Legislação Informatizada - Decreto nº 17.547, de 11 de Novembro de 1926 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 17.547, de 11 de Novembro de 1926
Approva o regulamento para o Serviço de Assistencia Hospitalar no Brasil
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Resolve, na conformidade do art. 48 da Constituição Federal, approvar, para o Serviço de Assistencia Hospitalar no Brasil, creado pelo decreto legislativo 5.058 de 9 de novembro corrente, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Affonso Penna Junior.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTENCIA HOSPITALAR NO BRASIL
CAPITULO 1
CONSTITUIÇÃO E ATTRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 1º O Conselho de Assistencia Hospitalar no Brasil, creado pelo decreto n. 5.058, de 9 de novembro de 1926, é constituido dos seguintes membros:
| a) | o presidente do Conselho, de escolha e nomeação do presidente da Republica; |
| b) | o director do Instituto Oswaldo Cruz; |
| c) | o director da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro; |
| d) | o director do Departamento Nacional de Saúde Publica; |
| e) | tres membros escolhidos pelo Governo entre os directores ou presidentes de instituições privadas com objectivos medico-sociaes. |
Art. 2º O presidente do Conselho, escolhido entre medicos de notorio saber e de reconhecida competencia em assumptos medico-sociaes, será o orgão executivo das disposições legaes e regimentaes e das deliberações do Conselho concernentes aos serviços de assistencia hospitalar, e terá a responsabilidade technica e administrativa desses serviços.
Art. 3º Os membros do Conselho, de nomeação do Governo, terão exercicio nos respectivos cargos por quatro annos, podendo ser reconduzidos, a juizo do Presidente da Republica.
Art. 4º Os serviços technicos e administrativos do Conselho de Assistencia Hospitalar terão ainda os seguintes funccionarios effectivos:
| a) | um inspector technico; |
| b) | um secretario; |
| c) | um thesoureiro; |
| d) | um amanuense; |
| e) | um dactylographo. |
Paragrapho unico. Estes funccionarios serão de nomeação do presidente do Conselho, que tambem designará um guarda-livros. Quando as exigencias do serviço o indicarem, poderá contractar outros funccionarios technicos ou administrativos, fixando os respectivos vencimentos e submettendo seu acto á approvação do Conselho.
Art. 5º Serão gratuitos e considerados titulos de benemerencia os serviços prestados pelos membros do Conselho de Assistencia Hospitalar.
Art. 6º Constituem attribuições do Conselho:
| a) | organizar, de accôrdo com o Governo, a assistencia hospitalar e outros serviços de tratamento e assistencia a enfermos executados pela União e orientar, quando solicitado, os governos estaduaes e as instituições privadas, que pretenderem installar hopitaes ou quaesquer outros estabelecimentos de assistencia medico-social e de tratamento de doentes; |
| b) | promover e estimular iniciativas privadas com objectivos medico-sociaes, especialmente as que se destinarem á organização de hospitaes e de outros estabelecimentos para tratamento de enfermos; |
| c) | administrar, na Capital da Republica, os hospitaes e outros estabelecimentos de assistencia á enfermos, á alienados e a doentes de qualquer natureza, mantidos pelo Governo Federal, exceptuados os do Departamento Nacional de Saúde Publica, que tenham por fim a execução de medidas de prophylaxia das doenças transmissiveis ou a educação hygienica, e exceptuados tambem os hospitaes militares; |
| d) | fiscalizar os hospitaes e quaesquer instituições privadas de assistencia a doentes e verificar a applicação regular e efficiente das subvenções concedidas pelo Governo a essas instituições; |
| e) | receber donativos, de qualquer especie, á assistencia hospitalar e aos hospitaes do Governo, dando-lhes a applicação determinada pelo doador ou aproveitando-os, quando não houver applicação determinada, no desenvolvimento da assistencia hospitalar ou na organização de um patrimonio; |
| f) | promover e realizar accôrdos com instituições privadas, para dar maior expansão aos serviços de assistencia hospitalar no Brasil; |
| g) | organizar os orçamentos annuaes de receita e despeza de todos os serviços a seu cargo; |
| h) | propor ao Governo as modificações que, pela experiencia, forem julgadas necessarias neste regulamento; |
| i) | approvar os planos de construcção, organização o installação de hospitaes, de casas de saúde e de estabelecimentos congeneres officiaes ou priavdos; |
