Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.021, DE 26 DE AGOSTO DE 1925 - Publicação Original
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DECRETO Nº 17.021, DE 26 DE AGOSTO DE 1925
Publica uma notificação da Grã-Bretanha sobre a adhesão do Dominio do Canadá á Convenção Internacional de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, faz publica a notificação do Governo Britannico ao Conselho Federal Suisso de que o Dominio do Canadá, em consequencia de sua adhesão já publicada pelo Decreto n. 16.166, de 6 de Outubro de 1923, deve ser considerado como Parte contratante da Convenção Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, assignada em Paris a 20 de Março de 1883, revista em Bruxellas a 14 de Dezembro de 1909 e em Washington a 2 de Junho de 1911, ficando, de accôrdo com o art. 13 da mesma Convenção, classificado na 2ª classe para a contribuição das despezas do Bureau Internacional, conforme communicou ao Ministerio das Relações Exteriores a Legação Suissa nesta Capital em Nota GG9/3, de 2 de Junho do corrente anno, cuja traducção official acompanha o presento Decreto.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
José Felix Alves Pacheco.
Traducção official.
Legação da Suissa no Brasil.
N. GG 9/3
Rio de Janeiro, 2 de Junho de 1925.
Senhor Ministro,
Em nota de 21 de Agosto de 1923, a Legação de Sua Majestade Britannica notificou ao Conselho Federal Suisso a adhesão, a partir de 1º de Setembro de 1923, do Governo do Dominio do Canadá á Convenção de Paris de 20 de Março de 1883, revista em Bruxellas a 14 de Dezembro de 1900 e em Washington a 2 de Junho de 1911, para a protecção da Propriedade Industrial. Tal adhesão foi communicada a Vossa Excellencia em minha nota n. 2.947/2, de 27 de Setembro de 1923.
Em additamento áquella notificação, a Legação de Sua Majestade Britannica deu sciencia ao Conselho Federal Suisso, em data de 22 de Abril ultimo, que o Canadá deve ser considerado, sob o ponto de vista de sua adhesão, como Parte contractante, em virtude do artigo 16 da Convenção de Paris, e que, de conformidade com o artigo 13 da mesma, deve ser classificado na segunda classe para a contribuição das despezas do Bureau Internacional.
De ordem do meu Governo, tenho a honra de pedir a Vossa Excellencia se digne de tomar nota da informação que precede e aproveito esta ensejo para renovar, Senhor Ministro, a segurança da minha mais alta consideração. - Gertsch.
A sua Excellencia o Senhor Dr. Felix Pacheco, Ministro de Estado das Relações Exteriores.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1925, Página 17134 (Publicação Original)