Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.290, DE 22 DE ABRIL DE 1926 - Publicação Original

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DECRETO Nº 17.290, DE 22 DE ABRIL DE 1926

Concede a International Slandard Electric Corporation autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma International Standard Electric Corporation, com séde em Wilmington, Estado de Delaware, Republica dos Estados Unidos da America, e devidamente representada,

DECRETA:

       Artigo unico. E' concedida á sociedade anonyma International Standard Electric Corporation autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e Almeida

 

 CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 17.290, DESTA DATA

I

    A sociedade anonyma International Standard Electric Corporation é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

    Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciaes ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 22 de abril de 1926. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/05/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1926, Página 9005 (Publicação Original)