| j) | exigir dos estabelecimentos existentes o cumprimento das disposições impostas pela moderna technica hospitalar, tomando as providencias devidas até á suspensão do funccionamento, si necessario fôr. |
Art. 7. Constituem attribuições do presidente do Conselho:
I - Superintender todos os serviços a cargo do Conselho de Assistencia Hospitalar;
II - Fazer cumprir os dispositivos legaes e regimentaes e tomar quaesquer providencias, de ordem technica ou administrativa, necessarias á efficiencia desses serviços;
III - Informar o ministro da Justiça e Negocios Interiores sobre as occorrencias do serviço de Assistencia Hospitalar, e solicitar daquelle titular as providencias que dependam de autoridade superior;
IV - Entender-se com quaesquer autoridade administrativas da Republica sobre assumptos concernentes aos trabalhos do Conselho de Assistencia Hospitalar;
V - Solicitar do Governo iniciativas ou providencias, que julgar necessarias ao desenvolvimento e á maior perfeição dos serviços de Assistencia Hospitalar no Brasil;
VI - Estudar os projectos e planos de organização de hospitaes do Governo, submettendo-os á approvação do Conselho;
VII - Representar o Conselho em todas as suas relações;
VIII - Distribuir trabalhos e dar incumbencia aos funccionarios technicos e administrativos, orientando-os e fiscalizando-os;
IX - Presidir as reuniões de Conselho e convocar, de accôrdo com as exigencias dos serviços, reuniões extraordinarias;
X - Nomear, ouvido o Conselho, os directores, os chefes, assistentes e outros auxiliares de clinicas dos hospitaes do Governo;
XI - Nomear os funccionarios technicos e administrativos, de accôrdo com o art. 4º e paragrapho único, deste regulamento;
XII - Nomear pharmaceuticos, ajudantes de pharmacia, enfermeiros, serventes, porteiros e quaesquer outros funccionarios dos hospitaes a cargo do Conselho, ou de quaesquer outras dependencias desses serviços, dando conhecimento de seu acto ao Conselho;
XIII - Conceder licença, até 30 dias, aos funccionarios da Secretaria, Thesouraria e das outras dependencias do Conselho de Assistencia Hospitalar;
XIV - Demittir, de accôrdo com as exigencias dos serviços e os dispositivos legaes, os funccionarios de sua nomeação, e propôr ao Conselho a demissão dos funccionarios de que trata o item 10 deste artigo;
XV - Admoestar ou censurar, verbalmente ou por escripto, quaesquer dos funccionarios technicos ou administrativos desses serviços;
XVI - Impôr penalidades, de accôrdo com a natureza da falta e com os dispositivos legaes, aos funccionarios de sua nomeação exclusiva;
XVII - Propôr ao Conselho as penalidades que tenham de ser impostas aos funccionarios superiores do Conselho de Assistencia;
XVIII - Propôr ao ministro as penalidades de suspensão ou demissão que devam ser impostas aos funccionarios de nomeação superior, do ministro da Justiça e Negocios Interiores ou do Presidente da Republica;
XIX - De accôrdo com o director da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, realizar entendimentos com as administrações de hospitaes e de outras instituições privadas, para facilitar nesses estabelecimentos o ensino medico;
XX - Presidir as concurrencias destinadas a fornecimentos ao Conselho;
XXI - Encaminhar ao ministro os papeis que dependam de solução superior;
XXII - Autorizar a extracção de certidões;
XXIII - Ordenar pagamentos, que tiverem de ser feitos pelo Thesoureiro;
XXIV - Visar os cheques para retirada de depositos feitos nos bancos;
XXV - Assignar os termos de abertura e encerramento dos livros de escripturação, visando todas as suas folhas;
XXVI - Nomear as commissões examinadoras dos candidatos ao titulo de medicos dos hospitaes de assistencia e presidir os respectivos concursos.
Art. 8º Constituem attribuições dos membros do conselho:
I - Comparecer ás reuniões ordinarias e extraordinarias do Conselho e discutir os assumptos trazidos á deliberação;
II - Apresentar á decisão do Conselho quaesquer suggestões concernentes aos serviços de Assistencia Hospitalar, e reclamar provindencias que repute necessarias á normalidade e á efficiencia desses serviços.
III - Recorrer das deliberações do Conselho, e das de seu presidente, para o ministro da justiça e Negocios Interiores;
IV - Discutir os planos e projetos de organização dos serviços hospitalares e de costrucção dos hospitaes do Governo;
V - Votar nas resoluções do Conselho.
VI - Solicitar informações e esclarecimentos sobre a execução de quaesquer serviços a cargo do Conselho de Assistencia Hospitalar.
CAPITULO II
REUNIÕES E TRABALHO DO CONSELHO
Art. 9º O Conselho reunir-se-há, em sessão ordinaria uma vez por mez, e em sessões estraordinarias quando fôr convocado pelo presidente.
