Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.418, DE 25 DE AGOSTO DE 1926 - Publicação Original

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DECRETO Nº 17.418, DE 25 DE AGOSTO DE 1926

Approva o regulamento das attribuições, deveres e regalias dos addidos commerciaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição,

DECRETA:

     Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, que determina as attribuições, deveres e regalias que competem aos addidos commerciaes.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
José Felix Alves Pacheco.

 

 

REGULAMENTO DAS ATTRIBUIÇÕES, DEVERES E REGALIAS DOS ADDIDOS COMMERCIAES, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.418, DE 25 DE AGOSTO DE 1926

    ORGANIZAÇÃO

    Art. 1º Os addidos commerciaes, cujo numero é fixado em onze, serão distribuidos pelas circumscripções seguintes:

    1ª - Estados Unidos da America, Canadá, Mexico, America Central e Cuba, com séde em Nova York;

    2ª - Argentina, Uruguay e Paraguay, com séde em Buenos Aires;

    3ª - Chile, Perú, Bolivia, Equador, Colombia e Venezuela, com séde em Santiago do Chile;

    4ª - Gran Bretanha e Irlanda, com séde em Londres;

    5ª - Hespanha e Portugal, com séde em Madrid;

    6ª -França, Suissa, Luxemburgo e Colonias francezas do Norte da Africa, com séde em Paris;

    7ª - Belgica, Hollanda, Dinamarca, Suecia e Noruega, com séde em Bruxellas;

    8ª - Allemanha, Lithuania, Lettonia, Esthonia, Finlandia e Norte da Russia, com séde em Berlim

    9ª - Italia, Albania, Yugoslavia e Colonias italianas do Forte da Africa, com séde em Roma;

    10ª - Austria, Hungria, Polonia, Tchecoslovaquia, Bulgaria e cidade livre de Dantzig, com séde em Praga; e

    11ª - Rumania, Grecia, Turquia, Sul da Russia, Oriente Proximo o Egypto, com séde em Alexandria.

    Art. 2º Os addidos commerciaes serão acreditados junto ás Embaixadas ou Legações dos paizes comprehendidos na circumscripcão respectiva; são autonomos, gosando das prerogativas e liberdade de acção dos Consules, mas, no desempenho de suas funcções, ficam sujeitos, em cada paiz, á fiscalização do chefe da missão diplomatica correspondente, devendo informar sobre o procedimento daquelles, com o fim de habilitar o Governo a juizar do seu merecimento.

    COMPROMISSO, POSSE E TRANSITO

    Art. 3º Os addidos commerciaes, mediante os titulos de sua investidura, prestarão o compromisso de bem servir, assignando um termo em livro especial na Secretaria de Estado ou na Embaixada ou Legação do paiz da séde que lhes fôr designada.

    Paragrapho unico. Em seguida tomarão posse do cargo na referida séde, ou na Secretaria de Estado si estiverem em commissão no Brasil ou em férias ordinarias ou extraordinarias.

    Art. 4º Os nomeados ou removidos deverão partir para seus postos no prazo de sessenta dias a contar da publicação no Diario Official, os que estiverem no Brasil; e do recebimento da communicação official, os que estiverem em paiz estrangeiro. Poderá o Governo, excepecionalmente, diminuir esse prazo, si o exigir o serviço.

    § 1º A viagem desde a partida até chegada será feita, sem interrupção irregular, dentro dos prazos constantes da tabella annexa ao regulamento que baixou com o decreto n. 14.058. Para os postos não comprehendidos na tabella, o prazo será marcado pelo Governo, tendo em vista o tempo necessario para a viagem.

    § 2º As datas da partida e da chegada serão, immediatamente, communicadas ao Ministerio das Relações Exteriores pelo proprio funccionario e confirmadas pelo chefe da, missão no paiz da séde, que dará, outrosim, communicação pelo telegrapho das datas da sua posse, interrupções e retomadas de exercicio.

