Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.156, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1925 - Republicação

DECRETO Nº 17.156, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1925

Autoriza a revisão do contracto celebrado com Enrico Schoch, em virtude do decreto nº 15.435, de 7 de abril de 1922, e transferido á Compagnia, Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini, em virtude do decreto nº 16.873, de 8 de abril de 1925.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Compagnia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini, e usando da autorização constante do art. 28 da lei nº 4.911, de 12 de janeiro de 1925, resolve:

    Artigo unico. Fica autorizada a revisão do contracto firmado, em virtude do decreto nº 15.435, de 7 de abril de 1922, com Enrico Schoch, prorogado por dous annos em virtude do decreto nº 16.653, de 29 de outubro de 1924, e transferido, pelo decreto nº 16.873, de 8 de abril de 1925, á Compagnia Italiania dei Cavi Telegrafici Sottomarini; de accõrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.

Clausulas a que se refere o decreto nº 17.156, desta data

I

    A Compagnia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini poderá manter e trafegar os dous cabos telegraphicos submarinos que lançou e aterrou em virtude da concessão a que se refere o decreto nº 15.435, de 7 de abril de 1922, a qual lhe foi transferida nos termos do decreto nº 16.873, de 8 de abril de 1925.

    A exploração do trafego telegraphico desses dous cabos - um dos quaes liga a cidade do Rio de Janeiro á de Roma, tocando na ilha de Fernando de Noronha, com estação que não será aberta ao publico, e o outro liga a mesma cidade do Rio de Janeiro á de Montevidéo, - será feito, de accôrdo com a legislação geral vigente, ou que, vier a vigorar no Brasil.

II

    A concessionaria poderá ligar os seus dous cabo, fóra do Brasil, a outras rêdes, mediante prévia communicação ao Governo brasileiro.

III

    Os pontos de aterramento dos cabos só poderão ser mudados, de accôrdo com o Governo, e o traçado da linhas de ligação entre esses pontos e a estação da concessionaria só poderá ser modificado mediante approvação da respectiva planta pelo Governo.

IV

    A estação da concessionaria no Rio de Janeiro poderá ser installada no mesmo predio em que funccionar a do Telegrapho Nacional, si houver espaço conveniente, mediante pagamento de aluguel que fôr convencionado.

    Da estação estabelecida no Rio de Janeiro poderá a concessionaria estender linhas terrestres ligando essa estação com as cidades de São Paulo e Santos e nellas abrir estações.

    O prazo da exploração das linhas terrestres entre Rio de Janeiro e São Paulo será de vinte annos e o da exploração das linhas terrestres entre São Paulo e Santos expirará ao mesmo tempo que o estipulado nos decretos a que se refere o $ 8º.

    No caso, porém, de vir a obter permissão para ligar por cabo submarino as cidades do Rio de Janeiro e Santos, a concessionaria, logo que esse cabo estiver em condições de funccionar, não poderá mais trafegar as linhas terrestres entre o Rio de Janeiro e São Paulo, as quaes poderão ser adquiridas pelo Governo, mediante a indemnização, por arbitramento, si assim lhe convier.

    § 1º As linhas terrestres que tiverem de ser construidas deverão obedecer ás posturas municipaes.

    § 2º As plantas e os traçados das linhas e das estações da concessionaria, dentro das cidades de São Paulo e Santos, serão submettidas á approvação do Governo antes de ser iniciado o serviço.

    § 3º As estações da concessionaria, em São Paulo e Santos, deverão ser ligadas ás da Repartição Geral dos Telegraphos por linhas aereas ou subterraneas, para a permuta da correspondencia.

    § 4º As linhas entre o Rio de Janeiro e São Paulo e entre São Paulo e Santos deverão estar funccionando dentro do prazo de dous annos, a partir da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do contracto que fôr celebrado em virtude deste decreto, salvo caso de força maior devidamente justificado, a juizo do Governo.

    § 5º As taxas da concessionaria em Santos não poderão ser superiores ás que forem cobradas pelas emprezas congeneres.

    § 6º Para a correspondencia destinada á sua estação em São Paulo, ou della procedente, cobrará a concessionaria taxas identicas ás das emprezas congeneres, cabendo sempre á Repartição Geral dos Telegraphos a taxa terminal arrecadada.

    § 7º Si, em concessões futuras para a exploração do serviço internacional, em qualquer ponto do paiz, fôr instituido regimen diverso do estabelecido no paragrapho anterior, esse novo regimen será applicado á concessionaria, no tocante ao serviço de que trata o dito paragrapho.

