Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.178, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1925 - Publicação Original

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DECRETO Nº 17.178, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1925

Concede á sociedade anonyma Aktiengesellschaft der Maschinenfabriken Escher Wyss & Cie. autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Aktiengesellschaft der Maschinenfabriken Escher Wyss & Cie., com séde em Zürich, Suissa, e devidamente representada

DECRETA:

     Artigo unico. E' concedida á sociedade anonyma Aktiengesellschaft der Maschinenfabriken Escher Wiss & Cie. (Société Anonyme des Ateliers de Constructions Mécaniques Escher Wiss & Cie.) autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

    CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 17.178, DESTA DATA

    I

      A sociedade anonyma Aktiengesellschaft der Maschinenfabriken Escher Wiss & Cie. (Société Anonyme des Ateliers de Constructions Mécaniques Escher Wyss & Cie) é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

    II

      Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

    III

      Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos

      Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

    IV

      Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

    V

      A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1925. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/01/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/1/1926, Página 1825 (Publicação Original)