    DEVERES E ATTRIBUIÇÕES

    Art. 5º São principaes deveres e attribuições dos addidos commerciaes;

    1) promover e fomentar o intercambio commercial entre o Brasil e os paizes estrangeiros, tomando iniciativas da sua alçada ou propondo as medidas convenientes e cumprindo as ordens do Governo Brasileiro;

    2) proteger os productos brasileiros contra quaesquer fraudes, imitações ou embaraços;

    3, fazer propaganda dos productos das industrias fabril, manufactureira, extractiva, agricola e pastoril do Brasil para ampliar-lhes o consumo;

    4, organizar mostruarios de productos exportaveis como e onde lhes for determinado;

    5, promover ou auxiliar a organização de exposições periodicas de productos nacionaes;

    6, prestar, de modo completo, as informações que lhes forem solicitadas, officialmente ou por particulares, com relação ao Brasil, especialmente as de caracter economico;

    7, servir de orgãos consultivos das embaixadas, legações e consulados do Brasil em assumptos de ordem commercial;

    8, conhecer as leis e tratados dos paizes estrangeiros indicando ao Governo as vantagens ou os prejuizos delles decorrentes para a producção nacional;

    9, acompanhar a acção commercial dos paizes de producção analoga á do Brasil, propondo medidas que julgarem convenientes para a producção nacional;

    10, superintender e orientar os serviços de informações e propaganda das camaras de commercio subvencionadas pelo Governo;

    11, promover a creação de camaras de commercio brasileiras nos centros de consumo mais importantes, propondo ao Governo a concessão de subvenção ás que não puderem ser mantidas por outro meio;

    12, prestar o seu concurso technico e informativo aos commerciantes e industriaes brasileiros;

    13, manter correspondencia e relações constantes com as associações commerciaes, industriaes e agricolas e instituições congeneres dos principaes centros productores nacionaes e mercados estrangeiros;

    14, comparecer as exposições e feiras de productos, collectando informações e publicações uteis á agricultura, ás industrias e ao commercio do Brasil;

    15, informar á imprensa estrangeira sobre factos e esclarecimentos uteis á producção e ao commercio do Brasil, de modo a chamar a attenção dos interessados para as opportunidades que lhes são offerecidas;

    16, expor ao Governo, sem preda de tempo, os embaraços e difficuldades que impeçam a amplificação do commercio com o Brasil;

    17, communicar, immediatamente, as modificações havidas, ou simplesmente projectadas, na legislação fiscal e aduaneira interessantes ao Brasil;

    18, reclamar, dentro da sua competencia, ou por intermedio da embaixada ou legação respectiva, perante as autoridades locaes as providencias possiveis a bem do commercio brasileiro;

    19, promover e animar as conferencias e exhibições, para esclarecimento e propaganda, sobre assumptos brasileiros;

    20, manter um registro das principaes companhias e firmas estabelecidas no Brasil, principalmente das que se dedicam ao commercio de exportação ou de importação, com indicação do ramo de negocio, mediante informações que solicitarão ás juntas e associações commerciaes;

    21, fornecer aos editores dos principaes anquarios dados e informações recentes, de modo que a parte dessas publicações relativa ao Brasil seja sempre moderna, exacta e minuciosa;

    22, contribuir para a conclusão de tratados de commercio e de navegação, enviando ao Governo elementos que possam servir na organização das bases respectivas;

    23, promover o estabelecimento de linhas directas de navegação com os portos brasileiros, onde essas linhas não existam ainda;

    24, visitar, obrigatoriamente, uma vez por anno, ou mais frequentemente quando para isso receber instrucções do ministro da Relações Exteriores, os principaes centros de producção e de consumo da sua circumscripção, procurando, nessas visitas, entabolar relações pessoaes com as directorias das camaras de commercio, cemmerciantes e industriaes mais importantes, estudar, observar e analysar as necessidades locaes, bem como colher e confrontar elementos de comparação uteis ao Brasil, principalmente os que se referem a usos e praxes commerciaes, qualidades e typos de productos preferidos, embalagens, etc.