Art. 10. Nas reuniões ordinarias o presidente relatará as occurencias dos serviços, submetterá á approvação do Conselho os actos administrativos que houver praticado, e apresentará iniciativas que julgar necessarias ao desenvolvimento e ao aperfeiçamento da Assistencia Hospitalar no Brasil.
Paragrapho único. Nas sessões extraordinarias serão tratados os assumptos que determinarem a convocação das mesmas.
Art. 11. O presidente designará, annualmente, duas comissões, cada uma constituida de dois membros do Conselho, para o estudo e exame de questão techinas e administrativas, que tenham de ser submettidas á decisão do mesmo Conselho.
Art. 12. Uma das commissões, de que trata o artigo anterior, se encarregará da fiscalização dos serviços de contabilidade, examinando trimestralmente livros, contas e outros documentos apresentados pelo thesoureiro, conferindo recebimentos, pagamentos e saldos existentes na thesouraria, afim de verificar a legalidade e legitimidade das despezas realizadas.
§ 1º A mesma commissão, de que trata este artigo, examinará os planos e orçamentos de quaesquer obras a serem executadas pelo Conselho e estudará os projectos de orçamentos anunaes de despezas, que lhe forem apresentados pelo secretario, submettendo ao juizo do presidente as modificações que julgar convenientes.
§ 2º A commissão acima referida apresentará ao Conselho, de tres em tres mezes, relatorio circumstanciado dos serviços por ella fiscalizados, propondo as modificações e providencias que reputar necessarias.
Art. 13. A segunda commissão, de que trata o art. 11, terá a seu cargo estudar os assumptos technicos que lhe forem propostos pelo presidente ou pelo conselho, e sobre elles emittir parecer, afim de orientar as resoluções do conselho.
Art. 14. O presidente, quando julgar conveniente poderá fazer comparecer ás reuniões do conselho qualquer dos funccionarios technicos e administrativos desses serviços ou profissionaes de reconhecida competencia nos assumptos a resolver, afim de prestar informações, como orgãos consultivos.
Art. 15. O secretario assistirá ás reuniões ordinarias e extraordinarias do conselho, lavrando as respectivas actas, que serão assignadas pelo presente e pelos membros presentes, após leitura e approvação do conselho, na reunião seguinte.
Art. 16. O presidente do conselho, quando a relevancia dos assumptos a serem discutidos o indicar, poderá solicitar ao ministro da Justiça e Negocios Interiores seu comparecimento a qualquer das reuniões do conselho, e neste caso a sessão será presidida pelo ministro.
Art. 17. As decisões do conselho, que dependam de audiencia ou da sancção do ministro, serão ao mesmo communicadas, pelo presidente do conselho.
Art. 18. As resoluções principaes do conselho Serão publicados no Diario Official.
CAPITULO III
SECRETARIA E THESOURARIA DO CONSELHO DE ASSISTENCIA HOSPITALAR
Art. 19. O expediente da secretaria e thesouraria será de cinco horas, sendo iniciado ás 11 e encerrado ás 16 horas.
Paragrapho unico. O presidente do conselho, de accordo com as conveniencias do serviço, poderá mudar o horario do expediente, ou prorogal-o.
Art. 20. Os funccionarios da secretaria e thesouraria devem permanecer em trabalhos effectivos durante as horas do expediente, e ficam sujeitos, para todos os effeitos disciplinares, ao regulamento da Secretaria de Estado do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 21. O secretario terá a seu cargo todo o serviço de expediente do conselho, e dirigirá os funccionarios da secretaria e de suas dependencias.
