Legislação Informatizada - Decreto nº 17.019, de 26 de Agosto de 1925 - Republicação
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Decreto nº 17.019, de 26 de Agosto de 1925
Approva o regulamento para o Curso de Chimica Industrial Agricola, annexo á Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica approvado
para reger o curso de Chimica Industrial Agricola, a que se refere o art. 132 do
decreto numero 14.120, de 29 de março de 1920, o regulamento que com este baixa,
assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
REGULAMENTO DO CURSO DE CHIMICA INDUSTRIAL AGRICOLA
Art. 1º O Curso de Chimica
Industrial, Agricola , annexo á Escola Superior de Agricultura e Medicina
Veterinaria, tem por fim preparar chimicos capazes de estudar as industrias
agricolas e connexas, o commercio desses ramos de actividade e a pratica
agricola, sob o ponto de vista scientifico de pesquiza e applicação.
Art.
2º O curso abrangerá as seguintes cadeiras: 1ª, chimica geral e inorganica
- Noções de mineralogia; 2ª, physica experimental - Noções de mecanica; 3ª,
chimica organica - Noções de chimica biologica; 4ª, chimica industrial; 5ª,
chimica analytica; 6ª, physico-chimica e electro-chimica.
Art.
3º As especializações do curso versarão, a juizo do ministro da Agricultura
e Commercio, sobre os seguintes grupos de industrias:
| a) | industria de fermentação: alcool, vinho, cerveja, vinagre; |
| b) | industria de oleos, sebos e banhas, sabões glycerina e estearina, resinas e vernizes; |
| c) | industria do leite: leite, queijo, manteiga e caseina; |
| d) | industria dos amylaceos, feculas, farinhas, panificação; |
| e) | industria dos assucares; |
| f) | industria dos alimentos nervinos: café, cacau, malte, chocolate; |
| g) | industria das conservas alimentares; |
| h) | industria do couro: tanninos, cortumes, collas e gelatina; |
| i) | industria da distillação da madeira; |
| j) | analyses agricolas: analyses de terra, adubos, correctivos, forragens, parasiticidas; |
| k) | industria salicola; |
| l) | industria dos acidos; |
| m) | industria do azoto: azoto, ammonea, saes ammoniacaes, eyanureto; |
| n) | industria da cellulose; |
| o) | industria dos corantes. |
Art. 4º O curso será feito em quatro annos, a saber:
Primeiro anno
I. Physica
experimental - Noções de mecanica.
II. Chimica geral
inorganica - Noções de mineralogia.
III. Chimica
analytica (qualitativa).
Segundo anno
I. Chimica
organica - Noções de chimica biologica.
II. Chimica
analytica (Methodos geraes quantitativos)
III. Chimica
industrial inorganica.
Terceiro anno
I. Chimica
industrial organica.
II. Chimica analytica applicada
(Materias primas e productos da industria).
III.
Physico-chimica e electro-chimica. Quarto anno Especialização - Trabalhos
experimentaes proprios.
Art. 5º Os estudos
constarão de lições theoricas e aulas praticas, quer nos laboratorios da escola,
quer em visitas a fabricas e excursões scientifícas.
§
1º As lições theoricas, em numero de tres por semana para cada uma das materias
do anno, serão dadas em dias alternados e deverão durar 45 minutos.
§
2º As aulas praticas obedecerão á seriação e programas especiaes.
Art.
6º Os trabalhos de laboratorio terão a seguinte duração minima por semana:
Primeiro anno
Physica
experimental - 4 horas.
Chimica geral e inorganica - 8
horas
Chimica analytica - 6 horas.
Segundo anno
Chimica organica -
8 horas.
Chimica analytica - 8 horas.
Chimica industrial - 8 horas.
Terceiro anno
Chimica
industrial - 10 horas.
Chimica analytica - 8 horas.
Chimica physica - 6 horas.
