Legislação Informatizada - Decreto nº 16.828, de 27 de Fevereiro de 1925 - Publicação Original
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Decreto nº 16.828, de 27 de Fevereiro de 1925
Fixa o effectivo do pessoal subalterno dos serviços de convéz, da Marinha de Guerra, durante o anno de 1925, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que
dispõe a verba 17ª do orçamento da Marinha, que reuniu as categorias de
sub-officiaes, inferiores e marinheiros, na denominação generica de "Pessoal do
Serviço Subalterno da Armada", e de accôrdo com a nova orientação dos serviços
que competem ao referido pessoal, resolve:
Art. 1º O Corpo de Sub-officiaes da
Armada terá os seguintes effectivos nos quadros dos serviços de convéz:
Mestres
.................................................................................................................................................
30
Contra-mestres
.....................................................................................................................................
60
Escreventes de 1ª classe
......................................................................................................................
25
Escreventes de 2ª classe
.....................................................................................................................
50
Artilheiros de 1ª classe
.........................................................................................................................
10
Artilheiros de 2ª classe
.........................................................................................................................
20
Aggregados: armeiros de 1ª classe
......................................................................................................
6
Aggregados: armeiros de 2ª classe
......................................................................................................
12
Torpedistas-mineiros de 1ª classe
........................................................................................................
5
Torpedistas-mineiros de 2ª classe
........................................................................................................
10
Aggregados: mergulhadores de 1ª classe
............................................................................................
3
Aggregados: mergulhadores de 2ª classe
............................................................................................
6
Telegraphistas de 1ª classe
..................................................................................................................
4
Telegraphistas de 2ª classe
..................................................................................................................
8
Fieis de 1ª classe
..................................................................................................................................
28
Fieis de 2ª classe
..................................................................................................................................
52
Enfermeiros navaes de 1ª classe
.........................................................................................................
40
Enfermeiros navaes de 2ª classe
.........................................................................................................
80
Artifices do convéz de 1ª classe
...........................................................................................................
14
Artifices do convéz de 2ª classe
...........................................................................................................
24
Signaleiros-timoneiros de 1ª classe
......................................................................................................
3
Signaleiros-timoneiros de 2ª classe
......................................................................................................
5
Art. 2º A Secção de Auxiliares-Especialistas do Corpo de Marinheiros Nacionaes, para os serviços de convéz, terá os effectivos abaixo discriminados, constituindo os seguintes quadros:
Auxiliares-especialistas de contra-mestres de 1ª
classe ...................................................................... 25
Auxiliares-especialistas de contra-mestres de 2ª
classe ..................................................................... 50
Auxiliares-especialistas de contra-mestres de 3ª
classe ...................................................................... 25
Auxiliares-especialistas artilheiros de 1ª classe
...................................................................................
30
Auxiliares-especialistas artilheiros de 2ª
classe
...................................................................................
30
Auxiliares-especialistas artilheiros de 3ª
classe
...................................................................................
30
Aggregados: auxiliares-especialistas
armeiros-artilheiros de 1ª classe
............................................... 2
Aggregados: auxiliares-especialistas armeiros-artilheiros de 2ª classe
............................................... 2
Aggregados: auxiliares-especialistas armeiros-artilheiros de 3ª classe
............................................... 7
Auxiliares-especialistas torpedistas-mineiros de 1ª classe
................................................................... 15
Auxiliares-especialistas torpedistas-mineiros de 2ª
classe ................................................................... 15
Auxiliares-especialistas torpedistas-mineiros de 3ª
classe ................................................................... 15
Aggregados: auxiliares-especialistas
armeiros-torpedistas de 1ª classe .............................................
1
Aggregados: auxiliares-especialistas
mineiros-mergulhadores de 1ª classe ...................................... 2
Aggregados: auxiliares-especialistas
mineiros-mergulhadores de 2ª classe ....................................... 4
Aggregados: auxiliares-especialistas
mineiros-mergulhadores de 3ª classe ....................................... 4
Auxiliares-especialistas telegraphistas de 1ª
classe
............................................................................. 20
Auxiliares-especialistas telegraphistas de 2ª
classe
............................................................................. 20
Auxiliares-especialistas telegraphistas de 3ª
classe
............................................................................. 20
Auxiliares-especialistas artifices de 1ª classe
.......................................................................................
5
Auxiliares-especialistas artifices de 2ª classe
.......................................................................................
5
Auxiliares-especialistas artifices de 3ª classe
.......................................................................................
5
Auxiliares-especialistas escreventes de 1ª classe
................................................................................
10
Auxiliares-especialistas escreventes de 2ª
classe
................................................................................
15
Auxiliares-especialistas escreventes de 3ª
classe
................................................................................
15
Auxiliares-especialistas fieis de 1ª classe
.............................................................................................
12
Auxiliares-especialistas fieis de 2ª classe
.............................................................................................
12
Auxiliares-especialistas fieis de 3ª classe
.............................................................................................
12
Auxiliares-especialistas signaleiros-timoneiros
de 1ª classe ................................................................ 6
Auxiliares-especialistas signaleiros-timoneiros de
2ª classe ................................................................ 6
Auxiliares-especialistas signaleiros-timoneiros de
3ª classe ................................................................ 6
Auxiliares-especialistas submarinistas de 1ª classe
............................................................................. 5
Auxiliares-especialistas submarinistas de 2ª classe
............................................................................. 10
Auxiliares-especialistas submarinistas de 3ª classe
............................................................................. 10
Auxiliares-especialistas enfermeiros de 1ª classe
................................................................................