Art. 22. Constituem attribuições do secretario:
I, organizar os projectos de orçamento das despezas do conselho, tendo em vista as propostas de suas dependencias;
II, apresentar á commissão de que trata o art. 12 deste regulamento os projectos orçamentarios referidos no item anterior, projectos que, depois de convenientemente examinados pelo presidente, serão submettidos á approvação do ministro, até 31 de janeiro do anno anterior áquelle a que se referirem os projectos;
III, organizar as tabellas explicativas dos creditos votados para os serviços a cargo do conselho, de accordo com a lei de despeza, e preparar o expediente da remessa das mesmas ao ministro, para fazerem parte das tabellas do orçamento do Ministerio;
IV, organizar as tabellas de distribuição de creditos, que serão submettidas pelo presidente á approvação do ministro;
V, organizar os processos e fazer o expediente que se tornar necessario para pedidos de creditos addicionaes e para obter do ministro autorizações de que o conselho necessitar;
VI, examinar e fazer processar as contas e folhas que, por ordem escripta do presidente do conselho, tiverem de ser pagas pelo thesoureiro, competindo-lhe, verificar préviamente si os fornecimentos e as prestações de serviços se tornaram effectivos;
VII, encaminhar, com as informações necessarias, ao presidente, que por sua vez as transmittirá ao ministro, balancetes trimestraes da receita e despeza, ,juntando, quanto á ultima, os documentos originaes;
VIII, lavrar as actas das reuniões do conselho e preparar todo o expediente que depender da assignatura do Presidente da Republica, do ministro ou do presidente do conselho;
IX, informar todos os papeis que subirem ao conselho ou ao presidente;
X, examinar os processos referentes a trabalhos, obras ou fornecimentos, que devem ser préviamente autorizados pelo presidente do conselho;
XI, organizar os editaes de concurrencia, encaminhando as respectivas minutas ao presidente;
XII, examinar e dar parecer sobre as propostas que forem apresentadas, as quaes serão encaminhadas ao presidente;
XIII, fazer lavrar os contractos resultantes das concurrencias, providenciando sobre a publicação dos mesmos;
XIV, examinar e dar parecer sobre as propostas obtidas nas concurrencias que as repartições subordinadas effectivarem, submettendo-as á apreciação do presidente do conselho;
XV, examinar cuidadosamente os preços de acquisição, que por se tratar de pagamento á vista, devem ser sempre os minimos;
XVI, Ter sob a sua guarda o archivo do conselho;
XVII, abrir a correspondencia dirigida ao presidente, quando não houve a declaração de reserva;
XVIII, distribuir serviços ao amanuense, ao dactylographo e aos demais funccionarios que forem designados para a secretaria;
XIX, visar guias para pagamentos de multas, depositos, etc.;
XX, impôr a pena de advertencia e de suspensão até cinco dias aos funccionarios da secretaria, representando ao presidente quando houver indicações de pena mais severa;
XXI, conferir e authenticar as copias dos documentos officiaes;
XXII, fazer passar e authenticar as certidões que forem requisitadas pelos interessados e autorizadas pelo presidente, fazendo os registros em livro competente;
XXIII, providenciar sobre a acquisição de todo material de que a secretaria necessitar.
XXIV, officiar á superintendencia do conselho para pedir informações necessarias ao estado dos processos, ou para communicar resoluções;
XXV, encerrar o ponto da secretaria á hora regulamentar.
Art. 23. A thesouraria do conselho funcionará annexa á Secretaria e será dirigida pelo thesoureiro.
Art. 24. Constituem attribuições do thesoureiro:
I, receber todas as importancias que, a qualquer titulo, couberem ao conselho, sendo o unico responsavel pelas mesmas;
II, effectuar os pagamentos que o presidente autorizar por escripto;
III, exigir recibo sempre que realizar qualquer pagamento;
IV, ter sob sua guarda o archivo da thesouraria;
V, prestar contas, trimestralmete, á commissão de que trata o art. 12 desde regulamento, exhibindo os livros de escripturação e conferindo em sua presença os saldos existentes;
VI, assignar os cheques, que serão visados pelo presidente, para a retirada de dinheiro depositado nos Bancos;
VII, ter sob sua guarda as segundas vias de todos os documentos que derem origem a qualquer lançamento, ficando a primeira via sob a guarda do guarda-livros;
VIII, prestar informações que lhe forem solicitadas pelo presidente.
IX, restituir ao guarda-livros, mediante rceibo, as primeiras vias dos documentos de que trata o item VII do artigo 26 deste regulamento;
Art. 25. O guarda-livros do conselho, subordinado ao secretario, será designado pelo presidente e terá os vencimentos fixados pelo conselho.
Art. 26. Constituem attribuições do guarda-livros:
I, escripturar a receita e despeza do conselho e suas dependencias organizando os livros necessarios, inclusive os que forem indispensaveis para a tomada de contas de todos os responsaveis por adeantamentos e os que tiverem de effectuar pagamentos;
II, fazer toda a escripturação, inclusive a que se referir a patrimonios;
III, adoptar, tanto quanto possivel, os modelos de escripturação e as instrucções expedidas pela Contadoria Central da Republica; IV, elaborar os balancetes de que trata este regulamento e os que forem solicitados pelo secretario;
V, entregar ao secretario, para serem remettidas ao conselho, os balancetes mensaes da thesouraria;
VI, ter sob sua guarda as primeiras vias de todos os documentos que derem origem a qualquer lançamento, ficando as segundas vias em poder do thesoureiro, conforme o numero VII do art. 24 deste regulamento;
VII, representar ao secretario contra irregularidade ou omissões nos documentos que, depois de escripturados, terão de ser entregues ao thesoureiro, para os fins de pagamentos ou recebimentos, sendo-Ihe restituidas, mediante recibo, os primeiras vias de taes documentos para os fins indicados no item anterior e para conferencia dos balancetes a que se refere o item seguinte;
VIII, conferir, fazendo tal declaração, os balancetes diarios do movimento de caixa, que lhe serão apresentados pelo thesoureiro, ao qual serão restituidas as segundas vias de taes documentos, ficando as primeiras vias sob sua guarda.
