Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.674, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1927 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 17.674, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1927

Concede á C. C. Wakefield & Company, Limited, autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a C. C. Wakefield & Company, Limited, companhia de responsabilidade limitada por acções, com séde em Londres, lnglaterra, e devidamente representada,

DECRETA:

     Artigo unico. E' concedida á C. C. Wakefield & Company, Limited, autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.
Geminiano Lyra Castro.

 

CLAUSULAS QUE ACOMPANHARAM O DECRETO N. 17.674, DESTA DATA

I

     A C. C. Wakefield & Company, Limited é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandada e receber citação inicial pela companhia.

II

     Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

     Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos. A companhia não poderá, tampouco, praticar nenhuma operação de banco, negociar em cambiaes ou operar em seguros sem que, para esse fim, solicite previamente autorização especial ao Ministerio dos Negocios da Fazenda. Ser-lhe-á cassada a autorização para funccionar na Republica, si transigir esta clausula.

IV

     Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

     A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1927. - Geminiano Lyra Castro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1927, Página 7530 (Publicação Original)