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O Presidente da Republica dos Estados
Unidos do Brasil, usando da autorização conferida no art. 5º da lei n.
5.108, de 18 de dezembro de 1926:
Resolve que, para a
execução da mencionada lei, na parte relativa á Caixa de Estabilização, se
observe o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro da
Fazenda.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1927, 106º
da Independencia e 39º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA Getulio Vargas.
REGULAMENTO DA CAIXA DE
ESTABILIZAÇÃO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.618, DE 5 DE JANEIRO DE
1927
Art. 1º Fica
adoptado para o Brasil, como padrão monetario, o ouro, pesado em grammas,
cunhado em moedas, ao titulo de novecentos millesimos de metal fino e cem
millesimos de liga adequada (art. 1º da lei n. 5.108, de 18 de dezembro de
1926).
Art. 2º Todo o
papel-moeda, actualmente em circulação, na importancia de
2.569.304:350$500, será convertido em ouro na base de duzentas
milligrammas por mil réis (art. 2º da citada lei n. 5.108).
Paragrapho
unico. As duzentas milligrammas de ouro, base do valor de mil réis,
são a titulo de novecentos millesimos de metal fino e cem millesimos de
liga.
Art. 3º Com
antecedencia de seis mezes, por um decreto do Poder Executivo, serão
determinadas a data precisa e a fórma da conversão marcada no art. 2º
(art. 3º da citada lei n. 5.108).
Art. 4º Emquanto
não fôr expedido o decreto a que se refere o art. 3º, o troco das notas em
ouro e do ouro em notas, na base marcada no art. 2º e seu paragrapho, será
feito na Caixa de Estabilização (art. 5º da citada lei n.
5.108).
Art. 5º A Caixa de
Estabilização creada na lei n. 5.108, de 18 de dezembro de 1926, é
exclusivamente destinada a receber ouro, em barra ou em moedas, nacionaes
e estrangeiras, entregando em troca ao portador notas representativas do
valor exactamente egual ao ouro recebido, na fórma determinada nos arts.
1º e 2º deste regulamento.
§ 1º O ouro em
barra será recebido na Caixa de Estabilização, depois de devidamente
aferido pela Casa da Moeda.
§ 2º O ouro em
moeda será aferido na Casa da Moeda, quando assim fôr julgado
necessario.
Art. 6º O ouro
recebido será conservado em deposito na Caixa de Estabilização, ou em suas
filiaes em Londres e Nova York, e não poderá em caso algum, nem por ordem
alguma, ter outro fim senão o de converter as notas emittidas, sob
responsabilidade pessoal dos membros da Caixa e com garantia do Thesouro
Nacional (art. 6º da citada lei n. 5.108).
§ 1º Em periodos
anormaes, a criterio do Poder Executivo, e por sua ordem expressa, poderá
o ouro ser entregue e depositado nas filiaes em Londres e Nova York,
expedindo estas certificado dessa entrega e deposito, no qual constará a
quantidade exacta do ouro recebido e o seu titulo respectivo.
§ 2º A' vista desse
certificado, a Caixa de Estabilização fará o troco em notas, na fórma
estabelecida neste regulamento.
§ 3º Logo que tenha
cessado a anormalidade a que se refere o § 1º deste artigo, o ouro será
transportado para a Caixa de Estabilização.
Art. 7º Pelo
desvio do deposito, a que se refere o art. 6º, além da responsabilidade
pessoal, incorrem os membros da Caixa nas penas do art. 1º do decreto n.
4.780, de 29 de dezembro de 1923 (art. 6º da citada lei n.
5.108).
Paragrapho
unico. Para os effeitos dos arts. 6º e 7º, são membros da Caixa: o
Director, o Thesoureiro e seus fieis, o Contador, o Gerente e o
Thesoureiro, das filiaes.
Art. 8º O ouro em
deposito na Caixa de Estabilização será conservado em caixas ou
envoltorios convenientes, com declaração do valor que contiver cada
volume. Esses volumes serão numerados, datados, lacrados e guardados em
caixas fortes.