Art. 27. Todas as acquisições serão feitas de accôrdo com o criterio de maxima economia.
Art. 28. O presidente do conselho, no fim de cada exercicio, apresentará ao ministro da Justiça e Negocios Interiores relatorio circumstanciado do movimento da thesouraria documentando todas as despezas realizadas.
Art. 29. A fiança do thesoureiro fica arbitrada em cincoenta contos de réis.
CAPITULO IV
Patrimonio da assistencia hospitalar
Art. 30. Constituem patrimonios do Conselho de Assistencia Hospitalar:
| a) | os verbas votadas pelo Congresso Nacional para o custeio dos serviços a cargo do conselho; |
| b) | a renda especial destinada na Receita Geral da Republica á Assistencia Hospitalar; |
| c) | a receita proveniente da contribuição de doentes de qualquer dos estabelecimentos de assistencia a cargo do conselho; |
| d) | os donativos ou subvenções de qualquer procedencia, destinados a hospitaes e á assistencia a enfermos realizada pelo Governo; |
| e) | as rendas eventuaes de qualquer dos estabelecimentos a cargo do Conselho; |
| f) | os immoveis e o material de serviço dos actuaes hospitaes do Governo, que passem para a Assistencia Hospitalar, exceptuando os que fazem parte do Patrimonio do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores. |
| g) | os immoveis e o material de hospitaes e outros estabelecimentos destinados á assistencia hospitalar, que venham a ser construidos e installados pelo conselho. |
Art. 31. O conselho não poderá, em caso algum, alterar o destino determinado pelo Congresso ás dotações de que trata a lettra a) limitando-se a fiscalizar sua applicação.
Paragrapho unico. Os donativos e subvenções etc. que trata a lettra d serão applicados nos estabelecimentos a que forem destinados.
CAPITULO V
FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTENCIA A ENFERMOS
Art. 32. Os hospitaes e casas de saude pertencentes a instituições privadas o por ellas administradas, e quaesquer outros estabelecimentos particulares destinados á assistencia a enfermos, serão fiscalizados pelo Conselho de Assistencia Hospitalar.
§ 1º Incidem na mesma fiscalização de que trata este artigo os hospitaes do Departamento Nacional de Saude Publica, destinados a medidas de assistencia e prophylaxia das doenças transmissiveis ou á educação hygienica.
§ 2º A fiscalização a que se refere o artigo e paragrapho anteriores será realizada de accôrdo com os dispositivos do Regimento Interno do Conselho e com as exigencias regulamentares do Departamento Nacional de Saude Publica.
Art. 33. A inspecção de todos os estabelecimentos de assistencia a enfermos, tanto officiaes quanto particulares, para os effeitos do artigo anterior e quaesquer outros deste regulamento, será executada pelo inspector technico, a quem incumbe:
I. Visitar periodica e frequentemente, de accôrdo com determinação do presidente, os hospitaes e outros estabelecimentos de assistencia a enfermos a cargo do Conselho, informando o presidente sobre as irregularidades ou deficiencias de serviço que observar.
II. Inspeccionar os hospitaes, casas de saude, maternidades, recolhimentos e outros estabelecimentos congeneres destinados a enfermos, administrados e custeados por instituições particulares.
III. Visitar os estabelecimentos hospitalares do Departamento Nacional de Saude Publica, para os effeitos do artigo 32, § 1º.
IV. Apresentar ao presidente, verbalmente ou por escripto, suggestões relativas ás providencias que julgue necessarias nos estabelecimentos inspeccionados.
V. Alvitrar medidas de caracter techinico, que possam concorrer para o maior desenvolvimento e para a perfeição da assistencia hospitalar no Brasil, e especialmente no Districto Federal.
VI. Estudar, auxiliado pelos technicos designados pelo presidente, os planos e projectos de construcção, organização e installação de serviços hospitalares que serão submettidos á consideração do Conselho.
VII. Comparecer, de accôrdo com a resolução do presidente, ás reuniões do Conselho, como orgão consultivo, ou para prestar informações dos serviços que inspeccionar.
