Legislação Informatizada - Decreto nº 17.349, de 9 de Junho de 1926 - Publicação Original
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Decreto nº 17.349, de 9 de Junho de 1926
Concede a Southern Cross Products, Limited autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Southern Cross Products, Limited, com séde em Londres, Inglaterra, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E' concedida á sociedade anonyma Southern Cross Products, Limited, autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 17.349, DESTA DATA
I
A sociedade anonyma Southern Cross Products,
Limited é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com planos e
illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se
suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e
receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão
sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus
tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a
referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas
disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à
execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo
qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos
estatutos.
A sociedade não poderá, tampouco,
praticar nenhuma operação de banco, negociar em cambiaes ou operar em seguros
sem que, para esse fim, solicite préviamente autorização especial ao Ministerio
dos Negocios da Fazenda.
Ser-lhe-ha cassada a
autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem
prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito
que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a
qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de
réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia,
com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam
as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1926. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1926, Página 13105 (Publicação Original)