§ 1º Da mesma fórma
se procederá com os certificados expedidos pelas filiaes de Londres e Nova
York, os quaes, depois de numerados, serão conservados em pastas
apropriadas e recolhidos á casa-forte.
§ 2º Quando o
Governo determinar a transferencia do ouro em deposito na filial de
Londres ou na de Nova York para a Caixa de Estabilização, no Rio de
Janeiro, os certificados correspondentes ao ouro recebido, depois de
devidamente inutilizados, serão recolhidos ao archivo da Caixa. Se o ouro
fôr remettido em diversas parcellas, essa circumstancia será annotada no
verso dos proprios certificados que serão conservados na casa-forte até
que o ouro recebido attinja, exactarnente, ao valor nos mesmos
mencionados, caso em que serão, então, archivados com a formalidade acima
prescripta.
Art. 9º As notas
emittidas pela Caixa de Estabilização terão curso legal em todo o
territorio do Brasil, possuindo, assim, effeito liberatorio para todos os
contractos e pagamentos (art. 6º da citada lei n. 5.108).
Art. 10. Essas
notas serão conversiveis, em ouro, na base aqui marcada, á vista, sem
limitação de tempo e de quantidade, e ao portador, desde que sejam
apresentadas no Rio de Janeiro á Caixa de Estabilização.
Paragrapho unico. Se o portador das notas preferir, e isto
convier ao Governo, poderá a Caixa entregar o ouro em Londres ou Nova York
contra as notas recebidas no Rio de Janeiro. Para esse fim, expedirá a
Caixa uma autorização escripta, a favor do portador das notas, mediante
apresentação da qual as filiaes de Londres ou Nova York entregarão, á
vista, a quantidade de ouro correspondente á importancia das notas
recebidas pela Caixa, no Rio de Janeiro. Essa autorização mencionará o
valor total das notas recebidas, assim como a quantidade exacta de ouro a
ser entregue pelas filiaes e será transferivel por endosso.
Art. 11. Os
recursos financeiros para conservação de que trata a citada lei nº
5.108 serão constituidos:
§ 1º Pelas quantias
ouro, já arrecadadas e depositadas, nos termos das leis em vigor, e nellas
destinadas ao resgate, garantia e conversão do papel-moeda.
§ 2º Pelas quantias
que, em virtude dessas leis, se vierem a arrecadar.
§ 3º Pelos saldos
orçamentarios, depois de definitivamente reduzidos a ouro.
§ 4º Pelo producto
dos operações de credito a esse fim destinado.
§ 5º Por quaesquer
outros que para esse fim especial forem destinados, taes como os lucros
bancarios, previstos na Clausula III do contracto de 24 de abril de 1923,
autorizado pela lei n. 4.635 A, de 8 de janeiro de 1923, e que forem
incluidos na reforma ora autorizada (art. 4º e seus § § da citada lei n.
5.108).
Art. 12. Os
recursos financeiros, em ouro, de que trata o art. 11, serão recolhidos á
Caixa de Estabilização; e os em papel o serão depois de liquidados e
definitivamente convertidos em ouro.
Art. 13. A Caixa
de Estabilização só emittirá notas em troca de ouro, na base de valor,
peso e titulo determinados na lei n. 5.108.
Art. 14. Essas
notas serão de 10 mil réis, 20 mil réis, 50 mil réis, 100 mil réis, 200
mil réis, 500 mil réis e um conto de réis, correspondendo,
respectivamente, a duas, quatro, dez, vinte, quarenta, cem e duzentas
grammas de ouro do titulo de novecentos millesimos de metal fino e cem
millesimos de liga.
§ 1º As notas serão
impressas conforme estampa approvada por decreto do Poder Executivo, na
qual constarão expressamente as quantias que representar, numero de ordem,
respectivas series, e a seguinte declaração: *A Caixa de Estabilização
pagará ao portador, á vista, no Rio de Janeiro, em ouro, conforme a lei n.
5.108, de 18 de dezembro de 1926, a quantia de........ ..$...., valor
recebido em ouro".
