Legislação Informatizada - Decreto nº 17.488, de 27 de Outubro de 1926 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 17.488, de 27 de Outubro de 1926
Approva os orçamentos, nas importancias totaes de 90.001 dollars, 1.320.000 francos belgas, 19:464$140, ouro, e 54:561$640, papel, para a importação do material rodante destinado ao trecho em construcção além de Sincorá, com 54 kilometros de extensão a partir de *Triumpho", no prolongamento da Estrada de Ferro Central da Bahia, da rêde federal arrendada á Companhia Ferroviaria Este Brasileiro"
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo, em parte, ao que requereu a Companhia Ferroviaria E'ste Brasileiro; arrendataria da rêde federal dos Estados da Bahia, Sergipe e do Norte de Minas Geraes, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam approvados,
de accôrdo com o disposto no § 4º da clausula 46 do contracto autorizado pelo
decreto numero 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, e na conformidade dos
documentos que com este baixam, rubricados pelo director geral de expediente da
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, os orçamentos
organizados pela Inspectoria Federal das Estradas, em substituição aos
apresentados pela Companhia Ferroviaria E'ste Brasileiro; para a importação do
material rodante destinado ao trecho em construcção além de Sincorá, com 54
kilometros de extensão a partir de *Triumpho", no prolongamento da Estrada de
Ferro Central da Bahia, os quaes importam nos totaes de $90.001 (noventa mil e
um dollars americanos), e frs. belgas 1.320.000,00 (um milhão tresentos e vinte
mil francos belgas).
Paragrapho unico. As despezas com a acquisição e importação dessas superstructuras metallicas serão computadas á vista das facturas, competentemente visadas, das fabricas fornecedoras, como estabelece o § 4º da citada clausula 46 do contracto em vigor, não podendo, comtudo, exceder, em caso algum, o orçamento ora approvado e serão convertidas em moeda nacional, na conformidade do disposto no mesmo paragrapho, devendo o respectivo pagamento ser feito integralmente, em moeda corrente nacional, de accôrdo com o disposto no § 1º da clausula 50 e § 2º alinea b, da clausula 52 do mesmo contracto.
Art.
2º Para os effeitos de pagamento serão accrescidas ás despezas de que trata
o art 1º as despezas complementares proprias de direitos aduaneiros, taxas do
porto da Bahia, capatazias, etc., estimadas em 19:464$140 (dezenove contos
quatrocentos e sessenta e quatro mil cento e quarenta réis), ouro, e 54:561$640
(cincoenta e quatro contos quinhentos e sessenta e um mil seiscentos e quarenta
réis), papel, conforme os orçamentos que com este baixam, rubricados pelo
referido director geral de expediente.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1926, Página 20241 (Publicação Original)