Legislação Informatizada - Decreto nº 17.369, de 30 de Junho de 1926 - Publicação Original
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Decreto nº 17.369, de 30 de Junho de 1926
Concede á Compañia Americana de Construcciones y Pavimentos autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Compañia Americana de Construcciones y Pavimentos, com séde em Buenos Aires, Republica Argentina, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E' concedida á sociedade anonyma Compañia Americana de Construcciones y Pavimentos autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 17.369, DESTA
DATA
I
A sociedade anonyma Compañia Americana de Construcciones y
Pavimentos é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e
illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se
suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e
receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no
Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á
jurisdicção de seus Tribunaes, judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo
algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus
estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação
concernente á execução das obras ou serviços a que elles se
referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração
que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
A sociedade não
poderá, tampouco, praticar nenhuma operação de banco, negociar em cambiaes ou
operar em seguros sem que, para esse fim, solicite préviamente autorização
especial ao Ministerio dos Negocios da Fazenda.
Ser-lhe-ha cassada a
autorização para funccionar na Republica, si infringir esta
clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do
principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as
Sociedades Anonymas.
V
A infracção de qualquer das
clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa
de um conto de réis (1:000$000), a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso
de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude
do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 30 de
junho de 1926. -
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1926, Página 13721 (Publicação Original)