Legislação Informatizada - Decreto nº 17.340, de 2 de Junho de 1926 - Publicação Original
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Decreto nº 17.340, de 2 de Junho de 1926
Concede á Industrial Acceptance Corporation of South America autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Industrial Acceptance Corporation of South America, com séde em Wilmington, Estado de Delaware, Republica dos Estados Unidos da America, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E' concedida á sociedade anonyma Industrial Acceptance Corporation of South America autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir às formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 17.340, DESTA DATA
I
A sociedade anonyma Industrial Acceptance
Corporation of South America é obrigada a ter um representante geral no Brasil,
com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as
questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo
ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no
Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á
jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo
algum, possa a referida sociedade reclamar qual quer excepção, fundada em seus
estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação
concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo
qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos
estatutos.
A sociedade não poderá, tampouco,
praticar nenhuma operação de banco, negociar em cambiaes ou operar em seguros
sem que, para esse fim, solicite préviamente autorização especial ao Ministerio
dos Negocios da Fazenda.
Ser-Ihe-ha cassada a
autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada
sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de
direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das
clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa
de um conto do réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de
reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do
qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1926. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1926, Página 12061 (Publicação Original)