§ 2º As notas
levarão as assignaturas ou chancella do Director da Caixa e do
Thesoureiro, ou de outros funccionarios respectivamente por elles
designados.
§ 3º Emquanto não
forem impressas as notas, neste artigo referidas, serão utilizadas para
esse fim notas do Thesouro Nacional, ainda não usadas, nas quaes constará,
expressa e indelevemente, a declaração do § 1º, sobre a conversibilidade
em ouro, e com as assignaturas exigidas no § 2º, tudo deste
artigo.
Art. 15. No troco
das notas, quando houver fracções da menor moeda em ouro, a respectiva
importancia será paga nas moedas divisionarias de prata, nickel e
cobre.
Art. 16. A Caixa
de Estabilização terá sempre, nas caixas fortes, notas assignadas em
quantidade sufficiente para attender ás necessidades do troco.
Art. 17. As notas
recebidas pela Caixa serão devidamente conferidas, reunidas em maços
rotulados, com a assignatura do funccionario que fizer a
conferencia.
Art. 18. Todas as
emissões e conversões serão escripturadas em livros proprios,
especificando-se o valor das notas, sua numeração, série, nome do
signatario, de accôrdo com as instrucções que forem expedidas pelo
Ministro da Fazenda.
Art. 19. Para o
troco, substituição, remessa e queima das notas serão observadas, no que
fôr applicavel, a juizo do Ministerio da Fazenda, as disposições
referentes á Caixa de Amortização.
Art. 20. O
Director da Caixa publicará no ultimo dia util de cada semana um balanço
demonstrativo do estado dos depositos e das emissões.
Paragrapho
unico. Diariamente, depois do encerramento dos trabalhos, o Director
da Caixa enviará ao Ministerio da Fazenda copia do balancete do
dia.
ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. A Caixa
de Estabilização fica sob a immediata superintendencia do Ministro da
Fazenda.
Paragrapho
unico. Com o Ministro da Fazenda se corresponderá directamente o
Director, d'elle recebendo instrucções, por escripto, nos casos omissos
neste regulamento (art. 7º da citada lei n. 5.108).
Art. 22. O
pessoal da Caixa de Estabilização é de livre escolha e nomeação. As
nomeações serão feitas por decreto do Presidente da Republica, salvo as de
porteiro, dactylographo, continuos e serventes, que competem ao Ministro
da Fazenda.
Paragrapho
unico. Todo o pessoal da Caixa de Estabilização servirá em commissão
e será livremente demissivel.
Art. 23. O pessoal
da Caixa de Estabilização é o que consta na tabella annexa a este
regulamento.
Art. 24. Compete
ao Director:
1º Dirigir e
inspeccionar os serviços da repartição;
2º Assignar toda a
correspondencia;
3º Abrir, rubricar
e encerrar os livros de escripturação;
4º Dar balanço
mensalmente nos cofres da Caixa e extraordinariamente sempre que lhe
parecer conveniente, lavrando disso termo em livro apropriado;
5º Autorizar
despesas, visar as contas e pedidos de material;
6º Prorogar, quando
o serviço o exigir, as horas do expediente;
7º Julgar, sem
recurso, com auxilio do Thesoureiro e do Perito, da legitimidade das
moedas apresentadas á Caixa;
8º Assignar o
expediente, e, conjunctamente com o Contador e com o Thesoureiro, os
balanços da repartição;
9º Propôr ao
Ministro da Fazenda os empregados para promoção dos logares vagos e fazer
substituir os que estiverem impedidos;
10. Advertir,
reprehender e suspender os empregados da repartição, penas que serão
impostas de accôrdo com o regulamento do Thesouro Nacional;
11. Nomear peritos,
nos casos occorrentes;
12. Apresentar
annualmente, até 30 de janeiro, relatorio circumstanciado das operações da
Caixa, referentes ao anno anterior;
13. Executar e
fazer executar o presente regulamento, bem como as instrucções expedidas
pelo Ministro da Fazenda, e organizar os diversos serviços da
Caixa.
