Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.305, DE 5 DE MAIO DE 1926 - Publicação Original

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DECRETO Nº 17.305, DE 5 DE MAIO DE 1926

Concede a Naamlooze Vennootschap Albetam Bagger-en Bouw- maatschappij autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma Naamlooze Vennootschap Albetam Bagger-en Bonwmaatschappij, com séde em Haya, Hollanda, e devidamente representada,

DECRETA:

      Artigo unico. E' concedida á sociedade anonyma Naamlooze Vennootschap Albetam Bagger-en Bouwmaatschappij autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, lndustria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e Almeida

 

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 17.305, DESTA DATA

I

    A sociedade anonyma Naamlooze Vennootschap Albetam Bagger-en Bouwmaatschappij é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, que com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

    Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/1926, Página 9593 (Publicação Original)