Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.405, DE 4 DE AGOSTO DE 1926 - Publicação Original
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DECRETO Nº 17.405, DE 4 DE AGOSTO DE 1926
Concede á Otis Elevator Company autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Otis Elevator Company, com séde em Portland, Maine, Estados Unidos da America, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E' concedida á sociedade anonyma Otis Elevator Company autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e Almeida
CLAUSULAS QUE ACOMPANHARAM O DECRETO N. 17.405, DESTA
DATA
I
A sociedade anonyma Otis Elevator Company é
obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados
poderes para tratar e definitivamente resolver as questões particulares, podendo
ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão
sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamento e á jurisdicção de seus
tribunaes judiciarios ou administrativos, se que, em tempo algum, possa a
referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas
disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á
execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo
qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos
estatutos.
Ser-lhe-ha cássada a autorização para funccionar na Republica se
infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem
prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito
que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a
qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de
réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a
cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as
presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 4 de
agosto de 1926. -
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1926, Página 15707 (Publicação Original)