Legislação Informatizada - Decreto nº 16.828, de 27 de Fevereiro de 1925 - Publicação Original

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Decreto nº 16.828, de 27 de Fevereiro de 1925

Fixa o effectivo do pessoal subalterno dos serviços de convéz, da Marinha de Guerra, durante o anno de 1925, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que dispõe a verba 17ª do orçamento da Marinha, que reuniu as categorias de sub-officiaes, inferiores e marinheiros, na denominação generica de "Pessoal do Serviço Subalterno da Armada", e de accôrdo com a nova orientação dos serviços que competem ao referido pessoal, resolve:

     Art. 1º O Corpo de Sub-officiaes da Armada terá os seguintes effectivos nos quadros dos serviços de convéz:

     Mestres ................................................................................................................................................. 30 
     Contra-mestres ..................................................................................................................................... 60 
     Escreventes de 1ª classe ...................................................................................................................... 25 
     Escreventes de 2ª classe ..................................................................................................................... 50 
     Artilheiros de 1ª classe ......................................................................................................................... 10
     Artilheiros de 2ª classe ......................................................................................................................... 20
     Aggregados: armeiros de 1ª classe ...................................................................................................... 6
     Aggregados: armeiros de 2ª classe ...................................................................................................... 12
     Torpedistas-mineiros de 1ª classe ........................................................................................................ 5
     Torpedistas-mineiros de 2ª classe ........................................................................................................ 10
     Aggregados: mergulhadores de 1ª classe ............................................................................................ 3
     Aggregados: mergulhadores de 2ª classe ............................................................................................ 6
     Telegraphistas de 1ª classe .................................................................................................................. 4
     Telegraphistas de 2ª classe .................................................................................................................. 8
     Fieis de 1ª classe .................................................................................................................................. 28
     Fieis de 2ª classe .................................................................................................................................. 52
     Enfermeiros navaes de 1ª classe ......................................................................................................... 40
     Enfermeiros navaes de 2ª classe ......................................................................................................... 80
     Artifices do convéz de 1ª classe ........................................................................................................... 14
     Artifices do convéz de 2ª classe ........................................................................................................... 24
     Signaleiros-timoneiros de 1ª classe ...................................................................................................... 3
     Signaleiros-timoneiros de 2ª classe ...................................................................................................... 5

     Art. 2º A Secção de Auxiliares-Especialistas do Corpo de Marinheiros Nacionaes, para os serviços de convéz, terá os effectivos abaixo discriminados, constituindo os seguintes quadros:

     Auxiliares-especialistas de contra-mestres de 1ª classe ...................................................................... 25
     Auxiliares-especialistas de contra-mestres de 2ª classe ..................................................................... 50
     Auxiliares-especialistas de contra-mestres de 3ª classe ...................................................................... 25
     Auxiliares-especialistas artilheiros de 1ª classe ................................................................................... 30
     Auxiliares-especialistas artilheiros de 2ª classe ................................................................................... 30
     Auxiliares-especialistas artilheiros de 3ª classe ................................................................................... 30
     Aggregados: auxiliares-especialistas armeiros-artilheiros de 1ª classe ............................................... 2
     Aggregados: auxiliares-especialistas armeiros-artilheiros de 2ª classe ............................................... 2
     Aggregados: auxiliares-especialistas armeiros-artilheiros de 3ª classe ............................................... 7
     Auxiliares-especialistas torpedistas-mineiros de 1ª classe ................................................................... 15
     Auxiliares-especialistas torpedistas-mineiros de 2ª classe ................................................................... 15
     Auxiliares-especialistas torpedistas-mineiros de 3ª classe ................................................................... 15
     Aggregados: auxiliares-especialistas armeiros-torpedistas de 1ª classe ............................................. 1
     Aggregados: auxiliares-especialistas mineiros-mergulhadores de 1ª classe ...................................... 2
     Aggregados: auxiliares-especialistas mineiros-mergulhadores de 2ª classe ....................................... 4
     Aggregados: auxiliares-especialistas mineiros-mergulhadores de 3ª classe ....................................... 4
     Auxiliares-especialistas telegraphistas de 1ª classe ............................................................................. 20
     Auxiliares-especialistas telegraphistas de 2ª classe ............................................................................. 20
     Auxiliares-especialistas telegraphistas de 3ª classe ............................................................................. 20
     Auxiliares-especialistas artifices de 1ª classe ....................................................................................... 5
     Auxiliares-especialistas artifices de 2ª classe ....................................................................................... 5
     Auxiliares-especialistas artifices de 3ª classe ....................................................................................... 5
     Auxiliares-especialistas escreventes de 1ª classe ................................................................................ 10
     Auxiliares-especialistas escreventes de 2ª classe ................................................................................ 15
     Auxiliares-especialistas escreventes de 3ª classe ................................................................................ 15 
     Auxiliares-especialistas fieis de 1ª classe ............................................................................................. 12
     Auxiliares-especialistas fieis de 2ª classe ............................................................................................. 12
     Auxiliares-especialistas fieis de 3ª classe ............................................................................................. 12
     Auxiliares-especialistas signaleiros-timoneiros de 1ª classe ................................................................ 6
     Auxiliares-especialistas signaleiros-timoneiros de 2ª classe ................................................................ 6
     Auxiliares-especialistas signaleiros-timoneiros de 3ª classe ................................................................ 6
     Auxiliares-especialistas submarinistas de 1ª classe ............................................................................. 5
     Auxiliares-especialistas submarinistas de 2ª classe ............................................................................. 10
     Auxiliares-especialistas submarinistas de 3ª classe ............................................................................. 10
     Auxiliares-especialistas enfermeiros de 1ª classe ................................................................................ 5
     Auxiliares-especialistas enfermeiros de 2ª classe ................................................................................ 5
     Auxiliares-especialistas enfermeiros de 3ª classe ................................................................................ 5