    25, percorrer no Brasil, quando lhes for determinado, os centros de producção para explicar aos interessados os processos de aperfeiçoamento das industrias e da producção, acondicionamento preferido nos mercados de consumo, qualidades e typos, etc.;

    26, prestar ao Governo frequentemente informações acerca das condições e necessidades dos mercados locaes, probabilidades de fornecimentos em grande escala, concurrencia de outros paizes e quaesquer outros esclarecimentos que possam redundar em vantagens para os productores e exportadores do paiz;

    27, cumprir as ordens e instrucções geraes ou especiaes do Governo brasileiro o desempenhar as incumbencias que este lhes confiar attinentes ás suas funcções;

    28, enviar, annualmente, ao ministerio, minucioso relatorio sobre as principaes occurrencias do anno anterior, que mereçam ser divulgadas no interesse da producção e do commercio nacionaes.

    Art. 6º Para a collecta dos dados o das publicações necessarias aos seus serviços, poderão os addidos corresponder-se directamente com os outros ministerios, repartições federaes, governos e repartições estaduaes e municipaes, associações commerciaes, industriaes e agricolas e com particulares, devendo, porém, enviar cópia dessa correspondencia á Directoria Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares.

    Art. 7º Os consulados geraes e consulados do Brasil fornecerão aos addidos commerciaes cópia dos dados e informações de cuja collecta se acham encarregados, nos termos do regulamento em vigor, e auxiliarão aquelles funccionarios na pesquiza de outros elementos de informação de que carecerem.

    Art. 8º Nas negociações para conclusão de tratados de commercio e de navegação e para lançamento de emprestimos federaes serão os addidos commerciaes os collaboradores immediatos e obrigatorios dos chefes do missão que tiverem a seu cargo aquellas incumbencias.

    Art. 9º Compete ainda aos addidos commerciaes superintender, dirigir o orientar os trabalhos dos addidos ou agentes dos Governos estaduaes, com o fim de evitar, em serviços da mesma natureza, iniciativas discordantes.

    INFORMAÇÕES PERIODICAS

    Art. 10. As informações periodicas, ás quaes se refere o item 26, do art. 5º, deverão ser concisas e claras, fundando-se nos dados colhidos em documentos officiaes e em qualquer outra fonte digna de confiança, incluindo-se nesta ultima classe os elementos que resultem da propria observação dos addidos, mas em todo caso cumpre declarar a origem de uns e outros dados e o gráo de exactidão que elles possam offerecer.

    § 1º Essas informações versarão, principalmente, sobre:

    a) estatisticas de producção, numeros-indices de producção e de consumo, custos e producção;

    b) qualidades e typos dos principaes artigos de importação, com indicação dos paizes de procedencia;

    c) dados relativos ao commercio exterior; quantidades e valor dos principaes productos de importação e de exportação; tarifas dos transportes maritimos e terrestres; tarifas aduaneiras; impostos diversos; tratados commerciaes; movimento cambial e bancario;

    d) preços correntes dos productos de maior consumo, principalmente alimenticios; expectativas commerciaes dos principaes productos e tendencias dos mercados locaes, especialmente quanto aos de procedencia brasileira e seus similares de outras procedencias;

    e) nomes e endereços das firmas importadoras e exportadoras que desejarem iniciar ou desenvolver transacções commerciaes com o Brasil, acompanhados de informações minuciosas sobre productos que as interessarem, quantidades, typos, condições de entrega e condições normaes de pagamento, estabelecimento de preço, se cif ou fob, etc.

    f) nomes e endereços das casas que desejarem constituir agentes no Brasil;

    g) processos e apparelhos novos em materia economica agricola ou industrial;

    h) legislação em materia economica agricola, commercial e industrial, credito agricola, cooperativas de producção, de consumo ou de venda, immigração, emigração e colonização;

    § 2º Sempre que fôr possivel serão as informações acompanhadas de:

    a) boletins e outras publicações officiaes, revistas economicas, revistas editadas por associações commerciaes, agricolas ou industriaes, bancos e casas commerciaes e recortes de jornaes, que contenham assumptos de interesse para a producção nacional;

    b) amostras de productos de importação ou exportação, que possam servir de base para confrontos uteis.

