Legislação Informatizada - Decreto nº 17.693, de 15 de Fevereiro de 1927 - Publicação Original

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Decreto nº 17.693, de 15 de Fevereiro de 1927

Concede á Warner International Corporation autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Warner International Corporation, sociedade anonyma, com séde em New York, Condado e Estado do mesmo nome, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

DECRETA:

     Artigo unico. E' concedida á Warner International Corporation autorização para funccionar na Republica com os estatutos, que apresentou e mediante as mesmas clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor. Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1927; 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.

 

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 17.693, DESTA DATA

I

     A sociedade anonyma Warner International Corporation é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

     Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

     Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

     Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

     A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto do réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1927. - Geminiano Lyra Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1927, Página 5288 (Publicação Original)