5
Auxiliares-especialistas enfermeiros de 2ª classe
................................................................................
5
Auxiliares-especialistas enfermeiros de 3ª classe
................................................................................
5
Art. 3º As companhias do Corpo de Marinheiros terão
os effectivos abaixo discriminados para o pessoal dos serviços de convéz:
| a) | companhias de praticantes-artilheiros: Cabos
...................................................................................................................................
80 Marinheiros de 1ª classe ........................................................................................................ 80 |
| b) | companhia de praticantes-torpedistas-mineiros: Cabos .................................................................................................................................. 15 Marinheiros de 1ª classe ....................................................................................................... 25 (Aggregados) mineiros-mergulhadores: Cabos .................................................................................................................................. 15 Marinheiros de 1ª classe ......................................................................................................... 6 |
| c) | companhia de praticantes-telegraphistas: Cabos .................................................................................................................................. 50 Marinheiros de 1ª classe ....................................................................................................... 30 |
| d) | companhia de praticantess-artifices: Cabos ................................................................................................................................. 10 Marinheiros de 1ª classe ...................................................................................................... 12 |
| e) | companhia de praticantes-escreventes: Cabos ................................................................................................................................... 20 Marinheiros de 1ª classe ........................................................................................................ 40 |
| f) | companhia de praticantes-signaleiros-timoneiros: Cabos ................................................................................................................................... 30 Marinheiros de 1ª classe ........................................................................................................ 55 |
| g) | companhia de praticantes-submarinistas: Cabos ................................................................................................................................... 20 Marinheiros de 1ª classe ........................................................................................................ 14 |
| h) | companhia de praticantes-enfermeiros: Cabos ................................................................................................................................... 10 |
| i) |
sem especialidade: Cabos ................................................................................................................................. 184 Marinheiros ...................................................................................................................... 1.030 Marinheiros de 2ª classe ................................................................................................... 1.240 Marinheiros grumetes ou 3ª classe .......................................................... .......................... 1.050 |
Art. 4º A companhia de musica e a de corneteiros
e tambores conservarão a discriminação feita na lei do orçamento.
Art. 5º Para o preenchimento das vagas
existentes em virtude da reorganização dos quadros de que trata o presente
decreto, o ministro da Marinha, poderá dispensar as condições regulamentares de
accesso ás praças que julgar merecedoras dessa concessão, no corrente anno.
Art. 6º As vagas de sub-official,
artilheiro, torpedista-mineiro, signaleiro-timoneiro e telegraphista serão
preenchidas pelos actuaes primeiros sargentos, independentemente de
preenchimento de quaesquer clausulas, desde que se recommendem pelo seu valor
moral.
§ 1º Inicialmente poderão ser
nomeados tantos sub-officiaes dessas especialidades quantas forem as vagas da 1ª
classe e da 2ª sommadas.
§ 2º Depois de
seis mezes, a contar da data dessas nomeações, o ministro da Marinha mandará
proceder a exame de todos os de 2ª classe, conforme instrucções que baixara
opportunamente, para o preenchimento das vagas de 1ª classe do effectivo fixado
no art. 1º deste decreto.
Art. 7º As
vagas de 3º sargento auxiliar-especialista de armeiro (artilheiro), de accôrdo
com o presente decreto, serão preenchidas por promoção dos cabos praticantes e
mediante concurso entre os operarios da Directoria do Armamento que o
requererem, com informação favoravel do respectivo director.
Paragrapho unico. Ficarão, então, extinctos os
respectivos quadros da especialidade de armeiro, e o pessoal será aggregado
conforme o disposto nos arts. 1º e 2º deste decreto.
Art. 8º O ministro da Marinha baixará
instrucções sobre o estagio e a classificação dos marinheiros de classe, sem
especialidade nas differentes companhias de praticantes.
Paragrapho unico. Para a classificção de praticantes
de escrevente serão tambem admittidas a exame as praças que o requererem, embora
sem haverem feito o estagio, desde que a autoridade sob cujas ordens immediatas
servirem, as recommendarem satisfactoriamente.
Art. 9º As vagas que se abrirem na
graduação de marinheiro nacional de 3ª classe poderão ser preenchidas durante o
corrente anno por voluntarios alistados pelo prazo de tres annos, na falta de
pessoal proveniente da Escola de Grumetes.
Art. 10. O pessoal subalterno do
Serviço Geral de Aviação que fôr julgado physicamente inapto para continuar a
servir nessa arma, ou que, por conveniencia da administração, della seja
afastado, voltará aos serviços do convéz, conforme determinar o ministro.
Art. 11. Não serão feitas novas
admissões é especialidade de mineiro-mergulhador, ficando o pessoal existente
aggregado aos quadros de torpedistas-mineiros, na fórma dos artigos 1º, 2º e 3º.
Art. 12. As praças sem especialidade
que forem classificadas nas companhias de especialidade do art. 3º como
praticantes, durante o corrente anno, não abrirão vaga.
Art. 13. Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1925, 104º da Independecia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1925, Página 5346 (Publicação Original)