    RELATORIOS ANNUAES

    Art. 11. Os relatorio annuaes. conterão não só a synthese das informações enviadas ao Governo durante o anno anterior e das principaes occurrencias dignas de registro especial, como tambem uma apreciação de conjuncto sobre o movimento economico nos paizes comprehendidos na circumscripção do addido, principalmente no tocante aos effeitos da concurrencia de productos similares aos do Brasil, acompanhada de informações cuja reproducção fôr conveniente, taes como as que se referem a usos e praxes commerciaes, formalidades aduaneiras e sanitarias, tarifas e suas successivas alterações, taxas cambiaes, taxas de desconto, fretes, seguros, etc.

    § 1º Aos relatorios annuaes serão annexados quadros estatisticos comparativos, dos tres ultimos annos, sobre exportação, importação, producção e consumo dos paizes interessados, sobretudo na parte relativa aos productos que constituem o intercambio com o Brasil.

    § 2º Para evitar, que a escassez de informações, quer a prolixidade de commentarios dispensaveis, será conveniente que os relatorios annuaes não contenham menos de 10.000, nem mais de 20.000 palavras, não comprehendidos nesses limites os quadros estatisticos, devendo, outrosim, taes documentos chegar á Secretaria de Estado durante o mez de abril, o mais tardar.

    INSTALLAÇÃO, CUSTEIO DOS SERVIÇOS

    Art. 12. Nas Capitaes onde a séde da missão diplomatica coincidir com a designada ao addido, procurará este, sempre que fôr possivel, ter seu, escriptorio na propria embaixada ou legação. Nas cidades onde não houver embaixada ou legação, ou onde estas não possam ceder local ao addido, o Governo custeará as despezas necessarias á manutenção de um escriptorio, dentro de verba fixada pelo ministro, paga pelo credito destinado á Expansão Economica. Neste ultimo caso, é sempre preferivel que a escriptorio do addido seja localizado no mesmo edificio em que funccionar o Consulado Geral ou Consulado

    Art. 13. Nas circumscripções onde o intercambio com o Brasil houver ultrapassado, em qualquer dos ultimos cinco annos, a cifra de um milhão de contos de réis, segundo os dados da Directoria de Estatistica Commercial, poderá o addido, mediante communicação prévia ao ministro, admittir um auxiliar dactylographo, que perceberá vencimentos iguaes aos, que forem pagos aos auxiliares do Consulado do Brasil da séde do addido, correndo a despeza por conta da verba destinada á Expansão Economica.

    Art. 14. Na acquisição de material de expediente, em despezas postaes e telegraphicas, etc., poderão os addidos despender até o limite das quantias seguintes, custeadas igualmente pela, verba destinada á expansão Economica:

    

Na 1ª circumscripção................................................................................................ até 1:500$ Por anno
Na 4ª, na 6ª e na 8ª, em cada uma........................................................................... até 1:000$ Por anno
Nas demais, em cada ............................................................................................... até 800$ Por anno

    § 1º Essas verbas, bem como as destinadas ao pagamento de alugueis, auxiliares, etc. serão sacadas por trimestres adeantados, prestando os responsaveis contas documentadas á repartição pagadora, observadas as disposições legaes e regulamentares que vigorarem para o assumpto.

    § 2º Todo o material permanente que fôr adquirido será escripturado em um livro de inventario, devendo cópia do inventario ser enviada, no, fim de cada anno, á Secretaria de Estado.