Art. 25. Compete
ao Thesoureiro:
1º Receber e
guardar em deposito o ouro, em moedas, ou em barras, notas e outros
quaesquer valores recebidos pela Caixa, pelos quaes fica
responsavel;
2º Effectuar
pagamentos, entrega, recebimento ou restituição de valores, e troco de
notas, fiscalizando estas operações;
3º Organizar,
diariamente, a demonstração do movimento dos valores recebidos e sahidos
com indicação clara das entradas e sahidas, pelas respectivas
especies;
4º Assignar com o
Director e o Contador o balanço da Caixa.
Art. 26. O
Thesoureiro fica responsavel pela guarda, conservação e exactidão dos
valores que lhe forem entregues e pelas notas ou moedas falsas ou
falsificadas que tenham sido recebidas na Caixa.
Art. 27. A fiança
do Thesoureiro será de 100 contos de réis e constituida pela mesma fórma
em vigôr para o Thesouro Nacional.
Art. 28. Compete
aos Fieis:
1º Executar as
ordens de serviço que pelo Thesoureiro lhes forem dadas;
2º Effectuar todos
os recebimentos e pagamentos na bilheteria, de accôrdo com as
determinações do Thesoureiro, ao qual ficam directamente
subordinados;
3º Executar
qualquer outro serviço relativo á thesouraria da Caixa, dentro ou fóra do
edificio, conforme lhes fôr determinado.
Art. 29. Compete
ao Contador:
1º Dirigir e
fiscalizar o serviço de contabilidade da Caixa organizando os livros e
modelos necessarios, que serão adoptados depois da approvação do
Director;
2º Assignar com o
Thesoureiro os balanços e qualquer documento extrahido dos livros, bem
como o que nestes houver de ser lançado, e rubricar todas as partidas do
diario e do caixa;
3º Distribuir pelos
seus ajudantes, que ficarão sob sua immediata direcção, todo o serviço de
contabilidade.
Art. 30. Aos
ajudantes do Contador compete:
1º Desempenhar com
zelo, diligencia, exactidão e asseio os trabalhos que lhes forem
distribuidos;
2º Velar pela
guarda dos livros e papeis a seu cargo;
3º Coadjuvarem-se,
mutuamente, no desempenho de suas obrigações.
Art. 31. Ao
Porteiro incumbe:
1º Abrir e fechar
as portas do edificio ás horas marcadas no regulamento para inicio e termo
dos trabalhos diarios, certificando-se, por occasião do fechamento das
portas, de que dentro do edificio não fique pessôa alguma sem ordem
expressa do Director;
2º Fiscalizar e
dirigir o serviço de limpeza do edificio, zelar pela conservação dos
moveis e objectos nelle existentes, respondendo pela guarda dos mesmos,
bem como dos livros e papeis;
3º Distribuir para
seu destino a correspondencia official;
4º Manter a ordem e
respeito entre as pessôas que se acharem dentro do edificio, solicitando
do Director as providencias necessarias.
Art. 32. Aos
Continuos incumbe:
1º Auxiliar o
Porteiro nos seus trabalhos;
2º Levar ao destino
a correspondencia official;
3º Executar as
ordens que lhes forem dadas pelos superiores;
4º Ter cautela para
que não se extraviem os livros, papeis e objectos que ficarem sobre as
mesmas, depois de findo o expediente;
5º Comparecer meia
hora antes do inicio dos trabalhos ou mais cedo, se assim determinar o
Porteiro;
6º Substituir o
Porteiro nos seus impedimentos, por designação do Director.
Art. 33. Aos
serventes incumbe:
§ 1º Fazer a
limpeza do edificio;
§ 2º Auxiliar os
continuos;
§ 3º Substituir os
continuos.
Art. 34. Ao
dactylographo incumbe:
§ 1º Comparecer á
repartição e nella permanecer ás horas marcadas.
§ 2º Escrever á
machina o que lhe fôr determinado pelo Director, Thesoureiro e
Contador.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 35. A Casa da
Moeda fará as aferições de ouro ou moeda que lhe forem requisitadas pela
Caixa de Estabilização, com preferencia a qualquer serviço.
