Legislação Informatizada - Decreto nº 17.653, de 26 de Janeiro de 1927 - Republicação
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Decreto nº 17.653, de 26 de Janeiro de 1927
Approva, com modificações, os novos estatutos da Sociedade Anonyma "A Economizadora Paulista", Caixa Internacional de Pensões Vitalicias, com séde em S. Paulo, adoptados pela assembléa geral extraordinaria de 19 de agosto de 1926
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma "A Economizadora Paulista", Caixa Internacional de Pensões Vitalicias, com séde na Capital do Estado de S. Paulo, autorizada a funccionar pelo decreto n. 6.959, de 21 de maio de 1908, resolve approvar seus novos estatutos, adoptados pela assembléa geral extraordinaria de seus accionistas, realizada em 19 de agosto de 1926, conforme os documentos que a este acompanham, mediante as seguintes condições:
I
Os estatutos são
approvados com as alterações abaixo, que deverão ser ratificadas pela sociedade,
pelos meios legaes, dentro do prazo de trinta dias:
Art. 1º Substituam-se as
palavras "associação" por "sociedade" e a parte final "socios uma pensão
vitalicia" por "segurados pensões vitalicias actuariaes".
Art.
2º Supprimidos os §§ 1º e 2º, redija-se da seguinte fórma, passando a
constituir artigo das "Disposições transitorias", sob n. 15: "Continuam a ser
mantidas as caixas A e B, com os segurados nellas respectivamente inscriptos e
existentes, em 31 de dezembro de 1925, até o seu desapparecimento, sendo
reguladas as suas relações com a sociedade e as pensões pelas disposições que
lhes disserem respeito nestes estatutos, e servindo aquella data, para todo os
effeitos, de base para o inicio das pensões actuariaes.
Art.
4º Modificada a sua numeração para 3º, redija-se o seu paragrapho unico da
seguinte fórma:
"Dada a dissolução da
sociedade, os segurados serão reembolsados das suas reservas technicas, segundo
os seus valores, por occasião de ser deliberada a dissolução.
Art.
7º e seus §§ 1º e 2º - Substituam-se pelos seguintes dispositivos que
passarão a constituir sob n. 16, artigo das "Disposições Transitorias" - "As
pensões a serem distribuidas aos segurados inscriptos nas caixas A e B, serão
calculadas actuarialmente e correspondentes ás reservas technicas verificadas em
31 de dezembro de 1925, na fórma adeante prescripta e pela taboa R. F. 4 %.
§
1º - As pensões serão fixas e iguaes para todos os pensionistas de cada caixa,
respectivamente.
§ 2º - No caso de
fallecimento de qualquer pensionado, os seus herdeiros necessarios poderão
receber as importancias que o mesmo não tenha recebido até o dia do seu
fallecimento, desde que taes herdeiros as reclamem dentro de dous annos da data
em que tiverem tido conhecimento do fallecimento.
Art. 8º e seus §§ 1º e
2º - Substituam-se pelo seguinte dispositivo que, sob n. 17, deverá fazer parte
das "Disposições transitorios" - A importancia das pensões vitalicias fixadas de
accôrdo com o artigo antecedente, será devida a contar de 1 de janeiro de 1926,
mas seu pagamento só começará a ser feito depois de approvados pelo Governo os
respectivos calculos.
§ 1º - O pagamento dessas
pensões será feito por trimestres vencidos em 31 de março, 30 de junho, 30 de
setembro e 31 de dezembro, mediante attestado ou certidão de vida do pensionado,
a juizo da directoria.
§ 2º - A sociedade poderá
permittir que as pensões sejam pagas nas agencias e correspondentes, correndo as
despezas de remessas de fundos e outras inherentes ao caso por conta do
pensionado, quando o pagamento fôr feito em localidade em que não houver agencia
ou correspondente.
§ 3º - Com a primeira pensão
a ser paga se pagará a differença existente entre a pensão já paga no anno de
1926 e a devida, nos termos deste artigo.
Art. 9º Passa a
constituir, sob n. 18, artigo das "Disposições transitorias", eliminando-se a
palavra "socio" e accrescentando-se, após as palavras "doze mezes", a seguinte -
"consecutivos".
Art. 10. Passa para as
"Disposições transitorias", sob o n. 19, com as seguintes alterações: no inicio
do artigo onde se diz "socios", diga-se "actuaes"; no § 1º - supprima-se a
palavra "socios"; no § 3º, onde se diz "artigo 16", diga-se "artigo 22", no §
3º; no § 4º - supprima-se a palavra "socio"; no § 5º, onde diz "artigo 16",
diga-se "artigo 22", § 3º; § 6º - supprima-se.
Art. 11. Passa a
constituir artigo das *Disposições transitorias", sob n. 20, com a seguinte
redacção: "Continua suspensa a acceitação de novos segurados, emquanto não forem
apresentados á approvação do Governo novos planos, tabellas e apolices para
operações de rendas vitalicias actuariaes e não fôr elevado o capital social.