VIII. Cumprir as determinações do presidente do Conselho.
CAPITULO VI
MEDICOS DOS HOSPITAES
Art. 34. Fica creado o quadro de medicos dos hospitaes de assistencia, constituido pelos profissionaes que se habilitarem de accôrdo com as exigencias deste regulamento.
Art. 35. O titulo de medico dos hospitaes de assistencia será conferido:
I. Aos medicos habilitados por concurso.
II, Aos profissionaes de alto saber, que dirijam serviços clinicos e que se recommendem a essa distincção.
§ 1º Serão incluidos, desde logo, no quadro de medicos dos hospitaes os chefes de serviço e assistentes do actual Hospital Geral de Assistencia, a cargo do Departamento Nacional de Saude Publica.
§ 2º A concessão do titulo, de accôrdo com o item II deste artigo, exigirá decisão unanime do Conselho e approvação do ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 36. O concurso para o titulo do medico dos hospitaes será realizado em época determinada pelo presidente, que abrirá a inscripção com tres mezes de antecedencia.
§ 1º O presidente do Conselho designará a commissão examinadora e expedirá instrucção que devam regular o concurso de que trata este artigo.
§ 2º O concurso de que trata este artigo versará sobre clinicas medicas e cirurgica, clinica obstetrica, e sobre as outras especialidades clinicas praticas dos hospitaes do Governo.
Art. 37. Serão incluidos no quadro de medicos dos hospitaes de assistencia:
| a) | medicos internistas; |
| b) | medicos cirurgiões; |
| c) | medicos obstetras; |
| d) | medicos especialistas. |
Paragrapho unico. Os chefes de serviços auxiliares, taes como laboratorios de pesquizas radiologia e electrologia, serão incluidos no mesmo quadro, com os respectivos titulos.
Art. 38. Os cargos de chefes e assistentes de clinicas e de serviços auxiliares nos hospitaes do Governo só poderão ser exercidos pelos profissionaes incluidos no quadro de medicos dos hospitaes.
Art. 39. Os professores da clinica das faculdades de Medicina terão a direcção dos serviços clinicos cedidos pelo Conselho ao ensino, e, neste caso, escolherão os seus auxiliares, de occôrdo com o regulamento da faculdade.
Art. 40. O numero de profissionaes, incluido no quadro de medicos dos hospitaes, será fixado pelo Conselho, de accôrdo com as exigencias dos serviços nos hospitaes do Governo
Paragrapho unico. Além dos medicos deste quadro, em funcções effectivas, haverá um quadro supplementar, cujo numero será fixado pelo Conselho, no qual serão incluidos os profissionaes habilitados em concurso.
Art. 41. O provimento das vagas de chefes de serviços de clinica e de auxiliares nos hospitaes do Governo será feito pelo conselho, obedecido o criterio do merecimento e da antiguidade.
Paragrapho unico. Em igualdade de condições serão sempre preferidos, no provimento da chefia de que trata este artigo, os assistentes do proprio serviço ou de serviços identicos.
Art. 42. Os profissionaes incluidos no quadro de que tratam os artigos anteriores terão direito ao titulo de medicos dos hospitaes de assistencia, e ao sub-titulo correspondente á categoria de suas funcções.
Art. 43. Os pharmaceuticos e cirurgiões-dentistas dos hospitaes do Governo ficarão incluidos em quadros especiaes, das respectivas funcções, e terão direito ao titulo correspondente.
Paragrapho unico. A constituição deste quadro, assim como o provimento em funcções effectivas, obedecerão aos dispositivos deste regulamento referentes aso medicos e aos chefes de outros serviços hospitalares.
Art. 44. O regimento interno de cada um dos estabelecimentos de assistetecia a cargo do Conselho determinará as attribuições dos medicos e de outros funccionarios de que tratam os artigos anteriores.
CAPITULO VII
SERVIÇOS TECHNICOS E ADMINISTRATIVOS NOS HOSPITAES DO GOVERNO
Art. 45. Os hospitaes do Governo, a cargo do Conselho de Assistencia Hospitalar, destinam-se ao tratamento de enfermos indigentes e necessitados e ao ensino medico do paiz.
Art. 46. Afim de facilitar o maior desenvolvimento da Assistencia Hospitalar e de aliviar os encargos do Thesouro Nacional, poderão ser internados nos hospitaes, a cargo do Conselho, doentes contribuintes, cujo numero nunca excederá a um terço da lotação do estabelecimento.
§ 1º Para execução destes artigo o Conselho providenciará no sentido de serem realizadas as adaptações necessarias, para internação individual ou collectiva.