    § 8º Qualquer modificação que vier a ser feita nos contractos firmados em virtude dos decretos ns. 15. 192 e 15.193, de 24 de dezembro de 1921, será tornada extensiva á concessionaria, na parte que se refere ás linhas terrestres.

V

    O trafego telegraphico obedecerá ás disposições seguintes:

    a) a concessionaria só poderá receber, taxar, e transmittir telegrammas internacionaes que lhe forem apresentados e entregar a domicilio os recebidos;
    b) serão permutados por intermedio das estações da Repartição Geral dos Telegraphos todos os telegrammas dirigidos a outras estações da rêde telegraphica da União, bem como os destinados ás estações de outras companhias ou emprezas telegraphicas;
    c) a concessionaria é obrigada a estabelecer trafego mutuo com as linhas do Governo, para o serviço telegraphico das estações da União, respeitada sempre a indicação de via feita pelo expedidor;
    d) as taxas a serem estabelecidas no contracto de trafego mutuo entre o Governo e a concessionaria não poderão ser superiores ás existentes nos contractos em vigor com as companhias congeneres;
    e) os telegrammas que, em virtude de indicação de via, tiverem de ser permutados com outras companhias serão baldeados pelas estações da Repartição Geral dos Telegraphos, por intermedio das quaes será feito o respectivo ajuste de contas, pagando-lhe a concessionaria um franco por telegramma.

VI

    Em caso de interrupção das linhas brasileiras, argentinas e uruguayas, o serviço telegraphico procedente do Brasil o destinado ao Uruguay e Argentina poderá ser encaminhado pelo cabo da concessionaria, por emprestimo de via, sendo a quota brasileira, pelo percurso nas linhas terrestres, prorateada entre o Governo e a concessionaria.

VII

    A concessionaria obriga-se a cobrar as tarifas que forem approvadas pelo Governo, não podendo as taxas exceder ás das companhias congeneres que funccionarem no paiz.

VIII

    As taxas terminaes e de transito que a concessionaria terá de pagar pelo serviço internacional em trafego mutuo não poderão ser superiores ás que estiverem em vigor para as outras companhias de cabos.

IX

    Serão transmittidos gratuitamente:

    1º, os telegrammas (contendo, no maximo, vinte palavras cada um) expedidos pelo Governo do Brasil ou por seus agentes na Italia, na Hespanha, no Uruguay e na Argentina, communicando o apparecimento de alguma epidemia no paiz de onde forem expedidos, ou nos paizes vizinhos, ou factos de notoria calamidade publica;

    2º, oito telegrammas por dia (quatro em cada sentido) entre o Observatorio do Rio de Janeiro e um dos observatorios da Italia, da Hespanha, do Uruguay e da Argentina, pagando o Governo, pela taxa de telegrammas officiaes, as palavras que excederem de vinte em cada telegramma.

X

    Os telegrammas do Governo do Brasil terão prioridade na transmissão e gosarão de uma reducção minima de 75 % sobre as taxas em vigor.

XI

    A concessionaria acceitará telegrammas preteridos, com o abatimento minimo de 50 % sobre as taxas normaes.

XII

    A concessionaria obriga-se a pagar ao Governo a contribuição de dez centesimos de franco ouro por palavra dos telegrammas internacionaes que transitarem em seus cabos.

    Paragrapho unico. Esta contribuição será reduzida a cinco centesimos de franco ouro por palavra para os telegrammas do Governo Brasileiro, de imprensa, preteridos e os transmittidos por emprestimo de via, a que se refere a clausula VI.

XIII

    A concessionaria obriga-se a fazer a revisão de taxas, no sentido de beneficiar o publico, pelo menos de dez em dez annos.

XIV

    A concessionaria não poderá fazer fusão, ajuste ou convenio com qualquer outra empreza congenere que funccione no Brasil, sem prévio consentimento do Governo.

XV

    A concessionaria obriga-se a conservar os seus cabos e linhas terrestres em perfeito estado, devendo communicar ao Governo, dentro de 48 horas, qualquer occurrencia que cause ou possa vir a causar interrupção do serviço.

XVI

    A concessionaria fica obrigada a adherir á Convenção Telegraphica de S. Petersburgo, de accôrdo com o regulamento internacional, sendo-lhe assegurados os beneficios decorrentes da referida convenção.