     Art. 3º As companhias do Corpo de Marinheiros terão os effectivos abaixo discriminados para o pessoal dos serviços de convéz:

a) companhias de praticantes-artilheiros: Cabos ................................................................................................................................... 80
Marinheiros de 1ª classe ........................................................................................................ 80
b) companhia de praticantes-torpedistas-mineiros: Cabos .................................................................................................................................. 15 Marinheiros de 1ª classe ....................................................................................................... 25 (Aggregados) mineiros-mergulhadores: Cabos .................................................................................................................................. 15 Marinheiros de 1ª classe ......................................................................................................... 6
c) companhia de praticantes-telegraphistas: Cabos .................................................................................................................................. 50 Marinheiros de 1ª classe ....................................................................................................... 30
d) companhia de praticantess-artifices: Cabos ................................................................................................................................. 10 Marinheiros de 1ª classe ...................................................................................................... 12
e) companhia de praticantes-escreventes: Cabos ................................................................................................................................... 20 Marinheiros de 1ª classe ........................................................................................................ 40
f) companhia de praticantes-signaleiros-timoneiros: Cabos ................................................................................................................................... 30 Marinheiros de 1ª classe ........................................................................................................ 55
g) companhia de praticantes-submarinistas: Cabos ................................................................................................................................... 20 Marinheiros de 1ª classe ........................................................................................................ 14
h) companhia de praticantes-enfermeiros: Cabos ................................................................................................................................... 10
i)

sem especialidade: Cabos ................................................................................................................................. 184 Marinheiros ...................................................................................................................... 1.030 Marinheiros de 2ª classe ................................................................................................... 1.240 Marinheiros grumetes ou 3ª classe .......................................................... .......................... 1.050


     Art. 4º A companhia de musica e a de corneteiros e tambores conservarão a discriminação feita na lei do orçamento.

     Art. 5º Para o preenchimento das vagas existentes em virtude da reorganização dos quadros de que trata o presente decreto, o ministro da Marinha, poderá dispensar as condições regulamentares de accesso ás praças que julgar merecedoras dessa concessão, no corrente anno.

     Art. 6º As vagas de sub-official, artilheiro, torpedista-mineiro, signaleiro-timoneiro e telegraphista serão preenchidas pelos actuaes primeiros sargentos, independentemente de preenchimento de quaesquer clausulas, desde que se recommendem pelo seu valor moral.

     § 1º Inicialmente poderão ser nomeados tantos sub-officiaes dessas especialidades quantas forem as vagas da 1ª classe e da 2ª sommadas.

     § 2º Depois de seis mezes, a contar da data dessas nomeações, o ministro da Marinha mandará proceder a exame de todos os de 2ª classe, conforme instrucções que baixara opportunamente, para o preenchimento das vagas de 1ª classe do effectivo fixado no art. 1º deste decreto.

     Art. 7º As vagas de 3º sargento auxiliar-especialista de armeiro (artilheiro), de accôrdo com o presente decreto, serão preenchidas por promoção dos cabos praticantes e mediante concurso entre os operarios da Directoria do Armamento que o requererem, com informação favoravel do respectivo director.

     Paragrapho unico. Ficarão, então, extinctos os respectivos quadros da especialidade de armeiro, e o pessoal será aggregado conforme o disposto nos arts. 1º e 2º deste decreto.

     Art. 8º O ministro da Marinha baixará instrucções sobre o estagio e a classificação dos marinheiros de classe, sem especialidade nas differentes companhias de praticantes.

     Paragrapho unico. Para a classificção de praticantes de escrevente serão tambem admittidas a exame as praças que o requererem, embora sem haverem feito o estagio, desde que a autoridade sob cujas ordens immediatas servirem, as recommendarem satisfactoriamente.

     Art. 9º As vagas que se abrirem na graduação de marinheiro nacional de 3ª classe poderão ser preenchidas durante o corrente anno por voluntarios alistados pelo prazo de tres annos, na falta de pessoal proveniente da Escola de Grumetes.

     Art. 10. O pessoal subalterno do Serviço Geral de Aviação que fôr julgado physicamente inapto para continuar a servir nessa arma, ou que, por conveniencia da administração, della seja afastado, voltará aos serviços do convéz, conforme determinar o ministro.

     Art. 11. Não serão feitas novas admissões é especialidade de mineiro-mergulhador, ficando o pessoal existente aggregado aos quadros de torpedistas-mineiros, na fórma dos artigos 1º, 2º e 3º.

     Art. 12. As praças sem especialidade que forem classificadas nas companhias de especialidade do art. 3º como praticantes, durante o corrente anno, não abrirão vaga.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1925, 104º da Independecia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1925


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1925, Página 5346 (Publicação Original)