    VENCIMENTOS

    Art. 15. Caberão aos addidos os vencimentos fixados na tabella annexa ao regulamento que baixou com o decreto número 14.058.

    Paragrapho unico. Aos addidos que forem obrigados a residir em cidades de vida notoriamente cara, como o são presentemente Nova York, Londres e Berlim, poderá o Ministro mandar abonar, emquanto durar aquella circumstancia, uma gratificação addicional, que variará de uma para outra cidade, em proporção tão justa quanto possivel, mas, que, em caso algum, excederá de 2:000$ por anno.

    AJUDAS DE CUSTO

    Art. 16. A concessão de ajudas de custo para despezas de Viagem, installação e mudança será regulada pelas disposições em vigor.

    Art. 17. Durante a ausencia das sédes respectivas, em objecto de serviço dentro da sua circumscripção, terão os addidos direito ao abono de diarias, cuja importancia será arbitrada pelo Ministro, e á indemnização das passagens em primeira classe.

    Art. 18. As viagens dos addidos serão feitas na respectiva circumscripção, tendo em vista as necessidades e interesses commerciaes do Brasil o as ordens do Ministro.

    § 1º Para faze-las, os addidos consultarão previamente ao referido Ministro declarando os motivos e o interesse da occasião, ou cumprirão as ordens emanadas do Ministro.

    § 2º Sempre que viajarem, communicarão os addidos ao Ministerio e ás Embaixadas ou Legações da sua circumscripção as suas partidas e chegadas, bem como o resultado dos trabalhos realizados.

    § 3º O numero de diarias a que terão direito para a viagem annual a que se refere o item 24 do art. 5º não será em caso algum, superior a 30, mesmo que o tempo effectivamente gasto seja superior a esse limite.

    PAGAMENTOS E SAQUES

    Art. 19. As remunerações e os recebimentos de quaesquer outras quantias destinadas aos serviços dos addidos commerciaes serão regulados, na parte que fôr cabivel, pelo disposto nos artigos 41 a 49 do regulamento que baixou com o decreto n. 14.058.

    FÊRIAS, LICENÇAS, TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES

    Art. 20. São applicaveis aos addidos commerciaes os preceitos relativos ás férias, licenças, tempo de serviço, vindas obrigatorias ao Brasil e penas disciplinares, estatuidas para o Corpo Diplomatico no seu regulamento.

    DISPONIBILIDADE, DEMISSÃO E APOSENTADORIA

    Art. 21. A disponibilidade e aposentadoria dos addidos commerciaes obedecerá ao que se acha estipulado no decreto n. 4.995, de 5 de junho de 1926.

    Art. 22. São applicaveis aos addidos, para os casos de demissão, as disposições que regulam o assumpto no Corpo Consular.

    SUPERINTENDENCIA DO SERVIÇO

    Art. 23. Emquanto não fôr creada, na Secretaria de Estado, uma secção especial de expansão economica, serão os serviços a cargo dos addidos commerciaes superintendidos pelo director geral dos Negocios Commerciaes e Consulares.

    Art. 24. Em relação aos serviços referidos no artigo anterior, compete á Directoria Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares, principalmente:

    a) acompanhar os trabalhos dos addidos, pelas communicações e relatorios destes, e propôr ao Ministro as medidas que lhe parecerem acertadas para maior efficiencia daquelles trabalhos;

    b) fazer publicar e distribuir as communicações e relatorios cuja divulgação fôr determinada pelo Ministro;

    c) proceder á collecta e remessa aos addidos de quaesquer documentos officiaes, do Governo Federal e dos Estados, que possam interessar ao serviço (mensagens, leis, decretos, regulamentos, instrucções, decisões, relatorios, etc.);

    d) providenciar sobre assignatura ou reforma de assignatura do Diario Official, devendo as respectivas collecções ficar fazendo parte do archivo de cada escriptorio;

    e) preparar as instrucções especiaes ou reservadas que se tornarem necessarias aos serviços em geral ou a quaesquer incumbencias especiaes commettidas aos addidos.