XVII

    O ajuste de contas com a Repartição Geral dos Telegraphos será feito trimestralmente, sendo o debito resultante liquidado dentro do trimestre seguinte áquelle a que se referir o ajuste.

XVIII

    Pela suspensão do serviço nos casos previstos no art. 8º da Convenção Telegraphica de S. Petersburgo, nenhuma indemnização será paga á concessionaria, seja qual for a sua duração.

XIX

    A concessionaria obriga-se a ter no Rio de janeiro um representante com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente todas as questões que se suscitarem, podendo esse representante receber citação inicial e todas as outras para as quaes se exigem poderes especiaes.

XX

    As leis do Brasil serão as unicas applicaveis para a decisão de qualquer questão relativa ao presente contracto, que não for resolvida por arbitramento.

    Paragrapho unico. Para o arbitramento nomeará cada uma das partes um arbitro, e, não chegando estes a accôrdo, designará a sorte o desempatador dentre dous nomes apresentados, cada um, por uma das partes. Da decisão do desempatador não haverá appellação.

XXI

    O Governo fiscalizará como julgar conveniente, todo o serviço da concessionaria no Brasil, podendo examinar Iivros e toda a escripturação. Para as despezas de fiscalização contribuirá a concessionaria com a importancia de vinte e quatro contos de réis annuaes, em papel-moeda, que será recolhida por semestres adeantados, a Thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos.

XXII

    A concessionaria fica obrigada ao pagamento dos direitos aduaneiros sobre o material que importar para installação, conservação e exploração do serviço a seu cargo;

XXIII

    Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, poderá o Governo impor multas na importancia de duzentos mil réis a dous contos de réis (papel-moeda), e do dobro na reincidencia. A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, dentro de trinta dias, da data da notificação publicada no Diario Official.

XXIV

    Para garantir a execução do contracto a concessionaria manterá a sua caução no Thesouro Nacional, na importancia de cem contos de réis (100:000$), em titulos da divida publica federal ou em papel-moeda, sem direito a juros. Essa importancia de cem contos de réis ficará em deposito, durante todo o prazo da execução do contracto e reverterá para os cofres publicos no caso de ser declarada nulla, na fórma da clausula XXV, a permissão de que trata a clausula I.

    Independente dessa caução e para garantir a execução do estabelecido na clausula quarta, depositará a concessionaria, no Thesouro Nacional, antes da assignatura do termo de revisão, a importancia de vinte contos de réis (20:000$), em papel-moeda, sem direito a juros, ou em titulos da divida publica federal.

    Esse deposito de vinte contos de réis reverterá para os cofres publicos no caso de ser declarada nulla na fórma da clausula XXVI, a permissão de que trata a clausula IV.

XXV

    A permissão de que trata a clausula I poderá ser declarada nulla independente de acção ou interpellação judicial, e sem que a concessionaria, tenha direito a indemnização alguma:

    1º, si a communicação telegraphica pelos cabos da concessionaria ficar interrompida por mais de seis mezes consecutivos, salvo caso de força maior, a juizo do Governo;

    2º, si a concessionaria executar qualquer accôrdo ou convenio com empreza ou companhia congenere que funccione no Brasil, sem prévia autorização do Governo;

    3º, si a concessionaria deixar de recolher á Thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, em tempo opportuno, as quotas devidas pela fiscalização, de accôrdo com a clausula XXI, ou as multas, de accôrdo com a clausula XXIII.

XXVI

    A permissão de que trata a clausula IV poderá ser declarada nulla, independente de acção ou interpellação judicial e sem que a concessionaria tenha direito a indemnização alguma:

    1º, si a concessionaria não construir as linhas terrestres, dentro do prazo estipulado no § 4º da clausula IV;

    2º, si as communicações telegraphicas pelas linhas terrestres permanecerem interrompidas por mais de seis mezes consecutivos, salvo caso de força maior, a juizo do Governo;

    3º, si a permissão de que trata a clausula I fôr declarada nulla por qualquer dos motivos constantes da clausula XXV.

XXVII

    O contracto que for celebrado nos termos das presentes clausulas só se tornará, exequivel depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indemnização alguma, si aquelle instituto denegar o registro.

XXVIII

    As presentes clausulas ficarão sem effeito si a concessionaria se recusar a assignar o respectivo contracto dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação do decreto que o autorizar.

    Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1925 - Francisco Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/01/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/1/1926, Página 140 (Republicação)