§ 2º O Conselho organizará tabellas annuaes de contribuição dos doentes, devendo as mesmas obedecer ao criterio fundamental de preços modicos, ao alcance de todas as classes.
Art. 47. O Conselho poderá acceitar propostas e realizar accôrdos com associações de classes, companhias e estabelecimentos commerciaes e industriaes, etc., para internação de seus associados ou empregados, nos termos do art. 46.
Art. 48. O Conselho organizará o quadro dos funccionarios techinicos e administrativos dos estabelecimentos a seu cargo, e organizará tambem as tabellas de vencimento.
Art. 49. A admissão de doentes gratuitos nos hospitaes a cargo do Conselho obedecerá a regras fixadas no regimento interno de cada estabelecimento.
Art. 50. O Conselho organizará, de accôrdo com os directores dos estabelecimentos e com o parecer de especialistas, o regimen dietetico nos hospitaes a seu cargo, aconselhando a sua adoptação nos estabelecimentos privados.
Paragrapho unico. Para a organização das tabellas de que trata este artigo o Conselho poderá designar uma commissão de especialistas, facilitando-lhes o amplo desempenho da incumbencia. Esta commissão poderá ter caracter permanente, constituindo orgão consultivo do Conselho nesse assumpto.
Art. 51. O Conselho realizará accôrdo com as Faculdades de Medicina afim de ceder, total ou parcialmente, os seus serviços clinicos para o ensino medico.
Paragrapho unico. Os professores, chefes de clinica, assistentes, auxiliares de ensino e quaesquer outros funccionarios dos serviços cedidos á Faculdade de Medicina, ficam sujeitos, para todos os effeitos, ás disposições do regimento interno do respectivo hospital.
Art. 52. No accôrdo de que trata o artigo anterior serão determinadas as obrigações reciprocas do Conselho e da faculdade, devendo, em todo caso, predominar o criterio de serem concedidas todas as facilidades possiveis ao ensino.
§ 1º Este accôrdo deverá ser assignado pelo presidente do conselho e pelo director da faculdade.
§ 2º O Conselho promoverá e facilitará tambem accôrdos com hospitaes privados, especialmente com os estabelecimentos que receberem subvenções ou favores do Governo, para o fim de melhorar e ampliar a assistencia hospitalar e de favorecer o ensino.
Art. 53. O Conselho facilitará tambem a realização do ensino nos estabelecimentos a seu cargo, nos quaes poderão ser realizados cursos de ensino e aperfeiçoamento para medicos e estudantes.
Art. 54. O presidente do Conselho, attendendo á solicitação do director da faculdade, poderá consentir no estagio de estudantes de medicina nos serviços de clinicas dos hospitaes a seu cargo, e neste caso ficarão os mesmos estudantes sujeitos aos dispositivos do regulamento da faculdade, no que respeita á frequencia.
Art. 55. O Conselho promoverá a organização, em um dos seus hospitaes, de um laboratorio de pesquizas, destinado a attender ás necessidades de seus serviços clinicos, podendo o mesmo approveitar ao ensino.
§ 1º O mesmo laboratorio poderá realizar pesquizas retribuidas, solicitadas pelos clinicos, e para este fim será organizada pelo Conselho tabella de preços razoaveis, de modo a facililar taes exames a pessoas de menores recursos.
§ 2º O presidente do Conselho designará o chefe e outros funccionarios de que trata este artigo, fixando-lhes os vencimentos, determinando as respectivas atribuições e submeterá seus actos á approvação do Conselho.
Art. 56. Nos serviços de radiologia, radiumtherapia e electrologia, poderá ser adoptado regimen analogo ao do laboratorio de pesquizas.
Paragrapho unico. O presidente do Conselho poderá entrar em accôrdo com o director da faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, afim de que os serviços referidos no artigo anterior possam aproveitar ao ensino, e, neste caso, serão taes serviços dirigidos pelos professores privativos das respectivas especialidades.
Art. 57. Serão consideradas eventuaes, e applicadas no custeio e desenvolvimento dos respectivos serviços, as contribuições dos doentes hospitalizados e a renda dos laboratorios de que tratam os arts. 55 e 56 deste regulamento.
Art. 58. Por conveniencia do serviço e respeitados direitos adquiridos, quanto a indicações technicas e de equidade, o presidente do Conselho poderá transferir, de um para outros serviços ou hospitaes funccionarios technicos e administrativos, submettendo seu acto á approvação do Conselho.
Art. 59. O Conselho promoverá e facilitará a realização de pesquizas scientificas em seus hospitaes, sempre respeitados os deveres superiores de humanidade e de ethica profissional.
