Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.047, DE 18 DE SETEMBRO DE 1925 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 17.047, DE 18 DE SETEMBRO DE 1925
Publica as adhesões da Bulgaria e do Irak á Convenção Internacional para a repressão do trafico das brancas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publicas as adhesões da Bulgaria e da Grã-Bretanha, em nome do Irak, á Convenção para a repressão do trafico de mulheres brancas, assignada em Paris, a 4 de Maio de 1910, conforme communicações feitas ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros da França e transmittidas ao Ministerio das Relações Exteriores pela Embaixada do Brasil em Paris, em officio n. 73, de 10 de Julho ultimo, das quaes acompanha o presente decreto uma traducção official. Rio de Janeiro, 18 de Setembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
José Felix Alves Pacheco.
Traducção Official. Legação da Bulgaria, em Paris.
Paris, 27 de Abril de
1925.
A Legação da Bulgaria na França tem a honra de levar ao conhecimento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, para os fins de informação, que, em cumprimento ao artigo 167 do Tratado de Neuilly, a Bulgaria adheriu ás Convenções de 18 de Maio de 1904 e de 4 de Maio de 1910 relativas á repressão do trafico de brancas.
A adhesão da Bulgaria ás Convenções acima mencionadas foi approvada pelo Sobranié a 20 de Fevereiro do corrente anno. O decreto real promulgando esta decisão do Sobranié foi publicado no Jornal Official de 26 de Março desto anno, numero 287.
Por cópia certificada conforme.
O Ministro Plenipotenciario, chefe de Serviço do Protocollo. - P. de Fouquière.
Traducção Official.
Embaixada da Grã-Bretanha.
Paris, 7 de Maio de
1925.
Senhor Ministro,
Tenho a honra, de conformidade com as instrucçõe do Principal Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros de Sua Majestade, de informar Vossa Excellencia que S. M. Britannica adhere, em nome do Irak, á Convenção Internacional para a repressão do trafico das brancas assignada em Paris a 4 de Maio de 1910.
Ao mesmo tempo, tenho a honra de communicar que o Governo do Irak deseja se reservar o direito de fixar o limite da idade abaixo da que é estipulada no paragrapho 13 do Protocollo final da Convenção.
Queira acceitar, Senhor Ministro, as seguranças de minha alta consideração. - Grewe.
Por cópia certificada conforme.
O Ministro Plenipotenciario, chefe do Serviço do Protocollo. - P. de Fouquière.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1925, Página 18246 (Publicação Original)