    Art. 25. Para vencer o accumulo de serviço que trarão á Directoria Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares os trabalhos enumerados no artigo anterior, estabelecendo-se, ao mesmo tempo, uma collaboração mais intima com as repartições do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, o Governo mandará servir naquella Directoria Geral dous ou mais funccionarios deste ultimo Ministerio, escolhidos de preferencia entre os addidos dos antigos Escriptorios de Informações do Brasil na Europa e do Serviço de Informações.

    Art. 26. Os addidos commerciaes que se encontrarem no Brasil, em férias regulamentares ou a chamado, servirão igualmente na Directoria Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares.

    Art. 27. O *Boletim do Ministerio das Relações Exteriores" será o orgão official de publicidade do serviço a cargo dos addidos commerciaes, continuando a sua publicação a ser feita sob a direcção e fiscalização actuaes.

    § 1º O ministro fixará a quantia dentro da qual será feita a publicação do *Boletim", correndo a despeza respectiva por conta da verba destinada á Expansão Economica.

    § 2º Os actuaes contractados para o serviço do ''Boletim" serão incorporados ao serviço desta Superintendencia, com as mesmas funcçõcs e percebendo os mesmos vencimentos que percebem actualmente, podendo ser transferidos para os Corpos Consulares e Diplomaticos nas condições dos segundos officiaes da Secretaria de Estado.

    DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 28. O Governo, sempre que julgar conveniente, poderá, por portaria do ministro, mudar a séde de qualquer circumscripção.

    Art. 29. No interesse do serviço serão os addidos commerciaes conservados durante o maior prazo possivel na mesma circumscripção, attendendo-se á circumstancia que, sómente depois de muitos mezes e mesmo alguns annos de trabalh oconsecutivo, poderão aquelles funccionarios tirar, inteiro partido das observações e relações que houverem feito.

    Art. 30. Sempre que houver verba disponivel, o ministro autorizará a Directoria Geral dos Negocios Commerciaes e Consulares a tomar assignaturas de revistas sobre assumptos economicos, destinadas aos addidos, que as incorporarão aos respectivos archivos.

    Art. 31. Quando as communicações e relatorios dos addidos forem julgados de interesse immediato, a juizo do ministro, serão taes documentos publicados no Diario Official e communicados tambem á imprensa diaria.

    § 1º Uma cópia desses documentos poderá, tambem, ser transmittida ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, para transcripção no *Boletim" ou em outras publicações officiaes deste ministerio, por autorização do respectivo ministro.

    § 2º As communicações e relatorios dos addidos serão sempre enviados á Secretaria de Estado em duas ou mais vias.

    Art. 32. Sempre que o Governo do Brasil se fizer representar em exposições internacionaes, o addido commercial da circumscripção onde se realizar o certamen fará parte, obrigatoriamente, da representação brasileira, podendo, tambem, ser-lhe confiada a direcção dos trabalhos. Em qualquer caso, não terá direito sinão ao abono de diarias destinadas á sua representação pessoal.

    Art. 33. No mez de janeiro de cada anno será organizada, na secção de contabilidade da Secretaria de Estado, a tabella de distribuição dos creditos destinados ao custeio dos serviços a cargo dos addidos e da publicação do *Boletim", comprehendendo diarias, verba para acquisição de material de expediente e pagamento de auxiliares, alugueis, etc.

    Art. 34. Os addidos deverão manter relações constantes com os Consulados Geraes e Consulados brasileiros das circumscripções onda servirem e corresponder-se-hão tambem activamente uns com os outros, para troca de idéias e de observações pessoaes, no interesse da causa commum que lhes é confiada pelo presente regulamento.

    Art. 35. Revogam-se as disposições em contrari

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1925, - Felix Pacheco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1926, Página 20238 (Publicação Original)