Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.260, DE 24 DE MARÇO DE 1926 - Publicação Original

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DECRETO Nº 17.260, DE 24 DE MARÇO DE 1926

Concede á St. John d'El-Rey Mining Company, Limited, autorização para continuar a funccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a St. John d'El-Rey Mining Companv, Limited, autorizada a, funccionar no paiz peIos decretos numeros 2.932, de 10 de junho de 1862, e 10.332, de 31 de agosto de 1889, e devidamente representada, 

DECRETA:

    Artigo unico. E' concedida á sociedade anonyma St. John d'El-Rey Mining Company, Limited, com séde em Londres, Inglaterra, mediante as clausulas que este acompanham, autorização para continuar a funccionar no paiz, com os novos estatutos apresentados, adoptados de accôrdo com a resolução especial votada a 26 de novembro de 1925 e confirmada a 14 de dezembro do mesmo anno, pelas assembléas geraes extraordinarias dos respectivos accionistas, reunidas nessas datas, ficando, porém, a alludida sociedade obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e ALmeida

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 17.260, DESTA DATA

I

    A sociedade anonyma St. John d'El-Rey Mining Company, Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

    Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

    A sociedade fica obrigada, dentro do prazo de noventa dias, contados da data das presentes clausulas a exhibir, em original, devidamente Iegalizado e acompanhado de traducção feita por interprete commercial brasileiro, o documento reclamado pela Directoria Geral de Industria e Commercio da Secretaria de Estado.

IV

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-Ihe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo de principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 24 de março de 1926. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1926, Página 7006 (Publicação Original)