Art. 7º O candidato á
matricula no 1º anno do curso deverá provar:
| a) | já haver completado 16 annos; |
| b) | ser vaccinado e não soffer de molestia contagiosa; |
| c) | ter sido approvado em estabelecimentos officiaes ou officializados, nas seguintes materias: portuguez, francez, inglez ou allemão, geographia, historia do Brasil, arithmetica, algebra, geometria e historia natural. |
Art. 8º Satisfeitas as exigencias de que trata o artigo anterior, será o candidato submettido, na 2º quinzena de março, a exame vestibular de arithmetica, algebra, geometria e trigonometria, physica e chimica, desenho geometrico e a mão livre.
Paragrapho único. Para a
matricula nos demais annos tornar-se mister a exhibição de certificado de
approvação em todas as disciplinas do anno anterior.
Art.
9º Quando o numero de candidatos á matricula no 1º anno exceder á
capacidade dos laboratorios, fixada pelo conselho de professores, serão
preferidos os candidatos que houverem obtido as melhores notas no exame
vestibular.
Art. 10. Poderão ser
matriculados no 3º anno do curso os engenheiros agronomos diplomados pela Escola
Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria.
Art. 11. É obrigatoria a
frequencia ás lições, trabalhos praticos, excursões e exercicios, sendo
eliminados os alumnos que derem quarenta faltas, justificadas ou não, em
qualquer cadeira.
Art. 12. O director da
escola poderá facultar a qualquer pessoa extranha a frequencia ás lições oraes,
uma vez que a isso não se opponha o professor da respectiva cadeira.
Art.
13. Em livro especial será registrada pelo professor de cada cadeira a nota
dos alumnos os quaes serão submettidos frequentemente a arguições e provas
escriptas.
Art. 14. Haverá somente
uma época de exames, no fim do anno lectivo. Taes exames serão prestados perante
commissões examinadoras constituidas por tres professores.
Art.
15. Os exames constarão sempre de prova pratica eliminatoria e de prova
oral, excepto os de quarto anno, os quaes versarão sobre theses apresentadas
pelos alumnos a respeito de trabalhos experimentaes proprios.
Art.
16. Não poderá prestar exame o alumno: a) cuja média annual seja inferior a
4; b) que não estiver quite com a escola; c) que não haja apresentado, nos
prazos marcados pelos lentes, relatorios circunstanciados das excursões e
trabalhos realizados; d) que não houver cumprido o disposto no artigo seguinte.
Art. 17. Cada alumno
receberá, no começo do anno lectivo, o material necessario aos trabalhos
praticos. Findo o anno, restituirá esse material, indemnizando a escola do que
houver extraviado ou deteriorado.
Art. 18. O curso de
chimica será dirigido pelo director da escola e terá o seguinte pessoal:
1 director administrativo;
1
director dos estudos;
6 professores;
6 preparadores-repetidores.
6
serventes.
Art. 19. Compete ao
director dos estudos velar pela execução de todos os trabalhos relativos ao
ensino, conferencias praticas, visitas, exames, excursões, estagios, etc.
Art.
20. Compete aos professores preparar e executar os programmas, ministrar o
ensino theorico e pratico e dirigir os trabalhos das aulas, dos exames e dos
laboratorios, devendo para tal fim ser auxiliados pelos seus
preparadores-repetidores.
Art. 21. Na primeira
quinzena de março de cada anno reunir-se-hão os professores do curso, sob a
presidencia do director da escola, afim de resolverem sobre os programmas e
horario das aulas, tanto theoricas como pratica os quaes, uma vez approvados,
terão publicidade para conhecimento dos interessados, sendo tambem nessa
occasião fixadas as excursões a serem realizadas durante o anno e determinados
os logares em que deverão ser effectuados os estagios de férias.
Art.
22. As cadeiras do curso serão regidas por profissionaes, especialistas nas
respectivas materias e contractados pelo Governo no paiz ou no estrangeiro,
podendo tambem ser designados professores da Escola para regel-as, desde que
possuam os necessarios requisitos.
Art. 23. Para attender
ás despezas com visitas, excursões e estagios, tanto aos professores e
auxiliares de ensino como aos alumnos serão abonadas diarias, fixadas pelo
ministro da Agricultura, Industria e Commercio, sob proposta do director da
escola, dentro dos recursos para tal fim destinados.
Art.
24. Revogam-se as disposições dos regulamentos anteriores.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1925. - Miguel
Calmon du Pin e Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/1925, Página 17833 (Republicação)