Art. 36. O
Ministro da Fazenda, sempre que julgar necessario, fará inspeccionar o
serviço da Caixa por pessôas de sua confiança.
Art. 37. O
Ministro da Fazenda expedirá as instrucções que forem convenientes á
regularidade dos trabalhos da repartição e á execução deste regulamento na
parte relativa aos trabalhos internos sob proposta do Director.
Art. 38. Os
trabalhos da Caixa começarão ás 9 e terminarão as 16 1/2 horas.
Haverá um intervallo, das 11 1/2 , 13 horas, durante o qual serão
suspensos os trabalhos e os empregados poderão se retirar.
Art. 39. São
clavicularios das casas fortes o Director e o Thesoureiro, não podendo ser
abertas taes casas sem a presença de ambos.
Art. 40. Os
vencimentos do pessoal serão os marcados na tabella annexa.
Art. 41. Os casos
omissos, deste regulamento, serão regidos pelas disposições dos
regulamentos da Caixa de Amortização e Thesouro Nacional, no que fôr
applicavel.
Art. 42. A Caixa
de Estabilização, com essa ou outra denominação, poderá ser annexada ao
Banco do Brasil, logo que este seja reformado, de accôrdo com a lei n.
5.108, de 18 de dezembro de 1926 (art. 5º, paragrapho unico, da citada lei
n. 5.108).
Art. 43. A filial
de Londres funccionará annexa á Delegacia do Thesouro Nacional e a de Nova
York ao Consulado Brasileiro na mesma cidade.
Art. 44. O ouro,
em barra ou em moedas, poderá entrar ou sahir livremente do paiz, sujeito
apenas ás leis fiscaes.
Art. 45. Nos seus
impedimentos o director da Caixa de Estabilização será substituido pelo
funccionario de Fazenda que o Ministro designar.
Art. 46. Para o
desempenho dos serviços da Caixa de Estabilização, no seu inicio, o
Governo poderá designar os funccionarios que forem estrictamente
necessarios.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de
1927.
Getulio Vargas.
TABELLA DO
PESSOAL
Tabella de numero,
classe e vencimentos dos empregados da Caixa de
Estabilização
|
CATEGORIAS |
ORDENADO |
GRATIFICAÇÃO |
TOTAL |
|
1
Director........................................ |
32:000$000 |
16:000$000 |
48:000$000 |
|
1
Thesoureiro.................................... |
28:000$000 |
14:000$000 |
42:000$000 |
| 2
Fieis............................................... |
12:000$000 |
6:000$000 |
36:000$000 |
| 1
Contador...................................... |
28:000$000 |
14:000$000 |
42:000$000 |
| 4 Ajudantes de
contador................... |
12:000$000 |
6:000$000 |
72:000$000 |
| 1
Dactylographo............................... |
3:600$000 |
1:800$000 |
5:400$000 |
| 1
Porteiro......................................... |
6:400$000 |
3:200$000 |
9:600$000 |
| 2
Continuos..................................... |
3:200$000 |
1:600$000 |
9:600$000 |
| 2
Serventes...................................... |
2:400$000 |
1:200$000 |
7:200$000 |
| |
|
|
271:800$000 |
| Quebra para o
thesoureiro................. |
................................... |
.................................. |
6:000$000 |
| |
|
|
277:800$000 |
MATERIAL
I - MATERIAL
DE CONSUMO
| 1. |
Despesas de
expediente................................................................................ |
10:000$000 |
II -
DIVERSAS DESPESAS
| 2. |
Transportes e guarda de valores,
serviço telephonico, asseio e outras
despesas...................................................................................................... |
15:000$000 |
| 3. |
Para despesas de installação,
até................................................................... |
197:200$000 |
| |
|
222:200$000 |
RECAPITULAÇÃO
| |
Pessoal........................................................................................................ |
277:800$000 |
| |
Material......................................................................................................... |
222:200$000 |
| |
Total........................................................................ |
500:000$000 |
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de
1927.
Getulio Vargas. |