Legislação Informatizada - Decreto nº 17.907, de 14 de Setembro de 1927 - Publicação Original

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Decreto nº 17.907, de 14 de Setembro de 1927

Approva com modificações os novos estatutos da sociedade anonyma "Previdencia do Sul", séde em Porto Alegre, adoptados pela assembléa geral extraordinaria, realizado em 14 de junho de 1927

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Companhia de Seguros " Previdencia do Sul ", com séde na cidade de Porto Alegre, autorizada a funccionar em seguros de vida, dotações e rendas vitalicias pelo decreto n.6.136, de 10 de setembro de 1906, resolve approvar seus novos estatutos, adoptados pela assembléa geral extraordinaria de seus accionistas, realizada em 14 de junho de 1927, conforme o documento que a este acompanha, mediante as seguintes condições:

I

     Os estatutos são approvados cmo as modificações abaixo, que deverão ser ratificadas pela sociedade, pelos meios legaes, dentro de trinta dias:

     Accrescente-se:

     Ao final do art. 2º o seguinte: "salvo o disposto no § 3º do art. 35 do Codigo Civil" e ao final do art. 13 o seguinte: " sempre, porém, com observancia do que a respeito dispuzerem as leis e regulamentos que vigorarem".

     Substituam-se: 

     O final do art. 18, a partir das palavras - " no regulamento" - pelo seguinte: " nas leis e regulamentos que vigorarem ";

     O final do art. 32, a partir das palavras " oito dias", pelo seguinte: - " na data do primeiro annuncio da primeira convocação para a respctiva reunião";

     O teor do art. 38 pelo seguinte: " As votações das assembléas geraes serão apuradas na razão de um voto para cada acção, não podendo, porém, cada accionista Ter mais de cincoenta votos, por si e outros tantos por mandante ou representado seu;

     O final do art. 39 - dos socios presentes " pelo seguinte: - " do capital representado na assembléa pelos accionistas presentes ou representados, sem a limitação do artigo anterior":

     O final do art. 40, a partir das palavras - " salvo reclamação" - pelo seguinte: - " salvo se qualquer accionista requerer que seja feita por acções na fórma do art. 38";

     O final do art. 41, a partir das palavras - "e as extraordinarias" pelo seguinte - " e a das extraordinarias durante intervallos razoaveis, não inferiores a oito dias";

     E o têor do art. 42, pelo seguinte: - "A transferencia de acções será suspensa desde a data da primeira publicação do annuncio da primeira convocação de qualquer assembléa geral até a realização da mesma". II A sociedade continuará integralmente sujeita ás leis e regulamentos vigentes ou que vierem a vigorar sobre o objecto das suas operações.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Getulio Vargas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1927, Página 21029 (Publicação Original)