Legislação Informatizada - Decreto nº 17.751, de 30 de Março de 1927 - Publicação Original

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Decreto nº 17.751, de 30 de Março de 1927

Approva a nova tabella dos vencimentos annuaes dos empregados da Caixa Economica Federal da Bahia

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 60, do regulamento baixado com o decreto n. 11.820, de 13 de dezembro de 1915:

     Resolve approvar a seguinte tabella dos vencimentos annuaes dos empregados da Caixa Economica da Bahia, proposta pelo respectivo Conselho Administrativo, para vigorar de 1 de janeiro de 1927.


Numeros - Classes


Ordenado


Gratificação


Despeza annual

1 gerente...................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

1 contador ................

6:200$000

3:100$000

9:300$000

5 1ºs escriptuarios.....

5:200$000

2:600$000

39:000$000

5 2ºs escriptuarios.....

4:320$000

2:160$000

32:400$000

5 3ºs escriptuarios.....

3:360$000

1:680$000

25:200$000

5 collaboradores.......

2:320$000

1:160$000

17:400$000

1 thesoureiro (com mais 1:200$ para quebras)....................

6:200$000

3:100$000

10:500$000

3 fieis ........................

4:320$000

2:160$000

19:440$000

3 perito avaliador......

4:800$000

2:400$000

7:200$000

1 archivista ...............

3:360$000

1:680$000

5:040$000

1 porteiro ..................

4:320$000

2:160$000

6:480$000

3 continuos................

2:320$000

1:160$000

10:400$000

______________
194:400$000

 

 Observação

A gratificação constante da tabella só é devida pelo effectivo exercicio do cargo.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Getulio Vargas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1927


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1927, Página 104 Vol. 2 (Publicação Original)