Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.357, DE 16 DE JUNHO DE 1926 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 17.357, DE 16 DE JUNHO DE 1926

Concede a La Hispano Argentina Curtiembre y Charoleria autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade Aonnyma La Hispano Argentina Curtiembre y Charoleria, com séde em Buenos Aires, Republica Argentina, e devidamente representada,

DECRETA:

     Artigo unico. E' concedida á Sociedade Anonyma La Hispano Argentina Curtiembre y Charoleria autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausuIas que este acompanham assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro 16 de junho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

 

 

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO A. 17.357, DESTA DATA

I

    A Sociedade Anonyma La Hispano Argentina Curtiembre y Charoleria é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com pIenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

    Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para quaIquer reclamação concernente a execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-Ihe-á cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo de principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições do direito que regem as sociedades anonymas.

V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 16 de junho de 1926. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1926, Página 13254 (Publicação Original)