e
mensalidades de que trata este artigo.
Art. 8º Os contractados,
na fórma do art. 7º serão pagos pelas verbas proprias de leis orçamentarias, sob
a consignação pessoal (art. 7º do decreto n. 5.426, de 7 de janeiro de 1928.).
Art. 9º O pagamento de
funccionarios, empregados ou contractados pela verba Material, sujeita o
funccionario que tal fizer á pena de responsabilidade. (Paragrapho unico, do
art. 7º do decreto n. 5.426.) Paragrapho unico. Será observado o processo
judicial para os crimes de responsabilidade.
Art. 10. Aos empregados
e contractados na fórma do art. 7º fica mantido o direito á inscripção nas
caixas de auxilios ou beneficencias, creadas por lei em diversas repartições
industriaes, no Instituto de Previdencia ou nas Caixas de Aposentadorias e
Pensões dos Ferroviarios e congeneres, de conformidade com a repartição ou
serviço a que pertençam e com os regulamentos dessas instituições; e, quando
permanentes, teem direito a ferias e licenças e bem assim, a aposentadoria,
quando leis especiaes expressamente tenham concedido taes direitos. Paragrapho
unico. Em caso algum poderá haver accumulação de aposentadoria.
Art.
11. As presentes disposições, na sua parte regulamentar, não abrangem a
organização do Territorio do Acre.
Art. 12. Ficam sem
effeito todos os regulamentos em vigor na parte em que collidirem com as
disposições deste, estando por esta fórma feita a revisão de que trata o art.
1º.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1928. -
F. C. de Oliveira Botelho.
Augusto de Vianna do Castello.
Victor Konder.
Octavio Mangabeira.
Nestor Sezefredo dos Passos.
Arnaldo de Siqueira Pinto da Luz.
Geminiano Lyra Castro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1928, Página 3314 (Republicação)