Legislação Informatizada - Decreto nº 17.470, de 6 de Outubro de 1926 - Publicação Original

Decreto nº 17.470, de 6 de Outubro de 1926

Autoriza a modificação do contracto de 11 de outubro de 1923, pelo qual, foi regulada a concessão de favores á Companhia Hydro-Electrica de Adubos Chimicos e Alkalis, para a exploração da industria do azoto, extrahido do ar atmospherico, e sua applicação d fabricação de adubos chimicos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, resolve autorizar o ministro da Agricultura, Industria o Commercio a modificar o contracto celebrado em 11 de outubro de 1923 com a "Companhia Hydro-Electrica de Adubos Chimicos e Alkalis", passando as clausulas 10ª, 12ª, e 15ª a ser do têor seguinte:

      Clausula 10ª - A companhia obriga-se:

a) a installar uma usina na cidade de São Paulo, Estado deste nome, e outra no Districto Federal, para a extracção de azoto atmospherico, de modo que possa ser utilizado para fins da defesa nacional e na producção de adubos chimicos;
b) sujeitar-se á fiscalização do Governo, fornecendo as informações, esclarecimentos e documentos indispensaveis para o exercicio desta fiscalização, observada a restricção da alinea d desta clausula, e um relatorio annual sobre o andamento das obras em construcção, produccão das usinas e estado financeiro da empresa;
c) recolher annualmente ao Thesouro Nacional, para as despezas de fiscalização, a quantia de 12:000$000 (doze contos de réis) em duas ou quatro prestações, pagaveis dentro do primeiro mez de cada semestre ou trimestre;
d) submetter á approvação do Governo todos os planos projectos, especificações e orçamentos das installações das usinas e os das suas modificações subsequentes, ficando estabelecido que esses planos, projectos, etc. serão considerados approvados si a respeito delles o Governo nada decidir, acceitando-os ou os impugnando, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento delles pelo engenheiro incumbido da fiscalização; e entendido que da obrigação estatuida na presente alinea ficam exceptuados os pormenores, ou detalhes, dos projectos na parte relativa ao processo technico privativo que a companhia tenha de utilizar na fabricação de que trata o presente contracto, salvo o disposto na clausula 12ª;
e) é facultado á companhia apresentar pareialmente os planos, espceificações, etc. das installações, comtanto que cada um desses planos represente uma secção completa de cada usina a construir, ficando porém, entendido que a apresentação de todos os planos de cada usina deve ser feita no prazo de 12 mezes, contados da data em que o Tribunal de Contas ordenar o registro do contracto autorizado pelo presente decreto;
f) a empregar em cada usina pelo menos 50 % (cincoenta por cento) de operarios brasileiros; a manter em cada usina dez menores aprendizes e a collocar em trabalhos das usinas até tres engenheiros diplomados pela Escola de Minas de Ouro Preto, ou que tenham curso de Chimica Industrial reconhecido pelo Governo, e que forem indicados pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, sendo a collocação de cada um durante o prazo minimo de dous annos e a gratificação mensal minima de 500$000 (quinhentos mil réis).

      Clausula 12ª - O Governo Federal poderá em qualquer tempo requisitar, por necessidade de salvação publica ou em caso de guerra, as usinas e suas dependencias, de conformidade com a legislação que estiver em vigor, obrigando-se a companhia a entregar ao Governo, nesta occasião, todas as plantas, forvecer-lhe todos os esclarecimentos solicitados e por á disposição do Governo o pessoal technico e operario neceesario á marcha perfeita de qualquer das usinas, cessando por esta forma a restriccão estahelecida na alinea d da clausula 10ª.

     ClausuIa 15ª - A companhia obriga-se a terminar a construcção e o apparelhamento da sua usina no Estado de São Paulo dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) mezes contados da data do registro a que se refere a alinea e da clausula 10ª, e a manter em perfeito e constante funccionamento a usina e serviços, sob pena de caducidade, a qual se dará desde que fiquem paralysados os trabalhos de construcção ou os serviços da usina durante 90 (noventa) dias consecutivos, salvo caso de força maior comprovada, a juizo do Governo, devendo a companhia, no caso do caducidade, restituir ao Governo a importancia das isenções concedidas e perder a caução depositada no Thesouro Nacional. Paragrapho unico. As mesmas disposições da presente clausula applicam-se á usina a ser installada no Districto Federal, sendo, porém, de 42 (quarenta e dous) mezes o prazo que fica marcado para a construcção e o apparelhamento desta usina.

Rio de Janeiro, 6 de oulubro do 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/10/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/10/1926, Página 18764 (Publicação Original)