Paragrapho unico. Para a realização de estudos experimentaes e para o esclarecimento amplo de problemas scientificos, o presidente, ouvido o Conselho, poderá aproveitar a actividade technica do Instituto Oswaldo Cruz, de accôrdo com o respectivo director, e, neste caso, serão fornecidas no instituto todas as facilidades e recursos necessarios ao desempenho de taes pesquizas.
Art. 60. O Conselho deverá installar em um dos seus hospitaes, um laboratorio chimico pharmaceutico, destinado ao preparo de medicamentos a serem applicados nos estabelecimentos a seu cargo.
§ 1º Além do laboratorio de que trata este artigo, cada hospital terá uma pharmacia, onde serão aviadas as formulas magistraes e onde serão fornecidos medicamentos ás enfermarias e aos doentes dos ambulatorios.
§ 2º O regimen de trabalho do laboratorio chimico pharmaceutico e das pharmacias, assim como o fornecimento de medicamentos, obedecerão a instrucções expedidas pelo Conselho.
Art. 61. O Conselho providenciará, de accordo com as suas possibilidades, no sentido de installar officinas para confecção do material destinado aos serviços dos estabelecimentos a seu cargo.
Art. 62. Além dos serviços clinicos internos, serão mantidos nos hospitaes do Governo ambulatorios de consulta e tratamento, destinados aos indigentes e necessitados.
§ 1º De preferencia os ambulatorios de que trata este artigo ficarão subordinados aos chefes de serviços clinicos, podendo estes designar seus assistentes para a direcção dos mesmos ambulatorios.
§ 2° Os ambulatorios que não tenham serviços clinicos da mesma especialidade, poderão ser dirigidos por outros medicos dos hospitaes, designados pelo Conselho.
Art. 63. Cada estabelecimento, a cargo do Conselho de Assistencia Hospitalar, terá regimento interno, expedido pelo Conselho.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 64. Logo depois de constituido, o Conselho organizará o seu regimento interno, no qual será estabelecido o regimen de funccionamento do Conselho e de suas dependencias. Este regimento deverá ser approvado pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 65. A execução do programma de assistencia hospitalar, a cargo do Conselho, será iniciada pela construcção de um hospital geral cujos serviços serão cedidos, nos termos deste regulamento, á Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.
Art. 66. Uma vez organizada a assistencia hospitalar que attenda ao ensino medico proporcionado pela Faculdade de Medicina da Capital da Republica, o Conselho passará a attender o mesmo problema nas capitaes dos Estados, dando preferencia aquellas em que houver Faculdades de Medicina.
Art. 67. O Conselho promoverá a realização de conferencias periodicas, destinadas ao estudo e á organização de planos geraes de assistencia hospitalar e medico-social no Brasil.
Art. 68. Uma vez constituido, o Conselho organizará um plano geral de assistencia hospitalar na Capital Federal, e providenciará para sua execução progressiva. Este plano deverá ser approvado pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 69. No plano de que trata o artigo anterior serão consideradas as instituições hospitalares existentes, e attendidos inicialmente os aspectos mais urgentes do problema do Rio de Janeiro.
Art. 70. O actual Hospital Geral de Assistencia, a cargo do Departamento Nacional de Saude Publica, fica transferido ao Conselho e incorporado ao respectivo patrimonio.
§ 1º Os medicos do hospital de que trata este artigo, e que não forem professores ou docentes da Faculdade de Medicina, serão conservados nos seus cargos, nas condições actuaes.
§ 2º Os serviços clinicos dos medicos de que trata o paragrapho anterior ficam destinados ao ensino de enfermagem do Departamento Nacional de Saude Publica e a cursos de aperfeiçoamento da Faculdade de Medicina, realizados pelos proprios medicos, cuja permanencia é assegurada.
§ 3º Uma vez incluidos no quadro de medicos dos hospitaes, os actuaes chefes de serviços e assistentes do hospital de que trata o artigo anterior, ficam sujeitos ás respectivas disposições regulamentares.
Art. 71. Toda construcção, organização e installação de hospitaes ou de estabelecimentos congeneres deverá ser, préviamente, submetida ao Conselho, por intermedio do inspector technico.
Art. 72. A Conselho poderá, de accôrdo com a experiencia, propor ao Governo as modificações que julgar necessarias neste regulamento, assim como solicitar outras providencias que se façam indicadas ao desenvolvimento e ao maior aperfeiçoamento da assistencia hospitalar e medico-social no Brasil. - Affonso Penna Junior.
- Coleção de Leis do Brasil - 1926, Página 754 Vol. III (Publicação Original)