Legislação Informatizada - Decreto nº 17.631, de 11 de Janeiro de 1927 - Publicação Original

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Decreto nº 17.631, de 11 de Janeiro de 1927

Concede autorização é Compagnie de Navigation Sud-Atlantique para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Compagnie de Navigation Sud-Atlantique, com séde em Paris, França, e devidamente representada,

DECRETA:

        Artigo unico. E' concedida autorizacão á Compagnie de Navigation Sud-Atlantique para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Geminiano Lyra Castro

 

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 17.651, DESTA DATA

I

    A Compagnie de Navigation Sud-Atlantique é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

    Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas

V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1927. - Geminiano Lyra Castro.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1927


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1927, Página 3156 (Publicação Original)