Art. 12. Passa a
constituir artigo das "Disposições transitorias", com o numero 21, substituidas
as palavras "associados" por "segurados" e no § 1º, toda a parte final a partir
de "desde que" pelo seguinte: "podendo ser reeleitos".
Art.
13. Passa a ter o numero 5º, accrescentando-se no fim as palavras: "devendo
ser elevado ao minimo exigido pelas leis e regulamentos que vigorarem por
occasião do inicio de novas operações".
Art. 15. Passa a ter o
numero 6º, assim redigido: "As reservas technicas actuariaes pertencerão aos
segurados na fórma estabelecida nestes estatutos e nas leis e regulamentos que
vigorarem sobre o assumpto, devendo da escripturação da sociedade constar os
titulos abaixo, nos quaes serão feitos os lançamentos inherentes a cada
um:
| a) | "Reserva technica actuarial", constituida e empregada de accôrdo com as disposições legaes; |
| b) | "Reserva de contingencia", constituida e empregada de accôrdo com os dispositivos regulamentares; |
| c) | "Reserva estatutaria", formada pelo saldo que se verificar annualmente na conta de "Lucros e perdas" e destinada a supprir qualquer differença que possa haver no pagamento das pensões e despesas sociaes; |
| d) | "Lucros e perdas" - Esta conta será constituida pela renda geral da sociedade e lucros que se apurarem durante o anno e supprirá o pagamento de todos os Compromissos e despezas sociaes, inclusive os dividendos até 12 % sobre o capital realizado, sendo o seu saldo liquido, devedor ou credor, levado á conta de *Reserva estatutaria"; |
| e) | "Pensões a liquidar" - A esta conta serão levadas annualmente as pensões vencidas e não reclamadas, as quaes ficarão á disposição dos segurados. |
Art. 16. Passa a constituir artigo das "Disposições transitorias", sob o numero 22, assim redigido:
"As reservas technicas actuariaes das caixas A e B, actuaes serão constituidas separadamente com os saldos existentes em 31 de dezembro de 1925, nos actuaes "Fundos inamoviveis" e de "Pensões" de cada caixa, respectivamente, os quaes ficam extinctos."
Das reservas assim constituidas serão
retiradas annualmente as importancias necessarias para effectuar o pagamento das
pensões vencidas a que tiverem direito os inscriptos nas referidas caixas A e B.
§ 1º - Os saldos dos fundos de reembolso, de cada caixa, que ficam extinctos,
serão incorporados aos fundos inamoviveis e de pensões das respectivas caixas,
antes da constituição das reservas technicas.
§ 2º - Do fundo inamovivel
de cada caixa, existente na data acima, antes de passar a constituir as reservas
technicas, serão deduzidas as importancias necessarias para completar o fundo de
resgate.
§ 3º - O "Fundo de resgate",
a que se refere o paragrapho antecedente, será constituido pelo saldo existente
no actual fundo em 31 de dezembro de 1925, correspondendo a sua importancia ao
valor dos titulos emittidos pela sociedade, e ainda não resgatados até aquella
data, em pagamento dos pensionados que se retiraram, sendo a importancia
necessaria para completar tal resgate supprida, nos termos do paragrapho
antecedente.
Daquella data em deante
será este fundo accrescido pela importancia das pensões dos que se retirarem da
sociedade cedendo á mesma os seus direitos, nos termos do art. 19 e seus
paragraphos, destinando-se essa importancia ao pagamento dos juros e resgate dos
respectivos titulos.
§ 4º - Serão formados um
fundo de reservas e um fundo de pensões a liquidar, nos termos do art. 6º destes
estatutos e com as applicações alli estabelecidas.
Art. 17. Passa a ter o
numero 7º, assim redigido: "Os fundos sociaes serão empregados em apolices das
dividas publicas federal, estaduaes ou municipaes, immoveis, hypothecas, cauções
e outros titulos, obedecidas as prescripções das leis e regulamentos de seguros
que vigorarem.
Art. 20. Passa a ter o numero 10, substituindo-se no paragrapho unico a palavra - "Associação" - por - Sociedade".
Art. 21. Passa a ter o numero 11, accrescentando-se o paragrapho unico, após "50:000$000" as seguintes palavras: "a juizo da assembléa geral", e substituindo-se a parte final desse paragrapho, desde a palavra *cabendo" pelo seguinte: "devendo a mesma assembléa determinar quanto dessa importancia caberá a cada director".
Art. 24. Passa a ter o numero
14º, substituidas as palavras "Associação e seus associados", pelas seguintes:
"Sociedade e seus socios e segurados, bem como pela leis, decretos e
regulamentos sobre as companhias de seguros expedidos pelo Governo.
Art.
25. Passará a ter o n. 23 das "Disposições transitorias", accrescentando-se
no fim as palavras "da União".
Os arts. 3º, 5º, 18, 19, 22 e 23 passam a ter, respectivamente, os ns. 2º, 4º, 8º, 9º, 12 e 13. Supprimam-se os artigos 6º e 14.
II
A sociedade continua integralmente sujeita ás leis e regulamentos vigentes ou que vierem a vigorar sobre o objecto das suas operações.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Getulio Vargas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/1927, Página 4047 (Republicação)