Legislação Informatizada - Decreto nº 18.004, de 2 de Dezembro de 1927 - Publicação Original
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Decreto nº 18.004, de 2 de Dezembro de 1927
Aprrova o projecto e orçamento, na importancia de réis 74:483$995, para o reforço da ponte de 115,73 metros de vão, construida sobre o rio São João, no Kilometro 62.400, da linha Paranaguá-Curityba, da Estrada de Ferro do Paraná.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, arrendataria da Estrada de Ferro do Paraná, e de accôrdo com o parecer da Inpectoria Federal das Estradas, constante do officio n. 748/S, de 29 de setembro do corrente anno,
DECRETA:
Artigo unico. Ficam approvados o projecto e o orçamento que com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, na importancia de 74:483$995 (setenta e quatro contos quatrocentos e oitenta e tres mil novecentos e noventa e cinco réis), para a execução do reforço da ponte de 115,73 metros de vão, construida sobre o rio S. Soão, no kilometro 62,400 da linha Paranaguá-Curityba, da Estrada de Ferro do Paraná, o qual necessita de maior resistencia para supportar os trens pesados que o movimento da mesma estrada requer.
§ 1º Para a necessaria fiscalização das condições de resistencia e conservação da referida ponte, deverão ser observadas as seguintes condições:
1º, haver um engenheiro da fiscalização especialmente destacado, para acompanhar os trabalhos no local do viaducto;
2º, proceder-se a uma experiencia antes de começar o reforçamento e outra immediatamente depois de terminado, empregando-se, o mesmo trem de prova;
3º, não ser, em hypothese alguma, empregada locomotiva de distribuição por eixo mais pesado do que a maior carga desta especie admittida nas experiencias;
4º, ficar o vigamento sujeito a exames trimestraes, com o intuito de se lhe dar perfeita conservação por meio de opportuna raspagem da ferrugem, substituição dos rebites frouxos e pintura das juntas, ou logares quaesquer onde se faça isto preciso:
5º, não ser em caso algum transgredido sobre a ponte o regimen de marcha moderada, cuja velocidade a fiscalização fixará de accôrdo com as condições que o vigamento apresentar em seguida ao reforço;
6º, uma vez por anno, no minimo, em data escolhida pela fiscalização, serem repetidas as provas de experiencia, afim de sempre se conhecer como reage o vigamento reforçado;
7º, não ser admittido mais nenhum reforçamento do viaducto, ficando a companhia obrigada a substituir toda a estructura metallica logo que, por effeito das experieneias referidas, se reconheça não ser satisfatoria a resistencia offerecida pela obra.
§ 2º A despeza com a execução do melhoramento de que se trata, até o maximo da citada importancia de 74:483$995, depois de apurada em regular tomada de contas, deverá correr por conta das taxas addicionaes, na conformidade do que dispõe o termo de revisão de 12 de maio de 1924.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1927, Página 26028 (Publicação Original)